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quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

Feliz Ano Novo!


Que nesse ano Deus nos ensine a Paz, e que estejamos todos prontos para ouvir, Que os nossos erros não sejam o nosso fardo, Mas a experiência para decisões melhores, Que nesse ano a religião não seja razão para o ódio, e que os inocentes sejam sagrados, Que as diferenças não justifiquem problemas, Mas que mostrem soluções diferentes, Que nesse ano toda criança possa brincar, e que elas tenham brinquedos verdadeiros, Que seus pais não justifiquem discórdia hoje, Mas que falem dos sonhos de um futuro feliz, Que nesse ano a força seja das boas palavras, e que as palavras sejam ouvidas, Que o poder não derrube paredes sobre as pessoas, Mas que destrua barreiras entre elas, Que nesse ano as nações sejam unidas, E que a união tenha significado e seja respeitada, Que os governantes não se esqueçam que a história não eterniza a vida, frágil e passageira, Mas apenas pensamentos e ações, Que nesse ano a natureza seja mãe, E que, como filhos, tenhamos por ela o amor e o cuidado devidos, Que as ações pelo Planeta não sejam assinadas apenas pelas nações que compreendem os problemas, Mas também por aquelas que os causam...,

Seg. Trabalho - NR-34 deverá entrar em vigor em 2010

Nove procedimentos da NR 34 são aprovados

BRASILIA(DF) - A Comissão Tripartite de Trabalho Decente, composta pelo Sindicato Nacional da Indústria da Construção Naval e Offshore (Sinaval), pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), através da Confederação Nacional dos Metalúrgicos (CNM), e pelo Ministério do Trabalho, conseguiu a aprovação da Norma Regulamentadora 34 (NR 34), que descreve nove procedimentos de trabalhos executados em estaleiros. Há dois anos, a Comissão trabalha para elaborar diretrizes para a promoção da saúde na construção naval.

As nove normas foram aprovadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), vinculada ao Ministério do Trabalho, e dizem respeito ao trabalho a quente; montagem e desmontagem de andaimes; pintura; jateamento e hidrojateamento; movimentação de cargas; instalações elétricas provisórias; trabalhos em altura; utilização de radionuclídeos e gamagrafia; e máquinas portáteis rotativas.

Além das normas, foram aprovados também dez books fotográficos para treinamento e sistematização, sendo um deles direcionado especificamente para trabalhos em espaços confinados. Segundo Marcelo Carvalho, coordenador da equipe técnica da Comissão Tripartite de Trabalho Decente, foi decidido por consenso que a NR 33, para trabalhos confinados, continuará valendo.

A aprovação da norma, no entanto, não significa que a obrigatoriedade dos nove procedimentos já está em curso. O texto básico da NR 34 será publicado em março e, em seguida, haverá uma consulta pública. Carvalho explicou, no entanto, que a consulta pública não poderá alterar o significado do texto das normas, até porque elas já estão aprovadas. A ideia é solucionar possíveis ambiguidades no texto, deixando-o mais claro e enxuto.

O coordenador da equipe técnica acredita que, em maio, será concedida a aprovação definitiva, e a NR 34 entrará em operação em todo o país.

Fonte: Portos e Navios

INSS estabelece novas alíquotas de contribuição; menor benefício será de R$ 510

Brasília - As alíquotas de contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos foram fixadas em portaria publicada hoje (31) no Diário Oficial da União. Os percentuais são de 8% para os que ganham até R$ 1.024,97; de 9% para quem ganha entre R$ 1.024,98 e R$ 1.708,27 e de 11% para os que recebem entre R$ 1.708,28 e R$ 3.416,54.

Ainda em vigor, a portaria de fevereiro de 2009 estabelece as alíquotas de 8% para quem recebe até R$ 965,67, de 9% para os que ganham entre R$ 965,68 até R$ 1.609,45 e de 11% para aqueles que salário entre R$ 1.609,46 e R$ 3.218,90.

A portaria também estabelece que o valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS – aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusã o e pensão por morte -, as aposentadorias dos aeronautas e as pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida será de R$ 510.

O mesmo piso vale para os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), destinada a idosos e portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE). Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei 7986/89, terá valor de R$ 1.020.

A cota do salário-família passa a ser de R$ 27,24 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 531,12 e de R$ 19,19 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 531,12 e igual ou inferior a R$ 798,30.

Já o auxílio-reclusã o será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuiçã o seja igual ou inferior a R$ 798,30.

O teto do salário-de-contribuiçã o e do salário-de-benefí cio passa de R$ 3.218,90 para R$ 3.416,54.

Pagamento de seguro por acidente de trabalho tem novas regras

A partir de janeiro, entram em vigor novas as regras do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que será usado no cálculo da contribuição paga pelas empresas para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT). A empresa que apresentar redução de acidentes de trabalho e investimento na área pode ter abate até 50% e a que tiver grande número de acidentes pagará um adicional até 75%.

Levantamento do Ministério da Previdência Social aponta que 952.561 empresas terão de contribuir com o seguro em 2010. Desse total, 92% terão bônus com a aplicação do FAP e 7,62% pagarão acréscimo. As alíquotas pagas são de 1%, 2% ou 3%, conforme o risco de acidentes da atividade, e incidem sobre a folha salarial. As empresas do Simples estão isentas, o equivalente a 3,3 milhões de estabelecimentos.

Segundo o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do ministério, Remigio Todeschini, as normas anteriores não fixavam diferenciação de pagamento e nem benefícios para quem investe em segurança no trabalho. As novas regras têm o objetivo de estimular a prevenção. O fator acidentário será calculado anualmente com o intuito de verificar quais empresas investiram e estão aptas a receber o bônus.

Todeschini alerta que as despesas com acidentes e condições inadequadas de trabalho chegam a R$ 50 bilhões por ano, cerca de 1,8% do Produto Interno Bruto (PIB) – soma de todas as riquezas produzidas no país. Nesse cálculo está incluso o pagamento de benefícios e de aposentadoria especial.

Nos últimos três anos, os acidentes de trabalho cresceram aproximadamente 46,4%. Em 2006, foram contabilizados 512 mil acidentes e os casos de doenças no trabalho subiram, em 2008, para quase 750 mil. A explicação para o aumento, segundo Todeschini, é o próprio crescimento econômico do país sem a adoção de medidas de segurança pelo empresariado.

Os setores econômicos com os piores índices são alimentação, construção civil, têxtil, automobilístico, comércio, serviços, transporte de cargas, agricultura e armazenamento - respondem por mais de 50% dos acidentes no país. Os cortes em mãos e pés lideram o ranking de acidentes. Em segundo lugar, aparecem movimentos excessivos e esforço repetitivo, seguido pelos transtornos mentais e de comportamento.

(Agência Brasil)

terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Procedimentos de Segurança para o uso do Gás Natural Veicular (GNV)




1- CUIDADOS COM A CONVERSÃO:

- Só converta seu carro em oficina homologada pelo Inmetro.

- Exija da convertedora, a nota fiscal e o Certificado de Homologação do Inmetro, para fazer o registro de conversão do Detran.

- Faça as revisões periódicas do kit e cilindro só em convertedoras homologadas pelo Inmetro.

- Não aceite peças usadas, cilindro recondicionado ou de procedência desconhecida e tubos de cobre. Na instalação, exija tubos de aço.


2- CUIDADOS COM O CILINDRO :

- Os cilindros devem ser sempre de aço especial, de alta resistência para GNV (NBR- 12790 ou ISSO 4705) e devem ser fixados com suportes adequados.

- Não permita, jamais, soldas nos cilindros, pois este ser um ponto sem resistência, com sérios riscos de ruptura e vazamento do combustível.


3- CUIDADOS NO ABASTECIMENTO:

- Ao abastecer, desligue o motor, o rádio e o telefone celular.

- Apague os faróis.

- Freie o seu veículo.

- Não fume.

- O motorista e os passageiros devem sair do carro.

- Exija que o veículo seja sempre aterrado.

- Certifique-se de que a mangueira de abastecimento de GNV foi desconectada antes de arrancar.


4- PRESSÃO DE ABASTECIMENTO:

- Não deve, nunca, ultrapassar 220 kgf/cm2

- O kit e cilindros são dimensionados para 220 kgf/cm2 de pressão máxima. Pressões acima desse limite podem causar vazamentos no sistema, diminuindo a vida útil do seu equipamento e correndo o risco de provocar acidentes.


5- CUIDADOS GERAIS

- Todos os serviços a serem feitos no kit e cilindros de gás natural deverão ser sempre feitos em oficinas homologada pelo Inmetro.

- Não tente você mesmo consertar os pequenos defeitos. Procure a convertedora.

- Não confunda Gás Natural Veicular (GNV) com o gás de cozinha (GLP). Jamais use o botijão de GLP no seu veículo.

