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terça-feira, 20 de maio de 2008

Obra no Ministério do Trabalho desrespeita norma de segurança

Brasília/DF - Na manhã de segunda-feira, 12, os ministros do Trabalho, Previdência e Saúde assinaram portaria que cria a Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho, cujo principal objetivo é reduzir os altos índices de acidente no Brasil. Mas irregularidades que comprometem a segurança dos trabalhadores podem ser constatadas no próprio prédio do Ministério do Trabalho, Emprego e Previdência Social.

Um andaime que está sendo utilizado para uma obra na fachada do prédio está fora das normas, denunciam Laércio Fernandes Vicente, do Sindicato da Construção Civil de São Paulo e técnico de segurança do trabalho da Força Sindical, e João Barbosa de Arruda, presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil do Distrito Federal. O principal problema são as cordas para conexão do cinto utilizado pelos operários que, segundo Laércio, estão fora do padrão.

“Nós temos uma exigência da NR 18 (Norma Reguladora número 18, que trata das condições de trabalho na indústria da construção) dizendo que os cabos de segurança para conexão do cinto pára-quedista ao trava-quedas deve ser uma corda de cabo de fibra sintética ou de aço. Essa corda que está sendo usada é de náilon, com nó, falta o trava-quedas e está inadequada”. Laércio classificou como “absurdo” encontrar uma irregularidade como essa dentro do próprio ministério.

Quando não há o trava-quedas, Laércio explicou que durante a movimentação vertical o funcionário precisa retirar o cinto de um nó para depois conectar no outro. “Se houver a ruptura de um andaime ele (operário) cai também no momento em que faz a transferência de um nó para outro. Enquanto ele estiver no andaime suspenso a conexão do cabo de vida tem que ser permanente”, afirmou.

Segundo a assessoria de imprensa do Ministério do Trabalho, a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração confirmou que a obra no prédio dos Ministérios do Trabalho e da Previdência foi vistoriada e liberada pelo governo do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros e Superintendência Regional do Trabalho.

A assessoria de imprensa do Ministério da Previdência afirmou que a denúncia não procede porque a obra foi liberada pelos órgão competentes e está sendo acompanhada pelo setor de engenharia do Ministério da Previdência.



Fonte: Agência Brasil - 13/5/2008

Acidente de trabalho

Segundo o artigo 19 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente". Pode causar desde um simples afastamento, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, até mesmo a morte do segurado. São cobertos pelo Seguro de Acidentes do Trabalho – SAT: o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, no exercício de suas atividades.

Também são considerados como acidentes do trabalho: a) o acidente ocorrido no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado; b) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade; e c) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Nestes dois últimos casos, a doença deve constar da relação de que trata o Anexo II do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6/5/1999. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação constante do Anexo II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social (INSS) deve equipará-la a acidente do trabalho.

Não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produz incapacidade laborativa; a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região onde ela se desenvolva, salvo se comprovado que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Equiparam-se também a acidente do trabalho:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e horário do trabalho, em conseqüência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Entende-se como percurso o trajeto da residência ou do local de refeição para o trabalho ou deste para aqueles, independentemente do meio de locomoção, sem alteração ou interrupção voluntária do percurso habitualmente realizado pelo segurado. O empregado será considerado no exercício do trabalho no período destinado à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este.

Para que o acidente, ou a doença, seja considerado como acidente do trabalho é imprescindível que seja caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica do INSS, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre o acidente e a lesão; a doença e o trabalho; e a causa mortis e o acidente. Na conclusão da Perícia Médica, o médico-perito pode decidir pelo encaminhamento do segurado para retornar ao trabalho ou emitir um parecer sobre o afastamento.

