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quarta-feira, 18 de julho de 2007

Efeitos da neblina nos acidentes de trânsito por engavetamento


O artigo objetiva introduzir na área da criminalística brasileira voltada ao estudo dos acidentes de trânsito, uma surpreendente descoberta científica sobre o efeito da neblina na percepção da velocidade por parte dos condutores. Esta singularidade perceptiva está diretamente associada aos desastres de trânsito de engavetamento (pile up), os quais se constituem em eventos de freqüente incidência e de grandes proporções.

Considerada a mais letal de todas as modalidades de acidentes de trânsito, o engavetamento, evento constituído de sucessivas colisões traseiras, foi responsável por aproximadamente 1.500 vítimas fatais nas últimas duas décadas nos EUA, a partir da ocorrência de cerca de 400 grandes acidentes. Naquele país, os engavetamentos são responsáveis por quase 100 mortes ao ano. Aos eventos de engavetamento estão comumente associadas a incidência de neblina, concomitantemente a excessos de velocidade por parte de condutores, bem como a participação de veículos de grande porte, do tipo caminhões e ônibus, no desencadeamento destes eventos, e, ainda a deflagração de incêndios em veículos, alcançando, freqüentemente, um elevado índice de fatalidades.

Com relação ao fenômeno climático de incidência de neblina, não existem estatísticas confiáveis para a avaliação da sua real participação nos acidentes de trânsito, assim como acontece em relação aos demais fatores ambientais, devido à ausência de dados precisos sobre mobilidade nestas condições, não podendo se estabelecer números relativos sobre vítimas/viajantes por quilômetro. No entanto, é notória a sua relação com os engavetamentos, tendo em vista a redução de visibilidade produzida pela mesma, variando de acordo com a iluminação ambiental e a intensidade da neblina. Isto faz da neblina um dos elementos atmosféricos que torna extremamente arriscada a operação de transporte aéreo, marítimo e terrestre, especialmente nas rodovias, exigindo uma especial atenção a este fator viário-ambiental na análise e reconstrução de acidentes de trânsito, principalmente de engavetamento.

Ocorre que a incidência de nevoeiros naturais e também a de nevoeiros artificiais, constituem-se em uma restrição de visibilidade ambiental de difícil avaliação, pelo fato desta condição poder ser alterada rapidamente, podendo não mais se fazer presente no momento da chegada do perito ao local do evento. Segundo Baker, a obtenção de informações sobre as condições da via de tráfego visando a elaboração de um informe de acidente de trânsito não requer uma habilidade especial. Todavia, a constatação de condições pouco correntes que podem ter contribuído para um acidente em particular, como no caso da incidência de neblina, constitui-se em outra questão bastante distinta.

Quanto às características da via, o desencadeamento de engavetamentos de grandes proporções associados à incidência de neblina tende a ocorrer em vias de tráfego de pista dupla, enquanto que naquelas de pista simples com tráfego bidirecional predominam as colisões frontais e semi-frontais. Deve ser considerada, ainda, a incidência de nevoeiros artificiais nas vias de tráfego produzidas pela primitiva prática de preparo do campo para o plantio por queimada e pelo não menos primitivo hábito de fumar, além de outras formas de deflagração de incêndios intencionais ou não, podendo ainda a fumaça ser decorrente de incêndios deflagrados a partir de colisões entre veículos, desencadeados por ocasião dos engavetamentos.

Leia o artigo na íntegra na edição de julho da Revista Proteção.

Autor: Rodrigo Kleinubing

Fonte: Revista Proteção – 17/07/07



INSALUBRIDADE - NÃO BASTA SOMENTE O LAUDO PERICIAL

Como o próprio nome diz, insalubre é algo não salubre, doentio, que pode causar doenças ao trabalhador por conta de sua atividade laboral.

A insalubridade é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição.

Assim, são consideras insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.

LEGISLAÇÃO

A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde bem como os limites de tolerância mencionados estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.

Para caracterizar e classificar a insalubridade, em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á necessária perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.

O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, conforme prevê artigo 192 da CLT.

NÃO BASTA SOMENTE O LAUDO PERICIAL

Como a legislação estabelece quais os agentes considerados nocivos à saúde, não será suficiente somente o laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional.

