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sábado, 8 de dezembro de 2007

Trânsito

CCJ aprova pena maior para motorista embriagado
Publicado em 06.12.2007, às 23h43

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou nesta quinta-feira um projeto que aumenta em um terço a pena para quem, em um acidente de trânsito, matar de forma involuntária por estar embriagado ou sob efeito de drogas. O projeto altera o artigo do Código Penal, acrescentando as circunstâncias agravantes. O projeto, de autoria do deputado Alexandre Silveira (PPS-MG), será ainda votado pelo plenário da Câmara, antes de seguir para o Senado.

No projeto, o deputado argumenta que os acidentes de trânsito com morte são tipificados como homicídio culposo e não prevê agravante pela ingestão de bebida alcoólica ou uso de drogas, considerados agentes de desestabilização do motorista. "O projeto atende ao clamor da sociedade brasileira, alarmada com milhares de vidas que são ceifadas pela irresponsabilidade de alguns motoristas, que pela brandura da pena (de 1 a 3 anos) acabam saindo impunes pela imprudência de seus atos, pois normalmente a pena fica próxima ao mínimo legal", afirmou Silveira.

O deputado diz, citando pesquisa da Confederação Nacional dos Transportes (CNT), que a ingestão de álcool é a quarta causa de acidentes no País, atrás da falta de atenção, da velocidade abusiva e da ultrapassagem indevida. Silveira cita ainda pesquisa da Associação Brasileira de Detrans (Abdetran) que aponta que 61% das pessoas envolvidas em acidentes de trânsito tinham ingerido bebida alcoólica. Essa pesquisa foi feita em Brasília, Curitiba, Salvador e Recife.

No projeto, o deputado ressalta que o álcool provoca alterações na coordenação motora e na capacidade de raciocínio. A aprovação na comissão foi por votação simbólica. O relator da proposta, deputado Antonio Carlos Magalhães Neto (DEM-BA), deu parecer favorável.

Fonte: Agência Estado

sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

30% se drogam para trabalhar

Brasília - Cerca de 30% dos caminhoneiros do país fazem uso freqüente de alguma substância ilícita, principalmente anfetaminas, nas estradas brasileiras. A conclusão é de pesquisa do Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso (MPT/MT).

Ainda segundo a pesquisa, 31% dos caminhoneiros trabalham acima de 16 horas por dia, o dobro do recomendado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Depois das anfetaminas, a droga mais consumida é a cocaína. O objetivo é o mesmo: ficar acordado e conseguir trabalhar por mais horas seguidas.

O problema oi debatido em audiência pública, na Câmara dos Deputados com representantes de trabalhadores, patrões, agência reguladora do setor - Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) - e procuradores federais para elaboração de lei sobre o assunto.

Uma das propostas é restringir o tráfego de caminhões nas estradas das 22h às 5h. A idéia é obrigar a que os caminhoneiros tenham, pelo menos, um período de descanso.
Paulo Douglas de Morais, procurador do MPT/MT, explicou que o uso de drogas está intimamente ligado a uma jornada maior. A anfetamina consumida nas estradas brasileiras é conhecida como rebite. O custo médio da droga é R$ 20.

Fonte: http://www.monitorm
ercantil.com.br/mostra_noticia.asp?

quarta-feira, 5 de dezembro de 2007

Histórico da CIPA

A CIPA foi a primeira grande manifestação de atividades preventivas de acidentes do trabalho no Brasil, assim como o primeiro movimento de âmbito nacional e de caráter prático, tanto da parte das autoridades que criaram dispositivos legais para o funcionamento das CIPA’s como da parte de empresas privadas que passaram a organizá-las em seus estabelecimentos.

Com o advento da CIPA, a prevenção de acidentes do trabalho no território brasileiro ficou institucionalizada, pois até então, a idéia da prevenção de acidentes era embrionária e dissimulada em algumas pessoas preocupadas com os problemas de acidentes.

As idéias da prevenção de acidentes tornaram-se cada vez mais fortes a partir da iniciativa privada, cuja sensibilidade pelos problemas de acidentes foi despertada, começando de fato, o movimento de prevenção de acidentes do trabalho entre nós, cujo mérito, em grande parte deve ser dado à criação da CIPA.

