Pesquisar este blog

sábado, 20 de setembro de 2008

Meio Ambiente: Impacto Ambiental

A expressão “impacto ambiental” teve uma definição mais precisa, nos anos 70 e 80, quando diversos países perceberam a necessidade de estabelecer diretrizes e critérios para avaliar efeitos adversos das intervenções humanas na natureza.

A definição jurídica de impacto ambiental no Brasil vem expressa no art. 1º da Res. 1, de 23.1.86 do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, nos seguintes termos: “considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas, que direta ou indiretamente, afetam-se: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos naturais”.

O Impacto ambiental é a alteração no meio ou em algum de seus componentes por determinada ação ou atividade. Estas alterações precisam ser quantificadas, pois apresentam variações relativas, podendo ser positivas ou negativas, grandes ou pequenas.

O que caracteriza o impacto ambiental, não é qualquer alteração nas propriedades do ambiente, mas as alterações que provoquem o desequilíbrio das relações constitutivas do ambiente, tais como as alterações que excedam a capacidade de absorção do ambiente considerado.

Assim, de acordo com Moreira (2002) o ambiente urbano como relações dos homens com o espaço construído e com a natureza, em aglomerações de população e atividades humanas, constituídas por fluxo de energia e de informação para a nutrição e biodiversidade; pela percepção visual e atribuição de significado às conformações e configurações da aglomeração; e pela apropriação e fruição (utilização e ocupação) do espaço construído e dos recursos naturais.

Porém o impacto ambiental é entendido como qualquer alteração produzida pelos homens e suas atividades, nas relações constitutivas do ambiente, que excedam a capacidade de absorção desse ambiente.

Em suma, os impactos ambientais afetam a estabilidade preexistente dos ciclos ecológicos, fragilizando-a ou fortalecendo-a.

Antes de se colocar em prática um projeto, seja ele público ou privado, precisamos antes saber mais a respeito do local onde tal projeto será implementado, conhecer melhor o que cada área possui de ambiente natural (atmosfera, hidrosfera, litosfera e biosfera) e ambiente social (infraestrutura material constituída pelo homem e sistemas sociais criados).

A maioria dos impactos é devido ao rápido desenvolvimento econômico, sem o controle e manutenção dos recursos naturais. A conseqüência pode ser poluição, uso incontrolado de recursos como água e energia etc. Outras vezes as áreas são impactadas por causa do subdesenvolvimento que traz como conseqüência a ocupação urbana indevida em áreas protegidas e falta de saneamento básico.

De maneira geral, os impactos ambientais mais significativos encontram-se nas regiões industrializadas, que oferecem mais oportunidades de emprego e infra-estrutura social, acarretando, por isso, as maiores concentrações demográficas.

Quadro 3 - Principais impactos ambientais

ATIVIDADES DE MAIOR POTENCIAL DE IMPACTO AMBIENTAL

TIPO DE DEGRADAÇÃO

Garimpo de ouro

Assoreamento e erosão nos cursos d’água

Poluição das águas, aumento da turbidez e metais pesados

Formação de núcleos populacionais com grandes problemas sociais·

Degradação da paisagem

Degradação da vida aquática com conseqüências diretas sobre a pesca e a população

Mineração industrial, Ferro, Manganês, Cassiterita, Cobre, Bauxita, etc.

Degradação da paisagem

Poluição e assoreamento dos cursos d’água

Esterilização de grandes áreas

Impactos sócio-econômicos

Agricultura e pecuária extensivas (grandes projetos agropecuários)

Incêndios florestais, destruição da fauna e flora

Contaminação dos cursos d’água por agrotóxicos

Erosão e assoramento dos cursos d’água

Destruição de áreas de produtividade natural

Reservas extrativistas

Grandes Usinas Hidrelétricas

Impacto cultural - provas indígenas

Impacto sócio-econômico

Inundação de áreas florestais, agrícolas, vilas, etc

Impacto sobre flora, fauna e ecossistemas adjacentes

Pólos industriais e/ou grandes indústrias

Poluição do ar, água e solo

Geração de resíduos tóxicos

Conflitos com o meio urbano

Caça e pesca predatórias

Extinção de mamíferos aquáticos e diminuição e peixes

Drástica redução de animais de valores econômico e ecológico

Indústrias de Alumínio

Poluição atmosférica

Poluição marinha

Impactos indiretos pela enorme demanda de energia elétrica

Crescimento populacional vertiginoso (migração interna)

