quarta-feira, 31 de outubro de 2007

O nexo epidemiológico e as doenças ocupacionais – presunção legal da culpa do empregador


O objetivo deste texto é informar acerca da criação do Nexo Técnico Epidemiológico e, principalmente, alertar às empresas para suas conseqüências nas ações de indenização por danos morais decorrentes de acidentes de trabalho, cada vez mais freqüentes na Justiça do Trabalho.

O Governo Federal, em resposta à revogação pelo Congresso Nacional da Medida Provisória nº 316 (clique aqui), em 11.08.2006, editou o Decreto nº 6.042 em 12.02.2007 (clique aqui) alterando o Decreto 3.048/99 (clique aqui) que regulamenta a Previdência Social, cuja aplicabilidade terá início, quanto ao nexo epidemiológico, a partir de abril de 2007.

A principal novidade, sem dúvida, trazida pelo Decreto Presidencial é a criação do denominado nexo técnico epidemiológico que pode gerar presunção de existência de causalidade entre a doença ocupacional e o trabalho desenvolvido pelo sinistrado.

A inovação legislativa, apesar de se dirigir à Previdência Social, poderá vir a ter reflexo importante na responsabilidade civil do empregador, no tocante ao ônus da prova, nas ações que busquem indenizações por danos morais decorrentes de doenças ocupacionais equiparadas a acidente de trabalho.

As doenças ocupacionais subdividem-se em doenças profissionais e do trabalho e são equiparadas pela legislação previdenciária (art 20, da Lei 8.213/91 - clique aqui) ao acidente de trabalho. Ao requerer o benefício do auxílio-doença o trabalhador, teria que, nos casos de doença do trabalho, demonstrar nexo de causalidade entre o seu trabalho e a moléstia.

Agora, com o artigo 337 do Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 6.042/07, em seu § 3º, cria-se o nexo técnico epidemiológico, presumindo-se a relação causal entre o trabalho e as doenças ocupacionais. Vejamos:

"Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento."

A nova norma definiu agravo como lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

Com a criação do nexo epidemiológico, uma vez requerido o benefício previdenciário do auxílio-doença pelo empregado, a perícia médica do INSS fará uma avaliação na doença ocupacional do empregado analisando tão somente a relação fornecida no anexo do Decreto, que traz de um lado as doenças constantes no CID e no outro os agentes etiológicos ou fatores de riscos de natureza ocupacional, e constatada a correlação entre um e outro estará caracterizada.

À empresa caberá demonstrar, administrativamente, a inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo, impugnando o laudo do INSS. Para isso, terá o prazo de 15 dias a contar da data da entrega mensal ao INSS das informações de todos os fatores geradores de contribuição previdenciária, ou, quando não conhecida a doença tempestivamente, da ciência da decisão da perícia médica. Podendo, ainda, recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 dias, que dará efeito suspensivo ao recurso.

Superada a discussão na esfera administrativa, poderá o empregado ajuizar ação de indenização por danos morais decorrentes do infortúnio laboral. Na esfera civil aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, isto é, necessário se faz demonstrar os três elementos caracterizados da obrigação de indenizar, quais sejam: o dano experimentado pela vítima; o nexo de causalidade entre o ato e o dano; e, a culpa ou dolo do agente.

Todavia, com a criação do nexo epidemiológico poderá se questionar acerca da desnecessidade de exigência da prova da culpa da empresa, já que estará presumida pela conclusão do laudo pericial do INSS, aplicando-se a exegese do Parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil (clique aqui), que diz:

"Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

Assim, reconhecido o nexo técnico epidemiológico haverá uma presunção legal de que a atividade desenvolvida pelo empregador implica, por sua natureza, risco à saúde do empregado, o que poderá levar o julgador, inclusive, a dispensar a prova dos fatos, com base no artigo 334, IV, do Código de Processo Civil (clique aqui) e decidir pela procedência do pleito de indenização pelo acidente de trabalho.

Lembremos que a presunção legal da culpa da empresa pelo acidente somente poderá se discutida em torno das doenças ocupacionais não se aplicando aos acidentes-tipo, aqueles que, em regra, decorrem da falta de segurança no trabalho.

Por tais razões, se torna imprescindível que as empresas se preocupem, cada vez mais, com os programas relativos ao meio ambiente do trabalho, tais como: SESMT, CIPA, PCMSO, PPRA, EPI’s, etc, e, principalmente, com os exames médicos (admissionais, periódicos e demissionais), os quais deverão ser elaborados utilizando-se critérios mais rigosoros de investigação da saúde do trabalhador, a fim de descobrir se há doenças pré-existentes, no ato da contratação e, assim, não admiti-lo, ou, se o empregado adquiriu alguma moléstia decorrente do seu labor, deslocando-o a outra atividade ou lhe fornecendo novos EPI’s que eliminem a insalubridade do ambiente, enquanto que o demissional servirá para se resguardar de que a doença não foi adquirida ou desencadeada na empresa.

Nesse novo contexto, com a presunção legal estabelecida pelo Decreto Presidencial acreditamos ser de vital importância, além cuidados acima citados, o acompanhamento dos processos administrativos de requisição de auxílio-doença de seus empregados, a fim de se resguardar em casos de eventuais reclamações trabalhistas em que se pleiteiam indenizações por danos morais

sábado, 27 de outubro de 2007

Benefíscios Previdenciários: Auxílio-doença

Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho). Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico).