É preciso que a atividade apontada pelo laudo pericial como insalubre esteja prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, tal como definido pela NR-15.

O próprio Tribunal Superior do Trabalho-TST julgou improcedente o pedido em uma ação proposta por um ex-empregado de uma empresa no ramo de cana-de-açúcar, o qual ajuizou reclamatória pleiteando entre outros, o pagamento de adicional de insalubridade alegando como insalubre, o trabalho a céu aberto, estando exposto a forte radiação solar, umidade, calor, poeira e ruído.

Mesmo com o laudo do perito designado pelo juiz apontando que o trabalho era insalubre, o TST negou o pedido do ex-empregado uma vez que o trabalho rural não está previsto na relação oficial do Ministério do Trabalho (anexos da NR-15).

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SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

Nº 4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. (Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 170 da SBDI-1, DJ 20.04.2005) I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 170 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) Histórico Redação original 4. Adicional de insalubridade. Necessidade de classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial. CLT, art. 190. Aplicável. Inserida em 25.11.1996.

Nº 17 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (restaurada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado. Histórico: Súmula cancelada - Res. 29/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994 Redação original – RA 28/1969, DOGB 21.08.1969 Nº 17 O adicional-insalubridade devido a empregado que percebe, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, salário-profissional, será sobre este calculado.

Nº 228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17. Histórico: Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985 Nº 228 Adicional de Insalubridade. Base de cálculo O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo de que cogita o art. 76 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Fonte: Sérgio Ferreira Pantaleão

Base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário contratual

O adicional de insalubridade deve ter como base para cálculo o salário do trabalhador, e não o salário mínimo. Essa foi a de­cisão dos juízes da 3º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4). O tribunal deferiu recurso ordinário inter­posto por uma trabalhadora de um asilo em Pelotas, que pedia a adoção do salário contratual ou do piso normativo como base de cálculo do adicional em questão. A sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas, havia vinculado o cálculo do adicional ao salário mínimo. Segundo a juíza-relatora do processo no TRT4, Maria He­lena Mallmann, a Constituição Federal prevê para os trabalha­dores em atividade insalubre ou perigosa o direito a um sobre­salário, dando tratamento igual a ambos os adicionais.

A juíza afirma que, nesse caso, invoca-se o contido no artigo 40 da Lei de Introdução ao Código Civil, bem como o artigo 126 do Código de Processo Civil, os quais versam que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito, não podendo o magistrado se eximir de sentenciar alegando lacuna ou obscuridade da lei. Finalizando, a juíza diz que, por analogia à base de cálculo do adicional de periculosidade contido no parágrafo 10 do artigo 193 da CLT (CLT), o adicional de insalubridade deve ser calcula­do observando a mesma base: o salário do trabalhador, e não o salário mínimo.

Os juízes do TRT4 acrescentaram à condenação imposta ao asilo no qual a reclamante trabalhava o pagamento de diferenças de adicional de insa­lubridade pela consideração do salário contratual como base de cálculo, com repercussões nas HORAS EXTRASs, férias acrescidas de um terço, décimo-terceiro salário,FGTS e multa de 40%.

Fonte: TRT/RS


Acidente do trabalho - Conceito e caracterização

Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho

Consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no item I, acima.
Obs.: Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos itens I e II, acima, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Os acidentes do trabalho serão caracterizados tecnicamente pela perícia médica do INSS, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre:
a) o acidente e a lesão;
b) a doença e o trabalho; e
c) a causa mortis e o acidente.

O setor de benefícios do INSS reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.

Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.

OBRIGAÇÕES DA EMPRESA – ENVIO DE CAT
A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo também seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

O pagamento pela Previdência Social das prestações decorrentes do acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.

Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente os acidentes de trabalho.

A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. Desta comunicação receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. Deverá ser comunicado os acidentes ocorridos com o segurado empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso, o segurado especial e o médico-residente.

Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo de apenas um dia útil. Nesta hipótese, a empresa permanecerá responsável pela falta de cumprimento da legislação. Caberá ao setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.

Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas para o descumprimento desta obrigatoriedade.

Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO
O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

Fonte: SINDCONT-SP