Fonte: Diário do Comercio e Indústria, por Marina Diana, 09.12.2009
Segurança Meio-Ambiente e Saúde, Segurança e Saúde no Trabalho, Acidentes de Trabalho, Doenças Profissionais, Riscos,tudo apresentado por mim, através de pesquisas em revistas, jornais etc.
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quarta-feira, 9 de dezembro de 2009
Novo seguro do trabalho pode levar empresas à Justiça.
Fonte: Diário do Comercio e Indústria, por Marina Diana, 09.12.2009
segunda-feira, 7 de dezembro de 2009
Doença profissional não necessita de atestado do INSS para ser comprovada
Trata-se de um caso em que a Ford Motor Companhy Brasil Ltda havia sido condenada a reintegrar um ex-empregado, por ser portador de doença adquirida durante o contrato de trabalho - a chamada "doença profissional" . Contra despacho que negou seguimento a um recurso de revista pelo qual a empresa pretendia desconstituir a sentença, a Ford interpôs agravo no TST. Sustentou que, em embargos de declaração, pretendeu a manifestação expressa do TRT quanto à cláusula da norma coletiva que exige atestado médico do INSS, além do pronunciamento da OJ 154 da SDI-1 do TST, mas o Regional manteve-se omisso sobre tais questionamentos.
O relator da matéria, ministro Emmanoel Pereira, iniciou a análise do mérito da questão observando que a OJ 154, mencionada como fundamento do agravo e dos embargos de declaração, fora cancelada na sessão do Tribunal Pleno do dia 12 de outubro de 2009, "sob o fundamento de que carece de amparo jurídico a exigência constante de cláusula de instrumento normativo segundo a qual a doença profisisonal deve ser atestada por médico do INSS, como condição para reconhecimento do direito à estabilidade" .
O ministro acrescentou que a discussão formal sobre como a doença será apurada - se pelo INSS ou por meio de perícia perante o Poder Judiciário - não pode se sobrepor ao fato de o trabalhador ser portador de uma enfermidade adquirida durante o contrato de trabalho sob pena de a norma coletiva impedir o reconhecimento do próprio direito à estabilidade. "Portanto, ajuizada a reclamação trabalhista buscando a reintegração no emprego tendo como fundamento doença profissional, e restando constatada a moléstia em juízo, o correspondente provimento judicial não pode ser afastado pelo simples fato da ausência de atestado do INSS", conclui.
Diante dessas fundamentações, o ministro afastou as alegações de afronta a dispositivos constitucionais, e obteve a aprovação do voto por unanimidade pela Quinta Turma, negando provimento ao agravo da empresa. (A-RR-1538/2002- 464-02-00. 2).
Fonte: Notícias Jurídicas
domingo, 6 de dezembro de 2009
Quando o empregado gera dano moral para o empregador.
Nesses feitos, os reclamantes alegam veementemente que foram vitimas de assédio moral na empresa e que por isso merecem receber indenizações que podem variar entre R$ 3 mil R$ 500 mil, em média.
A impressão que se passa é a de que o empregador, que obviamente abomina receber reclamações trabalhistas, tem se acomodado com a justificativa de que a Justiça do Trabalho favorece somente o empregado.
Sob este aspecto, o empregador precisa conscientizar- se que a Justiça do Trabalho, ao contrário do que aparenta, tem como bem maior a proteção da relação de trabalho, zelando pelos direitos dos empregados e também dos empregadores.
A título de demonstração verificam-se os preceitos contidos no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que identificam a falta grave cometida por empregado, concedendo ao empregador o direito de dispensá-lo por justa causa, sem inclusão de pagamentos de natureza indenizatória. Nesses casos, o empregador tem seu direito assegurado.
Não bastasse, quando se trata de tema que envolve dano moral, dessa vez praticado pelo empregado contra o empregador, verifica-se que a própria Constituição Federal de 1988 assegura o direito à indenização, concedendo à Justiça do Trabalho a competência para julgar e processar as ações de indenização por dano moral que atinjam a relação de trabalho, e, ainda, que a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça (publicada no Diário da Justiça em 20.10.1999), reconheça expressamente que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", além da previsão exposta na letra "a" do artigo 839 da CLT, que permite que a ação trabalhista também seja proposta pelo empregador.