Fonte: www.previdenciasocial.gov.br

segunda-feira, 19 de maio de 2008

Meio Ambiente - A luta Continua

Meio Ambiente - O Escândalo Mundial do Comércio de Carbono


O crescente debate sobre o que fazer quanto à mudança climática promete esquentar ainda mais este mês com a publicação de um novo livro exaustivamente documentado que declara que a abordagem dominante do “comércio de carbono” ao problema seguido pelo Protocolo de Kyoto e pelo Programa de Comércio de Emissões da União Européia é ineficaz e injusta. O informe, publicado pela Fundação Dag Hammarskjold da Suécia, juntamente com o grupo internacional Durban for Climate Justice e a ONG do Reino Unido The Corner House, argumenta que o comércio de carbono desacelera a mudança social e tecnológica necessária para enfrentar o aquecimento global porque prolonga desnecessariamente a dependência mundial de óleo, carvão e gás. O comércio de carbono “priva as pessoas comuns no Sul de suas terras e de seu futuro, sem que isso resulte em um progresso apreciável em direção a sistemas alternativos de energia,” disse Larry Lohmann da Corner House, a editora do livro. “Direitos negociáveis de poluir são repartidos entre a indústria do Norte, permitindo-lhes continuar a lucrar como de hábito.

1 - Ao mesmo tempo, os poluidores do Norte são encorajados a investir em supostos projetos de captura de carbono no Sul, dos quais muito poucos realmente promovem energia limpa”.

2 - Muitos dos créditos de carbono que estão sendo vendidos para os países industrializados vêm de projetos poluentes que não fazem nada para reduzir o uso de combustíveis fósseis, tais como os programas de queima de metano de minas de carvão ou aterros de resíduos. Os combustíveis fósseis devem ser deixados no subsolo se quisermos evitar o caos climático, avisa o livro

Os créditos de carbono, como declara Jutta Kill da Sinks Watch, outra entidade que contribui com o livro, não podem ser confirmados como capazes de mitigar a mudança climática. “O comércio de carbono”, disse ela, “impede o

desenvolvimento futuro de abordagens positivas já existentes tais como a regulação convencional, investimento público em alternativas energéticas, tributações, e movimentos contra

subsídios para extração de combustíveis fósseis”. “Esta é a civilização humana de mercado mais absurda e impossível que já vi,” disse a ativista e pesquisadora indiana Soumitra Ghosh, uma autora que contribuiu com um dos nove estudos de caso detalhados do livro sobre projetos de carbono no Sul. “O comércio de carbono é ruim para o Sul, ruim para o Norte, e ruim para o clima.”

Notas:

1) O com ércio de carbono se tornou a peça central do Protocolo de Kyoto por insistência dos EUA, que argumentou que seu programa de comércio para reduzir as emissões de dióxido de enxofre tinha sido um grande sucesso, e acabou ficando depois que os EUA saíram do tratado. Comércio de Carbono demonstra, entretanto, que o programa de dióxido de enxofre dos EUA era radicalmente diferente dos acordos comerciais do Protocolo de Kyoto, e lidava com um problema radicalmente diferente.

2) O comércio de carbono tem duas partes. Primeiro, os governos repartem direitos de livre negociação para emitir dióxido de carbono entre os grandes poluidores industriais, conforme o Programa de Comércio de Emissões da União Européia. Em segundo lugar, as companhias compram créditos adicionais de poluição de projetos do Sul que alegam estar emitindo menos gás de Efeito Estufa do que emitiriam sem o investimento do mercado de carbono.

Comércio de Carbono: Uma Conversa Crítica sobre Mudança Climática, Privatização e Poder pode ser baixado em www.dhf.uu.se

Fonte. sesmt-unsubscribe@yahoogrupos.com.br


A IMPORTÂNCIA DO GESTOR AMBIENTAL NO PROCESSO DE SGA

A implantação do Sistema de Gestão Ambiental – SGA, nas empresas é, além de fundamental para o cumprimento da legislação, benéfica para a empresa e para a comunidade na qual está inserida. Oferecer produtos e serviços ambientalmente corretos tornou-se requisito importante, sendo a implantação de um SGA uma opção para as empresas que almejam essa visibilidade.

Segundo a NBR ISO 14001 (1996, p.4), Sistema de Gestão Ambiental é a parte do sistema de gestão global, que inclui estrutura organizacional, atividades de planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos para desenvolver, implementar, atingir, analisar criticamente e manter a política ambiental. As empresas certificadas ISO 14001 descobriram que gerenciamento de riscos, redução de custos, desempenho ambiental melhorado, economia de energia e imagem corporativa, são alguns dos benefícios obtidos com a certificação.

