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quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Meio-Ambiente: Governadores brasileiros discutem Clima Global na Califórnia

Encontro destaca a importância da participação dos estados subnacionais para as articulações internacionais Articular estados, províncias e regiões a governos federais no desenvolvimento de soluções para os problemas ambientais.
Esta proposta mobilizou cerca
de 1.500 líderes do setor público e privado, que estão reunidos em Los Angeles, Califórnia, para a Segunda Cúpula dos Governadores sobre Clima Global. Minas Gerais, Pará, Mato Grosso, Amazonas e Acre representam o Brasil no evento, considerado um preparatório para o Fórum Mundial sobre Mudanças Climáticas, quando espera-se que a ONU reconheça a importância da atuação de interlocutores subnacionais no próximo acordo climático internacional.

Durante a abertura oficial do encontro, que aconteceu ontem (30) - e segue até sexta-feira (02), foram apresentadas metas pelas quais devem estar unidos não apenas Governadores, mas também representantes da comunidade científica, empresários e organizações civis. Estimular o crescimento econômico e a criação de empregos ?verdes?, reduzir a dependência de combustíveis fósseis e promover, ao mesmo tempo, energias limpas, buscando diminuir as emissões de gases poluentes que causam o efeito estufa, são as diretrizes, que guiarão os cerca de 30 workshops e painéis da programação.

Entre eles, a apresentação ?Estratégias energéticas para uma economia verde?, conduzida pelo Governador do Estado de Minas Gerais Aécio Neves, à convite do Governador da Califórnia, Arnold Schwarzenneger. ?Tenho certeza de que veremos aqui muitos exemplos de como os estados têm contribuído para que seus países encontrem caminhos para o desenvolvimento sustentável.
É preciso que os estados sejam ouvidos
pelos governos centrais para que, juntos, com ações complementares, se possa enfrentar com mais eficiência os problemas causados pelas mudanças climáticas?, sinalizou Aécio Neves.

Ainda serão debatidas as implicações das mudanças climáticas na saúde pública, propostas para o problema do transporte, manejo de recursos hídricos e florestais, bem como inovações tecnológicas que podem gerar novas oportunidades para a indústria e a agricultura. A expectativa é de que a troca de experiências estimule novas parcerias, a exemplo do acordo de cooperação entre os estados americanos, quatro estados brasileiros (PA, AM, AP e MT) e dois indonésios (Aceh e Papua), representando os maiores estados do mundo com áreas de floresta tropical, com o objetivo de lutar contra o desmatamento, firmado na Primeira Cúpula dos Governadores sobre o Clima Global, no
ano passado.

Já os outros governadores brasileiros presentes, Ana Julia (PA), Carlos Eduardo Braga (AM), Blairo Maggi (MT) e Arnóbio Marques Almeida (AC), apresentarão seus projetos no painel intitulado ?Soluções Florestais: Protegendo os pulmões de nosso planeta".

domingo, 4 de outubro de 2009

Conheça seus direitos em caso de sofrer um acidente no trabalho

Os acidentes acontecem quando menos se espera. Mas o que fazer quando eles ocorrem no trabalho? A primeira ação, instantânea, é procurar um médico, afirmam especialistas. Passada a consulta médica, porém, há uma série de direitos que o trabalhador tem em relação ao dano, como reembolso de despesas e estabilidade por um ano após um possível afastamento. Mas como saber quais são esses benefícios?


O primeiro passo é detectar o que configura um acidente do trabalho. Diferentemente do que parece, ele não é apenas um episódio ocorrido dentro da empresa, por conta de uma queda ou lesão.

Especialistas ouvidos pelo G1 explicam que os acidentes de trabalho podem acontecer no percurso de casa para o trabalho e vice-versa, no exercício externo da função (para pessoas que trabalham na rua) ou até mesmo ser uma doença adquirida no serviço ao longo do tempo.


Os tipos de acidentes

De acordo com a juíza do trabalho Vólia Bonfim Cassar, na legislação ( veja aqui a lei ) o acidente de trabalho é definido como "aquele que ocorre pelo exercício da função a serviço da empresa", podendo provocar lesão corporal ou até mesmo a morte. Ele também pode causar a "perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

Há, porém, três tipos de acidente de trabalho, o típico, o de trajeto e o atípico (ou doença do trabalho). Veja abaixo as definições:


Típico: ocorre, subitamente, no horário de trabalho, como a queda de uma escada.