Problemas sociais graves, chegando - em alguns casos - a um aumento de 40% da população entre 1970 e 1980

Ocupação desordenada do solo com sérias conseqüências sobre os recursos naturais

Fonte: http://www.sivam.gov.br

segunda-feira, 15 de setembro de 2008

ISOLAMENTO DE MAQUINAS E SISTEMAS

Programa de Controle de Energias Perigosas - Lockout / Tagout


Máquinas e Equipamentos exigem que os dispositivos de isolamento sejam previamente desligados e isolados, quando submetidos a serviços de manutenção, limpeza e reparos.

Muitos acidentes ocorrem em decorrência do acionamento inesperado de dispositivos de controle que provocam liberação acidental de energias armazenadas, causando lesões e mortes em trabalhadores durante a execução de trabalhos.

São acidentes que podem ser evitados de uma maneira simples e eficaz - o bloqueio físico da fonte de energia, acompanhado de etiqueta sinalizadora.

Comentário:

Programas de bloqueio e etiqueta
Os programas de bloqueio e etiqueta são usados para proteger contra acidente pessoal, para proteção de equipamento contra danos e conservar o sistema da indústria. Estes programas são indicados para identifica, isolar e controlar fontes perigosas de energia e material que pode desfavoravelmente afetar a segurança pessoal durante a operação de equipamentos, manutenção ou modificações.
Bloqueio

É dispositivo com finalidade de bloquear/travar o equipamento de forma que este não entre em movimento colocando os trabalhadores em riscos de acidentes. É a colocação de um dispositivo de isolamento de energia com o objetivo de garantir que o equipamento, sob controle, não possa ser operado ou entre em operação até que o dispositivo de bloqueio seja removido.

Etiqueta
É a colocação da etiqueta/sinalizaçã
o de aviso no dispositivo de isolamento de energia do equipamento para indicar ou alertar que o dispositivo de isolamento de energia e o equipamento sob o controle não possam ser operados ou abertos sem antes ter a autorização do trabalhador responsável pela etiquetagem ou sinalização.

Recomendações
O desenvolvimento e execução de um programa efetivo de bloqueio e etiqueta é vantajoso para redução de acidentes. A segurança pessoal deveria ser a prioridade mais elevada para todos que trabalham com energia elétrica. Os gerentes das instalações devem assegurar que seus programas de bloqueio e etiqueta abrangem, como um mínimo, as seguintes recomendações;

Recomendações básicas do programa
1- Definições e termos claramente definidos
2-Procedimentos detalhados que descreve a seqüência lógica das etapas necessárias para estabelecer e remover, sob condições normais e de emergência, bloqueio e etiqueta.
3-Atribuição clara dos serviços e responsabilidades para controle e permissão de bloqueio e etiqueta
4-Treinamento e re-treinamento extensivo em procedimentos de bloqueio/etiqueta, em padrões e em processo.
5-Tempo necessário para ser gasto na execução de exercícios práticos, de modo que os operadores e mecânicos podem resolver qualquer problema ou questão, que deveria ser adequados para o conhecimento e habilidade a serem adquiridos.
6-Ação disciplinar contra infratores de procedimentos de bloqueio/travamento e etiqueta/sinalizaçã
o, incluindo processo de término de repetição de infratores.

