- von Eyben FE, Zeeman G. Riesgos para la salud derivados del consume voluntario e involuntario de tabaco. Revista Española de Salud Pública, Volume 77, Number 1, Jan./Feb. 2003.
- Reichert J, Araújo AJ, Gonçalves CMC, Godoy I, Chatkin JM, Sales MPU et al. Diretrizes para cessação do tabagismo - 2008. J Bras Pneumol, Volume 34, Número 10, 2008, Páginas 845-880.
- Samet JM. Adverse effects of smoke exposure on the upper airway. Tob. Control, Volume 13, 2004, Pages i57-i60.
Segurança Meio-Ambiente e Saúde, Segurança e Saúde no Trabalho, Acidentes de Trabalho, Doenças Profissionais, Riscos,tudo apresentado por mim, através de pesquisas em revistas, jornais etc.
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sábado, 18 de abril de 2009
Os perigos de ser um fumante passivo
terça-feira, 14 de abril de 2009
Uma investigação na Segurança do Trabalho
Você sabe, não podemos prever os acidentes. Com tudo, sem sombra de dúvida, podemos eliminar as causas que o fizeram acontecer, principalmente, realizando uma investigação de acidente com qualidade, evitando assim que se repita.
Para isso, quando fizermos a investigação, não podemos fazê-la procurando um ou mais culpados. Fazemos sim, para que possamos identificar as culpadas. Sim, afirmo que em um acidente durante as investigações só vão existir culpadas e nunca um ou mais culpados. Mas, calma, explico, todos os acidentes têm mais de uma causa que o levam a acontecer.
E justamente, são elas, as causas, que temos que identificar como culpadas e nunca, lembre-se disso, nunca culpar alguém.
E, também, saliento que uma boa investigação deve ser criteriosa, não deve ser tendenciosa, tentando levar a pré-julgamentos antes de ter levantado todas as informações ouvindo todos envolvidos, juntando todas as evidências e daí sim em grupo analisando o ocorrido.
Até ai tudo bem, mas talvez, você pode estar pensando, “nenhuma investigação impediu o acidente que está sendo investigado”. Claro que você está correto, é simples lógica, se já aconteceu não tem como evitar. Então, porque investigar? Bom, investigar sempre, pois se deixarmos de encontrar as reais causas e eliminá-las, assim estaremos colaborando para que novos acidentes iguais ocorram.
Hoje as direções de grandes empresas estão começando a dar-se conta de outro ponto tão importante quanto os acidentes, os incidentes. Tratando-os com a importância que eles merecem, transformando-os em ferramenta importante para eliminação dos acidentes.
Todo o acidente é precedido de diversos incidentes, quando tratamos os incidentes com a devida atenção, não deixando que aconteçam, eliminando os riscos, dificilmente chegaremos a um acidente.
Fonte: http://www.qualidadebrasil.com.br/ler.php?pag=ler_artigo&id=159
Proteção do ambiente de trabalho é constitucional
Levantamentos realizados verificaram os alarmantes indicadores da ocorrência de acidentes de trabalho no Brasil. O acidente de trabalho é definido como: “aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”, e podem ser classificados em acidentes de trabalho típicos e de trajeto.
No Brasil, a População Economicamente Ativa (PEA), segundo estimativa do IBGE (PNAD, 2002), era de 82.902.480 pessoas, das quais 75.471.556 eram consideradas ocupadas. Dessa população, 41.755.449 eram empregados; 5.833.448 eram empregados domésticos; 17.224.328 eram trabalhadores por conta própria; 3.317.084 eram empregadores; 3.006.860 eram trabalhadores na produção para próprio consumo e construção para próprio uso; e 4.334.387 eram trabalhadores não remunerados. Portanto, entre os 75.471.556 trabalhadores ocupados em 2002, apenas 22.903.311 — com carteira assinada — possuíam cobertura da legislação trabalhista e do Seguro de Acidentes do Trabalho.
