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quinta-feira, 15 de novembro de 2007

Exposição a substâncias radioativas garante adicional de periculosidade (Notícias TST)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e concedeu a uma enfermeira do hospital o adicional de periculosidade por haver trabalhado em atividade com exposição à radiação ionizante ou substâncias radioativas.

Admitida em fevereiro de 2000 e demitida sem justa causa em fevereiro de 2002, a empregada percebia o salário básico, mais adicional de insalubridade em grau máximo. Em agosto de 2002 entrou com reclamação trabalhista na 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para pedir, entre outros itens, o adicional de periculosidade, alegando que, no desempenho de suas atividades, tinha contato com aparelhos de raios-X e ficava exposta a radiações.

As alegações foram comprovadas por laudo pericial que confirmou que a empregada desenvolvia suas atividades em ambiente periculoso. Como enfermeira, posicionava pacientes na sala de raios-X, colocava as chapas metálicas sob seus corpos e circulava pelas salas de cirurgias onde estavam sendo realizados os exames de raios-X.

O julgamento de primeiro grau foi favorável à empregada. Inconformado com a decisão, o hospital recorreu, alegando que a pretensão da enfermeira era "descabida, uma vez que no desempenho de suas funções jamais esteve em contato ou exposta a qualquer agente perigoso que ensejasse o pagamento do adicional de periculosidade, na forma que dispõe o art. 193 da CLT". O Regional aceitou o recurso e excluiu da condenação o pagamento do adicional, entendendo que a empresa estava certa ao afirmar que não havia previsão legal que caracterizasse a atividade da funcionária como perigosa.

A despeito de o perito ter concluído ao contrário, nos termos da Portaria nº 3.393/87 do Ministério do Trabalho (que inclui entre as atividades e operações perigosas as realizadas com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiações gama, beta ou de nêutrons), o Tribunal Regional entendeu que, por outro lado, a Portaria nº 4, que estabelece limites de tolerância àquelas atividades e define os princípios, obrigações e controles para a proteção do homem e do meio ambiente contra possíveis efeitos nocivos causados pela radiação ionizante, consagra à atividade caráter insalubre. "Independente disto, não há como se possa entender que uma portaria tenha o condão de alargar a visão estampada na CLT, que concede o adicional próprio a atividades que impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado", afirmou o Regional, acrescentando que o trabalho com raios-X não tem perigo de risco imediato inerentes às atividades que envolvem inflamáveis, explosivos e energia elétrica.

A empregada recorreu ao TST, asseverou ser devido o adicional de periculosidade concedido no julgamento da primeira instância e apresentou outros julgamentos idênticos para comprovar sua tese. O relator do processo na Sexta Turma, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que a Portaria nº 3.393/87 inclui como atividades de risco em potencial as atividades que expõem o trabalhador às radiações ionizantes ou substâncias radioativas, por isso geram direito ao adicional de periculosidade.

A portaria está amparada na CLT, que delegou competência ao Ministério do Trabalho para disciplinar as atividades em condições perigosas, em razão da exposição do trabalhador às substâncias radioativas prejudiciais à saúde. O ministro esclareceu que a norma está em plena vigência e que esse posicionamento já está pacificado no TST pela Orientação Jurisprudencial nº 345 da SDI-1 e, levando também em consideração a prova pericial que caracterizou a referida periculosidade, restabeleceu a sentença do primeiro grau que decidira em favor da empregada. Os demais ministros da Sexta Turma votaram unanimemente com o relator. (RR-823-2002-012-04-00.3)


FAP e NTEP: A novidade que vem da Previdência Social e que traz mais complexidade para a gestão da saúde ocupacional.

A Lei 10.666/03 e as resoluções do INSS 1236/04 e 1269/06 introduziram duas novas práticas na rotina de saúde ocupacional das empresas: o FAP e o NTEP.