Recomendações práticas
1-Permitir somente pessoal qualificado; em todo o sistema, na interface, no conhecimento da instalação, treinamento de bloqueio e etiqueta para sua instalação e remoção.
2-Providenciar instruções sobre uso de planos elaborados ou outra documentação corrente na preparação de bloqueio e etiqueta. As etapas a serem tomadas, nos casos desses materiais que não estão disponíveis, também devem ser providenciadas.
3-Garantir que os trabalhadores estão cientes das áreas de limitações, para que os trabalhadores verificam essas delimitações e na existência de riscos de “não existe energia”, e, que os trabalhadores permanecessem com essas delimitações durante a execução do serviço.
4-Verificar o sistema de procedimento antes de iniciar a tarefa. Por exemplo, quando da execução da manutenção elétrica, o eletricista é o responsável pela própria segurança, verificando os componentes e/ou circuitos fechados, na proximidade da área energizada, usando dispositivos de teste adequado antes de iniciar o trabalho.
5-Treinamento geral de empregado deve enfatizar, que é a responsabilidade de cada indivíduo, para assegurar que essas ações e as outras ações não transgridem a política de procedimentos de bloqueio e etiqueta . Isso não podem prevenir a infração, mas é significativo na eliminação ou redução das conseqüências que ocorreria na infração de bloqueio e etiqueta.
6-Periodicamente efetuar a auditoria em bloqueio/travamento e etiqueta/sinalizaçã
o, verificar se eles ainda são requeridos e que os componentes estão bloqueadas e etiquetadas na posição correta.
7-Ação disciplinar energética para infração de bloqueio e etiqueta

Quando empreiteiras ou prestadoras de serviços estão executando serviços cobertos pelo programa de bloqueio e etiqueta, os supervisores da instalação devem discutir os requisitos de proteção com as empresas e eliminar qualquer diferença na interpretação e aplicação dos procedimentos.
Todas as medidas de proteção de bloqueio e etiqueta devem ser aplicadas de acordo com os procedimentos da instalação . O gerente da instalação deve garantir que esses procedimentos estão compreendidos e seguidos pelas empreiteiras. A empresa deve incluir no contrato de serviço a cláusula de exigência do programa de bloqueio e etiqueta.

Fontes: U.S. Department of Energy-Issue No. 96-05 - Section 147 of 29 CFR 1910, "Control of Hazardous Energy (Lockout/Tagout)," and DOE 5480.19, "Conduct of Operations Requirements for DOE Facilities," chapter IX, "Lockouts and Tagouts".

Lesão do assédio moral caracteriza doença de trabalho

O assédio moral é figura relativamente nova no Direito, desenvolvendo-se mais a partir do início dos anos 2000, com estudos na área de psicologia. Caracteriza-se basicamente pela humilhação reiterada de um profissional, seja por um colega de trabalho seja por algum superior, sendo, no entanto mais comum essa última situação. A humilhação, a situação de sofrimento moral deve ser reiterada, repetitiva, uma única situação não denota assédio moral (pode até gerar dano moral, mas não como assédio moral).

O assunto vem sendo discutido e hoje já se considera a possibilidade da caracterização das lesões decorrentes do assédio moral como doença do trabalho, o que obrigaria as empresas a afastar os empregados que sofreram assédio moral e desenvolveram doenças físicas, psicológicas ou psiquiátricas com emissão de CAT.

Assim, o assédio em si não é uma doença do trabalho, mas um conjunto de ações que pode gerar doenças físicas ou psíquicas que podem ser consideradas como doenças do trabalho, em existindo o nexo causal entre a conduta de um preposto do empregador e a doença eclodida.

O fundamento jurídico dessa discussão está justamente no conceito de doença do trabalho constante da legislação previdenciária que equipara ao acidente do trabalho típico a “doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”

A lei ainda permite que se considere como doença do trabalho, no parágrafo 2º do mesmo artigo, a doença que, ainda que não incluída nos incisos do artigo “resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente ...”

Dessa forma, se uma análise médica do ambiente de trabalho, das relações de trabalho na empresa constatar que o empregado sofreu assédio e desse fato surgiu uma doença será ela doença do trabalho equiparada ao acidente do trabalho para todos os efeitos legais, inclusive estabilitários.

