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quarta-feira, 28 de outubro de 2009

A Revolução Industrial, a questão social e o Direito do Trabalho.

O surgimento da máquina a vapor marca a transição do trabalho artesanal para a produção em escala, anunciando a Revolução Industrial na Europa, com início em 1812. Os operários começam a ganhar consciência de classe, ao perceber que ao seu lado trabalhavam outros operários em condições semelhantes para o mesmo empregador. Surge o proletariado.

O direito nunca mais seria o mesmo. Se, até então, ele não trabalhava com a noção de igualdade real, com o advento da Rev. Ind. a questão social introduz um componente ético no direito, que revelaria a insuficiência da noção de igualdade formal.

Fundado na noção de igualdade formal, o direito existente à época não atendia às exigências sociais. A liberdade contratual era ampla. Tinha por pressuposto a igualdade entre as pessoas, a igualdade formal prometida pela Rev. Francesa de 1789. Nesse falso pressuposto, justificava-se a condição de miséria dos operários: salários muito baixos, condições de trabalho insalubres e jornada bastante longa.

A luta por melhores condições de trabalho forja uma nova consciência na sociedade. Surge a questão social. Mas, até que essa realidade fosse compreendida, o falso pressuposto da igualdade justificava a noção de que os operários gozavam de autonomia da vontade nas suas relações com os proprietários da indústria nascente.

Ocorre que, de fato, não havia autonomia da vontade, porque a igualdade era apenas formal. A dependência econômica dos operários não lhes permitia manifestar livremente a vontade perante o empregador, que poderia retirar-lhes o único meio de sobrevivência no primeiro desentendimento.

Todo esse quadro de desigualdade social tinha como pano de fundo um trabalho manual desprezado pelas elites, como herança do sistema de produção escravagista, que deitara raízes profundas no inconsciente coletivo.

A questão social vai exigir um novo direito. É assim que começa a nascer o Direito do Trabalho. Um direito mais complexo que o anterior. Mais justo. Com vocação para a equidade. Um direito inspirado pela noção de igualdade real.

No Brasil, a questão social surge mais tarde, quando da industrialização do país, no início do séc. XX. A noção de igualdade real vai modificar a idéia de autonomia da vontade até então existente. Quanto maior a desigualdade real, menor a autonomia da vontade do sujeito subordinado. Na próxima semana, concluirei o raciocínio aqui exposto.

O Direito do Trabalho opera no pressuposto de que a autonomia da vontade do sujeito subordinado é muito reduzida, especialmente quando não há estabilidade no emprego. Daí a formulação repetida de que o empregado encontra-se sob coação presumida no curso da relação de emprego.

É por isso que a alteração do contrato de trabalho é nula quando prejudicial ao empregado. Ainda que ele consinta com a modificação. Presume-se que a sua vontade é viciada pela falta de liberdade de escolha. Sob essa inspiração é que foi concebido o artigo 468 da CLT.

Recentemente, encontrei duas expressões que devolveram um brilho especial àquela importante questão. Enquanto o jurista italiano Piero Calamandrei identifica a questão como “a escravidão da necessidade”, o jurista brasileiro José Augusto Rodrigues Pinto percebe ali “uma permanente coação difusa”.

Os autores nos interpelam quanto à necessidade de que o Direito do Trabalho continue sendo percebido como um direito corretor das desigualdades. E uma boa pergunta é: como o Direito do Trabalho opera para realizar-se como um direito corretor das desigualdades?

Uma resposta simples: para corrigir a desigualdade econômica entre os sujeitos da relação de emprego, ele assegura proteção jurídica ao empregado, para tentar neutralizar a influência da superioridade econômica do empregador.

A ordem jurídica garante proteção legal ao sujeito economicamente inferiorizado para reduzir o impacto da superioridade econômica do empregador na relação de emprego. É uma tentativa de equilibrar a balança, cujos pratos estão desequilibrados na relação econômica. O direito atua para estabelecer determinado equilíbrio na relação jurídica.

A proteção jurídica assegurada ao hipossuficiente (o empregado) atenua os efeitos da superioridade econômica do hipersuficiente (o empregador). Um bom exemplo é a nulidade das alterações contratuais prejudiciais, antes referida. Sempre que o empregador altera o contrato de trabalho em prejuízo do empregado, a ordem jurídica nega validade ao ato (CLT, art. 468).

Não fosse assim, o empregador poderia reduzir os direitos do empregado no curso da relação de emprego. Na maioria dos casos, obtém a “concordância” do empregado com a alteração prejudicial.

O empregado "concorda", apenas para preservar o emprego. Mas a ordem jurídica nega validade a essa manifestação de vontade do empregado, presumindo-a viciada, em razão da “escravidão da necessidade” de que falava Piero Calamandrei.

(*) Juiz do Trabalho



Fonte: O Sul, Caderno Colunistas, 18 e 25.10.2009, p. 3, por Ben-Hur Silveira Claus (*)

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Servidores administrativos do MTE decidem pela greve a partir de 5 de novembro

Os servidores administrativos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE decidiram entrar em greve, por tempo indeterminado, a partir do dia 5 de novembro. A data foi confirmada durante assembléia realizada, na sexta-feira 23, com a participação de quinze Estados e mais o Distrito Federal (MG, RS, SC, PR, SP, PE, GO, PB, MT, SE, AL, CE RN, MA e ES). Enquanto isso, os sindicatos locais terão tempo para organizar melhor o movimento.

As assembléias estaduais "de greve" serão promovidas nesta quarta-feira 28. A categoria conta com o apoio de várias entidades como o SINAIT, CONDSEF, FENASPS e CNTSS.

Confira a pauta de reivindicações:

1. Pela implantação imediata do Plano de Carreira Específico dos Servidores do MTE, conforme Aviso Ministerial MTE nº 30;

2. Melhorias das Condições de Trabalho;

3. Regulamentação da jornada de trabalho de 30 horas semanais, sem redução de salários, com dois turnos diários para ampliar o atendimento à população;

4. Política de Treinamento e Capacitação permanentes;

5. Ampliação das vagas do órgão com contratação dos remanescentes do último concurso;

6. Paridade Salarial entre ativos, aposentados e pensionistas;

7. Isonomia do Auxílio-Alimentação do Poder Executivo com o do Judiciário;

8. Retorno do regime de solidariedade nos descontos da GEAP, com valores compatíveis com os salários dos servidores. Garantia de melhoria na qualidade do atendimento.