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terça-feira, 8 de junho de 2010

08 de Junho 2010 - 32 anos da portaria 3214/78 – Normas Regulamentadoras.

Quando falamos em Medicina e Segurança do Trabalho, e todas as exigências legais sobre esse tema, falamos com base em uma Portaria do Ministério do trabalho, que entrou em vigor em 08 de junho de 1978 e que traçou todas as diretrizes e Normas que devem ser observadas e seguidas por todas as organizações que admitam funcionários como empregados cujos contratos sejam regidos pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.

Ao longo desses quase 32 anos, essa Portaria foi sofrendo algumas alterações. Hoje ela é constituída por 33 Normas Regulamentadoras e uma outra para consulta pública(NR-34), cada uma aborda e define as diretrizes mínimas que devem ser implantadas para se evitar acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Abaixo, segue sintetizados os temas que são tratados em cada “NR” (Norma Regulamentadora). Essa Portaria pode ser consultada e baixada em partes ou na íntegra diretamente no site do Ministério do Trabalho, no endereço – www.mte.gov.br.


NR-01 - DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta NR trata das diretrizes básicas de medicina e segurança do Trabalho e define as competências de cada lado envolvido, empregadores, DRT, empregados. De maneira geral podemos extrair dessa Norma Regulamentadora um documento importantíssimo mas muitas vezes ignorados pelos empregadores, que é a Ordem de Serviço.

A ordem de Serviço tem por finalidade informar ao funcionário de maneira legal, dos riscos pertinentes a sua atividade profissional e as medidas de segurança que serão tomadas para se evitar acidentes e doenças relacionadas com o seu trabalho.

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NR-02 – INSPEÇÃO PRÉVIA

É facultado a todo empreendimento antes de iniciar suas atividades solicitar ao órgão do ministério do trabalho, em Campinas, a DRT, que realize uma inspeção prévia do prédio e das instalações, máquinas e condições gerais de trabalho, para que seja informado sobre todas as Normas Regulamentadoras que incidirão sob sua atividade.

O atendimento a essa Norma é facultativo, no entanto, após iniciadas as atividades o empresário não poderá alegar ignorância a quaisquer itens das Normas Regulamentadoras.

Justamente por ser facultativo a imensa maioria das empresas abre mão dessa importante oportunidade de criar um vínculo com os Fiscais do Trabalho.

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NR-03 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO

A NR-03 trata da incumbência do Delegado Regional do Trabalho de embargar ou interditar uma atividade, máquina e/ou equipamento que coloque em risco iminente a vida e/ou a integridade física de um ou mais funcionários e de terceiros.

O efeito desse ato pode ser na empresa como um todo ou em parte dela e só será novamente liberado o trabalho após ser conferido por membro da DRT habilitado para tal, de que a não conformidade tenha sido regularizada e não ofereça mais riscos iminentes.

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NR-04 – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO

Na NR-04 o Ministério do trabalho define, á partir do número de funcionários em um mesmo estabelecimento, sejam eles contratados diretos e/ou terceirizados e do risco ambiental (dividido em 4 classes) quais as empresas que deverão ter contratados, como seus funcionários, profissionais de Medicina e Segurança do trabalho e quais aquelas que poderão terceirizar este serviço, quais são as principais atribuições de cada profissional e quais as suas responsabilidades.

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NR-05 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA

A NR-05 trata da participação efetiva dos funcionários nas medidas preventivas, onde serão treinados e preparados para tanto.

A exemplo da NR-04 não são todas as empresas que deverão compor uma CIPA. De acordo com seu número de funcionários e riscos será feito pela NR-05 o enquadramento da empresa. No entanto vale ressaltar que as empresas desobrigadas de implantar CIPA, precisam indicar um funcionário para realizar o treinamento e ser o membro da empresa que garantirá que as medidas de segurança sejam implantadas e seguidas por todos os funcionários – ÍTEM 5.32.2 (NR-05).

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NR-06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI

A NR – 06 define quais são os equipamentos que poderão ser utilizados para se garantir a proteção do trabalhador quando outras medidas não forem possíveis/suficientes. Esses EPI’s são classificados conforme o órgão do corpo humano que está exposto e que deverá ser protegido (cabeça, olhos, aparelho respiratório, ouvidos, tronco, braços, mãos, pernas, pés).