De trajeto: acontece no trajeto de casa para o trabalho e do trabalho para casa.

Atípico (ou doença do trabalho): doença sofrida em razão do trabalho, também conhecida como doença ocupacional ou profissional (como adquirir deficiência auditiva pelo barulho em fábricas ou tendinite por digitar muito no computador).

Em 2007, foram registrados no país 653.090 acidentes do trabalho, crescimento de 27,5% na comparação com 2006 (512.232), segundo o Ministério da Previdência Social. Em 2007, foram 415 mil acidentes típicos, 78,5 mil acidentes de trajeto e 21 mil doenças do trabalho.

José Damásio de Aquino, assessor da diretoria técnica da Fundação de Segurança e Medicina do Trabalho, a Fundacentro, estima, porém, que os números sejam maiores.


Os dez acidentes com maior incidência (dados de 2006)

Ferimento do punho e da mão 69.025

Fratura ao nível do punho e da mão 34.987

Traumatismo superficial do punho e da mão 28.772

Luxação, entorse e distensão dos ligamentos do tornozelo 20.227

Dorsalgia 16.773

Fratura do pé 14.188

Fratura da perna 13.974

Traumatismo superficial da perna 13.903

Traumatismo superficial do tornozelo e pé 12.406

Ferimento na cabeça 10.733


Isso porque só os acidentes com os segurados da Previdência Social entram para os registros - só quem é contribuinte do Instituto Nacional de Seguro Social tem direito ao auxílio doença em caso de acidente no trabalho. "Levando em conta que os segurados são 40% da População Economicamente Ativa, muitos trabalhadores informais sofrem acidentes e não têm cobertura", disse

Como agir após um acidente?

O primeiro passo que um funcionário deve tomar após sofrer um acidente no trabalho é procurar um médico e avisar a empresa do ocorrido (caso a vítima esteja impossibilitada, a pessoa que a socorreu pode fazer o aviso).

Segundo Alberto Pereira, presidente da APS Assessoria de Segurança, caso a empresa tenha médico interno, o profissional deve procurá-lo. Caso contrário, o funcionário deve ir ao hospital que convier (o mais próximo, o do convênio, etc).

O que a empresa deve fazer?

Assim que for notificada do acidente, cabe à empresa comunicá-lo à Previdência Social no primeiro dia útil seguinte ao ocorrido, por meio de um documento chamado Comunicaçã o de Acidente do Trabalho (CAT), explica a juíza Vólia Bonfim Cassar.

Se o acidente não for grave, como uma escoriação ou lesão leve, o funcionário, assim que atendido e receber alta médica, deve voltar ao serviço. Em caso de afastamento, fica por conta da empresa os custos com os primeiros 15 dias de ausência do funcionário.

Passado esse período, todo o segurado da Previdência Social tem direito ao auxílio doença do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Segundo a juíza, tanto empregados registrados, como os rurais, os domésticos e o autônomo, desde que contribuintes, estão cobertos pelos pelo auxílio quando sofrem acidente de trabalho.

Segundo a juíza, após ficar afastado e receber alta médica, o acidentado tem estabilidade por 12 meses, contados a partir do encerramento do auxílio-doença.

Deveres da empresa

Toda empresa deve prevenir os acidentes no ambiente de trabalho. Uma delas é oferecer equipamentos de segurança para as funções que os exigem (como óculos de proteção para quem trabalha com solda, protetor auricular para quem trabalha em galpões barulhentos, etc).

Segundo o especialista Alberto Pereira, toda empresa deve identificar, isolar e eliminar os riscos.“Se não é possível eliminar, o risco deve ser sinalizado, como pintar de amarelo ou colocar uma placa em locais onde é perigoso”, disse.

As empresas também podem ter uma Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). A comissão identifica procura identificar e prevenir os riscos, além de informar os funcionários sobre eles.