O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.

Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.

Quando o trabalhador perde a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só são consideradas para concessão do auxílio-doença após nova filiação à Previdência Social houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem no mínimo 12.

O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

Fonte: http://www.previdencia.gov.br/pg_secundarias/beneficios_06.asp

Benefícios Previdenciários - Auxílio-Doença Acidentário

Benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto).

Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o segurado especial. A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição.

Ao trabalhador que recebe auxílio-doença, a Previdência oferece o programa de reabilitação profissional.

A comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional será feita à Previdência Social em formulário próprio (veja como preencher a CAT), preenchido em seis vias: 1ª via (INSS), 2ª via (empresa), 3ª via (segurado ou dependente), 4ª via (sindicato de classe do trabalhador), 5ª via (Sistema Único de Saúde) e 6ª via (Delegacia Regional do Trabalho).

A CAT deverá ser emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico ou por autoridade (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar). O formulário preenchido tem que ser entregue em uma Agência da Previdência Social pelo emitente.

A retomada de tratamento e o afastamento por agravamento de lesão decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional têm de ser comunicados à Previdência Social em formulário próprio. Nessa CAT deverão constar as informações da época do acidente e os dados atualizados do novo afastamento (último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão).

Também devem ser informadas à Previdência Social por meio da CAT mortes de segurados decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

A empresa é obrigada a informar à Previdência Social acidentes de trabalho ocorridos com seus funcionários, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. A empresa que não informar acidentes de trabalho está sujeita à multa.

Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário do trabalhador é pago pela empresa. Depois, a Previdência Social é responsável pelo pagamento. Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e terá estabilidade por 12 meses após o retorno às atividades.

O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

Fonte: http://www.previdencia.gov.br/pg_secundarias/beneficios_06.asp

Quanto tempo um ônibus cheio demora para parar? Sei lá…

Nos últimos dias, a imprensa tem veiculado muitas notícias sobre atropelamentos de pedestres e ciclistas em vias exclusivas para ônibus. Por que isto esta acontecendo? Na verdade, isto sempre aconteceu. Porém, agora, as pessoas estão começando a prestar mais atenção neste fato.

São tantos os acidentes envolvendo ônibus coletivo que a situação está fugindo ao controle. Dentre os elementos do trânsito, os pedestres e os ciclistas são os mais frágeis, mas isto não significa que eles têm direito de fazer o que querem. Eles, estes elementos frágeis, têm obrigações tanto quanto os veículos motorizados. O CTB prevê infração, mas não penalidade. Assim, como prevê também EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO. Infelizmente, estas medidas não estão sendo aplicadas, o que torna o problema ainda mais grave. Inevitavelmente, por uma questão cultural, as pessoas não consideram o pedestre e o ciclista, parte do trânsito. Tudo o que importa é o carro! Existe uma “briga” terrível para definir quem tem preferência. O condutor do ônibus, muitas vezes, não tem culpa! Ele está na “sua” via, transportando mais de 50 pessoas e um pedestre, simplesmente, resolve atravessar a rua achando que dará tempo. Se tivéssemos educação de trânsito para todos, seria muito fácil perceber que um veículo grande tem muita dificuldade em efetuar manobras rápidas e, mais ainda, em parar rapidamente! Também é uma questão de física pura… Mas a nossa educação formal, também, vai mal.

A solução é trabalharmos dois lados da moeda. Não deve existir nenhum conflito no trânsito. Deixemos a Educação de Trânsito e a Física de lado. É só respeitarmos os outros e tudo dará certo…

Fonte: Blog do Transito

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Insalubridade não se comprova apenas com perícia

Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para garantir o pagamento de adicional. A atividade tem de ser classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 2, do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou o pedido de adicional de insalubridade feito por uma faxineira da Salute Administradora e Corretora de Seguros, de Porto Alegre (RS).

O adicional foi concedido pela Justiça do Trabalho da 4ª Região, mas a empresa ajuizou ação rescisória para desconstituir a decisão. O processo chegou ao TST como Recurso Ordinário em Ação Rescisória e foi relatado pelo ministro Emmanoel Pereira.

A empresa, nas razões do recurso, alegou que a trabalhadora exerceu a função de faxineira, e a atividade não estaria classificada pela Portaria Ministerial 3.214/78 como insalubre. A decisão, portanto, afrontaria os artigos 190 e 195 da CLT. A primeira instância julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio e ela foi mantida pelo TRT gaúcho. A segunda instância entendeu ter sido comprovado, por perícia técnica, que a faxineira tinha contato com detritos biológicos e estava exposta ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microorganismos.

“O TST, porém, preconiza entendimento segundo o qual a limpeza em residências e escritórios não pode ser considerada como atividade insalubre”, afirmou o relator. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial: a atividade tem de ser classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho, e este não é o caso da limpeza em residências e escritórios.

“Portanto, a decisão, ao deferir o adicional à empregada, violou o artigo 190 da CLT, já que lhe deu interpretação de forma diversa de sua exegese literal, sendo, portanto, passível de rescindibilidade”, concluiu. A decisão da SDI-2 foi unânime.