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quarta-feira, 13 de maio de 2009

Lei limita a seis meses período de experiência para candidatos a emprego

Lei limita a seis meses período de experiência para candidatos a emprego

Proibição foi inserida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Principal objetivo é tornar o mercado mais acessível ao jovem brasileiro.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou lei, que foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (11), em que é vetado exigir de candidato a emprego que comprove experiência superior a seis meses no mesmo tipo de atividade prevista para a vaga.

A proibição foi inserida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 11.644/08. Segundo a assessoria do Palácio do Planalto, a medida tem como principal objetivo tornar o mercado de trabalho mais acessível ao jovem brasileiro.

Segundo o Diário Oficial, foi acrescentado um artigo à CLT. O artigo 442-A diz: "Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade".

Ap esar de o objetivo da lei ser voltado principalmente aos jovens, a lei deve vetar que seja exigida experiência superior a seis meses para cargos de chefia, como gerentes, ou mesmo para concursos públicos que são regidos pela CLT.

Para doutora em direito trabalhista Sônia Mascaro Nascimento, "o texto é muito genérico". "A lei não faz qualquer limitação [em relação ao cargo]. O artigo simplesmente diz que não é possível exigir experiência prévia de mais de seis meses", afirmou ela.

"Como não se fez nenhuma limitação, eu não posso interpretá-la limitativamente. Tenho que interpretá-la ampliativamente. Ela é genérica e, por isso, tenho que aplicá-la a todos. Tenho que aplicar quando for a contratação de um alto executivo, de um cargo técnico, especializado"
, disse Sônia ao G1.

Apesar de a empresa não poder exigir experiência superior a seis meses na função, ela pode exigir outros requisitos. "Se a empresa preci sa de um profissional mais qualificado, ela pode fazer exigências de outra natureza", destacou.

Segundo o professor Marcel Cordeiro, especialista em direito trabalhista, a lei dá margem para isso. "Como é uma regra que visa coibir discriminação, ela pode ter uma interpretação mais ampla, mais abrangente", disse Cordeiro.

Íntegra da Lei

"LEI Nº 11.644, DE 10 DE MARÇO DE 2008


Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 442-A:
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"Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade."



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 10 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antônio Dias Toffoli"

O que é PPP ?

Afinal, o que é PPP ?
R: PPP é a sigla de Perfil Profissiográfico Previdenciário, um documento histórico-laboral do trabalhador, apresentado em formulário instituído pelo INSS, contendo informações detalhadas sobre as atividades do trabalhador, exposição a agentes nocivos à saúde, resultados de exames médicos e outras informações de caráter administrativo. O modelo do formulário encontra-se no Anexo XV da Instrução Normativa INSS/PR nº 20/2007.

2) Qual o objetivo do PPP ?
R: Apresentar, em um só documento, o resumo de todas as informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos e existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, além de ser o documento que orienta o processo de reconhecimento de aposentadoria especial.

3) O Perfil Profissiográfico foi instituído por uma Intrução Normativa do INSS ?
R: Não. A Instrução Normativa INSS/PR nº 20/2007 regulamenta e formata o PPP, cuja exigência encontra-se prevista na Lei nº 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Veja a letra da Lei: "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (art. 58, parágrafo 4, Lei 8.213/91)"

4) Onde se obtém as informações necessárias para preenchimento do PPP ?
R: As informações devem ser extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), este último no caso de empresas de mineração.

5) Quem está obrigado a fazer o PPP ?
R: A elaboração e atualização do PPP é obrigatória para todos os empregadores, bem como sua entrega ao trabalhador na ocasião da rescisão do contrato de trabalho. O formulário deve ser assinado pelo representante legal da empresa com a indicação dos responsáveis técnicos pelo PCMSO e LTCAT.