Apesar de ter seu início confuso devido às instruções para seu funcionamento, o pouco interesse da maioria das empresas e poucos recursos para sua implantação, a CIPA foi tomando raízes e se fortalecendo ao longo dos anos, vindo a se tornar a instituição mais tradicional no campo da prevenção de acidentes do trabalho.

A implantação da CIPA contou com o apoio de órgãos do então Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, da ABPA – Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes e do SESI – Serviço Social da Empresa, bem como de empresas particulares e pessoas preocupadas que não mediram esforços para que a CIPA fosse uma realidade.

A CIPA teve sua origem em recomendação da OIT – Organização Internacional do Trabalho, não sendo uma instituição genuinamente brasileira, como podia-se pensar.

A OIT, fundada em 1919, organizou em 1921 um Comitê para estudos de assuntos de segurança e higiene do trabalho e de recomendações de medidas preventivas de doenças e acidentes do trabalho que passariam a ser adotadas pelos países de acordo com o interesse de cada um em promover a melhoria nas condições de trabalho de seu povo.

Uma das recomendações deste Comitê foi a organização de Comissão de segurança do trabalho em estabelecimentos industriais, que no Brasil se deu em 10 de novembro de 1944, por um ato da Presidência da República ao ser promulgado o Decreto-Lei no 7036, conhecido como Nova Lei da Prevenção de Acidentes.

O artigo 82 deste Decreto-lei foi a certidão de nascimento da CIPA e seu texto diz o seguinte:

"Art. 82. Os empregadores, cujo número de empregados seja superior a 100, deverão providenciar a organização, em seus estabelecimentos, de comissões internas, com representantes dos empregados, para o fim de estimular o interesse pelas questões de prevenção de acidentes, apresentar sugestões quanto à orientação e fiscalização das medidas de proteção ao trabalho, realizar palestras instrutivas, propor a instituição de concursos e prêmios e tomar outras providências tendentes a educar o empregado na prática de prevenir acidentes."

Em 19 de junho de 1945, foi baixada a Portaria no 229, que deu a primeira regulamentação da Comissão recém-criada. A segunda regulamentação da CIPA se deu pela Portaria no 155, de 27 de novembro de 1953. A terceira regulamentação veio com a Portaria no 32, de 29 de novembro de 1968. A Quarta regulamentação da CIPA veio com a Portaria no 3456, de 3 de agosto de 1977. Em 22 de dezembro de 1977, foi sancionada a Lei 6.514 que oficializava mais uma revisão no Capítulo V da CLT, onde a CIPA ganhou mais ênfase nos enunciados dos artigos 163, 164 e 165 da CLT.

E em 8 de junho de 1978, foi baixada a Portaria no 3214, que revogou todas as portarias anteriores em vigor sobre assuntos de segurança. A Portaria no 3214 ainda aprovou e expediu 28 novas Normas Regulamentadoras, dentre elas a da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, identificada pelo código NR-5.

A obrigação legal de instalação da CIPA nas empresas, passou a integrar em 1967, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, por força do Decreto-lei no 229, de 26 de fevereiro de 1967, modificando profundamente o texto do capítulo V, Título II, da CLT, que trata de assuntos de segurança e higiene do trabalho, enfatizando a organização de CIPA empresas, pois agora passou a fazer parte de Lei maior de proteção ao trabalhador.

A CIPA foi criada pelo decreto 7.036 de 10/11/1944 e, passando oficialmente a ser obrigatória , nas empresas regidas pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, somente, a partir de 1945, através da portaria 229 do antigo DNT – Departamento Nacional do Trabalho (Ministério do Trabalho).

A Regulamentação deu-se através da Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977 – Altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho.

A Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 – Aprova as Normas Regulamentadoras – NRs – do Capitulo V do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalhos.

A atual portaria de número 08, de 23 de fevereiro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 24/02/99.

