O objetivo deste texto é informar acerca da criação do Nexo Técnico Epidemiológico e, principalmente, alertar às empresas para suas conseqüências nas ações de indenização por danos morais decorrentes de acidentes de trabalho, cada vez mais freqüentes na Justiça do Trabalho.
O Governo Federal, em resposta à revogação pelo Congresso Nacional da Medida Provisória nº 316 (), em 11.08.2006, editou o Decreto nº 6.042 em 12.02.2007 () alterando o Decreto 3.048/99 () que regulamenta a Previdência Social, cuja aplicabilidade terá início, quanto ao nexo epidemiológico, a partir de abril de 2007.
A principal novidade, sem dúvida, trazida pelo Decreto Presidencial é a criação do denominado nexo técnico epidemiológico que pode gerar presunção de existência de causalidade entre a doença ocupacional e o trabalho desenvolvido pelo sinistrado.
A inovação legislativa, apesar de se dirigir à Previdência Social, poderá vir a ter reflexo importante na responsabilidade civil do empregador, no tocante ao ônus da prova, nas ações que busquem indenizações por danos morais decorrentes de doenças ocupacionais equiparadas a acidente de trabalho.
As doenças ocupacionais subdividem-se em doenças profissionais e do trabalho e são equiparadas pela legislação previdenciária (art 20, da Lei 8.213/91 - ) ao acidente de trabalho. Ao requerer o benefício do auxílio-doença o trabalhador, teria que, nos casos de doença do trabalho, demonstrar nexo de causalidade entre o seu trabalho e a moléstia.
Agora, com o artigo 337 do Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 6.042/07, em seu § 3º, cria-se o nexo técnico epidemiológico, presumindo-se a relação causal entre o trabalho e as doenças ocupacionais. Vejamos:
"Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento."
A nova norma definiu agravo como lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Com a criação do nexo epidemiológico, uma vez requerido o benefício previdenciário do auxílio-doença pelo empregado, a perícia médica do INSS fará uma avaliação na doença ocupacional do empregado analisando tão somente a relação fornecida no anexo do Decreto, que traz de um lado as doenças constantes no CID e no outro os agentes etiológicos ou fatores de riscos de natureza ocupacional, e constatada a correlação entre um e outro estará caracterizada.
À empresa caberá demonstrar, administrativamente, a inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo, impugnando o laudo do INSS. Para isso, terá o prazo de 15 dias a contar da data da entrega mensal ao INSS das informações de todos os fatores geradores de contribuição previdenciária, ou, quando não conhecida a doença tempestivamente, da ciência da decisão da perícia médica. Podendo, ainda, recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 dias, que dará efeito suspensivo ao recurso.
Superada a discussão na esfera administrativa, poderá o empregado ajuizar ação de indenização por danos morais decorrentes do infortúnio laboral. Na esfera civil aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, isto é, necessário se faz demonstrar os três elementos caracterizados da obrigação de indenizar, quais sejam: o dano experimentado pela vítima; o nexo de causalidade entre o ato e o dano; e, a culpa ou dolo do agente.
Todavia, com a criação do nexo epidemiológico poderá se questionar acerca da desnecessidade de exigência da prova da culpa da empresa, já que estará presumida pela conclusão do laudo pericial do INSS, aplicando-se a exegese do Parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil (), que diz:
"Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Assim, reconhecido o nexo técnico epidemiológico haverá uma presunção legal de que a atividade desenvolvida pelo empregador implica, por sua natureza, risco à saúde do empregado, o que poderá levar o julgador, inclusive, a dispensar a prova dos fatos, com base no artigo 334, IV, do Código de Processo Civil () e decidir pela procedência do pleito de indenização pelo acidente de trabalho.
Lembremos que a presunção legal da culpa da empresa pelo acidente somente poderá se discutida em torno das doenças ocupacionais não se aplicando aos acidentes-tipo, aqueles que, em regra, decorrem da falta de segurança no trabalho.
Por tais razões, se torna imprescindível que as empresas se preocupem, cada vez mais, com os programas relativos ao meio ambiente do trabalho, tais como: SESMT, CIPA, PCMSO, PPRA, EPI’s, etc, e, principalmente, com os exames médicos (admissionais, periódicos e demissionais), os quais deverão ser elaborados utilizando-se critérios mais rigosoros de investigação da saúde do trabalhador, a fim de descobrir se há doenças pré-existentes, no ato da contratação e, assim, não admiti-lo, ou, se o empregado adquiriu alguma moléstia decorrente do seu labor, deslocando-o a outra atividade ou lhe fornecendo novos EPI’s que eliminem a insalubridade do ambiente, enquanto que o demissional servirá para se resguardar de que a doença não foi adquirida ou desencadeada na empresa.
Nesse novo contexto, com a presunção legal estabelecida pelo Decreto Presidencial acreditamos ser de vital importância, além cuidados acima citados, o acompanhamento dos processos administrativos de requisição de auxílio-doença de seus empregados, a fim de se resguardar em casos de eventuais reclamações trabalhistas em que se pleiteiam indenizações por danos morais