O papel do gestor ambiental dentro da criação do SGA é de extrema importância, pois é ele o responsável pela coordenação de toda a política ambiental da empresa, dando suporte a equipe de profissionais envolvidos, definindo as estratégias e os investimentos na área de proteção ambiental. Para Ana Luiza Dolabela, engenheira química, técnica da divisão de normas e padrões da FEAM – Fundação Estadual do Meio Ambiente, e instrutora do curso de Pós-Graduação Gestão Ambiental Empresarial do IETEC, o Gestor Ambiental é a figura chave para o equacionamento das questões ambientais nos empreendimentos. “O Gerente ambiental é o elo de ligação entre a hierarquia mais alta das empresas e os setores operacionais”, sintetiza a engenheira.

Para Ana Luiza, o gestor ambiental possui uma gama extensa de atividades e aponta as seguintes características para um excelente desempenho no cargo:
-Deve ser conhecedor profundo do processo produtivo da empresa;
-Deve estabelecer um trabalho de avaliação sistemática entre os setores produtivos, de Meio Ambiente, de Higiene e de Segurança do Trabalho e de Educação Ambiental, dentro de uma visão corporativa e multidisciplinar;
-Participar da elaboração de relatório de impacto ambiental (RIMA), documento indispensável à realização de grandes empreendimentos e estabelecer um contato permanente com a comunidade impactada pelo empreendimento industrial, propondo programas de informação sobre o empreendimento e seus projetos de controle ambiental;
-Deve intermediar os contatos entre a Empresa e os órgãos de meio ambiente;
-Deve ser profundo conhecedor da Legislação Ambiental, bem como de outras legislações e regulamentos com interferência na questão ambiental;
-Propor programas de modernização tecnológica visando a implantação de tecnologias limpas e a minimização do potencial poluidor de efluentes e resíduos;
-Propor linhas de pesquisa tecnológica visando alcançar melhorias ambientais;
-Selecionar sistemas de tratamento de efluentes avaliando sua eficiência, atendimento aos padrões ambientais, custos de implantação e operação, etc.;
-Acompanhamento dos licenciamentos ambientais;
-Deve ser o responsável pelo “Marketing” ambiental da empresa.

Por uma produção mais limpa
Produção mais Limpa consiste em observar como está sendo realizado um processo produtivo e melhorar o que pode ser corrigido neste processo, com a finalidade de diminuir ou evitar desperdícios, aproveitando melhor a matéria-prima e os insumos de produção, estimulando o desenvolvimento e garantindo a qualidade do produto nas exigências do mercado atual.

Segundo Carlos Adílio Maia do Nascimento, Presidente do Instituto Brasileiro de Produção Sustentável e Direito Ambiental – IBPS, a geração e adoção de tecnologias que sejam baseadas na compatibilidade com o meio ambiente e que atendam à demanda nos diversos setores, permite que os processos industriais se tornem cada vez mais eficientes, econômicos e ambientalmente corretos, “maneiras erradas de conduzir determinados processos produtivos, além de causar um desequilíbrio ambiental que põe em risco a saúde humana, resulta em enorme prejuízo econômico e produtivo”, afirma Carlos Adílio.

Para Deborah Munhoz, Química, Consultora do Núcleo de Produção Mais Limpa de Minas Gerais e instrutora do Curso de Pós-Gradução Engenharia Ambiental Integrada do IETEC, uma empresa é sempre capaz de competir se possuir potencialidades, bons funcionários, produto, mercado, clientes e, sobretudo, tecnologia adequada às exigências do mercado. Deborah ressalta que durante a implantação da Produção mais Limpa poderá ser identificada a oportunidade da adoção de uma nova tecnologia, menos impactante e mais adequada que a utilizada. “Tecnologia é mais limpa quando respeita o meio ambiente”, finaliza a consultora.

Constatar essa oportunidade de mudança no processo de produção mais limpa, no sentido de aprimorar a eficácia dos processos, visando a redução ou eliminação da geração de resíduos e desperdícios durante o uso de matérias-primas, entre outras ações, é um grande desafio para o Gestor Ambiental.