Aqui valem 3 dicas:

  • Todo EPI é monitorado pelo Ministério do Trabalho que emite um Certificado de Aprovação – “CA” para aqueles que atendam os requisitos mínimos exigidos pelo órgão. Em caso de ações trabalhistas só serão aceitos como EPI’s, aqueles que tiverem o “CA” e que este não esteja vencido.
  • O funcionário precisa ser conscientizado da importância do uso do equipamento e deverá receber treinamento específico sobre como e quando usar cada EPI fornecido pela empresa, como higienizá-lo, como e onde guardá-lo.
  • Todos esses procedimentos devem ser evidenciados através de protocolos de entrega e lista de participação em treinamento.

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NR-07 – PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

Muitas empresas equivocam-se na hora de atender a NR-07, talvez por terem sido mal informadas ou pelo alto custo, que muitas vezes tem o PCMSO. Muitas optam por realizar apenas o ASO Atestado de Saúde Ocupacional, na admissão e na demissão (algumas o fazem periodicamente também, uma vez ao ano).

Não é isso que exige a NR-07. O PCMSO é um programa de exames médicos onde o médico procurará antecipadamente, identificar se existem indícios de que o ambiente de trabalho possa estar causando danos à saúde dos trabalhadores. Para isso, somente uma avaliação clínica simples, não é suficiente.

Imaginemos um funcionário da construção civil, que opera uma serra elétrica que emite ruídos que podem atingir até 120 decibéis (dba), o limite de tolerância do ouvido humano ao ruído, de acordo com o tempo de exposição, é de 85 decibéis. Acima deste nível de exposição o funcionário poderá apresentar perdas auditivas irreparáveis.

Numa avaliação clínica simples o médico não terá como identificar tal perda, somente com um exame complementar, neste caso uma audiometria, é que o médico poderá concluir se a pessoa está ou não apta a desenvolver ou continuar a desenvolver sua atividade profissional.

O Mesmo raciocínio vale para os demais riscos, de acordo com o risco do trabalho, é que o médico definirá quais exames complementares ao ASO serão necessários. Esse acompanhamento deverá ser periódico e sua periodicidade será definida pelo médico. No entanto, o ASO deverá ser realizado acompanhado dos exames complementares nos seguintes casos: Admissão, periódico, mudança de função e retorno ao trabalho após afastamento superior a 30 dias. Além disso, ele deve ser feito também na demissão do trabalhador.

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NR-08 – EDIFICAÇÕES

Esta NR trata das especificações técnicas que deverão ser observadas em todo e qualquer prédio, casa e/ou barracão onde serão executadas atividades profissionais. Apenas cita requisitos básicos e indica que deverão ser observadas todas as Normas Técnicas de construção e de utilização da edificação.

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NR-09 – PPRA – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS

Embora esteja previsto apenas na Norma Regulamentadora de número 9, está é a mais importante e completa de todas as 33 Normas regulamentadoras. É nela que são apontados os riscos ambientais que deverão ser identificados e monitorados pelas empresas, a forma como deverão ser realizados esses procedimentos e sua periodicidade. É através do PPRA que serão tomadas as medidas para prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, é nele também que serão englobadas todas as demais NR’s.

Notem que se tivermos um PPRA bem elaborado, que identifique de maneira adequada cada risco ambiental, em cada setor de trabalho e aponte as medidas de proteção e prevenção para cada um desses riscos, o PCMSO (NR-07), apenas será uma ferramenta de apoio que avaliará as medidas sugeridas pelo PPRA.

De maneira antecipada serão identificados os indícios que poderão originar uma doença relacionada ao trabalho ou um acidente e serão apontadas todas as medidas que a empresa poderá tomar para evitar tal situação.

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NR-10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS DE ELETRICIDADE.

Á partir da 10, as Normas Regulamentadoras passam ser mais específicas para cada ramo de atividade. A NR-10 por sua vez, trata dos serviços com eletricidade, dimensiona conforme a voltagem, a tensão a que está exposto o trabalhador e aponta quais serão as medidas que deverão ser tomadas em cada situação, tanto com relação ao ambiente, como com relação ao funcionário.