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Direitos

Veja abaixo as dúvidas esclarecidas pela juíza Vólia Bonfim Cassar em relação aos acidentes de trabalho:

1) É caracterizado como acidente de trajeto se o funcionário muda o percurso do trabalho para casa (resolve passar na padaria, por exemplo)?
Sim. A lei é clara ao se referir que o acidente de trajeto é o ocorrido no percurso casa/trabalho e vice-versa, independente do itinerário escolhido, se mais distante ou mais curto. Os tribunais têm entendido que um pequeno desvio de curso, como no exemplo acima, não impede a caracterização do acidente (nexo causal). Para afastar o acidente é necessário um desvio relevante, como passar na casa da namorada e ficar horas por lá ou parar em um restaurante e jantar com os amigos.

2) O funcionário afastado por acidente de trabalho tem décimo terceiro?
A previdência paga o 13º salário proporcional ao tempo de afastamento.

3) Caso o funcionário receba por mais de seis meses o auxílio-doença, ele perde o direito a ter férias anuais remuneradas?
O empregado que permanecer por mais de seis meses recebendo auxílio doença perde as férias proporcionais (ainda não adquiridas), segundo um artigo da CLT. Todavia, o dispositivo fere a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho. Por esse motivo, há quem entenda que o artigo está revogado.

4) Quanto tempo um funcionário pode ficar afastado por doença do trabalho?
O afastamento decorrente de acidente de trabalho, com percepção do auxílio-doença, pode perdurar enquanto a enfermidade existir, sem prazo limite.

5) Quando afastado, o funcionário continua recebendo o mesmo salário?
O benefício mensal equivale a 91% do salário contribuição e não pode ultrapassar o teto de dez salários mínimos.

6) Em que caso o funcionário é aposentado por invalidez?
A invalidez ocorre por uma lesão ou sequela que reduz ou retira a capacidade de trabalho. Se a lesão gerar a total incapacidade para o exercício de qualquer atividade ou profissão, a Previdência Social vai deferir sua aposentadoria por invalidez.

7) O funcionário tem direito a reembolso com despesas médicas no período do afastamento? Quem paga?
Se o acidente ocorreu por culpa do patrão, é dele a responsabilidade pelas despesas médicas. Se não houve culpa do empregador, as despesas correm por conta do empregado.

8) Como sabemos quando o acidente foi por culpa do patrão ou do empregado? Como provar?
Todas as vezes que o empregador descumprir uma norma ou abusar de um direito que cause prejuízo ao empregado, nascerá a responsabilidade de indenizar (culpa do patrão). Todos os meios lícitos de prova são admitidos, tais como testemunha, perícia, confissão e documentos.

9) Em caso de morte por acidente do trabalho, o que ocorre?
Os dependentes do segurado recebem o benefício previdenciário respectivo.

10) Se o funcionário não usar os equipamentos de seguranças exigidos pela empresa e se acidentar, ele continua com os direitos?
Cabe ao empregador fornecer equipamento de proteção individual e fiscalizar se os empregados o estão usando corretamente, sob pena de justa causa. Caso o empregado sofra um acidente por não ter usado o equipamento que teria evitado a lesão, pode ser apontada a culpa exclusiva ou concorre nte (junto com a empresa) da vítima. No primeiro caso, a responsabilidade do patrão é excluída. No segundo, reduzida.

11) Os funcionários públicos são penalizados por não estarem cobertos pela lei?

Não, pois possuem lei própria com benefícios semelhantes.

TST - Acidente de trabalho: responsabilidade do empregador depende da situação de risco

A responsabilidade objetiva com base no risco da atividade, conforme definido pelo artigo 927 do Código Civil, existe apenas quando o trabalho desenvolvido causar ao empregado ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Esse entendimento fundamentou a decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reformar acórdão regional que manteve sentença condenatória por danos morais à viúva de um trabalhador que faleceu no exercício de suas atividades.

Ele trabalhava como vigilante de escolta armada para a empresa Protection Sistemas de Vigilância, realizando viagens semanais em todo o país assegurando a integridade de veículos de carga até o destino. A condução do veículo usado no trabalho era revezada entre dois vigilantes, e estes somente poderiam parar para dormir quando o motorista do caminhão vigiado parasse para descansar. No retorno de uma viagem a serviço, na altura do Km 323 da BR-101, o veículo que continha dois vigilantes saiu da pista e chocou-se contra uma árvore, causando a morte de um deles.