6) Quem é o responsável técnico pelo LTCAT ?
R: O LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, por determinação expressa da legislação previdenciária, deve ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho

Stress diminui a produtividade do profissional

Segundo pesquisa realizada em mais de quatro mil postos de trabalho pela União Geral dos Trabalhadores (UGT), 73% dos profissionais sofrem de stress. Doença que, na maioria das vezes, é causada pelo acúmulo de muitas tarefas e a transformação de simples ações em urgências, conseqüência da má organização do tempo pelas pessoas.

O atraso, a pressão e o adiamento de tarefas desenvolve nos trabalhadores a preocupação. Uma das causadoras do temido stress, que pode ser percebida pela manifestação de alguns sintomas como fadiga, dor no pescoço e na cabeça, irritabilidade, sensação de angústia, insônia, falta de concentração e dificuldades da visão.

Além de afetar a saúde do profissional, a doença interfere também nas relações sociais, importantíssimas em um ambiente de trabalho. É possível perceber que muitas equipes executam suas atividades estressadas e com falta de foco nos resultados. Tais atitudes, na maioria das vezes, são reflexo de um líder estressado, que não sabe organizar o tempo e nem disseminar as tarefas entre sua equipe.

Todos esses fatores interferem diretamente na produtividade do profissional e da equipe. Afinal, como cobrar produtividade de um grupo desfocado, cansado e talvez até desanimado? Moral da história: a doença vem a ser uma das vilãs da falta de produtividade de um profissional ou equipe. Nada bom para a carreira e muito menos para o desempenho da empresa.

Dentro da mesma questão, não podemos esquecer de ressaltar também a perda de qualidade de vida ocasionada pela doença. Muitos profissionais não sabem separar sua vida profissional da pessoal e acabam levando para casa o stress adquirido no ambiente de trabalho, afetando ainda mais sua qualidade de vida.

A análise de todos esses fatores nos faz perceber o quanto é importante a boa administração do tempo. Agora é hora de repensar como você organiza as horas do seu dia, como divide suas atividades para que não se torne mais um entre as pessoas estressadas e nem sofra as conseqüências dessa doença no campo profissional ou pessoal. Livros ou softwares de gestão de tempo podem ajudar nessa tarefa, mas com certeza, o maior desafio é a disposição para mudar.



Fonte: Image Press - 8/5/2009

Acidentes na construção voltam a crescer no Rio Grande do Norte

Natal/RN - Depois de três anos em queda, os acidentes de trabalho na indústria da construção civil do Rio Grande do Norte voltaram a subir a partir de 2004 num ritmo preocupante. Em 2001 foram registrados 202 acidentes e em 2006 esse número quase dobrou: 400, com cinco mortes. Os acidentes de trabalho foram tema de destaque no 3º Congresso Internacional de Direito do Trabalho, que reuniu advogados trabalhistas, especialistas da área e outras autoridades em Natal, na última semana. A construção civil é o setor que mais causa acidentes. Segundo o chefe do Núcleo de Segurança e Saúde da Superintendência Regional de Trabalho e Emprego (SRTE-RN), Severino Barbosa de Medeiros, o setor de construção civil é prioridade para a fiscalização. Na construção, os acidentes ocorrem em maior número nos andaimes e com choques elétricos.

Para o juiz Décio Teixeira de Carvalho, presidente da Associação dos Magistrados Trabalhistas do Rio Grande do Norte - Amatra 21, a questão do acidente do trabalho na construção civil está relacionada à própria natureza da atividade. “Os operários trabalham em grandes alturas e em ambientes de risco. Por isso, o grande número de acidentes neste segmento. Eles nunca têm uma única causa. Acredito que a falta de equipamentos de proteção tem contribuído”. O juiz também relatou que falta fiscalização para evitar que os acidentes ocorram. “Falta um maior número de fiscais para atuarem junto às empresas”, citou o juiz. Segundo apurou a Tribuna do Norte, atualmente existem apenas cinco auditores do Ministério do Trabalho que atuam na fiscalização da construção civil em todo o estado. “A demanda das fiscalizações é muito grande” disse Severino Barbosa de Medeiros, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

Dados do Departamento Profissional da Construção Civil e Imobiliário-DEPACOM, órgão que congrega trabalhadores de todo o Brasil mostram que em 2006 ocorreram 400 acidentes de trabalho na construção civil do Rio Grande do Norte. Destes casos, cinco resultaram em morte e 13 trabalhadores ficaram permanentemente incapacitados para voltarem ao trabalho.