- Seja um fiscal do Programa de GNV, denunciando os clandestinos para preservar a segurança de todos.

- Não rode com qualquer tipo de vazamento. Assim que notar algo suspeito, procure a assistência técnica.

- Não permita que curiosos mexam na regulagem do carro. Em caso de mau funcionamento, verifique se o filtro de ar, as velas ou qualquer outra parte da ignição estão sujos ou precisando de reposição.

Fonte: Portal Petrobrás

Decreto da Previdência ignora visão multidisciplinar do PPRA

O decreto 6945, de 21 de agosto, da Presidência da República, tem movimentado os profissionais de SST. Isso porque no parágrafo sexto fala em um “programa de prevenção dos riscos ambientais e de doenças ocupacionais” elaborado e assinado exclusivamente por engenheiros de segurança em empresas que prestam serviços em tecnologia de informação e tecnologia de comunicação e informação, incluindo call centers. Apesar de contradizer a NR 9, foi assinado tanto pelo ministro do Trabalho quanto da Previdência. Mas isso deve ser revisto, segundo o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, do Ministério da Previdência.

“O Item 9.3.1.1 da NR 9 estabelece que a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR. Desta forma somos da opinião que o parágrafo 6º Alínea I do Decreto deve ser aperfeiçoado para estar de acordo com a NR vigente”, avalia o diretor de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Previdência, Remígio Todeschini.

O objetivo do decreto é estabelecer alguns critérios que possibilitem a efetiva redução de acidentes e doenças no trabalho e, consequentemente, a redução do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Por isso apresenta como uma das regras o próprio FAP. A outra seria realizar o programa de prevenção dos riscos ambientais e de doenças ocupacionais. No entanto, não cita a NR 9, que trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), nem a NR 7, que fala do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, o qual é responsável pela prevenção de doenças no trabalho.

Assim, atinge os profissionais, que não são engenheiros de segurança, e atuam em empresas conforme a NR 4 ou como consultores autônomos, pois não poderão elaborar o PPRA nos segmentos retratados pelo decreto. “Avalio como um passo dado às escuras e para trás. Às escuras porque não foi observada a legislação pertinente ao PPRA para se alterar ou revogar seu conteúdo. Para se ter uma ideia, nem o nome do programa foi utilizado corretamente, apesar de se tratar dele mesmo, do PPRA. Para piorar a situação, juntou-se o PPRA com o PCMSO, programas originariamente distintos e regidos por normas distintas”, diz o técnico de segurança e diretor técnico da CONSEG-SMS, Alejandro Rendon.

Já o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST) ao ser consultado para esta reportagem não quis se manifestar. No entanto, quando concluía esta matéria, a redação de Proteção tomou conhecimento de que o DSST e a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) foram consultados a respeito do futuro decreto e emitiram uma Nota Técnica (n° 175, de 29 de junho de 2009) na qual se posicionaram contrários à aprovação do parágrafo 6°, incisos I a III. A parte do decreto criticada por eles refere-se ao fato de que a Previdência não cita as normas regulamentadoras, dá exclusividade aos engenheiros sobre o programa e menciona a necessidade de que ele seja homologado pelas SRTE’s.


Repercussões

No meio prevencionista, as manifestações contra o decreto logo começaram. Durante a Expo Proteção, o Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho de São Paulo (Sintesp) iniciou a coleta de assinaturas para um abaixo-assinado contra a nova lei. Foi feito então um manifesto por 25 sindicatos de técnicos de segurança do Brasil e pelas centrais - Força Sindical, Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) e União Geral dos Trabalhadores do Brasil (UGT). O documento critica o conflito legal por contradizer o estabelecido na NR 9 e pede que a norma seja considerada.

O material foi enviado à Casa Civil e aos ministérios que assinaram o decreto - Ciência e Tecnologia, Previdência e Trabalho. Outras ações estão sendo feitas como a busca de apoio das centrais sindicais, a articulação política com senadores, deputados e vereadores e uma carta aberta para a sociedade. Ainda se pretende buscar audiências com os ministérios e o presidente da república e impetrar ações judiciais contestando a legalidade do decreto.


FAP

Os técnicos de segurança não são contra o que o decreto 6945 estabelece em relação ao FAP, o que foi visto como positivo. “O problema foi colocarem a questão do PPRA. Outros setores podem se inspirar nisso. As empresas que contratam apenas o técnico de segurança, conforme a NR 4, precisarão de um engenheiro para assinar. O que trará um custo adicional. As que não precisam ter profissionais do SESMT ficarão limitadas a apenas um profissional. Quem perde são os trabalhadores porque estamos retrocedendo nas ações de SST. É preciso melhorar a qualidade dos serviços e não criar mais dificuldades para implementá-lo. Já o que o decreto diz sobre o FAP é bom”, avalia o presidente do Sintesp, Armando Henrique.

Em outras categorias profissionais as opiniões caminharam no mesmo sentido. “Uma forma mais otimista de ver o que foi decretado, refere-se à aplicação imediata do princípio do bônus malus, isto é, regulamentar a possibilidade da redução de tributos em função do desempenho no campo da Saúde e Segurança do Trabalho. Este princípio está em harmonia com a lei que trata do FAP”, avalia o médico do Trabalho René Mendes.


Multidisciplinar

No entanto, Mendes aponta como problema a menção de um programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, sem fazer qualquer referência à NR 9. “Ignorar a NR 9 não se justifica, especialmente para não melhorá-la, sobretudo por decreto, sem que haja a oportunidade da discussão prévia, tripartite, que norteia ou deveria nortear a discussão de políticas e normas do Trabalho. Um retrocesso inaceitável. Por último, mas não menos importante, é a atribuição que foi feita à responsabilidade profissional exclusiva ao Engenheiro de Segurança do Trabalho, atropelando brutalmente a NR 9.3.1.1, tão cara para a visão multiprofissional e multidisciplinar que norteou o processo de construção da norma”, completa o médico.

Não considerar a multidisciplinarida de foi uma questão negativa apontada por vários profissionais. “É realmente um retrocesso. Em países em que se privilegia a capacidade e o conhecimento não há essa reserva de mercado. O resultado será uma indústria da assinatura. O PPRA é multidisciplinar e exige conhecimento de várias áreas”, acredita o higienista Marcos Domingos.

“O decreto traz imprecisões essenciais e coloca em grave risco a integridade física e a vida dos próprios trabalhadores. Isso porque, apesar da capacitação dos engenheiros de Segurança do Trabalho, eles não detêm toda a gama de conhecimentos técnicos e científicos de outras profissões, conhecimentos esses necessários para a elaboração dos sobreditos Programas (PPRA e PCMSO)”, finaliza o presidente da Associação Brasileira de Higienistas Ocupacionais (ABHO), José Manuel Gana Soto. Por isso, sugere uma nova redação do parágrafo que cite o PPRA e o PCMSO, assim como as respectivas normas - NR 9 e NR 7.

Já para os engenheiros essa é uma questão polêmica. “Deve existir a participação de outros pofissionais no levantamento e avaliação dos riscos ambientais. Quanto à responsabilidade do resultado ser do engenheiro de segurança, está de acordo com o estabelecido na descrição de sua função”, avalia o engenheiro e presidente da Abraphiset, César Mori.


Homologação

A homologação do programa de prevenção dos riscos ambientais e de doenças ocupacionais pelas SRTEs também foi vista com polêmica. “Vão virar depósitos de papel. O MTE não tem perna para isso. Como vão homologar algo que não conhecem? É uma letra morta. Não há condições disso ser atendido”, avalia Armando Henrique.

A Nota Técnica 175 do DSST também é contra a homologação por considerá-la operacionalmente inviável, devido ao “insuficiente aparato material e humano das unidades”. Também aponta que analisar apenas documentos não permite verificar a efetividade dos programas e que a verificação física de todos locais de trabalho é impossível. “Acho que isto deveria ter sido melhor discutido com o DSST e com as Superintendências, pois, na minha modesta opinião, quem homologa passa a aceitar como verdade tudo o que está escrito no documento e se torna subsidiariamente responsável por ele.

Particularmente eu não me sentiria em condições de ‘homologar’ um documento cuja elaboração não participei, por mais competente que fosse o profissional que o elaborou”, reflete o auditor fiscal atuante há 25 anos na SRTE/MG, Mário Parreiras de Faria.
Fonte: Revista Proteção, Ed 214

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

O novo controle da jornada de trabalho.

As novas exigências para o controle eletrônico de ponto, ditadas pela complexa Portaria nº 1.510 do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada em 25 de agosto de 2009 e com parte de suas previsões em vigor a partir de 26 de novembro de 2009, vão dificultar e muito a forma de controle eletrônico do horário de entrada e saída dos empregados.