A viúva do empregado entrou com ação trabalhista, buscando danos morais e materiais. Alegou imprudência da empresa, por submeter seus empregados a desgaste físico e mental de jornada ininterrupta – fator que poderia ter contribuído com o acidente. A decisão da primeira instância foi favorável à autora da ação, condenando a empresa ao pagamento de danos morais pelo fato do acidente ter ocorrido no contexto da jornada de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao analisar recurso da empresa, destacou que a condenação por danos morais encontrava amparo na teoria da responsabilidade objetiva, consubstanciada nos artigos 932 e 933 do Código Civil, além de que teria sido demonstrado o dano e o nexo causal no acidente de trabalho, destacando que o dever de reparar não depende de dolo ou culpa da empresa.

Ao avaliar a questão, em recurso de revista da empresa, a Relatora, Juíza convocada Doralice Novaes, manifestou entendimento diferente, observando que, para existir o dever de reparar, deve-ser verificar, além do dano e nexo causal, pressupostos como a ação, omissão, culpa ou dolo do causador, requisitos não confirmados nos autos do processo. Após ressaltar que o ordenamento jurídico abriga tão somente a responsabilidade subjetiva, derivada da culpa e do dolo do agente da lesão, a relatora citou decisões do TST em casos análogos com esse mesmo entendimento. E destacou que a responsabilidade objetiva, pelo risco da atividade exercida que põe em risco direito alheio, conforme estipula o artigo 927 do Código Civil, não poderia ser aplicada ao acidente envolvendo o vigilante, no caso em questão. “Não estava ele, portanto, no momento do acidente, em situação de risco superior a qualquer outro cidadão" concluiu. (RR-555/2005- 012-17-00. 1)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Auxílio do INSS não reduz valor de indenização

O recebimento de auxílio-acidente pela Previdência Social não impede que o trabalhador vítima de acidente profissional receba também, de forma integral, pensão vitalícia por dano material sofrido. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho , em julgamento de recurso contra o Banco Bradesco S.A., interposto por uma bancária, aposentada por invalidez. O ministro relator do processo na SDI-I, Aloysio Corrêa da Veiga, ao fundamentar seu voto, acentuou que “recebimento do benefício previdenciário não implica a exclusão, em absoluto, da reparação pelo dano causado ao reclamante em decorrência de ilícito praticado pela empresa.” Com 40 anos de idade e 15 anos no Bradesco,a trabalhadora foi aposentada devido à Lesão por Esforço Repetitivo (LER). A Oitava Turma do TST, em julgamento anterior, havia adotado se manifestado pela limitação da pensão vitalícia por dano material à diferença entre o valor do benefício previdenciária e o salário recebido à época do acidente, mantendo o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no sentido de que a indenização devida pelo Bradesco, no caso do acidente de trabalho em questão, seria apenas para reparar perda de patrimônio, de forma a evitar a redução salarial com a aposentadoria precoce. Já os ministros da SDI-1, seguindo o voto do relator, concluíram que a legislação vigente estabelece a obrigação de reparo material, frente à incapacitação ou redução da capacidade de trabalho. “Mesmo percebendo benefício da aposentadoria por invalidez, o acidente trouxe grandes infortúnios à trabalhadora, dentre eles, o prejuízo financeiro, com a interrupção do trabalho em plena produtividade” , concluiu o ministro relator do processo na SDI-1. (E-RR-983/2005- 097-03-00. 0)

PORTARIA Nº 121, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009

DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO


Estabelece as normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI enquadrados no Anexo I da NR-6.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO
DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto n.º 3.129, de 9 de agosto de 1999 e de acordo com o disposto na alínea "c" do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora n.º 6, aprovada pela Portaria n.º 3.214 de 8 de junho de 1978, resolvem:

Art. 1º Aprovar as Normas Técnicas de Ensaios e os Requisitos Obrigatórios constantes dos Anexos I e II desta Portaria aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI.

Art. 2º Os Certificados de Aprovação - CA dos EPI emitidos em conformidade com as alíneas "c" e "d" do item 6.9.1 da NR-6, com vencimento em 7 de dezembro de 2009, têm os prazos de validade prorrogados para 7 de junho de 2010, sendo que a renovação/alteraçã o destes CA será efetuada conforme disposto nos Anexos desta Portaria.