Os trabalhadores que se sentirem ameaçados com a segurança nos locais de trabalho podem recorrer a diversos órgãos para denunciar essas irregularidades. Através do Ministério Público do Trabalho, dos sindicatos classistas ou até por denúncias anônimas o trabalhador pode apontar os problemas que comprometem a sua saúde. “O trabalhador ainda dispõe da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) da sua empresa, que tem como objetivo fiscalizar a segurança das empresas”, disse o juiz trabalhista Décio Carvalho. Em relação as reclamações trabalhistas geradas por problemas de afastamento do trabalho decorrentes de acidentes, independente do valor da causa, pode-se procurar a justiça do trabalho e ajuizar sua ação. O trabalhador pode se dirigir ao Ministério do Trabalho e sem a necessidade de advogado relatar seu caso. Com a depoimento dado a funcionário especializado e capacitado para este fim, o trabalhador pode ir para a audiência com juiz para que este ouça sua queixa. “O trabalhador tem muitas facilidades para procurar seus direitos”, finalizou o juiz Décio Carvalho.

Computador

Com a informatização das empresas aumentou também o número de acidentes de trabalho, causados pela forma inadequada do uso dos computadores “ Todo mundo já ouviu falar em Lesão de esforço Repetitivo- LER, causada pela postura incorreta de se trabalhar com o computador. É uma atividade que causa muito afastamento do trabalho. Antigamente os problemas cardíacos eram os campeões de afastamento de trabalhadores, mas hoje a LER e a DORT já estão causando um grande número de afastamentos”, comentou o juiz Décio.

Gastos com acidentes chegam a R$ 42 bilhões

Os acidentes de trabalho custam aos cofres públicos R$ 42 bilhões por ano, o que representa 1,8% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro. A informação é do coordenador da Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho (CSST), Remígio Todeschni. Para ele, o combate aos acidentes de trabalho pode ajudar a conter os efeitos da crise financeira internacional. A preparação dos profissionais da área de saúde para a identificação de doenças e acidentes causados pelo trabalho é um dos principais desafios do grupo. Segundo Todeschni, a identificação correta das doenças do trabalho é um dos fatores que interfere no combate e prevenção. “O crescimento das notificações de 2006 para 2008 foi de 152%, devido ao melhor reconhecimento das doenças profissionais a partir de abril de 2007”, afirma. O ministério do Trabalho tem investido nas análises dos acidentes de trabalho, para isso assinou um termo de cooperação com o INSS.



Fonte: Tribuna do Norte - 10/5/2009

domingo, 10 de maio de 2009

O que é o PPRA ?

R: PPRA é a sigla de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Esse programa está estabelecido em uma das Normas Regulamentadoras (NR-9) da CLT- Consolidação das Leis Trabalhistas, sendo a sua redação inicial dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho.

2) Qual o objetivo do PPRA ?

R: Estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho..

3) Quais são os riscos ambientais ?

R: Para efeitos do PPRA, os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.

4) Na prática, que agentes de riscos são esses ?

R: Agentes físicos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes e radiações não ionizantes.
Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores, absorvidos pelo organismo humano por via respiratória, através da pele ou por ingestão.
Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

5) Quem está obrigado a fazer o PPRA ?

R: A elaboração e implementação do PPRA é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados.
Não importa, nesse caso, o grau de risco ou a quantidade de empregados.
Assim, tanto um condomínio, uma loja ou uma planta industrial, todos estão obrigados a ter um PPRA, cada um com sua característica e complexidade diferentes.