A redação da nova NR 05 entrou em vigor em 24/05/99, estando disponível na internet através do site http://www.mtb.gov.br.

domingo, 2 de dezembro de 2007

PRÁTICAS DE SEGURANÇA NA UTILIZAÇÃO DE ESCADAS

Nosso trabalho exige que utilizemos vários tipos de escadas. Se elas não forem usadas corretamente, tornam-se perigosas e podem causar acidentes sérios e até fatais. Por serem instrumentos de trabalho comuns, os riscos associados a elas normalmente não são levados muito em conta. Para eliminar estes riscos e reduzir os acidentes recomendamos as seguintes práticas:

1 - Use sempre a escada certa para o trabalho. Não improvise usando uma escada muito longa ou muito curta;
2 - Inspecione todas as escadas periodicamente quanto a ferrugem, trincas, partes quebradas e corrimão enfraquecido;
3 - Mantenha todas as escadas com a ferragem bem firme e verifique quanto a empeno ou peças quebradas;
4 - Quando possível, providencie um local de guarda adequado para elas. Considere os fatores: calor, umidade e possíveis danos por ferramentas e máquinas;
5 - Remova as lascas que aparecerem. Lixe estas áreas e as pinte novamente;
6 - Rotule as escadas identificando o comprimento e o local onde elas devem ser usadas e guardadas;
7 - Mantenha todos os cabos que forem usados com escadas em boas condições;
8 - Providencie apoio suficiente para manter as escadas presas quando transportadas em veículos. Fixe numa posição que minimize os efeitos num possível choque no trânsito;
9 - Mantenha as escadas livre de graxas;
10 - Posicione-as corretamente. Mantenha 1/4 do comprimento da mesma afastado do pé da parede;
11 - Quando em uso, amarre a extremidade superior. Calce a base ou solicite que alguém segure a base;
12 - Nunca use escadas de metal para trabalhos em circuitos elétricos;
13 - Coloque sinais de alerta ou barricadas na base da escada quando estiverem sendo usadas em locais de passagem de pedestres, ou onde possa haver movimento de máquinas e equipamentos;
14 - Remova todas as escadas do serviço quando defeituosas.



CAT - Passo a Passo- orientação de preenchimento

I - EMITENTE

1. Emitente:

informar no campo demarcado o dígito que especifica o responsável pela emissão da CAT, sendo (1) empregador; (2) sindicato; (3) médico assistente; (4) segurado ou seus dependentes; (5) autoridade pública.

2. Tipo de CAT:

informar no campo demarcado o dígito que especifica o tipo de CAT, sendo:

(1) inicial - refere-se à primeira comunicação do acidente ou doença quando estes ocorrem;

(2) reabertura - quando houver reinicio de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão (acidente/doença comunicado anteriormente ao INSS);

(3) comunicação de óbito - refere-se à comunicação do óbito, em decorrência de acidente do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial.

Obs.: Os acidentes com morte imediata deverão ser comunicados na CAT tipo inicial.

3. Razão Social/Nome:

informar a denominação da empresa, cooperativa, associação, autônomo ou equiparado quando empregador (art. 14 do Decreto nº 2.173/97). Obs.: Informar o nome do acidentado quando segurado especial.


4 Tipo e Número do Documento:

informar o código que especifica o tipo de documentação, cuja numeração será inserida neste, sendo: (1) CGC - informar o número da matrícula no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC da empresa que admitiu o trabalhador; (2) CEI - informar o número de inscrição no Cadastro Específico do INSS - CEI quando o empregador for pessoa jurídica desobrigada de inscrição no cadastro CGC; (3) CPF - informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF quando o empregador for pessoa física; (4) NIT - informar o Número de Identificação do Trabalhador no INSS - NIT quando for Segurado Especial.

5 CNAE:

Receberão cópia fiel da CAT: informar o código relativo à atividade principal do estabelecimento em conformidade com aquela que determina o Grau de Risco para fins de contribuição para os benefícios decorrentes do acidente de trabalho. O código CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) encontra-se no documento de CGC da empresa ou no anexo do Decreto 2.173/97.

Obs.: No caso de segurado especial o campo poderá ficar em branco.