Art. 3º Fica prorrogada para 31 de dezembro de 2009 a validade dos CA que tiverem seu vencimento no período compreendido entre a data de publicação desta Portaria e 31 de dezembro de 2009.

Art. 4º Revogam-se os dispositivos em contrário em especial a Portaria n.º 48, de 25 de março de 2003, publicada no D.O.U. de 28/03/03, Seção 1, pág. 346.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho

JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

Anexos I e II e TEXTO COMPLETO EM :

Saiba quais são os benefícios da ginástica laboral

Você sabe o que é ginástica laboral? Trata-se de uma série de exercícios físicos praticados no ambiente de trabalho com o objetivo de colocar o trabalhador, ou uma equipe de trabalhadores, em boas condições físicas e mentais para o exercício do trabalho diário.

Normalmente, a ginástica laboral é baseada em técnicas de alongamento nas várias partes do corpo, desde os membros, passando pelo tronco à cabeça. Recomenda-se que a prática seja orientada ou supervisionada por um especialista no assunto, que pode ser um profissional de Educação Física ou Fisioterapia.

Dentre os benefícios à saúde do trabalhador, a prática da ginástica laboral melhora a condição física e psicológica do trabalhador; favorece a integração (quando praticada em grupo) dos trabalhadores, melhorando a participação e produção em equipe; corrige vícios posturais; melhora a disposição ao trabalho; reduz patologias e casos de Ler/Dort (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) e diminui os níveis de estresse e tensão geral.

Para as empresas que adotam a prática os benefícios são a diminuição no número de acidentes de trabalho; redução nos gastos com serviços médicos; diminuição de faltas de trabalhadores por motivo de doenças; aumento na produção das empresas e na satisfação do empregado.

As atividades propostas pela ginástica laboral são as seguintes:

- atividades de curta duração (10 a 15 minutos);
- atividades de pouca exigência física, tais como alongamentos, relaxamento, recreação e consciência corporal;
- atividades Preparatórias ou de Aquecimento são as realizadas antes de iniciar o trabalho, para preparar as estruturas que serão solicitadas durante as tarefas;
- atividades compensatórias ou de pausa são as realizadas em pequenos intervalos durante o expediente e
- atividades de relaxamento ou final de expediente são as realizadas ao término das atividades do funcionário com o objetivo de aliviar o cansaço e a tensão muscular.

Fonte:http://meusalario.uol.com.br/main/saude/saiba-quais-sao-os-
beneficios-da-ginastica-laboral

Conheça os direitos do trabalhador ao se desligar do emprego

Conheça os direitos do trabalhador ao se desligar do emprego

Há duas maneiras de se encerrar um contrato de trabalho. A chamada demissão pode ocorrer por iniciativa do empregado (a pedido), ou por iniciativa do empregador. Neste segundo caso, ela pode acontecer por justa causa, ou seja, quando o empregador tem um motivo previsto em lei para efetuar o desligamento do funcionário; ou sem justa causa, quando o motivo não está previsto em lei.

Se um trabalhador pedir demissão, ele terá direito às seguintes verbas rescisórias:

- saldo de salários, ou seja, os dias que trabalhou e que tem a receber;
- décimo terceiro salário proporcional aos meses que trabalhou;
- férias proporcionais aos meses que trabalhou;
- 1/3 de férias calculado sobre o valor das férias proporcionais;
- aviso prévio, caso ele trabalhe o mês do aviso. O empregado deverá avisar seu empregador com antecedência mínima de 30 dias. Ele não precisa trabalhar estes 30 dias, mas, se optar por não trabalhar, poderá ter seu salário descontado.

Importante ressaltar que ao pedir demissão o trabalhador perde o direito sacar seu FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Os valores depositados na conta vinculada do trabalhador continuam rendendo juros e correção monetária, mas só poderão ser sacados quando a situação se enquadrar às regras do fundo. Saiba quais são estas regras aqui.

