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segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Acidente Movimentação de Cargas

Alcoolismo no trabalho passa a ser visto como problema de saúde

Mudança na legislação brasileira proíbe demissão e determina que funcionário seja afastado para receber tratamento




O problema do uso do álcool no trabalho está prestes a ganhar uma nova abordagem no Brasil. No início de dezembro, a Câmara dos Deputados aprovou uma proposta que proíbe que as empresas demitam por justa causa funcionários com problemas de alcoolismo. A proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara e modifica uma lei de 1943, que dava liberdade às empresas para demitir os empregados que fossem trabalhar embriagados. A expectativa é que o projeto seja sancionado ainda pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva ou no começo do mandato da presidente eleita, Dilma Roussef, que toma posse em 1º de janeiro de 2011.

"Existe uma tentativa do alcoólico de esconder o problema dos colegas", afirma o médico Dartiu Xavier da Silveira, da Unifesp

“O trabalhador que sofre de alcoolismo deve ser encaminhado para tratamento médico, em vez de ser dispensado por justa causa”, justificou o deputado federal Tarcísio Zimmermann (PT-RS), que propôs a alteração na legislação.

No Brasil, essa não é uma questão pequena. De acordo com dados da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), 15% da população tem problemas relacionados ao abuso de álcool e outras drogas no ambiente de trabalho. Números do Ministério do Trabalho indicam que esses empregados faltam 26 dias por ano sem justificativa, número de faltas três vezes maior que a de um funcionário comum. A produtividade desses profissionais é até 30% menor e os riscos de acidentes de trabalho são cinco vezes mais elevados.

Frente a esses números, Dartiu Xavier da Silveira, psiquiatra e coordenador do Programa de Orientação e Atendimento a Dependentes da Unifesp, considerou “positiva” a proposta de mudança na lei, que passa a abordar o alcoolismo como problema de saúde. “(Atualmente,) existe um contrassenso: você considerava que o álcool é uma doença, mas não dava um tratamento. É preciso dar o tratamento sem a questão moralista, de julgar se o trabalhador está certo ou errado.”

Na avaliação do psiquiatra, porém, o tempo previsto em lei para o tratamento do funcionário, que é de 60 dias, é pequeno. “Ninguém faz tratamento de alcoolismo em 60 dias, esse é um processo que dura no mínimo 6 meses”, explica. Segundo Xavier, nesses primeiros 2 meses o trabalhador pode resolver “os problemas mais agudos”, como síndromes de abstinência e eventuais doenças relacionadas ao alcoolismo.

Por isso, o especialista recomenda que as companhias que tenham funcionários alcoólicos sejam flexíveis com o tempo do tratamento. “Uma empresa deveria ver o alcoolismo como se fosse qualquer outro problema de saúde e não se pautar pelo tempo de recuperação. Assim como um problema de coração pode demorar mais ou menos tempo (para ser totalmente resolvido), deve haver flexibilidade para permitir que o paciente (alcoólico) se recupere.”


Prevenção

O coordenador do Proad afirma que as empresas podem atuar de duas maneiras para lidar com o problema: programas de prevenção e a identificação dos trabalhadores alcoólicos. “É importante conscientizar os funcionários de que o alcoolismo é uma doença, não é uma falta de caráter ou de vergonha na cara”, analisa Xavier. “Ninguém chega a esse ponto porque quer.”

A partir daí, pode-se trabalhar com a identificação de funcionários com problemas com a bebida. “Em geral, existe uma tentativa do alcoólico de esconder o problema, pois há uma visão repressiva, que trata isso como falta de caráter e não como doença.”

Os colegas de trabalho também podem tentar ajudar o funcionário dependente de álcool. “Conversar abertamente é a melhor maneira de apoiar um amigo com problemas”, sugere. Mas é bom tomar cuidado. “Como essa é uma situação em que o alcoólico se sente estigmatizado, nem sempre as pessoas querem conversar.”

Fonte: Pedro Marques, do iG Carreira 14/12/2010 10:46

domingo, 19 de dezembro de 2010

TST: "Salário mínimo profissional não é base de cálculo do adicional de insalubridade"

"Usar o salário mínimo profissional como base de cálculo para o adicional de insalubridade contraria a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. De acordo com a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, observando o teor da súmula do STF, o adicional deve ser calculado sobre o salário mínimo. Com esse posicionamento, a Terceira Turma reformou decisão que determinava ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo o pagamento do adicional com base no salário mínimo profissional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou recurso do Hospital das Clínicas e manteve a sentença condenando-o a pagar o adicional com base no salário mínimo profissional da categoria da empregada. O Regional considerou que “até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado o mesmo critério, qual seja, o piso salarial ou salário normativo da categoria no âmbito respectivo e, na ausência deste, o salário mínimo”.

Como, no caso da autora, existe salário mínimo profissional estabelecido por lei, o TRT entendeu que não havia reparo a ser feito na sentença. No recurso ao TST, o Hospital das Clínicas alegou que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, conforme o entendimento disposto na Súmula Vinculante 4 do STF. Além disso, argumentou que a decisão que o condenou viola os artigos 7º, IV, e 103-A da Constituição Federal.

O ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator do recurso de revista, observou que, apesar de não estar prevista como causa de admissibilidade do recurso de revista no artigo 896 da CLT, a hipótese de contrariedade expressa à súmula vinculante do STF não pode deixar de ser considerada. O relator esclareceu que “a súmula vinculante, a partir de sua publicação, por expressa previsão constitucional, passa automaticamente a integrar a jurisprudência dos órgãos do Poder Judiciário, devendo ser considerada, no caso específico do TST, para efeito de admissibilidade de recurso de revista”.

Histórico

A Súmula Vinculante 4 definiu que, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Após a edição da súmula do STF, o TST deu outra redação à sua Súmula 228, estabelecendo que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Anteriormente, a súmula do TST determinava que o percentual do adicional incidia sobre o salário mínimo.

Essa nova redação originou uma reclamação ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) no Supremo, em que o presidente do STF, em despacho, concedeu liminar suspendendo a alteração na Súmula 228 do TST. Nesse momento, então, interpretou a decisão do julgamento que levou à edição da Súmula Vinculante 4, entendendo que “o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva”.

Segundo o ministro Horácio Senna Pires, o STF, ao editar a Súmula Vinculante 4, “adotou a teoria alemã do reconhecimento da inconstitucionalidade sem declaração de nulidade do preceito questionado”. Assim, explicou o ministro, o entendimento do Supremo foi “de que o artigo 192 da CLT continuará autorizando a adoção do salário mínimo para cálculo do adicional de insalubridade até que nova base seja definida pelo legislador e pelos atores sociais”.

Por fim, o relator considerou que a decisão do Tribunal Regional, ao condenar o hospital ao pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo profissional, contraria a Súmula Vinculante 4 do STF, merecendo ser revista. A Terceira Turma, então, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista para declarar que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. (RR - 146300-49.2008.5.02.0072)"

Fonte: Relações do Trabalho em 14 dezembro 2010 às 8:30