Com a edição desta portaria, os principais objetivos visados pelo Ministério do Trabalho e Emprego são: impedir a adulteração de dados e facilitar a fiscalização. Pretende a norma impedir que o horário efetivamente anotado pelo empregado possa ser alterado, apagado ou editado pelo empregador; e permitir que, por um simples terminal USB, o fiscal tenha acesso direto aos horários dos empregados da empresa, sem riscos de manipulação ou edição de informações.

Em que pese o louvável objetivo do Ministério do Trabalho e Emprego, a portaria é demasiadamente complexa e a implantação de suas regras trará para os empresários brasileiros custos expressivos.

Para adequar-se às regras estabelecidas, deverão as empresas brasileiras instalar equipamento que disponha de impressora de uso exclusivo e que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos. Assim, não poderá o empresário usar a mesma impressora que já atende seu setor administrativo, por exemplo.

Como se não bastasse, exige ainda a norma que a cada marcação de ponto, seja impresso um comprovante de registro a ser entregue ao empregado. Com isso, cada empregado receberá diariamente quatro comprovantes: entrada, intervalo, retorno intervalo e saída.

Dentre as exigências, destacam-se ainda a obrigatoriedade de que o equipamento opere com capacidade ininterrupta por um período mínimo de 1.440 horas na ausência de energia; a existência de porta de saída USB; e a capacidade da memória de registro, a qual deverá ser equivalente ao HD de um computador, a fim de armazenar os dados.

Além das alterações pertinentes ao equipamento para registro de horário, a portaria dispõe também sobre o sistema de controle de jornada, estabelecendo que este deverá ser credenciado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Os sistemas atualmente utilizados precisarão ser atualizados pelo fabricante ou substituídos por outros que contemplem as novas exigências.

Estes sistemas deverão obedecer às diretrizes ditadas pelo ministério. O sistema deverá manter o fiel registro das marcações de ponto; não permitir restrição de registro de horários, mantendo-os, assim, fiéis à realidade; não permitir o registro automático de horários preestabelecidos pelo empregador; não permitir a subordinação do registro de horário de trabalho a qualquer tipo de autorização prévia do empregador; não permitir que se façam alterações dos registros do ponto, em qualquer direção; e manter todos os registros originais do relógio armazenados no sistema da empresa, para efeito de fiscalização.

Como bem se pode perceber, para os empresários brasileiros, adequar-se à portaria significará modificar substancialmente o sistema de controle eletrônico de horário dos empregados e substituir o equipamento de registro anteriormente usado.

A publicação da portaria gerou grande apreensão acerca do prazo concedido para a adaptação às novas regras. Para efeito de utilização do equipamento de registro do horário - Registrador Eletrônico de Ponto - REP, os empregadores terão prazo até 25 de agosto de 2010.

As demais obrigações contidas na portaria estão em vigor desde 26 de novembro de 2009, ou seja, noventa dias após a publicação, período que fora destinado à instrução ou orientação ao empregador.

Nesse passo, desde essa data, estão as empresas obrigadas a utilizar o sistema de controle de ponto nos moldes ditados pela portaria e acima explicitados.

O empregador deve se lembrar de obter da empresa que fornecer o programa, o "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" , assinado pelo responsável técnico pelo programa e pelo responsável pela empresa, afirmando, expressamente, que o programa atende às determinações da Portaria nº 1.510, de 2009.

Deve ainda exigir o empregador que o programa esteja autorizado pelas autoridades competentes. Até o momento, todavia, aguarda-se regulamentação sobre o procedimento para esta autorização.

Evidentemente, a portaria tem força cogente e deverá ser adotada por todas as empresas que estejam sujeitas à aplicação do controle de jornada - aquelas que têm mais de dez empregados - e que adotem a forma eletrônica. A anotação de jornada manual ou mecânica não sofreu alteração e poderá continuar a ser usada normalmente.

Os empresários precisam estar atentos, pois o descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante na portaria poderá descaracterizar o controle eletrônico de jornada, invalidando os registros na Justiça do Trabalho e ensejando aplicação de multa administrativa em eventual fiscalização.

A respeito da multa administrativa, por não haver previsão especifica na portaria, aplicar-se-à a tabela geral, segundo a qual, o valor da multa dependerá da conjugação de critérios fixos e variáveis, quais sejam: natureza da infração, porte econômico do infrator, extensão da infração, intenção do infrator de praticar a infração e meios ao alcance do infrator para cumprir a lei.

Com base nesses critérios, como parâmetro médio, a multa giraria em torno de R$ 17 mil para cada infração cometida, podendo ainda ser duplicada em caso de reincidência. Além disso, a imposição de multa poderá ser reiteradamente aplicada até a adequação da empresa às disposições legais.

Com a entrada em vigor dessas disposições, espera-se uma forte reação da sociedade brasileira. Questionamentos sobre a real eficácia da portaria, especialmente para a finalidade de impedir a adulteração no apontamento de horários; o risco de migração das empresas brasileiras para os sistemas manual e mecânico, o que seria um retrocesso; e a complexidade e os altos custos das regras estabelecidas ainda ensejarão muitas discussões.

(*) advogada e diretora do escritório Mazza e Palópoli Advogados



Fonte: Valor Econômico,

Cipa e empresas contratante e contratada.

A Norma Regulamentadora 5, da Portaria MTb 3.214/78 disciplina a Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) de empresas que prestam serviços em um mesmo estabelecimento e daquelas que prestam serviços a outras empresas.

Sempre que duas ou mais empresas mantiverem empregados em um mesmo estabelecimento, devem manter Cipa autonomamente para seus respectivos empregados (quando estiverem obrigadas a constituir Cipa) ou designar responsável, conforme item 5.47.

Se uma das empresas, contratante ou contratada, não possuir número suficiente de empregados para constituição da Cipa, deverá designar um responsável que atuará dentro do estabelecimento comum para zelar pelo cumprimento dos objetivos da comissão, isto é, pela observância das medidas de segurança e saúde no trabalho e prevenção de acidentes e doenças do trabalho relativamente aos respectivos empregados.

Sendo assim, a Cipa ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto, com a CIPA ou designado da contratada definir os mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das Cipas existentes no estabelecimento (item 5.47).

Além disso, a empresa contratante tem a obrigação de informar a empresa contratada, à sua Cipa, o designado e aos demais trabalhadores lotados no estabelecimento, sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, as medidas de proteção adequadas, bem como acompanhar o cumprimento pelas contratadas das medidas de segurança e saúde no trabalho

Para que sejam definidos os mecanismos de integração em conjunto das Cipas ou designados da contratante e da contratada, bem como para que a contratante possa repassar as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho à Cipa ou designado da contratada, será necessário que as Cipas ou designados da contratante e das contratadas se reúnam para discutir os problemas em comum, o que deverá ser feito com a periodicidade e a forma com que escolherem livremente.

É que a NR-5, da Portaria MTb 3.214/78 só estabelece a periodicidade das reuniões ordinárias da CIPA de cada empresa, que deve ser mensal (item 5.23).

Não há na NR-5, qualquer previsão sobre a periodicidade dessas reuniões conjuntas e nem os mecanismos que devem ser adotados para a implementação integrada das medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, de modo que tais questões ficam ao livre arbítrio das Cipas ou designados da contratante e contratada. O importante é que os objetivos previstos na NR-5 sejam atingidos.

Por oportuno e pertinente, vale destacar os comentários de Sérgio Latance Júnior (Cipa Organização e administração NR-5 – Comentada e Atualizada. São Paulo: LTr. 2001, p. 70) ao item 5.47 a NR-5 :

“4. O objetivo precípuo deste item é que as comissões das empresas que trabalham em um mesmo estabelecimento discutam conjuntamente os problemas que tenham em comum, assim como que os empregados destas empresas tomem conhecimento e sejam esclarecidos em relação às decisões das comissões envolvidas e não apenas da Cipa ou designado de sua empresas.