Demissão sem justa causa

Se o trabalhador for demitido sem justa causa, ele terá direito às seguintes verbas rescisórias:

- saldo de salários;
- aviso prévio no valor de sua última remuneração;
- décimo terceiro salário proporcional;
- férias proporcionais;
- 1/3 de férias;
- saque do FGTS depositado na Caixa Econômica Federal;
- Indenização de 40%, calculada sobre o total dos depósitos realizados na conta do FGTS durante o contrato de trabalho, devidamente corrigido, inclusive sobre os depósitos sacados durante a vigência do contrato;
- seguro desemprego, se o funcionário tiver trabalhado por, no mínimo, seis meses.

Ao ser demitido sem justa causa, o empregador deverá avisar o trabalhador com, no mínimo, 30 dias de antecedência. É o chamado aviso prévio. Ao conceder esse aviso, o empregador poderá indeniza-lo, não exigindo que o trabalhador cumpra o serviço nestes dias. Caso queira que o trabalhador cumpra o serviço neste período, o empregado pode optar por reduzir em duas horas suas jornada de trabalho diária ou ficar os últimos sete dias corridos sem trabalhar. O aviso prévio tem por finalidade garantir ao empregado a possibilidade de obter novo emprego.

Demissão por justa causa

É considerada justa causa para demissão quando o empregado comete algum ato faltoso que faz desaparecer a confiança e a boa-fé entre as partes, tornando necessário o encerramento da relação empregatícia.

Estes atos faltosos que justificam a demissão por justa causa podem se referir às obrigações contratuais ou à conduta pessoal do empregado e estão previstos no artigo 482 da CLT. Neste caso, o empregador não pode demitir sem especificar a falta cometida.

Na demissão por justa causa, o empregado deve receber o saldo de salário e as férias vencidas com acréscimo de 1/3 referente ao abono constitucional, caso tenha mais de um ano de empresa.

Perde, portanto, o direito ao saque do FGTS e ao décimo terceiro salário proporcional.

Fonte: http://meusalario.uol.com.br/main/direitos/conheca-os-direitos-do
-trabalhador-ao-se-desligar-do-emprego-1

Acidentes de trabalho: Brasil é o quarto em número de mortes

De acordo com dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que, desde 2003, adotou 28 de abril como Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, ocorrem anualmente 270 milhões de acidentes de trabalho em todo o mundo. Aproximadamente 2,2 milhões deles resultam em mortes. No Brasil, segundo o relatório, são 1,3 milhão de casos, que têm como principais causas o descumprimento de normas básicas de proteção aos trabalhadores e más condições nos ambientes e processos de trabalho.

Ranking mundial

Segundo o estudo da OIT, o Brasil ocupa o 4º lugar em relação ao número de mortes, com 2.503 óbitos. O país perde apenas para China (14.924), Estados Unidos (5.764) e Rússia (3.090).

Na década de 1970, o Brasil registrava uma média de 3.604 óbitos para 12.428.826 trabalhadores. Nos anos 1980, o número de trabalhadores aumentou para 21.077.804 e as mortes chegaram a 4.672. Já na década de 1990, houve diminuição: 3.925 óbitos para 23.648.341 trabalhadores.

O Anuário Estatístico da Previdência Social de 2006, último publicado pelo INSS, mostra que número de mortes relacionadas ao trabalho diminuiu 2,5%, em relação ao ano anterior. Entretanto, os acidentes de trabalho aumentaram e ultrapassaram os 500 mil casos.

Dados dos Ministérios do Trabalho e Emprego e Previdência Social de 2005 mostram que as áreas com maior número de mortes são Transporte, Armazenagem e Comunicações, com sete óbitos entre 3.855 trabalhadores; a Indústria da Construção, com seis óbitos entre 6.908 trabalhadores; e o Comércio e Veículos, com cinco óbitos entre 24.782 trabalhadores.