Esta NR passou por algumas alterações importantes recentemente que especificaram a habilitação e os treinamentos periódicos que deverão passar os trabalhadores que estarão expostos à eletricidade.

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NR-11- TRANSPORTE MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUZEIO DE MATERIAIS.

A NR-11 trata de assunto específicos relacionados a movimentação de cargas, em especial aquelas que são perigosas (químicas, explosivas, pesadas, contaminantes, inflamáveis e etc..), quanto a maneia de transportar, movimentar e armazenar tais cargas pelas empresas. A qualificação a responsabilidade do trabalhador que executará a atividade e os treinamentos periódicos pelos quais ele deverá passar.

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NR-12 – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Esta NR trata do arranjo físico e das condições mínimas de segurança do ambiente de trabalho onde serão utilizadas máquinas e ferramentas que ofereçam risco eminente de acidente as pessoas envolvidas, define o espaçamento entre as máquinas os tipos de manutenção que devem ser submetidas tais máquinas, os dispositivos de segurança que devem existir além de requisitos legais que cada equipamento deve contemplar.

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NR-13 – CALDEIRAS E VASOS SOB PRESÃO

Embora seja também uma máquina e/ou equipamento, fora desenvolvida uma NR especificamente para tratar dos vasos sob pressão. Neles estão enquadrados maquinas como caldeiras de todo tamanho e dimensão, compressores, auto-claves que devido ao grande número de acidentes que causaram, num passado próximo, hoje têm uma NR só para esse assunto, que define as pessoas que possam usa-las os treinamentos de habilitação que precisam ter, a periodicidade e o profissional que deverá realizar as manutenções preventivas nessas máquinas.

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NR-14 – TRABALHOS COM FORNOS

A NR-14 é uma das menores e mais simples Normas Regulamentadoras, ela define quais medidas de segurança contra radiação de calor, riscos de explosões e incêndios dispersão de gases nocivos utilizados para originar o fogo devem ser tomadas pelas empresas que fazem o uso de fornos.

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NR-15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

Se por um lado a NR-14 é uma das menores e mais a simples a NR-15 com certeza é uma das mais extensas e complexas. Existem alguns riscos que são apenas qualificáveis, ou seja, ele é identificável mas não existem meios de se quantificar, mensurar a exposição do trabalhador a este risco. É o exemplo do risco ergonômico (posturas inadequadas por longo período de tempo, carregamento de peso, movimentos repetitivos e etc..), existe como identificar, mas não existe como quantificar esses riscos.

Outros riscos além de identificáveis também podem e devem ser mensurados, ou seja é necessário apontarmos a intensidade de exposição do funcionário ao agente agressor. É o caso do ruído, gases, vapores, particulados sólidos, temperatura, radiações, vibrações. Neste caso é a NR-15 quem define os limites de tolerância para cada agente agressor. Para isso precisamos quantifica-los. É através dessa quantificação que são definidos os EPI’s adequados e que se define também se um ambiente é insalubre ou não.

Quando temos uma situação onde à partir da quantificação do agente agressor identificamos que é ultrapassado o Limite de tolerância para aquele risco, temos uma situação característica de insalubridade, que pode ser desqualificada com a adoção de medidas de controle e de proteção quanto a estes riscos. Quando isso acontece, é necessário que se realize o LTCAT – Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho evidenciando a insalubridade, ou descaracterizando-a.

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NR-16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

As atividades classificadas como perigosas, em geral são aquelas onde empresas e/ou funcionários realizem a extração, transporte, manipulação e armazenamento de substanciais explosivas e/ou inflamáveis, garantem ao trabalhador receberem um adicional de 30% sobre o salário por estarem em situação de risco eminente. Medidas de prevenção podem e devem ser observadas e tomadas, o que diminuirá as chances de acontecer algum acidente, no entanto elas não podem ser anuladas. Essas são as atividades e operações perigosas. É a partir dessa NR que são definidos os adicionais de periculosidade.

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NR-17 ERGONOMIA

Esta NR trata dos assuntos relativos a adaptação do trabalhador ao seu posto de trabalho e seu conforto para realizar atividades como carregamento de peso, trabalhos repetitivos trabalhos em posturas inadequadas por longos períodos de tempo. Ela estabelece os parâmetros mínimos para a adequação dos postos de trabalho para atividades desse gênero. Ela é conhecida no mercado pela exigência do Laudo Ergonômico.