A análise deve ser cuidadosa pois muitas doenças podem ou não ter ligação do trabalho. Assim, uma depressão pode ter causas externas ao trabalho ou ainda desequilíbrios químicos inerentes ao paciente, ou então ser gerada por condições estressantes ou asseio moral presentes no ambiente de trabalho.

A caracterização fica a cargo do médico do trabalho, utilizando-se do caminho fornecido pela Resolução Nº 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina, que fixa as diretrizes para estabelecimento de nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, indicando que, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:

I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

II - o estudo do local de trabalho;

III - o estudo da organização do trabalho;

IV - os dados epidemiológicos;

V - a literatura atualizada;

VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas;

VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;

VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;

IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde

Veja-se que não apenas as condições físicas são examinadas pelo médico, mas também as condições da organização e fatores estressantes que podem ser físicos e psicológicos ou emocionais.

Com essa analise cuidadosa o médico poderá perceber se a doença existente tem ou não nexo com o trabalho e as condições do meio ambiente da empresa, quando então será considerada uma doença do trabalho.

Mas quem é o acidentado? A conclusão lógica nos leva a responder rapidamente: o assediado!

No entanto, a questão não é tão simples. Muitas vezes uma análise mais cuidadosa nos levará a concluir que acidentados são os dois: o assediado e muitas vezes o assediante que na realidade, por vezes, desenvolveu transtornos de personalidade ou psicológicos em vista do ambiente de trabalho a que está sujeito, ainda que não sob a pressão de um assédio moral.

Em vista das conseqüências graves do assédio moral na saúde do trabalhador, e da possibilidade de legalmente estabelecer-se o nexo causal que gerará a caracterização da doença do trabalho, a questão deve gerar atitudes preventivas das empresas, seja no nível organizacional, seja com a atuação da Cipa e Sesmet que deverão incluir em suas pesquisas a do ambiente organizacional, verificando a existência de situações de assédio que possam gerar seqüelas, muitas vezes incapacitantes aos trabalhadores, sugerindo e tomando medidas preventivas com auxílio de profissionais da área da psiquiatria por exemplo.

As empresas devem tomar o cuidado de investigar com cuidado situação de assédio, considerando possibilidades de denúncias não verdadeiras, e mesmo nos casos efetivamente comprovados, preocupar-se, não em desde início punir o assediante, mas também para ele buscar auxílio especializado nos profissionais de saúde mental.

O cuidado na apuração se justifica para se evitar gerar um dano moral ao indicado como assediante por crer-se sem maiores cuidados em acusações infundadas.

Assim, as empresas devem se precaver evitando o aparecimento de doenças do trabalho decorrentes de situações de assédio, devendo, no entanto, se constatadas emitir a competente CAT havendo ainda a possibilidade da estabilidade do acidentado, se cumpridos os requisitos legais.

Além das conseqüências previdenciárias há a obrigação de reparar o dano gerado por atitude da empresa, seja ele moral, seja material, por eventualmente haver incapacidade para o trabalho regular.

Os juízes do trabalho, preocupam-se com o tema e na última reunião da Anamatra foram emitidos vários enunciados referentes a doença e acidente do trabalho, desses, dois indicam a preocupação com as doenças decorrentes do meio ambiente do trabalho também do ponto de vista da saúde mental, e com a prova dessa doença, muitas vezes difícil de ser efetuada pelo assediado:

39. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. SAÚDE. DEVER DO EMPREGADOR.

É dever do empregador e do tomador dos serviços zelar por um ambiente de trabalho saudável também do ponto de vista da saúde mental, coibindo práticas tendentes ou aptas a gerar danos de natureza moral ou emocional aos seus trabalhadores, passíveis de indenização.

41. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. Cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho.

Veja-se que pela segunda orientação, caberá à empresa provar a inexistência do assédio e não o contrário.