5. Isto ocorre em função da importância que as comissões que atuam em um mesmo estabelecimento tomem decisões que concorram para a melhoria das condições de segurança e saúde de todos os funcionários que labutam naquele local, independentemente se são empregados da contratante ou da contratada, assim como para que todos esses funcionários tenham o conhecimento necessário para prevenir acidentes e doenças ocupacionais”

Por fim, a contratante também deverá cumprir o disposto no item 5.48 da NR-5, que estabelece que a contratante e as contratadas deverão garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento. Segundo Sérgio Latance Jr (ibidem, p. 71), isso significa que:

“4. Quanto a `garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento” , o entendimento é no sentido de que tanto os funcionários da contratante, como os da contratada, deverão trabalhar com os mesmos níveis de segurança, abrangendo:

4.1. Utilização dos mesmos tipos e qualidade de EPI;

4.2. Mesma qualificação profissional;

4.3. Mesmo tipo de treinamento e orientação;

4.4. Estarem informados sobre os riscos que estão submetidos no ambiente de trabalho;

4.5. Estarem informados dos meios de prevenção e limitação dos riscos;

4.6. Terem conhecimento das medidas adotadas pela empresa para a prevenção dos acidentes;

4.7. Conhecerem os procedimentos e política de prevenção de acidentes da empresa que estão trabalhando”



Fonte: Última Instância,

APÓS LIMINAR DA JUSTIÇA, CNI PREVÊ AVALANCHE DE AÇÕES CONTRA O FAP

Brasília - A tutela antecipada conseguida por uma empresa catarinense de segurança na 3ª Vara Federal de Florianópolis (SC), que suspende a aplicação da nova metodologia adotada pelo Ministério da Previdência Social para o cálculo do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), sinaliza que milhares de empresas poderão ingressar na Justiça para reduzir seus custos, avalia o gerente-executivo de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Emerson Casali.

Os empresários que se sentirem prejudicados pelas novas regras podem entrar com recursos administrativos até o dia 9 de janeiro de 2010. No âmbito judicial não há prazo para interposição das medidas e as empresas poderão recorrer diretamente à Justiça, visto que o novo SAT começa a ser cobrado em fevereiro de 2010, explica Casali

O juiz da 3ª Vara Federal da capital catarinense, Cláudio Roberto da Silva, considerou inconstitucional o artigo que institui o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Na decisão, o magistrado entendeu que a criação de uma alíquota móvel, com a aplicação do FAP, traria "majoração de tributo" e "enorme insegurança jurídica". Após avaliação dos efeitos das novas regras, a CNI acredita que, mesmo aquelas que seriam beneficiadas pelas novas regras do seguro, poderão entrar com recurso administrativo e judicial para reduzir o valor do FAP, que varia de 0,5 a 2. Para a CNI, a aplicação de fórmulas que não estão no marco legal abre espaço para tais questionamentos.

O FAP foi criado pela Previdência Social para estimular investimentos empresariais na saúde e segurança do trabalhador, reduzindo ou aumentando o valor total do seguro.

Em artigo publicado no jornal Valor Econômico desta quinta-feira, 17 de dezembro, o presidente do Conselho Temático de Relações do Trabalho da CNI, Francisco Gadelha, afirma que há questões técnicas, operacionais e legais a serem consideradas para não punir quem já desenvolve ações de prevenção de acidentes. Segundo ele, quase todas as 880 mil empresas com o FAP menor do que 1 deveriam ter bonificações maiores de acordo com a lei. Segundo ele, a grande maioria não tem acidentes. Como a Previdência aumentou muito as alíquotas do Seguro, ao aplicar o FAP a maioria das empresas será punida pelas mudanças.

Os grandes empregadores terão o FAP próximo do limite superior (2), apesar do trabalho desenvolvido pela maioria para prevenir acidentes e cuidar da saúde do trabalhador.

Segundo Gadelha, como há espaço para quase todas as empresas entrarem com recursos administrativos e judiciais para baixar o Fator Acidentário de Prevenção, o governo deveria rever a questão. "A CNI espera que a Previdência Social suspenda as mudanças no Seguro de Acidentes de Trabalho e faça uma revisão profunda e transparente das regras".

"Ao somarmos os impactos de mudanças de alíquotas dos setores ao uso do FAP por empresa percebemos que a medida terá forte impacto de arrecadação", explica o Emerson Casali. "Isto vem sobre a folha, o que aumenta a informalidade e dificulta geração de empregos", sentenciou.

O novo Seguro de Acidente do Trabalho terá alíquotas entre 1% e 3%, que variam de acordo com os riscos do ambiente de trabalho. A partir de janeiro, as empresas também terão de aplicar o Fator Acidentário de Prevenção no valor do seguro, o que pode elevar os custos do SAT em até 500%.

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Liminar da Justiça suspende aplicação do Fator Acidentário de Prevenção.

Uma empresa de segurança de Florianópolis (SC) obteve tutela antecipada que suspende a aplicação da nova metodologia adotada pelo Ministério da Previdência Social para o cálculo do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), que entra em vigor em janeiro.
O juiz da 3ª Vara Federal da capital catarinense, Cláudio Roberto da Silva, em uma das primeiras decisões sobre o tema, considerou inconstitucional o artigo 10 da Lei nº 10.666, de 2006, que instituiu o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), mecanismo adotado para aumentar ou reduzir as alíquotas da contribuição, com base nos índices de cada empresa.
O FAP varia de 0,5 a dois pontos percentuais, o que significa que a alíquota de contribuição pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários. No caso da empresa catarinense, o valor do tributo seria elevado em 60% com a aplicação do fator.
Com a decisão, ela mantém o pagamento na alíquota atual, de 3%. "A nova metodologia não incentiva as empresas a investir em segurança do trabalho", diz a advogada Mariana Linhares Waterkemper, do escritório Guedes Pinto Advogados e Consultores, que defende o contribuinte. "A Previdência sempre quer ganhar mais."
As mudanças nas regras do SAT vão gerar aumento de carga tributária para mais da metade das empresas do país, segundo um estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Para a Previdência Social, no entanto, das 952.561 empresas que integram as 1.301 atividades econômicas listadas na legislação, 879.933 (92,37%) serão bonificadas e vão ter redução no valor do tributo. Já 72.628 (7,62%) terão aumento na contribuição ao SAT.
Na decisão, o magistrado entendeu que a criação de uma alíquota móvel, com a aplicação do FAP, traria "majoração de tributo" e "enorme insegurança jurídica". "O simples manejo da alíquota de 0,5% até 6%, ainda que por via indireta, não satisfaz quando é certa a funesta consequência, qual seja, de criar efetivamente uma alíquota móvel, e móvel ao sabor de ação da administração" , diz Silva.
O juiz, no entanto, não atendeu à solicitação da empresa de acesso a todas as informações utilizadas para o cálculo do FAP. Ele considerou o pedido superado pelo fato de a Previdência Social ter, a partir de 23 de novembro, liberado detalhes das ocorrências com os empregados, como o número de identificação do trabalhador (NIT), a data de nascimento e o número e dia da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). As empresas têm prazo de 30 dias, a contar da última sexta-feira, para contestar o FAP, conforme a portaria interministerial nº 329.


Fonte: Valor Econômico

O Brasil quer mais encargos sobre a folha?