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NR-18 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Como o próprio nome já diz esta NR trata exclusivamente dos trabalhos da indústria da construção civil. É importante salientar que ela engloba todas as atividades desde manutenção e limpeza de edifícios até remoção, demolição, pintura e conservação em qualquer tipo de edificação. As empresas desses ramos de atividade que contarem com 20 ou mais trabalhadores, deverão ainda implantar o PCMAT – Programa de Condições de trabalho na Indústria da construção civil. Tanto a NR-18, quanto o PCMAT visam estabelecer os parâmetros mínimos que devem existir num canteiro de obras, desde a organização limpeza, vestiários, refeitórios, áreas de descanso, até medidas de segurança.

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NR-19 - EXPLOSIVOS

A NR-19 define os materiais que são classificados como explosivos e determinam as medidas de segurança para empresas que trabalhem na produção, transporte, estocagem e venda de materiais explosivos.

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NR-21 – TRABALHO Á CÉU ABERTO

Embora o título da NR-21 seja “trabalho em céu aberto”, sua redação se preocupa muito mais com as condições das moradias oferecidas pelo empregador , quando desses trabalhos, que vão desde condições de higiene e saúde até de instalações adequadas ao número de pessoas que irão habitar nelas. Com relação ao trabalho em céu aberto ela apenas prevê~e que este trabalho seja protegido contra intempéries do tempo, como sol e calor excessivos. Chuva, frio e ventos.

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NR-22 – SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO

Nesta NR o Ministério do trabalho se preocupa em descrever as condições mínimas de saúde e segurança para os trabalhos realizados em minas, que muitas vezes são confinados e apresentam uma infinidade de riscos à saúde e a integridade física ao trabalhadores envolvidos. Ela estabelece os critérios mínimos de segurança.

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NR-23 – PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS

A NR-23 trata das equipes de funcionários que serão responsáveis por prevenir e dar o primeiro combate a princípios de incêndios e quando isso não for possível realizar a evacuação das áreas atingidas, procurando de forma adequada e segura garantir a integridade física dos trabalhadores envolvidos. Sobre a NR-23 é muito comum encontrarmos e ouvirmos falar das equipes de brigada de incêndio. O seu trabalho é definido pela NR-23 e pelas Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros de cada estado da Federação.

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NR-24 – CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO

A NR-24 trata das condições mínimas de higiene que deverão possuir sanitários e refeitórios destinados a trabalhadores. Suas exigências vão desde características técnicas sobre cada peça do sanitários até dimensões apropriadas para o número de trabalhadores envolvidos.

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NR-27 – REGISTRO DO PROFISSIONAL TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

O Técnico de segurança do trabalho não tem órgão de classe, como o CRM, o CREA, a OAB, no entanto para poder exercer sua profissão, deverá ser registrado junto ao Ministério do Trabalho, imediatamente após concluir o curso técnico e somente após esse registro poderá exercer a profissão. Suas responsabilidades e atribuições são definidos por essa NR.

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NR-28 – FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

A NR-28 define quais as penalidades deverão ser aplicadas pelo descumprimento de quaisquer dos itens de todas as NR’s As penalidades são divididas entre medicina e segurança do trabalho e tem uma tabela. Não são divulgados valores, pois as penalidades estão dispostas em UFIR’s.
Essa fiscalização cabe ao Ministério do Trabalho, que recentemente delegou poderes aos fiscais da ANVISA também o fazerem.

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NR-29 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO

Esta NR define as regras e condições de segurança e medicina do trabalho que deverão ser observadas para os trabalhos em portos. Vale lembrar que se englobam nessa NR tanto os trabalhos realizados em terra, quanto à bordo.

NR-30 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO

A NR – 30 trata dos assuntos de segurança e saúde para os trabalhadores de embarcações, comerciais ou não obedecendo a OIT nº 147 NORMAS MARÍTIMAS e contempla tanto embarcações com bandeiras nacionais como as estrangeiras.

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NR-31 – SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVILCULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E ADUICULTURA

Esta NR traça os parâmetros mínimos que deverão ser observados pelas empresas que operam nos setores de agricultura, pecuária, silvilcultura, exploração florestal e aqüicultura, adequando os trabalhos aos preceitos mínimos de segurança e saúde ocupacional.

