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sábado, 17 de abril de 2010

Contrato de experiência não garante estabilidade acidentária

O contrato de experiência é uma modalidade contratual prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com prazo determinado, não podendo exceder a 90 dias, sob pena de configurar contrato por prazo indeterminado, onde o empregador verifica se o empregado tem condições de atender aos seus anseios durante o pacto laboral.

Neste passo, salutar a ressalva de que o contrato de experiência como modalidade de contrato a termo, previsto no artigo 443, parágrafo 2º, c, da CLT, destaca-se das demais modalidades de contratos de trabalho, no que se refere a sua continuidade, pois as partes sabem previamente a data de seu termo final.

Ocorrendo acidente de trabalho no curso do contrato de experiência, o gozo de auxílio doença acidentário suspende a contagem do contrato a termo, não detendo o empregado a estabilidade acidentária, prevista no artigo 118 da Lei 8213/91, porque a garantia não atinge o contrato a prazo.

A estabilidade prevista no diploma acima é aquela em que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Os doutrinários sustentam a idéia de que a concessão do auxílio doença acidentário suspende o contrato de trabalho de experiência e que o empregado não fará jus ao direito a estabilidade provisória prevista em lei quando o acidente de trabalho ocorrer na vigência do contrato de experiência.

A jurisprudência, também entende que não há que se falar em direito à estabilidade provisória decorrente do artigo 118 da Lei 8.212/90, quando se tratar de contrato de trabalho por tempo determinado, como na hipótese do contrato de experiência.

Data vênia, o empregado que sofrer acidente de trabalho durante a vigência do contrato de experiência não possui estabilidade acidentária haja vista que a referida estabilidade não se aplica a este tipo de contrato com prazo determinado, diz respeito apenas a modalidade típica de contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-mai-23/contrato-experiencia-nao-garante-estabilidade-acidentaria

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Citações de ruído no PPRA

Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) com citações incorretas sobre exposições ocupacionais de trabalhadores ao ruído podem significar prejuízos futuros para a organização.

O PPRA tem sido largamente utilizado como documento balizador de laudos periciais em demandas judiciais trabalhistas. Na ausência de laudos periciais, ambientais ou de insalubridade o PPRA tem suprindo essa lacuna. Auditores Fiscais do Trabalho (AFT) e magistrados têm caracterizado atividades ou operações insalubres com base nas medições ambientais do PPRA.


O conhecimento desses fatos demonstra a importância de um olhar mais atento quando da elaboração de Programas de Segurança que contenham citações de ruído. As citações de ruído são as que mais apresentam divergências técnicas e legais. Por esse motivo foi escolhido esse agente nocivo como elemento de exemplificação.


O Anexo I da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego apresenta uma tabela de níveis de ruído permitidos em função do tempo de exposição diário. Essa tabela apresenta valores de ruído em dB(A) cuja dose dobra a cada acréscimo de 5 dB(A) e divide à metade a cada redução de -5 dB(A). Isso se deve ao fator de troca utilizado no cálculo, que no caso foi de 5. Também são definidos os tipos de ruídos considerados (contínuo ou intermitente) e a metodologia de abordagem. Como a norma não apresenta a definição de ruído continuo e de ruído intermitente, geralmente o responsável pelo levantamento considera apenas as intensidades com um todo, sem se preocupar com as variações de 3 dB(A) no ouvido do trabalhador que definiria se o ruído aferido é contínuo (variação menor que 3 dB) ou intermitente (variação maior que 3 dB).


Medições pontuais, com decibelímetro, podem ser realizadas apenas se o trabalhador desenvolve suas atividades fixo num local, sem a necessidade de se movimentar, operando uma máquina que produza ruído sem variação em suas intensidades ou com variação menor que 3 dB(A), medidos na zona auditiva do trabalhador. Zona auditiva é a região do espaço compreendida entre 5 e 15 centímetros de distância do pavilhão auditivo do trabalhador.