6) Quem deve elaborar o PPRA ?

R: A princípio o próprio Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SEESMT da empresa ou instituição.
Caso o empregador esteja desobrigado pela legislação de manter um serviço próprio , ele deverá contratar uma empresa ou profissional para elaborar, implementar, acompanhar e avaliar o PPRA.
A Norma Regulamentadora não especifica qual é o profisional, porém as atribuições estabelecidas para a gerência do PPRA nos mostram que ele deverá estar sob a coordenação de um Engenheiro de Segurança do Trabalho ou de um Técnico de Segurança do Trabalho, dependendo das características da empresa ou estabelecimento (As atribuições dos Engenheiros de Segurança do Trabalho estão na Resolução nº359 do CONFEA, de 31 de julho de 1991).

7) A CIPA pode elaborar o PPRA ?

R: Não. A CIPA pode e deve participar da elaboração do PPRA, discutindo-o em suas reuniões, propondo idéias e auxiliando na sua implementação. Entretanto, o PPRA é uma obrigação legal do empregador e por isso deve ser de sua iniciativa e responsabilidade direta.

8) O PPRA se resume a um documento que deverá ser apresentado à fiscalização do Ministério do Trabalho ?

R: Não. O PPRA é um programa de ação contínua, não é apenas um documento.
O documento-base, previsto na estrutura do PPRA, e que deve estar à disposição da fiscalização, é um roteiro das ações a serem empreeendidas para atingir as metas do Programa.
Em resumo, se houver um excelente documento-base mas as medidas não estiverem sendo implementadas e avaliadas, o PPRA, na verdade, não existirá.

9) O que deve ser feito primeiro, o PPRA ou o PCMSO ?

R: Sendo programas de caráter permanente, eles devem coexistir nas empresas e instituições, com as fases de implementação articuladas.
No primeiro ano, entretanto, o PPRA deverá estar na frente para servir de subsídio ao PCMSO. Observe a "letra da lei": NR-7, ítem 7.2.4 - O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR."

10) O PPRA e o PCMSO abrangem todas as exigências legais e garantem a segurança e saúde dos trabalhadores ?

R: Não, de forma alguma. Veja, de novo, a "letra da lei": NR-9, ítem 9.1.3 - O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7."

Bombeiros preparam nova legislação de prevenção a incêndio

O Corpo de Bombeiros Militar está elaborando uma nova legislação relacionada à prevenção contra incêndio e pânico em estabelecimentos residenciais, comerciais e industriais. As inovações são para padronizar em todo o país a utilização de novas tecnologias que vão diminuir danos a vítimas e ao patrimônio público e privado.

Equipamentos como os chuveiros automáticos (sprinklers) e os controladores de fumaça, serão obrigatórios nos ambientes vistoriados, principalmente aqueles que possibilitam aglomeração de público (cinemas, auditórios e centros comerciais).

A nova legislação de prevenção contra incêndio e pânico prevê a padronização de nomenclatura de termos técnicos e o aumento no rigor da fiscalização, uma vez que possibilitará, por exemplo, o embargo de obras irregulares que estejam em andamento e a apreensão de equipamentos e mercadorias que possam trazer risco, como as botijas de gás em um depósito fora das normas de segurança.

Outro fator positivo é a abrangência da norma, pois hoje a Corporação depende de convênios com as prefeituras para implementar a legislação nos municípios. A nova norma terá abrangência estadual, com valor legal imediato em todo o território capixaba.

Acidentes de trabalho

No ano passado, 185 cidadãos catarinenses morreram vítimas de acidentes do trabalho no Estado. Registrou-se um aumento preocupante, em relação ao número de óbitos 167 decorrentes da mesma causa em 2007. Significa dizer que, a cada dois dias, um trabalhador morre no exercício de suas funções no Estado. Diga-se, de início, que quase todos esses óbitos poderiam ser evitados, pois decorrem da falta de cumprimento da legislação e das normas do Ministério do Trabalho e Emprego que dispõem sobre a segurança e proteção do trabalhador nos diversos setores de atividade. Escassas são as ocorrências que podem ser atribuídas à fatalidade. Portanto, essas são mortes previsíveis e evitáveis, e cujos responsáveis são facilmente identificados.