NR-32 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DA SAÚDE

A NR-32 é bastante recente e nasceu da necessidade de se proteger os trabalhadores da área da saúde aos riscos inerentes de suas atividades profissionais. De forma geral preocupa-se com o controle dos agentes biológicos e químicos que podem gerar patologias decorrentes das atividades profissionais. Ela define como deverá ser os trabalhos, sob a ótica da segurança e medicina do trabalho em todas as atividades relacionadas à área da saúde que vai desde a grandes hospitais e laboratórios até pequenos consultórios médicos e veterinários, inclusive os odontológicos.

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NR-33 – SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS

A última NR trata das condições de segurança e saúde dos trabalhadores que trabalham em espaços confinados. O espaço onde estiver um trabalhador que seja superior a sua altura, onde ele tenha que entrar com o corpo inteiro para executar sua atividade e que tenha apenas uma saída é considerado trabalho em espaço confinado e terá de atender aos preceitos da NR-33, que vão desde condições de segurança até treinamento específico para cada situação.


NR-34 CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL

Esta Norma Regulamentadora – NR tem por finalidade estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval.

FONTE: Endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e emprego – www.mte.gov.br


segunda-feira, 7 de junho de 2010

TEORIA DA LUMINOSIDADE

SIGNIFICADO DE ALGUNS TERMOS USADOS NA LUMINOSIDADE

Fluxo luminoso

lúmen

lm

cd sr

iluminância

lux

lx

lm/m2



Lúmen: Unidade internacional (SI) de medida para indicar a quantidade de luz emitida por um corpo luminoso. De maneira simplificada, uma vela comum acesa, colocada no centro de uma esfera oca, iluminaria a superfície interna da mesma com a intensidade de 12,6 lumens (daí dizer-se aproximadamente que 1 vela = 12 lumens). Não importa neste caso o diâmetro da esfera, uma vez que quanto maior este for, mais dispersos os raios emitidos pela vela no centro estarão (e, portanto menos intensa será a iluminação x área), porém como a área é maior, a quantidade total de luz projetada é sempre a mesma.

A unidade vela (candela em inglês) é às vezes utilizada.

Candela: Unidade de intensidade luminosa do S.I. igual à intensidade luminosa, numa direção dada, de uma fonte que emite uma radiação monocromática de freqüência 540x1012 Hz e cuja intensidade nessa direção é 1/683 W.sr-1.

Lux: Unidade internacional (SI) de medida que equivale a 1 lúmen por metro quadrado. De maneira aproximada equivalente a dividir a esfera utilizada na definição de lúmen em 12,6 pedaços iguais (como hipotéticas fatias de um bolo em forma de esfera); estas fatias teriam o aspecto de cones, porém com sua base no formato da superfície que tem um quadrado desenhado sobre uma bola de futebol (é um quadrado não plano). Quanto maior o diâmetro desta esfera, maior também a superfície dessa base. Aumentando-se o diâmetro da esfera, quando a base atinge 1 metro quadrado, tem-se a intensidade luminosa correspondente a 1 lux.

Footcandle: unidade antiga de medida de intensidade de luz, equivalente a 10,76 lux. De maneira aproximada pode-se considerar 10 lux = 1 FC (footcandle) . A forma de cálculo com a esfera utilizada na definição de lúmen é a mesma, porém utilizando aqui pé quadrado ao invés de metro quadrado (1 pé = 30,48 cm, daí a equivalência 10,76 mencionada acima).

Alguns valores típicos:

1 vela (candela antiga) = 12,6 lumens

1 micro candela (1 mcd)= 0,0126 lumens

1 lux = 1 lúmen por metro quadrado

10,76 lux = 1 FC (footcandle) .