Tecnologias Limpas – Resultados a serem obtidos:

-Minimização de resíduos e prevenção da geração de resíduos perigosos.
-Redução dos custos com gerenciamento de efluentes líquidos e resíduos.
-Redução do consumo de energia.
-Melhoria da qualidade do produto.
-Melhoria da produtividade.
-Redução dos riscos de saúde dos trabalhadores.
-Redução dos Riscos Ambientais.
-Diminuição do passivo ambiental da empresa.
-Melhoria da imagem pública da empresa.

Mercado Promissor
O mercado de trabalho para gestores ambientais é amplo, está em expansão e tende a crescer ainda mais com o aumento da consciência ecológica e a preocupação das empresas e instituições com a responsabilidade ambiental. As empresas voltadas para atividades de alto impacto ambiental, como as hidrelétricas, siderúrgicas, mineradoras e petrolíferas são as que mais empregam esses profissionais. Segundo dados do Ministério do Meio Ambiente, estima-se que 85% das grandes empresas do país empreguem esse tipo de profissional e que o crescimento da procura por esses profissionais seja de 30% ao ano.

Anexo
Diretrizes empresariais para a sustentabilidade
- Na concepção do empreendimento a organização avaliará todas as alternativas tecnológicas consideradas limpas, visando à economia de recursos ambientais de que se utilizará e minimização de efluentes e resíduos sólidos que produzirá;

- Na concepção do empreendimento a organização avaliará todas as alternativas tecnológicas disponíveis visando à reciclagem de material inservível e ao reuso de matérias-primas;

- No processo de microlocalização do empreendimento, além das variáveis tradicionalmente utilizadas, a organização contemplará, com o mesmo nível de restrição, variáveis ambientais relativas a: características do relevo e suas eventuais vulnerabilidades quanto ao uso e à ocupação;-fragilidades do solo, sobretudo as relacionadas à erosão, vossorocas, desbarrancamentos, desmoronamentos, recalques diferenciais e assoreamento; disponibilidade de água, superficial e subterrânea, e seus usos concorrentes; cobertura vegetal existente; ocorrências da fauna em seus mais diversos segmentos; interferências com o patrimônio regional (sítios arqueológicos, bens tombados pelo patrimônio histórico, áreas com grande valor cênico e áreas de interesse científico); interferências com áreas indígenas e unidades de conservação ambiental; interferências com outros empreendimentos; interferências com sistemas e equipamentos de infra-estrutura (energia, comunicação, rodovia, ferrovia, aeroporto, porto, sistema de abastecimento de água, sistema de tratamento de esgotos sanitários etc.) ; interferências com equipamento de serviços sociais básicos (escolas, hospitais, creches etc); interferências com a economia local e regional; interferências com a cultura local e regional, bem como com a estrutura existente, espontânea ou não, relativa à organização social;

- Nas fases de viabilidade e de projeto, a organização contemplará variável ambiental por meio de estudo específico de viabilização ambiental do empreendimento;

- Na fase de implantação a organização desenvolverá e implementará um programa específico para a gestão ambiental das obras do empreendimento, o qual, obrigatoriamente, contemplará projetos de recuperação de todas as áreas degradadas (alteradas) por força das obras;

- Para atender às fases de operação, produção, avaliação de resultados, ampliação, manutenção, aprimora-mento e eventual desmobilização, será desenvolvido e implementado o Sistema de Gestão Ambiental da organização, ao qual serão integrados pelo menos os seguintes sistemas auxiliares operacionais: sistema de monitoração permanente de efeitos ambientais previstos e realizados; sistema de monitoração e controle da qualidade de efluentes e resíduos; sistema de reciclagem e reuso de materiais; sistema de controle de economias e desperdícios; sistema de monitoração de riscos e acidentes ambientais; sistema de informações ambientais da organização; sistema de comunicação sócio-ambiental, para suporte sistemático e permanente ao relacionamento da organização com as pessoas (vizinhos, funcionários, clientes, instituições públicas, órgãos ambientais, fornecedores e acionistas).


Comunicação IETEC