O elevado peso dos encargos sobre a folha de pagamento no Brasil é constantemente apontado como um inibidor da geração de empregos e indutor da informalidade. Diversas são as propostas ou manifestações de economistas, políticos, gestores públicos, representantes de trabalhadores e de empregadores no sentido de rever esses encargos ou até mesmo mudar as bases de cálculo. Em apenas um ponto não há divergência: é necessário reduzi-los.
Essas convicções ganham relevância em um contexto de acirrada concorrência internacional, particularmente quando a valorização do real diante do dólar encarece o produto nacional.
No centro da formulação econômica do governo federal, percebe-se a sensibilidade para a necessidade cada vez mais latente de reduzirmos o Custo Brasil para sermos competitivos. A preocupação básica é com o emprego e a renda.
Exportar mais é gerar empregos aqui. Favorecer importações é gerar empregos lá fora. No plano interno, encarecer produtos e serviços significa prejudicar a inclusão das classes com menor poder aquisitivo, reduzir a demanda, a produção e os empregos.
Por isso, causou surpresa e forte indignação no setor empresarial a divulgação pela Previdência Social do novo Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Embalado por um legítimo e desejável discurso de estímulo aos investimentos empresariais na saúde e na segurança do trabalhador, o que se observa na essência é o brutal aumento do encargo social e a baixa efetividade no combate aos acidentes do trabalho.
O novo SAT tem dois pontos que, em conjunto, elevam a arrecadação da Previdência, mas precisam ser analisados separadamente para facilitar a compreensão. O primeiro ponto é o enquadramento dos riscos do ambiente de trabalho nas 1.301 subclasses (atividades econômicas).
De acordo com o risco de sua atividade, as empresas pagam um percentual sobre a folha salarial. Esse percentual é de 1% para atividades de baixo risco; 2% para risco médio; e 3% para risco elevado.
Ocorre que a Previdência, surpreendentemente, sem qualquer diálogo prévio e desejável, sem a devida motivação e publicidade, promoveu um reenquadramento que fez com que 866 subclasses (dois terços do total) tivessem suas alíquotas majoradas em 50%, 100% ou 200%.
Do outro lado, apenas 55 tiveram reduções. Tudo isto sem qualquer transparência nos cálculos. Estimativas da CNI apontam que somente o reenquadramento do SAT significará um aumento injustificável de 30% a 40% do encargo para o conjunto das empresas.
O segundo ponto preocupante é o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que é um multiplicador que varia entre 0,5 e 2, e está relacionado ao desempenho das empresas no trabalho de prevenção aos acidentes. A ideia do FAP é: quem se preocupa com o tema e investe, deverá ser bonificado (FAP menor que 1), e quem é negligente com a saúde do trabalhador será punido (FAP maior que 1).
Em reunião no Conselho Nacional da Previdência Social, o ministério apresentou os números: 3.328.087 empresas estão isentas do SAT por serem do Simples Nacional; 879.933 empresas seriam bonificadas (FAP menor que 1) e apenas 72.628 empresas seriam punidas. Com esses números e com uma proposta calcada na filosofia que premia o mérito, todos aprovaram.
Os problemas, contudo, só vieram à tona quando a Previdência divulgou o FAP das empresas. A partir daí ficou claro que a metodologia tinha muitos problemas técnicos, operacionais e legais, não atingindo os objetivos e gerando graves distorções frente à proposta, revelando ainda um forte caráter de aumento de arrecadação. A área técnica que desenvolveu a metodologia do FAP parece que entendeu a aprovação como um cheque em branco para cometer diversos equívocos.
Em relação à aplicação do FAP, como a grande maioria das empresas não tem qualquer acidente de trabalho, as mesmas estão no campo da bonificação. Contudo, a Previdência arbitrou um mecanismo (não aprovado) que coloca todas as empresas próximas de 1. Ou seja, quase todas as 880 mil bonificadas terão pequenos descontos (5%, 8%, 10%), mesmo sem qualquer acidente (esperava-se FAP=0,5).
Do outro lado, a metodologia jogou a maior parte dos grandes empregadores para próximo do limite superior do FAP, que é 2, o que implica elevados aumentos (70%, 80%, 90%) . A maioria das 72.628 empresas penalizadas não está sendo punida por não cuidar da saúde do trabalhador, e sim por ser grande, o que configura uma distorção.
Estimativas da CNI apontam que somente a entrada em vigor do FAP deverá significar aumento inaceitável de outros 30% a 40% para o conjunto das empresas, podendo este número ser ainda maior.
Portanto, a conjugação das duas medidas - o reenquadramento nas alíquotas do SAT e aplicação do FAP - significará um aumento bem superior a 60% na arrecadação desse encargo social, na contra mão de tudo o que a sociedade e os principais formuladores do governo defendem. O aumento do custo do SAT para a empresa poderá chegar a 500%.
No entanto, a efetividade da metodologia sobre a saúde do trabalhador será baixa. É importante destacar que, segundo dados da Previdência, o país tem 4.280.648 empresas com 747.663 acidentes de trabalho.
Ou seja, a média é inferior a um acidente por ano a cada grupo cinco empresas. Destes, 377.001 geraram custos a Previdência. Mesmo assim, precisamos continuar avançando nos esforços para garantir maior segurança no ambiente de trabalho.
Para completar, os problemas da metodologia do FAP abrem espaço para que todas as empresas, bonificadas ou punidas, entrem com recursos administrativos e judiciais para baixar o fator. Isto implica custos (Brasil) desnecessários para as empresas e para o Estado (Previdência e Justiça).
É por isso que esperamos a suspensão urgente dessas medidas. A Previdência precisa, a partir do diálogo social, fazer uma revisão profunda e transparente nas regras, deixando de lado o viés arrecadatório.
Contudo, para um ano rico em debates como será 2010, essas medidas equivocadas tiveram o mérito de antecipar a discussão de dois temas de alta relevância: a necessidade de reduzir encargos sociais para gerar emprego e reduzir a informalidade; e a necessidade de se construir políticas públicas mais inteligentes, completas e efetivas para proteção da saúde dos trabalhadores.
(*) presidente do Conselho Temático de Relações do Trabalho da CNI.


Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

O novo controle da jornada de trabalho.


As novas exigências para o controle eletrônico de ponto, ditadas pela complexa Portaria nº 1.510 do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada em 25 de agosto de 2009 e com parte de suas previsões em vigor a partir de 26 de novembro de 2009, vão dificultar e muito a forma de controle eletrônico do horário de entrada e saída dos empregados.
Com a edição desta portaria, os principais objetivos visados pelo Ministério do Trabalho e Emprego são: impedir a adulteração de dados e facilitar a fiscalização. Pretende a norma impedir que o horário efetivamente anotado pelo empregado possa ser alterado, apagado ou editado pelo empregador; e permitir que, por um simples terminal USB, o fiscal tenha acesso direto aos horários dos empregados da empresa, sem riscos de manipulação ou edição de informações.
Em que pese o louvável objetivo do Ministério do Trabalho e Emprego, a portaria é demasiadamente complexa e a implantação de suas regras trará para os empresários brasileiros custos expressivos.
Para adequar-se às regras estabelecidas, deverão as empresas brasileiras instalar equipamento que disponha de impressora de uso exclusivo e que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos. Assim, não poderá o empresário usar a mesma impressora que já atende seu setor administrativo, por exemplo.
Como se não bastasse, exige ainda a norma que a cada marcação de ponto, seja impresso um comprovante de registro a ser entregue ao empregado. Com isso, cada empregado receberá diariamente quatro comprovantes: entrada, intervalo, retorno intervalo e saída.
Dentre as exigências, destacam-se ainda a obrigatoriedade de que o equipamento opere com capacidade ininterrupta por um período mínimo de 1.440 horas na ausência de energia; a existência de porta de saída USB; e a capacidade da memória de registro, a qual deverá ser equivalente ao HD de um computador, a fim de armazenar os dados.
Além das alterações pertinentes ao equipamento para registro de horário, a portaria dispõe também sobre o sistema de controle de jornada, estabelecendo que este deverá ser credenciado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Os sistemas atualmente utilizados precisarão ser atualizados pelo fabricante ou substituídos por outros que contemplem as novas exigências.
Estes sistemas deverão obedecer às diretrizes ditadas pelo ministério. O sistema deverá manter o fiel registro das marcações de ponto; não permitir restrição de registro de horários, mantendo-os, assim, fiéis à realidade; não permitir o registro automático de horários preestabelecidos pelo empregador; não permitir a subordinação do registro de horário de trabalho a qualquer tipo de autorização prévia do empregador; não permitir que se façam alterações dos registros do ponto, em qualquer direção; e manter todos os registros originais do relógio armazenados no sistema da empresa, para efeito de fiscalização.
Como bem se pode perceber, para os empresários brasileiros, adequar-se à portaria significará modificar substancialmente o sistema de controle eletrônico de horário dos empregados e substituir o equipamento de registro anteriormente usado.
A publicação da portaria gerou grande apreensão acerca do prazo concedido para a adaptação às novas regras. Para efeito de utilização do equipamento de registro do horário - Registrador Eletrônico de Ponto - REP, os empregadores terão prazo até 25 de agosto de 2010.
As demais obrigações contidas na portaria estão em vigor desde 26 de novembro de 2009, ou seja, noventa dias após a publicação, período que fora destinado à instrução ou orientação ao empregador.
Nesse passo, desde essa data, estão as empresas obrigadas a utilizar o sistema de controle de ponto nos moldes ditados pela portaria e acima explicitados.
O empregador deve se lembrar de obter da empresa que fornecer o programa, o "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade", assinado pelo responsável técnico pelo programa e pelo responsável pela empresa, afirmando, expressamente, que o programa atende às determinações da Portaria nº 1.510, de 2009.
Deve ainda exigir o empregador que o programa esteja autorizado pelas autoridades competentes. Até o momento, todavia, aguarda-se regulamentação sobre o procedimento para esta autorização.
Evidentemente, a portaria tem força cogente e deverá ser adotada por todas as empresas que estejam sujeitas à aplicação do controle de jornada - aquelas que têm mais de dez empregados - e que adotem a forma eletrônica. A anotação de jornada manual ou mecânica não sofreu alteração e poderá continuar a ser usada normalmente.
Os empresários precisam estar atentos, pois o descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante na portaria poderá descaracterizar o controle eletrônico de jornada, invalidando os registros na Justiça do Trabalho e ensejando aplicação de multa administrativa em eventual fiscalização.
A respeito da multa administrativa, por não haver previsão especifica na portaria, aplicar-se-à a tabela geral, segundo a qual, o valor da multa dependerá da conjugação de critérios fixos e variáveis, quais sejam: natureza da infração, porte econômico do infrator, extensão da infração, intenção do infrator de praticar a infração e meios ao alcance do infrator para cumprir a lei.
Com base nesses critérios, como parâmetro médio, a multa giraria em torno de R$ 17 mil para cada infração cometida, podendo ainda ser duplicada em caso de reincidência. Além disso, a imposição de multa poderá ser reiteradamente aplicada até a adequação da empresa às disposições legais.
Com a entrada em vigor dessas disposições, espera-se uma forte reação da sociedade brasileira. Questionamentos sobre a real eficácia da portaria, especialmente para a finalidade de impedir a adulteração no apontamento de horários; o risco de migração das empresas brasileiras para os sistemas manual e mecânico, o que seria um retrocesso; e a complexidade e os altos custos das regras estabelecidas ainda ensejarão muitas discussões.
Fonte: Valor Econômico, por Mayra Palópoli, 16.12.2009