Há empresas e contratantes que, por desinformação ou mesmo por desídia motivada pela ganância, não investem nos equipamentos de segurança obrigatórios a cada atividade, e nem zelam para que as normas sejam cumpridas. Como observou um técnico que atua na área especializada do Serviço Social da Indústria da Construção Civil no Estado, algumas empresas ainda consideram que a segurança do trabalho é custo, e não um investimento. Sob esta ótica equivocada, minimizam este “custo”, comprando equipamentos inadequados ou simplesmente não os fornecendo, e não realizam o treinamento prescrito para os trabalhadores. Mas não raro, também, são os próprios trabalhadores que, por displicência ou comodidade, mesmo dispondo dos equipamentos, não os utilizam, multiplicando assim os riscos de acidentes.



Um estudo atualizado da Organização Mundial do Trabalho (OIT) calcula em cerca de 2 milhões os óbitos anuais em decorrência de acidentes ou doenças do trabalho no mundo. Números não igualados por qualquer epidemia recente. Além dos custos humanos, das tragédias individuais e familiares provocadas pelos acidentes e doenças adquirida s no ambiente de trabalho, há que levar em conta os elevados custos decorrentes dos desembolsos previdenciários, da assistência médica e das internações prestadas pelos serviços de saúde pública e, não por último, do tempo perdido. Para caminhar em direção à redução dessas estatísticas inadmissíveis, um primeiro passo seria revisar as normas de regulamentação do Ministério do Trabalho, que datam de 1978 e, portanto, foram editadas antes do aparecimento de novas tecnologias e práticas mais eficientes de proteção e prevenção. O mais importante e imediato, entretanto, seria reforçar a fiscalização, e enquadrar com severidade os infratores. O Estado e o país não podem continuar convivendo com tamanho desrespeito à vida e integridade da cidadania.



Além das tragédias individuais e familiares que provocam, os acidentes de trabalho, a maioria dos quais é causada pelo desrespeito às normas de segurança, impõem elevados custos ao sistema previdenciário, às empresas, e aos serviços de saúde pública.

Saúde: Lave as mãos e salve vidas

Medidas simples, como lavar as mãos, podem evitar a disseminação de vírus e bactérias e, no caso da gripe suína ou gripe A, pode até ser mais eficiente do que usar máscaras cirúrgicas. O aviso é da Organização Mundial da Saúde (OMS), que lançou a campanha mundial "Salve vidas: limpe suas mãos", para estimular essas pequenas e fundamentais atitudes higiênicas e preventivas.

Segundo a OMS, basta cantar "Parabéns a você" duas vezes seguidas (não precisa incluir "é pique, é pique"), ou então pensar no alfabeto para dar o tempo necessário à lavagem. E não esqueça de tirar os anéis, pois a sujeira se acumula entre a peça e a pele.

Além da limpeza obrigatória após usar o banheiro, ao chegar em casa, após mexer em dinheiro e antes das refeições, quem está gripado deve repetir o procedimento depois de um acesso de tosse ou espirro, pois as pessoas costumam levar as mãos à boca e acabam contaminando os objetos.

Dicas para uma lavagem correta das mãos

• Use a quantidade de sabão suficiente para que a espuma cubra toda a superfície das mãos

• Dedique 15 a 20 segundos só no ato de esfregar; o ritual completo deve durar cerca de 50 segundos

• Capriche na limpeza do espaço entre os dedos; esfregue também o dorso e o punho

• Seque com toalha descartável (em ambientes coletivos)

• Se a torneira não for automática, use a tolha de papel para fechá-la, ou lave também a torneira antes de lavar as mãos.

Fonte: Jornal da Orla