Uma trabalhadora de empresa prestadora de serviços requereu na Justiça do Trabalho o pagamento de insalubridade, por entender que a atividade que exercia era perigosa para a sua saúde. O juízo determinou a realização de perícia. O perito comprovou a existência nos locais de trabalho de agentes biológicos nocivos à saúde da empregada. A Segunda Turma do TRT 10ª Região analisando o voto do juiz José Leone Cordeiro Leite, relator da matéria, decidiu que está correta a sentença que determinou o pagamento de adicional de insalubridade de 40% sobre o piso salarial da categoria da reclamante.
O recurso da empresa sustentou que só é devido o adicional aos trabalhadores que possuem atividades exclusivas de coleta de grande quantidade de lixo urbano. Afirmou que o trabalho da reclamante, na Rodoviária do Plano Piloto, não podia ser comparado com o realizado pelos garis.
A recorrente afirmou que a funcionária trabalhava em escala de revezamento e que a extensão do trabalho e o tempo de exposição aos agentes biológicos não justificavam o pagamento do adicional.
O perito informou no laudo técnico que os agentes biológicos presentes nos locais de atividade da empregada eram os descritos na norma regulamentadora do Ministério do Trabalho - NR 15 - e que o trabalho exigia um contato permanente com eles.O juiz relator observou que não existe na norma regulamentadora menção de que apenas garis ou pessoas que trabalhem com lixo urbano devem receber o adicional pretendido.
Ficou provado que entre as atribuições da reclamante estava o recolhimento de lixo e dejetos como fezes, sangue, vômito e urina deixados, em áreas internas e externas, por mendigos, drogados e moradores de rua na circulação ou em pontos isoladas do terminal. O perito concluiu que o lixo oriundo de banheiros é o primeiro seguimento do lixo urbano.
O juiz José Leone Cordeiro Leite considerou que a atividade da trabalhadora era realizada com contato permanente com os agentes biológicos sendo devido o adicional no grau máximo. Para a Segunda Turma ficou comprovado o risco constante à saúde da empregada e justificada a decisão de pagamento do adicional requerido.
( RO 00774-2007-007-10-00-5 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10. Região Brasília, 11.04.2008