Por isso, é certo e indiscutível o direito de se requerer do empregado indenização por dano moral, efetivamente comprovado, mediante ação judicial a ser movida na Justiça do Trabalho.
Dentre as disposições que configuram a falta grave, previstas no citado artigo 482 da CLT, os atos de improbidade, incontinência de conduta, mau procedimento, a violação de segredo da empresa, o ato lesivo da honra e da boa fama, cometidos pelo empregado, são os motivos mais prováveis de dano moral contra o empregador.
Principalmente nessas circunstâncias, não se podem desprezar ocasiões nada incomuns, nas quais o empregado, por péssima atitude, causa ao empregador danos de ordem moral além do dano de ordem material.
Assim, realmente o empregador pode vir a ser vítima de dano moral ainda que as ofensas não sejam diretas contra este, mas alternativamente, ocorram contra seus administradores. Muitas dessas atitudes são expressadas através de boatos, calúnias, injúrias, ou difamações contra seu empregador ou seus próprios administradores.
É evidente a possibilidade de se identificar valores supostamente feridos, que podem se relacionar à reputação, à moral, à imagem, à honra, à autoridade, à segurança, ao nome, à missão, ao histórico e ainda a outros valores morais.
É certo, que para se reconhecer o dano moral, é essencial que se comprove a existência do dano sofrido, o nexo de causalidade, compreendido no liame que une a conduta do empregado com o empregador, e a atitude antijurídica, constatada pela contradição entre a conduta do empregado e o ordenamento jurídico.
Logicamente, antes de se tomar qualquer atitude rigorosa contra o empregado é essencial que o empregador realize minuciosa e cautelosa apuração do quanto ocorrido. Mas precisa ter cuidados, principalmente quando realizar sindicância interna, perícia, ou verificar correspondências eletrônicas (aceitável apenas quanto às remetidas com endereço do empregador), pois bem se sabe que não é permitido invadir a privacidade do empregado sem autorização. Além disto, importante revelar que a prova testemunhal é ainda uma ótima companheira para apuração dos fatos.
Consumado o levantamento e comprovada a ocorrência de dano moral praticado por determinado empregado contra o empregador, a possibilidade do empregador pleitear indenização por danos morais perante a Justiça do Trabalho é plausível, e poderá ocorrer através de ação judicial.
Apesar disto, os Juízes do Trabalho não se deparam com ações trabalhistas movidas por empregadores contra empregados, não havendo, em regra, pronunciamentos jurisprudenciais dos Tribunais Regionais do Trabalho, nem do Tribunal Superior do Trabalho que tratem desta circunstância.
Imagina-se que os empregadores não exerçam seus direitos, através de ações judiciais ou até de eventual reconvenção (peça processual apresentada juntamente com a defesa do empregador contra o empregado que move ação trabalhista em seu desfavor) por entenderem que além de não obterem vantagens econômicas, poderão correr riscos em arcar com despesas desnecessárias.
Contudo, se a moral foi ferida, mesmo que a indenização financeira seja insatisfatória, ainda assim o empregador pode amenizar a sua moral ferida com a condenação do empregado em retratar-se. Neste caso a retratação consistiria em expressa confissão de erro ou admissão de falsa imputação, surtindo assim efeitos benéficos ao empregador.
Se o Poder Judiciário não favorece o empregador neste sentido, é porque não tem conhecimento oficial acerca das atitudes de um determinado empregado, que, mesmo sendo incomum, chega a ter a capacidade de destruir seu empregador, acarretando prejuízos incalculáveis, seja de ordem material, seja de ordem moral. É certo que a Justiça é leal, mas só funciona se for acionada. É certo, portanto, que o dano moral do empregador não pode mais passar despercebido e há de ser ressarcido.