6 Endereço:

informar o endereço completo da empresa, cooperativa, associação, autônomo ou equiparado, quando empregador (artigo 15 do Decreto n.º 2.173/97). Informar o endereço do acidentado quando segurado especial. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido do código DDD do Município.

10 Nome:

informar o nome completo do acidentado, sem abreviaturas.

11 Nome da Mãe:

informar o nome completo da mãe do acidentado, sem abreviaturas.

12 Data de Nascimento:

informar a data completa de nascimento do acidentado, colocando o ano com quatro dígitos. Exemplo: 16/11/1960.

15 CTPS:

informar o número, a série e a data de emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Obs.: No caso de segurado empregado, é obrigatória a especificação do número da CTPS.


16 UF:

informar a Unidade da Federação de emissão da CTPS.

17 Carteira de Identidade:

informar o número do documento, a data de emissão e o órgão expedidor.

18 UF:

informar a Unidade da Federação de emissão da Carteira de Identidade.

19 PIS/PASEP:

informar o número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, conforme o caso. No caso de segurado especial ou de médico residente o campo poderá ficar em branco.

20 Remuneração Mensal:

informar a remuneração mensal do acidentado em moeda corrente na data do acidente.

21 Endereço do Acidentado:

informar o endereço completo do acidentado. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido do código DDD do Município.

25 Nome da Ocupação:

informar o nome da ocupação exercida pelo acidentado à época do acidente/doença.


26 CBO:

informar o código da ocupação informada no Campo 23, constante do Código Brasileiro de Ocupação - CBO.

27 Filiação à Previdência Social:

informar no campo apropriado o tipo de filiação do segurado, conforme a Lei nº 8.213/91, sendo: (1) empregado; (2) trabalhador avulso; (6) segurado especial; (7) médico residente.

28 Aposentado:

referir-se exclusivamente ao aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

29 Área:

informar a natureza da prestação de serviço, se urbana ou rural.

30 Data do Acidente:

informar a data em que o acidente ocorreu. No caso de doença, informar como data do acidente a da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, devendo ser consignada aquela que ocorrer primeiro. A data deverá ser completa, com o ano com quatro dígitos. Exemplo: 23/11/1998.


31 Hora do Acidente:

informar a hora da ocorrência com quatro dígitos. Exemplo: 10:45. No caso de doença, o campo deverá ser deixado em branco.

32 Após Quantas Horas de Trabalho:

informar o número de horas decorridas entre o início da jornada de trabalho e o acidente. No caso de doença, o campo deverá ser deixado em branco.

33 Houve Afastamento:

informar se houve ou não afastamento do trabalho. Obs.: é importante ressaltar que a CAT deverá ser emitida para todos os acidentes ou doenças que sejam relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade.

34 Último Dia Trabalhado:

informar a data completa do último dia em que efetivamente houve trabalho do acidentado, ainda que a jornada não tenha sido completa, colocando o ano com quatro dígitos. Exemplo: 01/02/1999. Obs.: só preencher no caso de constar um (Sim) no Campo 33.

35 Local do Acidente:

informar o local onde ocorreu o acidente, sendo (1) em estabelecimento da empregadora; (2) em empresa onde a empregadora presta serviço; (3) em via pública; (4) em área rural; (5) outros. Obs.: no caso 2, informar o nome e o CGC da empresa onde ocorreu o acidente/doença.

37 Município do Local do Acidente:

informar o município onde ocorreu o acidente.

39 Especificação do Local do Acidente:

informar de maneira clara e precisa o local onde ocorreu o acidente. Exemplo: Pátio, rampa de acesso, posto de trabalho, nome da rua, etc.


40 Parte(s) do Corpo Atingida(s):

para acidente de trabalho: deverá ser informado a parte do corpo diretamente atingida pelo agente causador, seja externa ou internamente. Para doenças profissionais, do trabalho, ou equiparadas, informar o órgão ou sistema lesionado. Obs.: deverá ser especificado o lado atingido (direito ou esquerdo) quando se tratar de parte do corpo que seja bilateral.