Dessa forma por qualquer ponto de análise da questão do assédio moral, percebe-se a obrigação e o interesse das empresas dos médicos do Trabalho e das Cipas de trabalhar de maneira preventiva em proteção à saúde do trabalhador.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2008

Celular deve matar mais que amianto e o cigarro, diz médico

O uso do celular deve matar mais que o cigarro em alguns anos, segundo estudo de um médico australiano publicado na internet. Vini Khurana, um neurocirurgião que recebeu 14 prêmios em 16 anos, pede que a população use o aparelho o mínimo possível, principalmente quando se trata de crianças.

O médico analisou cerca de cem trabalhos científicos publicados sobre o tema para chegar às suas conclusões. Segundo ele, há ao menos oito estudos clínicos que indicam uma ligação entre o uso de celulares e certos tipos de tumor no cérebro.

'Já há previsões de que esse perigo tenha mais ramificações para a saúde pública do que o amianto ou o fumo. Isso gera preocupações para todos nós, especialmente com a geração mais nova', afirma Khurana, que é professor de neurocirurgia na Faculdade Nacional de Medicina da Austrália, no estudo.

A comparação entre as mortes causadas por cigarro e por celular se deve ao fato de, atualmente, cerca de 3 bilhões de pessoas usarem esses aparelhos, número três vezes maior que o de fumantes, afirmou ele ao jornal 'The Independent'.

Processo lento

Para Khurana, ainda não há mais dados sobre o assunto pelo fato de a intensificação no uso dos celulares ainda ser recente. Ele afirma que o período de 'incubação' --tempo entre o início da utilização do aparelho e o diagnóstico do câncer em um indivíduo-- dura de dez a 20 anos.

'Entre os anos de 2008 e 2012, nós teremos atingido o tempo apropriado para começar a observar definitivamente o impacto dessa tecnologia global nos índices de câncer de cérebro', diz ele.

Para evitar o problema, Khurana sugere, entre outras medidas, que as pessoas evitem ao máximo o uso do celular, dando preferência ao telefone fixo. Ele pede também moderação no uso de Bluetooth e de headsets (fone de ouvido com microfone) sem fio. Outra dica, de acordo com o médico, é usar o viva-voz para falar, mantendo o celular a pelo menos 20 cm da cabeça.

Em janeiro deste ano, o governo francês pediu 'prudência' no uso de celular pelas crianças, apesar de não ter dados científicos que comprovem os malefícios do aparelho para a saúde.

O ministério pediu que as 'famílias sejam prudentes e saibam usar estes aparelhos', lembrando que é recomendado o uso moderado do celular, principalmente pelas crianças, 'que são mais sensíveis porque seus organismos ainda estão em desenvolvimento

Fonte: Folha Online

domingo, 14 de setembro de 2008

Ampliação de licença-maternidade é restrita a 10% das empresas.

Veto do presidente Lula acaba com benefícios a pequenas e médias empresas que concederem seis meses . Mais de 90% das empresas brasileiras ficarão de fora da nova lei que amplia a licença-maternidade de quatro para seis meses, sancionada ontem pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A causa da restrição é o veto, por parte de Lula, do dispositivos da proposta original que incluía a participação de micro e pequenas empresas.

Ao avaliar o projeto, o presidente eliminou o trecho que permitia que empresas de menor porte inscritas no Simples – programa simplificado de recolhimento de impostos – aderissem ao programa Empresa Cidadã. Com isso, a adesão ficará limitada a estabelecimentos tributados no lucro real, ou seja, as grandes empresas. As demais até poderão conceder o benefício por iniciativa própria, mas não terão nenhuma contrapartida do governo federal.

O projeto havia sido aprovado no Congresso no mês passado. Pela proposta, as empresas que decidirem oferecer o benefício devem se inscrever no programa Empresa Cidadã. Ao fazer isso, os dois meses extra de salário-maternidade pagos pelos empregadores serão deduzidos do Imposto de Renda.

Depois do aval do Legislativo, a Fazenda alertou Lula para o impacto que o projeto original teria nas contas públicas. Sem incluir os vetos presidenciais, a estimativa era de que a medida teria custo de R$ 800 milhões para o governo por ano.