O FAP – Fator Acidentário Previdenciário é um coeficiente que varia de forma contínua no intervalo de 0,5 a 2,0 que deverá ser fornecido ainda neste ano pelo INSS para as empresas multiplicarem às suas alíquotas atuais de recolhimento de SAT – Seguro Acidente de Trabalho e assim conhecerem a nova alíquota a ser recolhida aos cofres da União. A nova alíquota assim definida poderá ser menor ou maior que a anterior dependendo da performance da empresa no campo dos afastamentos de trabalhadores para o INSS por todas as causas (e não apenas por acidentes de trabalho).

Quem afastar mais empregados para o INSS pagará mais, quem afastar menos pagará menos o valor do SAT. O FAP de cada empresa deverá ter o mesmo valor por todo o período de um ano.

O fundamento do FAP está na teoria do “bonus et malus” muito utilizada nos sistemas de seguro como os de automóveis: quem bate mais o carro pagará mais para a seguradora, no momento da renovação do seguro. É mais ou menos assim.

O FAP será calculado com base na integração da freqüência dos afastamentos, na gravidade dos afastamentos e no custo dos afastamentos representado pelo montante de que o INSS gastou com pagamentos de benefícios.

Já o NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, uma outra novidade do INSS para este ano, suge para modificar o atual NTP – Nexo Técnico Previdenciário.

Em que consiste o NTEP?

O NTEP é uma nova metodologia de reconhecimento de doenças relacionadas ao trabalho e de certa forma também de emissão automática de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho. Como funcionará?

O INSS já possui de forma organizada um banco de dados sobre as causas médicas em forma de CID – Código Internacional de Doenças para todos os afastamentos de empregados doentes de uma empresa. As causas médicas dos afastamentos de uma dada empresa com um determinado CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica serão epidemiológicamente confrontadas com as causas médicas de afastamentos encontrados na população geral.

Se o INSS detectar que o fato de se trabalhar numa determinada empresa (de um determinado CNAE restrito) aumenta epidemiologicamente o risco de se contrair uma determinada doença (identificada pelo peito através do CID) e dela se afastar pelo INSS, então até que se prove o contrário (contra-prova a cargo da empresa) esta doença será tratada como sendo relacionada ao trabalho. Em conseqüência, o afastamento previdenciário também será tratado como objeto de emissão de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho. Caberá à empresa, através de contra-provas consistentes demonstar a inexistência do suposto vínculo entre o afastamento e o trabalho, se for o caso.

O INSS ao propor uma nova metodologia de apuração de doenças supostamente relacionadas ao trabalho através do NTEP incrementará a complexidade já existente na gestão da saúde ocupacional levando as empresas a organizarem um custoso e complexo aparato de contra-provas de natureza médico-pericial.

A AMIMT sensível à importância e à complexidade das mudanças propostas pelo INSS irá organizar um grande Seminário sobre a matéria no sentido de orientar os médicos do trabalho, os profisisonais de RH, o setor de pessoal e o jurídico das empresas na implementação do NTEP que ainda carece de um Decreto para entrar em vigor.

Dr. Márcio Serrano
Diretor de Educação Continuada da AMIMT

segunda-feira, 12 de novembro de 2007

Práticas não recomendáveis de segurança

INSS investiga aposentados por invalidez que continuam no trabalho

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começará nesta segunda-feira (12) a notificar empresas que mantêm aposentados por invalidez como funcionários. O procedimento faz parte de uma investigação para cortar o benefício e pedir o ressarcimento de quem trabalha enquanto está afastado e recebendo dinheiro da Previdência Social.

Técnicos identificaram 21.077 casos de segurados que são remunerados por alguma empresa ao mesmo tempo em que recebem benefício da Previdência Social. As cartas do INSS têm aviso de recebimento e as empresas terão 15 dias para responder.

Se for confirmado o duplo vínculo, o beneficiário terá dez dias para apresentar defesa na Agência da Previdência Social. A lei proíbe o aposentado por invalidez de retornar ao trabalho antes de passar por perícia médica que comprove a recuperação. Se o aposentado por invalidez estiver trabalhando, o INSS vai determinar o fim do benefício e cobrará de volta o dinheiro recebido indevidamente.

Fonte: Agência Brasil