As empresas, de um modo geral, sempre se vêem em dificuldades para a aceitação de atestados médicos.
Entre as faltas justificadas previstas no art. 131 da CLT, abordamos a ausência do empregado por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Assim, o empregado que se ausentar do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho deverá apresentar atestado médico para justificar sua falta e manter o direito ao recebimento da remuneração integral, inclusive a do repouso semanal remunerado (domingos e feriados).
Atestados médicos
Nos termos do Enunciado nº 15, do TST, a justificação da ausência do empregado motivada por doença, para percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
Nesse sentido, o art. 6º, § 2º da Lei nº 605/49 dispõe:
"A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social e do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico da serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha."
Ordem Preferencial - Não dispondo a empresa de médico, o atestado poderá ser concedido por:
a) médico do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social;
b) médico do Sesi - Serviço Social da Indústria;
c) médico do Sesc - Serviço Social do Comércio;
d) médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou saúde;
e) médico do sindicato a que pertença o empregado; ou
f) na ausência desses, na localidade em que o empregado trabalhar, médico de sua escolha.
Os primeiros 15 dias de afastamento, por motivo de doença ou acidente do trabalho, também poderão ser abonados por médico a serviço da empresa ou por aquele, por ela mantido, mediante convênio (Enunciado do TST nº 282).
Prazo para Apresentação dos Atestados Médicos
Não há previsão legal determinando prazo para que o empregado apresente, ao empregador, o atestado fornecido pelo serviço médico próprio da empresa, conveniado ou de terceiros. Entretanto, a empresa que se organizar em regulamento interno e dispuser de serviço médico próprio ou conveniado poderá incluir, nesse documento, cláusula sobre a existência desse benefício, bem como estabelecer o prazo para a apresentação dos referidos atestados.
Ressalte-se, contudo, que na impossibilidade de o empregado se socorrer do serviço médico concedido pela empresa, nas condições anteriormente previstas, o empregador deverá aceitar os atestados fornecidos por outros médicos, desde que respeitada a ordem preferencial.
Condições Necessárias para a Concessão
Segundo o disposto na Portaria MPAS nº 3.291/84, os atestados médicos concedidos para dispensa de serviços por doenças, com incapacidade de até 15 dias, serão fornecidos aos segurados no âmbito dos serviços da Previdência Social por médicos do INSS, de empresas, instituições públicas e paraestatais, e sindicatos urbanos, que mantenham contrato, e/ou convênios com a Previdência Social, e por odontólogos, nos casos específicos e em idênticas situações.
Os atestados médicos, para terem plena eficácia, deverão conter:
a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;
b) diagnóstico codificado, conforme o CID - Código Internacional de Doenças, com a expressa concordância do paciente, de acordo com a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.190/84; e
c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional.
O início da dispensa deverá coincidir obrigatoriamente com os registros médicos relativos à doença ou ocorrência que determinou a incapacidade.
Atestado Médico Falso - Rescisão Contratual - Justa Causa - Caracterização
A entrega de atestado médico falso com a finalidade de justificar a falta ao serviço configura falta grave para a rescisão do contrato de trabalho, por ato de improbidade, conforme prevê o art. 482, alínea "a", da CLT.
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