1 lâmpada incandescente de 100W em um ambiente de 9m quadrados = 100 lux

Então:

1.000 mcd = 12,6 lumens

12,6 lumens por metro quadrado = 12,6 lux

Luz do luar = 1 lux

Vela acesa a 30 cm de distância = 10 lux

Vela acesa a 5 cm de distância = 100 lux

Isqueiro aceso a 30 cm de distância = 15 lux

Flash comum a 1 metro de distância = 250 lux

Dia claro, uma hora após o pôr do Sol = 1000 lux

Dia nublado, uma hora depois do nascer do Sol = 2000 lux

Refletores de uma sala cirúrgica = 10.000 lux

Dia nublado às 10 horas da manhã = 25.000 lux

Luz do Sol em dia claro = 100.000 lux


Se calcularmos um pouco, veremos que um led (Light Emition Diode) de 4.500 mcd equivale a uma lâmpada incandescente de 56,7 Watts, que é quase uma lâmpada de 60 Watts, porém não devemos nos esquecer do ângulo onde essa luz é projetada...


Se colocarmos uma lâmpada de 60 Watts dentro de uma caixa, e fizermos um furo pequeno nela, a luminosidade que sairá desse furo será a mesma luminosidade de um led de 4.500 mcd, obviamente levando em consideração o tamanho do furo e o ângulo igual ao que o led possui.

LUZ

É uma onda eletromagnética. Uma perturbação na oscilação dos elétrons e prótons, fenômeno capaz de se propagar no vácuo. A luz visível se situa no intervalo de 4,3 . 1014 Hz e 7,5 . 10 14 Hz. Sendo que as ondas fora deste intervalo não produzem no olho humano a sensação da visão.

A cor da luz depende de sua freqüência (as cores primárias variam do vermelho ao lilás, passando antes pelo alaranjado, amarelo, verde e azul).

No vácuo a luz se propaga a uma velocidade de 3,00 . 10 8 m/s (300.000 km/s !!! ).

MEDIÇÃO DA LUZ

Em um ambiente, a Iluminância (candela corrigida por metro quadrado) é medida pelos luxímetros na gama lux, que podem alcançar até 200 Klux para medições confiáveis em ambientes externos.

Para medições precisas, o foto sensor deve ser corrigido no co-seno e cor.

A correção do co-seno permite a incidência da luz na célula em ângulos oblíquos, enquanto que a correção de cor é necessária de modo a corresponder com a sensibilidade do olho humano, e é definida pela curva CIE Vë (“V-lambda”).

Os filtros de correção de cor normalmente limitam a sensibilidade a radiações UV e IR.

Nota: em muitas situações o “plano de medição” ou não está especificado ou não existe. Nestes casos, é geralmente considerada aceitável a altura de um metro acima do nível do chão.

PRECAUÇÕES

Antes de utilizar o luxímetro, certifique-se da sua adequação ao meio em que será utilizado.

A utilização deste instrumento em áreas habitacionais pode originar interferências em equipamentos de rádio e televisão, sendo necessária a intervenção do operador de modo a corrigir as interferências.

De modo a evitar choques elétricos, não utilize este instrumento quando a voltagem na superfície de medição exceder 24VAC ou 60VDC.

A fim de evitar danos ou queimaduras, não efetue medições em fornos microondas.

Tire dúvidas sobre o pagamento da participação nos lucros pela empresa

Muitos sindicatos começaram a negociar os reajustes salariais de 2010 dos trabalhadores e o valor da participação nos lucros e resultados (PLR) está entre os benefícios que costumam ser discutidos. Contudo, apesar de bastante atrativo em algumas empresas, o pagamento da PLR não é obrigatório, afirmam advogados. Também não há uma regra que define o cálculo do valor da PLR a ser pago pelo empregador, o que é estabelecido em acordos feitos geralmente entre as empresas e os sindicatos. Para esse cálculo podem ser considerados índices de produtividade e lucratividade da companhia e programa de metas e prazos, explica o advogado Alan Balaban Sasson.

Entenda a Participação nos Lucros e Resultados

A PLR é um direito garantido pela Lei 10.101/2000, mas acordos feitos com a empresa podem acrescentar benefícios à lei.

Quem tem direito?

Pela lei, apenas empregados sob regime CLT. Porém, a empresa pode fazer um acordo coletivo ou regulamento que ofereça esse benefício aos funcionários que não sejam registrados. Mesmo em período de experiência, o funcionário é considerado um empregado normal e tem o direito.

Quem não tem direito?

Depende do acordo fixado na empresa, mas, de modo geral, todas as funções devem receber.

Como é feito o cálculo da porcentagem?