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Número de acidentes de trabalho aumentam 13,4% entre 2007 e 2008




O número de acidentes de trabalho registrados em 2008 aumentou 13,4% em relação a 2007. Em 2008 foram registrados 747.663 casos, contra 659.523 no ano anterior, segundo o Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho, divulgado nesta terça-feira pelo Ministério da Previdência Social. O documento foi elaborado em conjunto com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O secretário de Políticas de Previdência Social, Helmut Schwartz, afirmou que entre as seis principais causas de acidentes, quatro envolvem ferimentos nos punhos e nas mãos dos trabalhadores, mostrando que os processos de trabalho e a manipulação de objetos precisam ser redesenhados. O número de óbitos em 2008 foi de 2.757 casos, contra 2.845 em 2007, uma redução de 3,1%. Os casos de incapacidade permanente, no entanto, aumentaram em 28,6% em 2008 (12.071) em relação a 2007 (9.389).
O secretário vê também a necessidade de investimento em prevenção e maior preparo dos trabalhadores para evitar queimaduras, esmagamentos, amputações, cortes e inflamações e também mortes. Segundo ele, o Brasil registra hoje dados melhores do que na década de 90, embora os números ainda sejam preocupantes e exijam grande esforço das empresas, dos trabalhadores e do governo para o combate aos acidentes.
Helmut Schwartz lembrou que a partir de janeiro de 2010 as empresas receberão incentivos por meio da flexibilização das alíquotas do seguro de acidente de trabalho em casos de redução do número desses acidentes. Atualmente, elas pagam 1% sobre a folha de pagamento quando o índice de acidentes é baixo, 2% quando é médio e 3% quando os índices são altos. A instituição feita neste ano do fator acidentário de prevenção, que será informado pelas empresas anualmente, permitirá a flexibilização da alíquota, beneficiando as empresas que reduzirem os números de acidentes com o pagamento de alíquota menor.


Fonte: Agência Brasil

ARANHAS






Portaria estabelece prazo de 30 dias para empresas contestarem o Seguro Acidente do Trabalho.

Uma portaria dos ministérios da Previdência Social e da Fazenda, publicada na sexta-feira, estabeleceu um prazo de 30 dias para as empresas contestarem o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O mecanismo foi adotado para aumentar ou reduzir as alíquotas de contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT). A nova metodologia para cálculo do tributo entra em vigor em janeiro.
Os recursos, de acordo com a portaria, serão julgados em caráter terminativo, ou seja, as decisões não poderão ser mais questionadas na instância administrativa. E não vão gerar efeito suspensivo, o que deve levar muitas empresas a ajuizar paralelamente mandados de segurança na Justiça. "Ninguém vai querer pagar e esperar pela restituição do valor recolhido a maior", diz o advogado Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, que já atende dez empresas.
As mudanças nas regras do SAT vão gerar aumento de carga tributária para mais da metade das empresas do país, segundo estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade, que critica ainda a falta de transparência nas regras, está negociando com representantes dos trabalhadores e o Ministério da Previdência Social soluções de consenso para o problema.
A previsão da CNI é contestada pela Previdência Social. Para o ministério, das 952.561 empresas que integram as 1.301 atividades econômicas listadas na legislação do SAT, 879.933 (92,37%) serão bonificadas e vão ter redução no valor do tributo. Já 72.628 (7,62%) terão aumento na contribuição ao SAT. Empresas enquadradas no Simples Nacional estão isentas da contribuição.
A Previdência Social também rebate críticas de erros no cálculo do FAP. Para o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, Remigio Todeschini, os dados utilizados para a geração do fator estão corretos em 99,99% dos casos. "Todo o processo de apuração do valor está dentro da legalidade. Para evitar recursos protelatórios, optamos pela não suspensão da cobrança e por um eventual reembolso, caso haja a comprovação do equívoco", diz.
Este ano, o governo reenquadrou as empresas nas 1.301 atividades econômicas previstas na legislação nas alíquotas do SAT - que variam entre 1% e 3% - e criou o FAP, calculado com base nos índices de cada empresa. Ele varia entre 0,5 e dois pontos percentuais, o que significa que a alíquota da contribuição pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários.
A Portaria interministerial nº 329, que entrou em vigor na sexta-feira, era aguardada com ansiedade pelos contribuintes que não tinham, até então, como se defender na esfera administrativa - com exceção das que possuem as chamadas "travas" no processo de bonificação.
Ou seja, no caso de companhias que possuem registro de morte ou aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de trabalho ou que têm taxa de rotatividade maior do que 75%. Nesses casos, elas já podiam recorrer desde outubro. O prazo termina no dia 31 de dezembro. E, se comprovarem que houve um investimento na melhoria da segurança do trabalho, poderão ter suas alíquotas reduzidas.
Para as demais empresas, as contestações devem ser apresentadas no Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, segundo a portaria. Os recursos que eventualmente já foram protocolados no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para contestar a nova alíquota serão encaminhados ao órgão.
Desde o início do mês, a Previdência Social passou a disponibilizar o número de identificação do trabalhador (NIT) envolvido nas ocorrências utilizadas para cálculo do FAP. Com isso, as companhias passaram a ter dados mais sólidos para checar o fator que será utilizado para aumentar ou diminuir o valor do SAT.
O advogado Leonardo Mazzillo já analisou as informações das empresas que assessora e encontrou uma série de erros. Há, por exemplo, pessoa que não foi empregada de determinada empresa ou mesmo trabalhador que já tinha saído da companhia em 2002.
O advogado afirma que deverá entrar na Justiça assim que protocolar a defesa administrativa, já que a portaria prevê que esses recursos não terão efeito suspensivo na cobrança da nova alíquota. Assim, mesmo que empresas contestem a alíquota administrativamente , já terão que recolher em fevereiro a contribuição referente ao mês anterior, conforme prevê a norma.
Se a contestação apresentada na esfera administrativa for julgada procedente, a Previdência reembolsará a diferença. No entanto, esse procedimento, segundo Mazzilo, viola o inciso 3 do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a suspensão do efeito enquanto tramitar o recurso administrativo.
O prazo estabelecido para a apresentação das contestações é pequeno. As empresas vão ter que correr para cumprir o que determina a portaria interministerial, segundo a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Marafon Advogados Consultores e Advogados. "Não é uma defesa tão simples, principalmente para empresas com muitos funcionários" , diz. "Estamos às vésperas do Natal e do Ano Novo. Se as empresas não correrem, vão acabar perdendo o prazo."

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar e Arthur Rosa, 14.12.2009

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Cabeleireiros apresentam maior risco de desenvolver câncer, diz estudo

14 de dezembro de 2009 (Bibliomed).
Os cabeleireiros e outros profissionais do ramo têm maior risco de câncer do que a população geral, segundo estudo recentemente publicado no International Journal of Epidemiology. Segundo os pesquisadores, isso ocorre porque esses profissionais estão cronicamente expostos a um grande numero de produtos químicos em seu ambiente de trabalho, incluindo carcinogênios em potencial nas tinturas.
Pesquisadores espanhóis analisaram estudos sobre o risco relativo estimado de câncer em cabeleireiros e outros profissionais do ramo, obtidos em diversas bases de dados, como o Medline, além de consultas aos trabalhos referenciados e aos autores. Avaliando um total de 247 estudos, os pesquisadores estimaram um risco relativo combinado dos diversos estudos específicos da exposição ocupacional como cabeleireiro de 1,27 para câncer de pulmão, 1,52 para câncer de laringe, 1,30 para câncer de bexiga e 1,62 para mieloma múltiplo. As análises indicaram que o aumento no risco de outros tipos de câncer foi bem menor.
Os resultados de estudos realizados antes do banimento de dois dos maiores agentes carcinogênios presentes em tintas para cabelo em meados dos anos 70 foram semelhantes aos resultados gerais. Baseados nos resultados, os especialistas sugerem a emergência de medidas para reduzir a exposição desses profissionais a substâncias causadoras do câncer. "Uma melhoria no sistema de ventilação nos salões de beleza, e a adoção de medidas higiênicas com o objetivo de reduzir a exposição aos carcinogênios em potencial no trabalho podem reduzir esse risco", destacaram os autores.
Fonte: International Journal of Epidemiology. Volume 38, Number 6, 2009. Pages 1512-1531