Líderes empresariais também manifestaram contrariedade com a aprovação e afirmaram que a extensão do benefício poderia “sacrificar” a indústria nacional. Na ocasião, as centrais sindicais anunciaram que as negociações coletivas passariam a incluir entre suas prioridades de cláusulas sociais a licença-maternidade de seis meses.

Para a iniciativa privada, lei só entra em vigor em 2010.

Além de limitar o alcance das mudanças a funcionárias de empresas de grande porte, Lula vetou o artigo que garantia isenção de contribuição previdenciária sobre os dois meses extras da licença. Agora, as empresas ficam obrigadas a pagar a contribuição mesmo durante o afastamento da funcionária. O principal argumento é que essa renúncia também teria impacto sobre as contas da Previdência, que neste ano deverá registrar déficit de R$ 40 bilhões.

Ficou mantida a determinação de que a licença ampliada só entre em vigor em 2010 – com exceção das funcionárias públicas, que já poderão receber o benefício a partir da publicação da lei no Diário Oficial, o que está prevista para hoje. Em relação às empresas privadas, o projeto já previa um prazo maior, pois não haveria tempo de incluir a renúncia fiscal no orçamento do ano que vem.

Saiba mais :

COMO É AGORA

Atualmente, as trabalhadoras têm o direito a quatro meses de licença-maternidade, pagas pelo INSS

O QUE MUDA

O projeto cria um programa chamado Empresa Cidadã, que estimula a prorrogação da licença-maternidade por mais dois meses adicionais

Com isso, as empresas que pagarem os benefícios à funcionária pelo período extra poderão, em troca, deduzir o valor no imposto de renda devido

Os quatro meses iniciais permanecem sendo pagos pelo INSS, sendo que caberá às empresas somente o pagamento dos dois meses adicionais

O projeto prevê que instituições públicas, inclusive o governo federal, também possam aderir à iniciativa

Mães adotivas estão incluídas na proposta

Para solicitar o direito, a empregada deverá requerer a prorrogação da licença até o final do primeiro mês após o parto

Ao longo da licença, a funcionária não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não deverá ser mantida em creche. Do contrário, a empregada perderá o direito à licença extra

PARA AS EMPRESAS

A concessão de dois meses a mais de licença maternidade é opcional

Se o empregador decidir aderir ao programa Empresa Cidadã, o benefício valerá para todas as funcionárias

A empresa poderá abater o valor bruto do salário da funcionária nos dois meses extras no Imposto de Renda a pagar e receberá o certificado “Empresa amiga da Criança”

SITUAÇÃO DO PROJETO : Sancionado ontem, virou lei

Na prática, as trabalhadoras da iniciativa privada só serão beneficiadas pela lei a partir de 2010, quando as empresas passarão a contar com incentivos fiscais para conceder a extensão da licença-maternidade

Os incentivos só serão concedidos a partir de 2010 porque o governo afirma que a redução na arrecadação terá de ser adaptada na Lei Orçamentária, o que só poderá ocorrer no ano que vem. A Lei do Orçamento Geral da União para 2009 já está pronta e será enviada ao Congresso até 30 de agosto.

Para o serviço público, o novo prazo de licença-maternidade poderá ser aplicado imediatamente

POR QUE É IMPORTANTE

As mães terão mais tempo para ficar com seus filhos, o que contribuirá diretamente para o melhor desenvolvimento das crianças

Especialistas ressaltam que um dos principais ganhos se refere ao aleitamento materno

A Organização Mundial da Saúde recomenda que a amamentação ocorra até o sexto mês de vida

As mães terão maior tranqüilidade para cuidar de seus bebês e não precisarão mais dividir os cuidados com as preocupações do trabalho

A SABER : Regulamentações municipais e estaduais já permitem que a mãe usufrua de seis meses de afastamento em 93 municípios e 11 Estados do país, de acordo com balanço da Sociedade Brasileira de Pediatria.

Fonte: Zero Hora, 10.09.2008