Fonte:
http://meusalario.uol.com.br/main/saude/acidentes-de-trabalho
-brasil
-e-o-quarto-em-numero-de-mortes-1

Trabalho noturno: riscos à saúde e direitos de quem trabalha à noite

Segundo estudos da Organização Mundial da Saúde (OMS), atualmente cerca de 20% das populações dos países desenvolvidos trabalham no período da noite. Nos grandes centros urbanos, é cada vez mais comum estabelecimentos como postos de gasolina, farmácias, lojas de conveniência e redes de supermercado funcionarem 24 horas ininterruptas. Além disso, longe de ser uma opção, trabalhar no turno da noite faz parte da rotina de profissionais como médicos plantonistas, enfermeiros e vigilantes, entre tantos outros.
Que a troca do dia pela noite não traz benefícios à saúde é consenso entre médicos e cientistas. Mas recentes pesquisa têm constatado que as alterações no relógio biológico promovidas por esta troca trazem riscos reais à saúde dos trabalhadores. Um estudo da OMS realizado com enfermeiras e aeromoças mostrou que as profissionais que trabalhavam no turno da noite tinham maiores chances de desenvolver o câncer de mama. Também foram constatadas alterações nos ritmos cardíacos e propensão a queda nas defesas imunológicas destes trabalhadores.
Outro instituto, o ISMA (International Management Stress Association), realizou um estudo no Brasil no qual constatou que 40% dos trabalhadores que exercem sua atividade no turno da noite desenvolvem algum distúrbio na visão, em casos mais extremos podendo chegar à cegueira.
Já os dados obtidos pelos pesquisadores espanhóis são ainda mais alarmantes. De acordo com o estudo da Unidade do Sonho de Barcelona e do Serviço de Neurofisiologia do Hospital da Paz de Madri, os profissionais que atuam no turno da noite perdem cinco anos de vida para cada quinze anos trabalhados. Além disso, eles se divorciam três vezes mais do que os profissionais com jornadas durante o dia e têm 40% mais chances de apresentar problemas cardiovasculares, neuropsicológicos e digestivos.
Adicional noturno
O trabalho noturno é tão nocivo à saúde do trabalhador que a legislação brasileira prevê o direito de este profissional receber uma compensação, tanto em horas como em salário, pela sua jornada noturna. Esta compensação é chamada de adicional noturno.
Nas atividades urbanas, considera-se trabalho noturno aquele realizado entre as 22h de um dia às 5h do dia seguinte. Já nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21h de um dia às 5h do dia seguinte, e na pecuária, entre 20h às 4h do dia seguinte.
A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna. Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.
A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. O pagamento do adicional noturno é discriminado formalmente na folha de pagamento e no recibo de pagamento de salários, servindo, assim, de comprovação de pagamento do direito. Quando o trabalhador recebe o adicional noturno, esta percentagem também será incorporada nos demais recebimentos como férias, 13º salário, FGTS etc.

Fonte: http://meusalario.uol.com.br/main/saude/conheca-os-riscos-a-saude-
e-os-direitos-de-quem-trabalha-a-noite

Ponto eletrônico deverá deverá fornecer comprovante impresso ao trabalhador

Visando evitar fraudes nos registros eletrônicos dos horários de entrada e saída dos trabalhadores nas empresas, o Ministro do Trabalho e Emprego (MTE) publicou, no último dia 21 de agosto de 2009, a Portaria de número 1.510, que regulamenta e disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização de um novo modelo a ser utilizado, o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, ou SREP.

O SREP é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação, por meio eletrônico, da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, anotação esta que está prevista no artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual determina, em seu inciso 2º:

"Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso."

A partir de agora, as empresas deverão passar a utilizar o Registrador Eletrônico de Ponto (REP), equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos seus locais de trabalho.

Segundo a Portaria do MTE, entre os requisitos que o novo equipamento deverá apresentar está um mecanismo de impressora em bobina de papel, de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões de comprovantes de entradas e saídas, com durabilidade mínima de cinco anos.

Isto significa que, ao registrar sua entrada na empresa no início do expediente ou no retorno do horário de almoço; e ao registrar a saída para o almoço e também ao final do expediente, o trabalhador deverá receber um comprovante impressoregistro da hora do Relógio de Tempo Real com a marcação do ponto.

As empresas terão um prazo de doze meses, a contar da data de publicação da Portaria, para se adaptarem à nova regulamentação. Após este período estarão sujeitas a multas pelos auditores fiscais do Trabalho.


Fonte:http://meusalario.uol.com.br/main/direitos/ponto-eletronico
-devera-devera-fornecer-comprovante-impresso-ao-trabalhador