domingo, 13 de dezembro de 2009

INSS quer recuperar o que gastou com acidente de trabalho

Não são só as mudanças na legislação do Seguro Acidente do Trabalho (SAT) que estão deixando as empresas apreensivas. Além de terem que arcar com um aumento no valor da contribuição em 2010, elas correm o risco de responder na Justiça por ocorrências com os trabalhadores.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) colocou um time de 140 procuradores federais em campo só para investigar acidentes e ajuizar ações regressivas para buscar o que foi pago aos segurados. Um total de 1.085 processos está em tramitação. Causas que somam R$ 83,7 milhões.
A nova política de cobrança foi implantada pela Procuradoria- Geral Federal (PGF) - órgão subordinado à Advocacia-Geral da União - em meados do ano passado. Até então, havia apenas iniciativas isoladas em algumas procuradorias locais.
Os processos envolvem pensões por morte, invalidez e auxílio-doença - benefícios que absorverão este ano R$ 12 bilhões dos cofres da Previdência Social. São ajuizados quando há indícios de negligência por parte do empregador.
"Há um procedimento investigatório prévio. Se comprovada a culpa da empresa pelo acidente de trabalho, entramos com a ação regressiva", diz o coordenador- geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da PGF, Albert Caravaca.
Acidentes de trabalho - Quantidade de ocorrências no país
2005 - 499.680
2006 - 512.232
2007 - 659.523
2008 - 747.663
Fonte: INSS
Já foram proferidas 84 sentenças. Deste total, só 12 são desfavoráveis ao INSS. Em 72 casos, os processos foram julgados procedentes (66 ou 78,5% do total) ou parcialmente procedentes (6 ou 7,1% do total).
E muitos deles foram mantidos ou revertidos em segunda instância, segundo Caravaca. Em uma das ocorrências, a Indústria de Bebidas Antarctica do Norte/Nordeste - sucedida pela AmBev - Companhia de Bebidas das Américas - foi condenada a indenizar o INSS pela morte de um trabalhador, supervisor de linha de produção de refrigerantes, ocorrida em setembro de 2001.
Se mantida a decisão, a empresa será obrigada a ressarcir o que já foi pago de pensão à família do empregado e a constituir capital para garantir as futuras prestações. O valor calculado pelo INSS para a causa é de aproximadamente R$ 800 mil.
A juíza da 4ª Vara Federal de Manaus, Marília Gurgel de Paiva e Sales, entendeu, neste caso, que "a não adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS". A AmBev informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que vai recorrer da decisão.
A PGF conseguiu também condenar uma empresa do setor plástico a pagar indenização de aproximadamente R$ 50,7 mil pelas despesas causadas à Previdência Social. Um auxiliar de produção morreu no interior de uma máquina de injeção plástica ao tentar retirar peças que ficaram aprisionadas nos moldes.
A procuradoria argumentou que de acordo com o laudo de investigação não havia um dispositivo de segurança na máquina que impedisse o seu funcionamento após a abertura, faltava a manutenção preventiva dos equipamentos, além da qualificação dos trabalhadores para operação de máquinas perigosas.
As ações regressivas ajuizadas pela PGF estão fundamentadas no artigo 120 da Lei nº 8.213, de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. De acordo com o dispositivo, nos casos de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, a Previdência Social deve propor ações regressivas contra os responsáveis. "As ações são uma forma de mostrar às empresas que é mais fácil investir na prevenção de acidentes", afirma o procurador federal Albert Caravaca.
Nas defesas apresentadas, as empresas argumentam que é ilegal exigir um direito de regresso contra quem já paga um seguro - o SAT -, criado para cobrir as despesas da Previdência Social com benefícios.
"É um absurdo. Se as empresas tiverem que financiar os benefícios, é mais fácil acabar com o SAT", diz o advogado Rodrigo Arruda Campos, sócio da área previdenciária do escritório Demarest & Almeida, que defende dez clientes em ações regressivas ajuizadas pelo INSS.
"Quando seu carro está segurado, a companhia seguradora não pode cobrar o conserto dele em caso de acidente. A menos que prove que houve dolo."
Embora não tenha ainda atuado em nenhum caso, o advogado Marcelo Gômara, do escritório TozziniFreire Advogados, tem alertado seus clientes dos riscos com a nova política adotada pelo INSS.
"Tudo indica que virá uma enxurrada de ações", diz. Para ele, o SAT ganha cada vez mais o contorno de um seguro privado. Este ano, o governo reenquadrou as 1.301 atividades econômicas nas alíquotas do SAT - que variam entre 1% e 3% e levam em consideração estatísticas de acidentes de trabalho, gravidade dos acidentes e custos para a Previdência - e criou o Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
O mecanismo foi adotado para aumentar ou reduzir as alíquotas do SAT , com base nos índices de cada empresa. O FAP varia de 0,5 a dois pontos percentuais, o que significa que a alíquota de contribuição pode ser reduzida à metade ou dobrar. "É um autêntico seguro. É ilegal cobrar pela cobertura do acidente. É mais uma medida para tentar tampar o buraco da Previdência", afirma Gômara.
Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Novo seguro do trabalho pode levar empresas à Justiça.

Em janeiro de 2010 entram em vigor as novas alíquotas do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), que terão um percentual variável, de acordo com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
O objetivo das novas regras é incentivar melhorias nas condições de trabalho e de saúde do trabalhador, estimulando a implementação de políticas mais efetivas de segurança pelas empresas.
No entanto, essas alterações podem ser discutidas na Justiça, principalmente no que tange à constitucionalidade das novas regras. É o que afirmam especialistas ouvidos pelo DCI.
"Se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) disser que a empresa tem registro de três acidentes e ela observar apenas um, por exemplo, deve discutir na Justiça.
Além disso, mesmo com a divulgação do FAP cabe discussão com relação à alteração do percentual - administrativamente , é possível apresentar recurso à Junta de Recursos da Previdência Social com argumentos que impugnem a base utilizada para o FAP.
Judicialmente, é possível argumentar com teses jurídicas que coloquem em dúvida a constitucionalidade da alteração da alíquota", explicou Andréa Regina Galvão Presotto, do Correia da Silva Advogados.
A especialista comenta, no entanto, que para ações de âmbito administrativo o prazo é até o dia 31 de dezembro. Já àquelas que correm no judiciário, o prazo é maior. "Deve-se obedecer o prazo de prescrição, que gira em torno de cinco anos", disse.
Segundo informações divulgadas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), o Decreto 6.957/2009, que mudou o enquadramento das empresas às alíquotas do SAT, aumentará os custos para 866 das 1.300 atividades econômicas existentes no país.
Em 236 atividades, o aumento será de 200%, pois a alíquota do seguro passará de 1% para 3% sobre o valor da folha de pagamento. Entre os setores que terão essa elevação estão padarias, indústrias de ônibus e caminhões e de componentes eletrônicos.
No último dia 18, após o encerramento do 4º Encontro Nacional da Indústria (Enai), o presidente da CNI, Armando Monteiro, criticou as novas regras do SAT e não descartou a possibilidade de ajuizar ações questionando as mudanças. "Vamos tentar resolver o assunto pela via administrativa. Caso contrário, nos restará a via judicial", comentou Monteiro.
Entenda
Criado pela Lei n. 10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto 6.042/07, o FAP é um multiplicador que será aplicado às taxas do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), incidentes sobre a folha de salários, permitindo - conforme o desempenho da empresa em relação à segurança do empregado - estabelecer individualmente a tarifação das mesmas.
A advogada ressalta outra irregularidade. "Judicialmente pode-se discutir a legalidade do próprio FAP. Isso porque, foi criado por meio de decreto, não permitido pelo judiciário brasileiro", completou Andréa.
A complexidade das mudanças é outro alerta às empresas. "O FAP poderá multiplicar o RAT em até 1,75 no primeiro ano, e os reflexos serão notórios quando houver o recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária.
Desta forma, uma empresa que tinha um RAT de 1% até dezembro de 2009, em janeiro poderá ter essa alíquota majorada para 3%. E caso receba um FAP de 1,75, seu RAT de 1% em 2009 passará para 5,25% em janeiro de 2010", explicou Pablo Garrido Giadans, do Innocenti Advogados Associados.
Por isso, a tarefa para as empresas pode ser mais difícil do que se imagina. "Além do tempo curto, a Previdência não disponibilizou a concorrência das subclasses das empresas.
Essa identificação é muito importante, tendo em vista que existem empresas que investem muito em segurança do trabalho, não podendo, portanto, competir de igual para igual, com empresas que não tratam a segurança com a mesma seriedade", sinalizou Adelmo do Valle Souza Leão, do escritório Peixoto e Cury Advogados.
Com isso, a discussão judicial é a que pode abarrotar os tribunais em 2010. "O decreto que institui o FAT é de 2007, mas o INSS divulgou apenas em setembro de 2009", destacou.
Andréa ressalta ainda que tem indicado ás empresas uma postura preventiva. "A melhor maneira de as empresas controlarem a questão é agir preventivamente e acompanhar os resultados das perícias médicas, além de anotar, por exemplo, o número de acidentes naquele período", diz.