Caso o trabalhador exposto ao ruído ocupacional não desenvolva atividades com essas características, o responsável pela medição deverá utilizar o segundo procedimento previsto na NR-15, considerando a utilização de um aparelho medidor de leitura instantânea (decibelímetro). Para essas situações o ideal é levantar os dados por meio de um aparelho medidor integrador de uso pessoal (dosímetro) e projetar a dose para a jornada real de trabalho, para medições de tempo inferior a jornada de trabalho.


Fazendo uso de um decibelímetro, o avaliador deve:


a) Possuir um aparelho com faixa de medição mínima entre 80-115 dB(A) e ser de no mínimo do tipo “2”, conforme Norma IEC 60.651. Essas características encontram-se no manual do aparelho;


b) Realizar a calibração do aparelho;


c) Ajustar o aparelho para operar na escala de compensação “A” e circuito de resposta lenta “slow”, para ruído contínuo ou intermitente;


d) Realizar as medições mantendo o microfone do aparelho dentro da zona auditiva do trabalhador;


e) Cobrir todos os ciclos de trabalho e em todas as atividades e operações realizadas pelo trabalhador em condições normais de trabalho. Acompanhar todas as movimentações do trabalhador;


f) Escolher um período representativo da exposição ocupacional, evitando os períodos incomuns da jornada;


g) Registrar numa tabela as leituras seqüenciais que aparecem no visor do aparelho e em intervalos de tempo de 10 em 10 segundos até completar o ciclo da atividade em cada local ou posto de trabalho. Devem ser anotados os valores presentes no visor do aparelho a cada 10 segundos;


h) Ajustar os valores registrados para o valor mais próximo, dentro de um intervalo de 0,5 dB. Exemplo: Valor lido: 95,7 => Valor ajustado: 95,5; Valor lido: 95,8 => Valor ajustado: 96,0 e assim por diante;


i) De posse dos valores ajustados, jogar na fórmula Cn /Tn, sendo:


Cn = Tempo total em que o trabalhador fica exposto a um nivel de ruído específico;

Tn = Tempo máximo de exposição diária permitido para esse nivel.


Para melhor compreensão, vamos considerar os valores medidos e ajustados:

NIVEIS AJUSTADOS Cn Tn Cn / Tn

80 1,75 - -

86 1,5 7 0,21

89 1,5 4,5 0,33

91 0,75 3,5 0,21

Deq = 0,75 <>

A soma das frações Cn/Tn não excedeu a unidade, portanto, não é insalubre. Percebemos que com a utilização correta da metodologia teremos mais de cem valores por medição para jogar na fórmula Cn/Tn e não somente uma meia dúzia de resultados que nada representam diante da real exposição do trabalhador.

É comum encontrar PPRA com medições de ruído por meio de decibelímetros contendo um único valor em dB(A) para atividades que geram ruídos diversos, como a operação de uma empilhadeira ou de uma serra circular, por exemplo. Claro que esses valores são “chutados”. Basta observar a dança dos números no visor do aparelho para perceber a impossibilidade de definição de qualquer valor. Diante dessa impossibilidade, o avaliador acaba registrando no PPRA o maior nível, podendo lesar futuramente a empresa com seu PPRA, principalmente, no caso de unidades extintas e sem outro documento para verificação dos valores. Isso, porque pela norma o trabalhador poderá ficar exposto a um nível de ruído de 100 dB(A), por exemplo, durante uma hora por dia, sem uso de protetor algum, sem que seja insalubre. Outro erro comum é não considerar o uso do protetor auditivo nas avaliações, inutilizando todo investimento da Empresa em Equipamentos de Proteção Individual ou Coletiva (EPI/EPC).

Existe hoje em nosso mercado uma enxurrada de PPRA do tipo copiar-colar, além dos famigerados programas de PPRA, onde um padrão é utilizado para qualquer situação e em qualquer tipo de Empresa. São os PPRA de produção.

Os Administradores precisam atentar para os valores cobrados por entidades ou profissionais, cuja proposta mais barata deve pairar dentro da média de mercado. Precisam também, participar da elaboração do Programa, discutindo, sugerindo, perguntando, a fim de evitar posteriores surpresas, em geral, não muito agradáveis.


Fonte; http://www.qualidadebrasil.com.br/artigo/seguranca_no_trabalho/citacoes_de_ruido_no_ppra