41 Agente Causador:

informar o agente diretamente relacionado ao acidente, podendo ser máquina, equipamento ou ferramenta como uma prensa ou uma injetora de plásticos; ou produtos químicos, agentes físicos ou biológicos como benzeno, sílica, ruído ou salmonela. Pode ainda ser consignada uma situação específica como queda, choque elétrico, atropelamento.

42 Descrição da Situação Geradora do Acidente ou Doença:

descrever a situação ou a atividade de trabalho desenvolvida pelo acidentado, e por outros diretamente relacionados ao acidente. Tratando-se de acidente de trajeto especificar o deslocamento e informar se esse foi ou não, alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho. No caso de doença descrever a atividade de trabalho, o ambiente ou as condições em que o trabalho era realizado. Obs.: evitar consignar neste campo o diagnóstico da doença ou lesão. Exemplo: Indicar a exposição continuada a níveis acentuados de benzeno em função da atividade de pintar motores com tintas contendo solventes orgânicos, e não benzenismo.

43 Houve Registro Policial:

informar se houve ou não registro policial. No caso de constar um (Sim), deverá ser encaminhada cópia do documento ao INSS oportunamente.


44 Houve Morte:

o campo deverá constar SIM sempre que tenha havido morte em tempo anterior ao do preenchimento da CAT, independente da mesma ter ocorrido no local do acidente ou após o mesmo. Quando ocorrer a morte do segurado após a emissão da CAT inicial, a empresa deverá emitir CAT para a comunicação de óbito decorrente de acidente ou doença do trabalho. Deverá ser anexada à CAT cópia da certidão de óbito.

45 Testemunhas:

informar testemunhas que tenham presenciado o acidente ou aquelas que primeiro tomaram ciência do fato. Obs.: assinatura e carimbo do emitente - no caso da emissão pelo próprio segurado ou por seus dependentes fica dispensado o carimbo, devendo entretanto ser consignado o nome legível do emitente ao lado ou abaixo de sua assinatura. Local e data - informar o local e a data da emissão da CAT. II - ATESTADO MÉDICO Deverá ser preenchido por profissional médico. No caso de acidente com morte, o preenchimento é dispensável, devendo ser apresentada a certidão de óbito e, quando houver, o laudo de necropsia.

53 Unidade de Atendimento Médico:

informar o nome do local onde foi prestado o atendimento médico.

54 Data:

informar a data do atendimento. A data deverá ser completa, colocando o ano com quatro dígitos. Exemplo: 23/11/1998. 55 Hora: informar o hora do atendimento com 4 dígitos. Exemplo: 15:10. 57 Duração Provável do Tratamento: informar o período do tratamento, mesmo que superior a 15 dias.


59 Descrição e Natureza da Lesão:

fazer relato claro e sucinto, informando a natureza, tipo da lesão e/ou quadro clínico da doença, citando a parte do corpo atingida, sistemas ou aparelhos. Exemplo: a) Edema, equimose, limitação dos movimentos na articulação tíbio társica direita; b) Sinais flogísticos, edema no antebraço esquerdo e dor à movimentação da flexão do punho esquerdo.

60 Diagnóstico Provável:

informar, objetivamente, o diagnóstico. Exemplo: a) Entorse no tornozelo direito; b) Tendinite dos flexores do corpo.

61 CID - 10:

classificar conforme o CID - 10. Exemplo: S93.4 - entorse e distensão do tornozelo; M65.9 - sinovite ou tendinite não especificada.

62 Observações:

citar qualquer tipo de informação médica adicional, como condições patológicas pré-existentes, com causas, se há compatibilidade entre o estágio evolutivo das lesões e a data do acidente declarada, se há recomendação especial para permanência no trabalho, etc. Obs.: havendo recomendação especial para a permanência no trabalho, justificar.


III - INSS

Campos de uso exclusivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Devem Receber Cópia da CAT:

· O acidentado ou seus dependentes.

· O sindicato a que corresponda a sua categoria.

· A C.I.P.A para subsídio na análise e recomendações do acidente.

· O empregador ou o SESMT da empresa.