Não existe uma regra, geralmente as empresas fazem um acordo com o sindicato em que são considerados índices de produtividade e lucratividade da empresa, programa de metas e prazos.

As empresas são obrigadas a pagar a PLR?

Por lei, não é obrigatório. A obrigação surgirá somente se o benefício estiver previsto em acordo coletivo, convenção coletiva, regulamento da empresa ou contrato de trabalho.

O funcionário perde algum direito ao receber a participação?

Não, todos os direitos são mantidos.

A PLR pode ser cortada em alguma situação?

Caso as metas não sejam atingidas, o pagamento pode ser cortado, depende do que foi estipulado no acordo. Vale lembrar que as punições que as empresas podem dar aos empregados são advertência, suspensão e demissão. Logo, cortar a PLR como forma de punição pode ser uma decisão arbitrária, diz o advogado Leandro Antunes.

Em caso de demissão antes do pagamento, o direito à PLR é mantido?

A Justiça do Trabalho dá o direito de o empregado receber o valor proporcional ao período trabalhado, porém acordos coletivos podem mudar a situação. Quem tinha o direito, trabalhou e não recebeu, pode procurar a Justiça.

Obrigatoriedade

O pagamento da PLR passa a ser obrigatório, porém, se o benefício estiver previsto em acordo coletivo, convenção coletiva, regulamento de empresa ou contrato de trabalho, diz Leandro Antunes, especialista em direito do Trabalho da Faculdade Brasileira de Educação e Cultura (Fabec). De acordo com Antunes, há casos em que o trabalhador pode procurar a Justiça caso não concorde com a distribuição dos lucros. Um deles é haver diferenças entre a PLR paga aos funcionários da mesma empresa. Nesse caso, o trabalhador poderá buscar na Justiça o tratamento igualitário. Também é possível procurar a Justiça caso a empresa não siga as regras estipuladas na negociação, diz a advogada Mayra Palópoli. Um dos setores que costuma pagar PLRs vantajosas é a indústria automobilística. Na semana passada, por exemplo, após longas negociações, os metalúrgicos da General Motors em São José dos Campos (SP) aceitaram a proposta de participação nos lucros e resultados (PLR) referente ao exercício de 2010. Segundo o sindicato dos metalúrgicos da região, foi definida uma antecipação de R$ 4,5 mil, dentro de um montante total que pode chegar a R$ 10 mil no caso de a produção de carros alcançar 415 mil unidades no ano. A cada três mil unidades que exceder essa meta, será pago um adicional de 2%. Se a produção ficar em 385 mil veículos, o acordo prevê o pagamento de R$ 8,35 mil. Os trabalhadores da Ford de Taubaté (SP) aprovaram neste mês proposta da PLR para 2010 no valor de R$ 9.000. Na Volks da região, a negociação do valor final da PLR será retomada no segundo semestre, mas o valor da primeira parcela foi de R$ 4.300, disse o Sindicato dos Metalúrgicos de Taubaté e Região.

Servidores públicos

De acordo com o especialista em concursos públicos Ricardo Ferreira, servidores públicos não têm direito à PLR. Exceções são aqueles contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de empresas como Petrobras e Banco do Brasil, que pagam o benefício aos seus funcionários. Os bancos, por exemplo, fecharam acordo de PLR que prevê pagamento de 90% do salário mais R$ 1.024 fixos, com teto de R$ 6.680, de acordo com o Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região. A entidade disse que os valores correspondem à campanha salarial de 2009 - os bancários darão início à campanha salarial de 2010 nos próximos dias, revela o sindicato. O acordo nos bancos prevê que o valor possa ser alterado até que seja distribuído pelo menos 5% do lucro líquido da empresa, podendo chegar a 2,2 salários, com teto de R$ 14.696. Há ainda adicional da PLR de 2% do lucro líquido distribuído de forma linear a todos os trabalhadores, com teto de R$ 2.100. No Banco do Brasil, o acordo é de 45% do salário mais valor fixo de R$ 512, acrescidos do pagamento linear de 4% do lucro líquido. Na Caixa Econômica Federal (CEF) a PLR mínima é de R$ 3.518,10 e, a máxima, de R$ 7.621, disse o sindicato.

Fonte: Globo noticias