A distribuição dos trabalhadores, segundo setor produtivo, revela que, das 75.471.556 pessoas consideradas ocupadas (PNAD-2002), 19,53% estão no setor Agrícola e Extrativista; 13,72% no setor da Indústria de Transformação e 17,15% no setor de Comércio e Reparação. Essa diversidade e complexidade das condições e ambientes de trabalho dificultam o estabelecimento de prioridades e o desenvolvimento de alternativas de eliminação e controle dos riscos[1]. Esses números podem não representar a realidade, uma vez que muitos acidentes de trabalho não são notificados e não constam das estatísticas.
Diante de indicadores tão expressivos é importante, tanto para o trabalhador como para o empregador, conhecer como a questão abordada pode interferir diretamente na sua atividade. Em caso de acidente de trabalho, após incontáveis discussões doutrinárias, a competência foi atribuída à Justiça do Trabalho, que deverá apreciar os conflitos decorrentes da relação de emprego. Assim está definido no artigo 114 da Constituição Federal, e no artigo 643 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Com o advento da Emenda Constitucional 45, de 8 de Dezembro de 2004, toda a discussão doutrinária continuou nos bastidores, vez que a competência exclusiva da Justiça do Trabalho para apreciar o dano moral, advindas da relação de emprego, se estabeleceu. Observou-se a importância do tema para as relações jurídicas. Delimitar o grau de responsabilidade civil e criminal com relação ao acidente de trabalho no Brasil não é tarefa simples sendo, contudo, fundamental para a manutenção do equilíbrio e da justiça.
Hoje, a responsabilidade é contemplada como um fenômeno global, ou seja, presente tanto em casos particulares como no conjunto da sociedade. A contemplação de forma global dos danos vem proporcionando a incorporação de elementos de reflexão de ordem moral e ética no campo da disciplina legal, nas decisões judiciais e também na análise doutrinária do direito de responsabilidade. No caso dos acidentes de trabalho, observou-se que a proteção constitucional do meio ambiente do trabalho visa, em verdade, a proteção da sadia qualidade de vida das pessoas nele inseridas, quais sejam, os trabalhadores. Outrossim, o acidente do trabalho é igual a qualquer outro risco social quando se pensa em garantias de sobrevivência, em condições dignas, quando falta ao trabalhador exatamente a sua força de trabalho, mas é diferente quando se observa a origem do risco. A indenização dos acidentes do trabalho tem sua fundamentação principal na responsabilidade objetiva, também conhecida como a teoria do risco.
[1] BRASIL. Ministério da Previdência Social. Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador. Brasília, DF, nov. 2004. Disponível em:
http://www.conjur.
FATOR PREVIDENCIÁRIO: Extinção resultará em déficit de 11,09% do PIB
O ministro da Previdência Social, José Pimentel, afirmou nesta terça-feira (7), em audiência pública na Câmara dos Deputados, que se o projeto de lei nº 3.299/08, que propõe a extinção do fator previdenciário, for aprovado pela Câmara com a redação dada pelo Senado Federal, o déficit do Regime Geral de Previdência Social em 2050 será o equivalente a 11,09% do Produto Interno Bruto (PIB).
“Se o projeto for aprovado da forma que está, o Congresso estará decidindo a data da próxima reforma da Previdência, independentemente de quem estiver no governo”, afirmou Pimentel.
Contribuições - Além da extinção do fator previdenciário, o projeto de lei nº 3.299/08 propõe a adoção da média das 36 últimas contribuições para o cálculo do valor da aposentadoria. Atualmente, é considerada a média das 80% melhores contribuições. Segundo o ministro, o cálculo com base nas 36 últimas contribuições, a chamada “média curta”, beneficia os trabalhadores de maior renda, que, ao final de suas carreiras, têm tendência a ter maiores salários, ao passo que os trabalhadores menos qualificados veem sua renda decrescer a partir dos 50 anos de idade.