Normalmente o que ocorre quando da perícia de periculosidade por energia elétrica é que o perito ao inspecionar o local de trabalho, verificando as atividades exercidas pelo reclamante, considere como parâmetros para suas conclusões dois pontos fundamentais da Lei 7.369/85 e do Decreto 93.412/86, que a regulamenta.
São esses dois pontos:
- comparação do local de trabalho com a área de risco delimitada no quadro anexo ao Decreto em questão;
- comparação das atividades executadas pelo trabalhador com as definidas no referido quadro anexo.
Tais parâmetros têm sido considerados necessários e suficientes por grande número de profissionais da área pericial, que ao verificarem o local de trabalho e as atividades executadas pelo trabalhador, comparando-os com aqueles tipificados no quadro anexo já mencionado, acreditam ter esgotado a diligência necessária para concluir se o trabalho está ou não sendo executado em condições de periculosidade
Não nega o autor que também foi esse o seu entendimento durante longo tempo, todavia, uma leitura mais atenta da legislação concernente à matéria, interpretando- a como devido, nos leva a entendimento diverso.
Observemos o que prescrevem os diplomas legais pertinentes:
A Lei 7.369/85 , em seu art. 2º , determina ao Poder Executivo sua regulamentação.
O Decreto 93.412/86, ao regulamenta- la, determina, em seu art.4º :
"cessado o exercício da atividade ou eliminado o risco, o adicional de periculosidade poderá deixar de ser pago.
§ 1º - a caracterização do risco ou de sua eliminação far-se-á através de perícia, observado o disposto no art. 195 e parágrafos , da CLT."
Constatamos, portanto, que o Decreto 93.412/86 integra o artigo 195 da CLT ao contexto da Lei 7.369/85, o que nos leva a refletir sobre o seu conteúdo.
O art. 195 da CLT especifica que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Prosseguindo nessa linha de pensamento, vemos que a NR 10 - Instalações e Serviços em Eletricidade, norma do MTE específica para os assuntos de energia elétrica, integra as prescrições da lei especial e seu decreto regulamentador, trazida pela remissão feita ao art. 195 da CLT.
Assim, vejamos o que consta da NR 10 - Instalações e Serviços em Eletricidade.
NR 10 - Item 10.1
"10.1. Esta Norma Regulamentadora - NR , fixa as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas , em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação e, ainda, a segurança de usuários e terceiros..
10.1.1 As prescrições aqui estabelecidas abrangem todos os que trabalham em eletricidade, em qualquer das fases de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica.
10.1.2. nas instalações e serviços em eletricidade, devem ser observadas no projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na falta destas, as normas internacionais vigentes."
(grifei)
Como se pode observar, a NR 10 estabelece as condições mínimas de segurança exigidas para os trabalhos que envolvem a energia elétrica em todas as suas etapas, desde a geração, passando pela transmissão, distribuição e, por fim, a fase de consumo.
Portanto, constatamos que a NR 10 estabelece normas de procedimentos de segurança para trabalhos em energia elétrica nos sistemas elétricos de potência (geração,transmissã o e distribuição) , dos quais também trata a legislação em pauta. Assim , evidentemente, a NR 10 tem que ser considerada quando se tratar de perícia tendo como escopo a lei e o decreto supra mencionados.
Com isso, pode a perícia desenvolver- se no sentido de esclarecer se:
- as condições existentes no ambiente estão em conformidade com os preceitos da NR 10 . Nesse caso, não se configura a periculosidade , porque os riscos estão controlados.
- as condições existentes não estão em conformidade com os preceitos da NR 10. Nesse caso, os riscos não estão totalmente controlados e o perito pode , agora , sim, aquilatar se as desconformidades existentes adquirem, em sua visão técnica, o nível de risco acentuado caracterizando a periculosidade.
Por isso , a nosso ver, a perícia de periculosidade na área de energia elétrica tem como parâmetros legais três preceitos:
- caracterização da atividade, conforme o quadro anexo ao Decreto 93.412;
- caracterização da área de risco, conforme o mesmo quadro;
- analise das condições , segundo as prescrições da NR 10.
Como subsídio para suas conclusões, pode ainda o perito valer-se do quadro de classificação das infrações , constante da NR 28, que enquadra ,segundo critérios técnicos, no que couber, o grau de gravidade de cada descumprimento aos procedimentos indicados nas Normas Regulamentadoras , entre elas a NR 10.
Embora a NR 10 esteja em estudo para sofrer modificações no sentido de atualiza-la, mesmo com sua atual redação dispõe-se de um diploma legal de cunho eminentemente técnico que aplicado criteriosamente nos permite avaliar o caráter do risco a que pode estar sujeito o trabalhador.