Fonte: Diário do Comercio e Indústria, por Marina Diana, 09.12.2009

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Doença profissional não necessita de atestado do INSS para ser comprovada

A doença profissional não necessita ser atestada por médicos do INSS, como condição para a estabilidade do emprego. Esse posicionamento, adotado em decisão proferida ontem (2) pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, segue o novo entendimento estabelecido a partir da anulação da Orientação Jurisprudencial nº 154, que determinava a obrigatoriedade de comprovar doença profissional por meio de atestado médico do INSS, quando tal exigência consta de acordo coletivo.

Trata-se de um caso em que a Ford Motor Companhy Brasil Ltda havia sido condenada a reintegrar um ex-empregado, por ser portador de doença adquirida durante o contrato de trabalho - a chamada "doença profissional" . Contra despacho que negou seguimento a um recurso de revista pelo qual a empresa pretendia desconstituir a sentença, a Ford interpôs agravo no TST. Sustentou que, em embargos de declaração, pretendeu a manifestação expressa do TRT quanto à cláusula da norma coletiva que exige atestado médico do INSS, além do pronunciamento da OJ 154 da SDI-1 do TST, mas o Regional manteve-se omisso sobre tais questionamentos.

O relator da matéria, ministro Emmanoel Pereira, iniciou a análise do mérito da questão observando que a OJ 154, mencionada como fundamento do agravo e dos embargos de declaração, fora cancelada na sessão do Tribunal Pleno do dia 12 de outubro de 2009, "sob o fundamento de que carece de amparo jurídico a exigência constante de cláusula de instrumento normativo segundo a qual a doença profisisonal deve ser atestada por médico do INSS, como condição para reconhecimento do direito à estabilidade" .

O ministro acrescentou que a discussão formal sobre como a doença será apurada - se pelo INSS ou por meio de perícia perante o Poder Judiciário - não pode se sobrepor ao fato de o trabalhador ser portador de uma enfermidade adquirida durante o contrato de trabalho sob pena de a norma coletiva impedir o reconhecimento do próprio direito à estabilidade. "Portanto, ajuizada a reclamação trabalhista buscando a reintegração no emprego tendo como fundamento doença profissional, e restando constatada a moléstia em juízo, o correspondente provimento judicial não pode ser afastado pelo simples fato da ausência de atestado do INSS", conclui.

Diante dessas fundamentações, o ministro afastou as alegações de afronta a dispositivos constitucionais, e obteve a aprovação do voto por unanimidade pela Quinta Turma, negando provimento ao agravo da empresa. (A-RR-1538/2002- 464-02-00. 2).

Fonte:
Notícias Jurídicas

domingo, 6 de dezembro de 2009

Quando o empregado gera dano moral para o empregador.

Muitos empresários estão realmente preocupados com o rumo que as reclamações trabalhistas, geralmente advindas de ex-empregados, estão tomando. Cumpre destacar que essas ações de ordem trabalhista têm sido constantemente acompanhadas pelo pedido de indenização por dano moral.

Nesses feitos, os reclamantes alegam veementemente que foram vitimas de assédio moral na empresa e que por isso merecem receber indenizações que podem variar entre R$ 3 mil R$ 500 mil, em média.

A impressão que se passa é a de que o empregador, que obviamente abomina receber reclamações trabalhistas, tem se acomodado com a justificativa de que a Justiça do Trabalho favorece somente o empregado.

Sob este aspecto, o empregador precisa conscientizar- se que a Justiça do Trabalho, ao contrário do que aparenta, tem como bem maior a proteção da relação de trabalho, zelando pelos direitos dos empregados e também dos empregadores.

A título de demonstração verificam-se os preceitos contidos no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que identificam a falta grave cometida por empregado, concedendo ao empregador o direito de dispensá-lo por justa causa, sem inclusão de pagamentos de natureza indenizatória. Nesses casos, o empregador tem seu direito assegurado.

Não bastasse, quando se trata de tema que envolve dano moral, dessa vez praticado pelo empregado contra o empregador, verifica-se que a própria Constituição Federal de 1988 assegura o direito à indenização, concedendo à Justiça do Trabalho a competência para julgar e processar as ações de indenização por dano moral que atinjam a relação de trabalho, e, ainda, que a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça (publicada no Diário da Justiça em 20.10.1999), reconheça expressamente que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", além da previsão exposta na letra "a" do artigo 839 da CLT, que permite que a ação trabalhista também seja proposta pelo empregador.

Por isso, é certo e indiscutível o direito de se requerer do empregado indenização por dano moral, efetivamente comprovado, mediante ação judicial a ser movida na Justiça do Trabalho.

Dentre as disposições que configuram a falta grave, previstas no citado artigo 482 da CLT, os atos de improbidade, incontinência de conduta, mau procedimento, a violação de segredo da empresa, o ato lesivo da honra e da boa fama, cometidos pelo empregado, são os motivos mais prováveis de dano moral contra o empregador.

Principalmente nessas circunstâncias, não se podem desprezar ocasiões nada incomuns, nas quais o empregado, por péssima atitude, causa ao empregador danos de ordem moral além do dano de ordem material.

Assim, realmente o empregador pode vir a ser vítima de dano moral ainda que as ofensas não sejam diretas contra este, mas alternativamente, ocorram contra seus administradores. Muitas dessas atitudes são expressadas através de boatos, calúnias, injúrias, ou difamações contra seu empregador ou seus próprios administradores.

É evidente a possibilidade de se identificar valores supostamente feridos, que podem se relacionar à reputação, à moral, à imagem, à honra, à autoridade, à segurança, ao nome, à missão, ao histórico e ainda a outros valores morais.

É certo, que para se reconhecer o dano moral, é essencial que se comprove a existência do dano sofrido, o nexo de causalidade, compreendido no liame que une a conduta do empregado com o empregador, e a atitude antijurídica, constatada pela contradição entre a conduta do empregado e o ordenamento jurídico.

Logicamente, antes de se tomar qualquer atitude rigorosa contra o empregado é essencial que o empregador realize minuciosa e cautelosa apuração do quanto ocorrido. Mas precisa ter cuidados, principalmente quando realizar sindicância interna, perícia, ou verificar correspondências eletrônicas (aceitável apenas quanto às remetidas com endereço do empregador), pois bem se sabe que não é permitido invadir a privacidade do empregado sem autorização. Além disto, importante revelar que a prova testemunhal é ainda uma ótima companheira para apuração dos fatos.

Consumado o levantamento e comprovada a ocorrência de dano moral praticado por determinado empregado contra o empregador, a possibilidade do empregador pleitear indenização por danos morais perante a Justiça do Trabalho é plausível, e poderá ocorrer através de ação judicial.

Apesar disto, os Juízes do Trabalho não se deparam com ações trabalhistas movidas por empregadores contra empregados, não havendo, em regra, pronunciamentos jurisprudenciais dos Tribunais Regionais do Trabalho, nem do Tribunal Superior do Trabalho que tratem desta circunstância.

Imagina-se que os empregadores não exerçam seus direitos, através de ações judiciais ou até de eventual reconvenção (peça processual apresentada juntamente com a defesa do empregador contra o empregado que move ação trabalhista em seu desfavor) por entenderem que além de não obterem vantagens econômicas, poderão correr riscos em arcar com despesas desnecessárias.

Contudo, se a moral foi ferida, mesmo que a indenização financeira seja insatisfatória, ainda assim o empregador pode amenizar a sua moral ferida com a condenação do empregado em retratar-se. Neste caso a retratação consistiria em expressa confissão de erro ou admissão de falsa imputação, surtindo assim efeitos benéficos ao empregador.

Se o Poder Judiciário não favorece o empregador neste sentido, é porque não tem conhecimento oficial acerca das atitudes de um determinado empregado, que, mesmo sendo incomum, chega a ter a capacidade de destruir seu empregador, acarretando prejuízos incalculáveis, seja de ordem material, seja de ordem moral. É certo que a Justiça é leal, mas só funciona se for acionada. É certo, portanto, que o dano moral do empregador não pode mais passar despercebido e há de ser ressarcido.

(*) é membro da WLI of Interlaw, da comissão de direito empresarial do trabalho da OAB e coordenadora da equipe trabalhista



Fonte: Valor Econômico , por Cintia Yazigi (*), 03.12.2009