(*) é membro da WLI of Interlaw, da comissão de direito empresarial do trabalho da OAB e coordenadora da equipe trabalhista
Fonte: Valor Econômico , por Cintia Yazigi (*), 03.12.2009
Todo empregado eleito pelos colegas de trabalho ocupa cargo de direção da CIPA (Notícias TRT - 3ª Região)
A 3ª Turma do TRT-MG julgou o recurso de uma empresa que protestava contra a condenação referente à indenização substitutiva da estabilidade provisória de uma cipeira, argumentando que a imunidade legal alcança somente os detentores de cargo de direção da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e que a reclamante não se enquadrava nesta condição. Negando provimento ao recurso, os julgadores aplicaram ao caso, por analogia, o artigo 543, parágrafo 4º, da CLT. Nos termos desse artigo, cargo de direção é aquele cujo exercício dependa de eleição.
A empresa alegou que o cargo ocupado pela reclamante na CIPA era meramente operacional, não caracterizando cargo de direção e, por isso, ela não tinha direito à estabilidade. Porém, conforme frisou a relatora do recurso, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, a empregadora não comprovou essas alegações. A reclamante, ao contrário, demonstrou que foi eleita como membro titular da CIPA, para a gestão 2008/2009, e foi registrada assim perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
Esclareceu a juíza que a estabilidade alcança somente aqueles trabalhadores ocupantes de cargo de direção na CIPA, conforme dispõe o artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa (...) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato". Entretanto, a magistrada entende que a melhor interpretação para a expressão "cargo de direção" é aquela contida no parágrafo 4º, do artigo 543, da CLT, o qual considera cargo de direção aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.
Para reforçar essa tese, adotada também pelo TST, a juíza lembra que o artigo 10, II, a, do ADCT se refere de forma genérica ao empregado eleito para a CIPA, deixando clara a intenção de estender a garantia a todos os empregados escolhidos por seus colegas de trabalho, sem distinções, para representá-los perante o empregador, em setor tão importante como o da segurança das condições de trabalho. Portanto, no entender da magistrada, não se pode distinguir o que a lei não distinguiu. A partir da análise do depoimento da preposta da empresa, a relatora rejeitou também a tese patronal de que houve terceirização do setor de trabalho da reclamante. Isso porque a preposta afirmou que a reclamada não terceirizou os serviços de cozinha. Assim, foi mantida a sentença. (RO nº 00123-2009-043- 03-00-9)
Ação pessoal contra aquecimento é mais eficaz do que imaginado
RIO - Contra as transformações no clima, mudanças caseiras. Um estudo realizado nos Estados Unidos mostrou que pequenas ações individuais - como não deixar aparelhos em modo standby e trocar regularmente os filtros de ar do carro - são mais importantes do que se imaginava. Segundo a pesquisa, a implementação em larga escala de tais atividades, se acompanhada por intensas campanhas de divulgação, poderia ser capaz de reduzir anualmente as emissões domésticas de CO2 nos EUA em mais de 20%, como mostra reportagem de Carlos Albuquerque.
Esse valor faria com que o país - historicamente o maior poluidor do mundo - tivesse uma diminuição total de emissões de aproximadamente 7,4% num período de dez anos. O número é superior às emissões totais de um país como a França. Para os autores do estudo, publicado na revista "Proceedings of the National Academy of Sciences" (PNAS), tais ações poderiam ser adotadas em curto prazo, com a utilização de tecnologias já existentes e sem "reduções no bem-estar individual". Com isso, as autoridades mundiais - que se reúnem em dezembro, em Copenhague, para discutir um novo acordo para substituir o Protocolo de Kioto, válido até 2012 - poderiam ganhar mais tempo para desenvolver políticas de médio e longo prazo para combater o aquecimento global.
Estudo toma EUA como referência
Nos EUA, o uso doméstico de energia respondeu, em 2005, por 38% das emissões de CO2 do país. As emissões totais americanas (20% do total mundial) só são superadas pelas da China (que responde por 22% das emissões globais de CO2). "Nós nos concentramos nos EUA não apenas por serem grandes poluidores, mas também por possuírem conhecimento e potencial para reduzir rapidamente essas emissões", afirmam os autores, que estimam que boa parte desse total de reduções pode ser atingido nos primeiros cinco anos.
Fonte: O Globo