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sexta-feira, 10 de agosto de 2007

Brasil perde dinheiro e vidas

Todos os anos, 2.500 motoristas de cami-nhão morrem nas estradas brasileiras. Os acidentes com veículos de transporte de cargas representam um prejuízo para o país de R$ 9,7 bilhões por ano. De olho nestas estatísticas, empresas e entidades do setor de transporte de cargas estão pensando na segurança como investimento, identificando as causas do pro-blema e buscando soluções que passam pela melhoria da infra-estrutura das rodovias e pelo treinamento de motoristas. A segurança como investimento foi o tema deste ano do Fórum Volvo de Segurança no Trânsito, realizado no início deste mês, em São Paulo.

As pesquisas dão conta de que a maioria dos acidentes são provocados por falha humana. Segundo o con-sultor de Riscos de Transportes da Chubb Seguros, Euler Oliveira Alvarenga, os fatores humanos que contribuem para os acidentes são: excesso de velocidade (presente em mais de 80% dos acidentes anali-sados pela Chubb); fadiga (causada principalmente pelos baixos fretes e curtos prazos de entrega); e o uso de rebites, medicamentos que mantêm o motorista acordado.

Geraldo Vianna, presidente da NTC & Logística (Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística), cita que 95% dos acidentes são atribuídos a falhas humanas. "Não quero tirar a responsabilidade do motorista, mas muitas vezes o que se classifica como falha humana tem um componente de infra-estrutura", completa ele. "Uma ultrapassagem poderia não terminar em tragédia se a pista fosse dupla. Buracos e falta de sinalização também provocam situações em que, depois, a responsabilidade acaba sendo atribuída ao motorista", reclama Vianna.

Causas

Alvarenga, da Chubb, diz que os fatores estruturais que contribuem para os acidentes são a má condição das estradas; prazos curtos de entrega; frete baixo; idade e manutenção inadequada do veículo; e fiscali-zação e punição ineficientes. Apesar das rodovias mal conservadas, a maioria dos acidentes graves acon-tece nos trechos em boas condições.

Para Alvarenga, a explicação estaria no fato de que, nestas estradas, os motoristas tentam recuperar o tempo perdido nas rodovias mal conservadas.

Fonte: Gazeta do Povo - 16/07/2007


Carga perigosa: exigência de novos cones de sinalização começou.

A norma NBR 9735 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) estabelece o conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos. Entre eles, cones para sinalização da pista.

Nas versões iniciais, essa norma não fazia qualquer especificação quanto ao tipo de cone que deveria ser utilizado, ficando a cargo da empresa de transporte a aquisição desse material, conforme disponibilidade de mercado, tendo a maioria optado ao longo do tempo por cones nas cores preta e amarela, com altura de 500mm.

A última versão da norma (NBR 9735), publicada no mês de julho de 2005, porém, determinou que os cones devem atender aos padrões especificados pela Resolução 160/04 do Contran e pela norma NBR 15071, da ABNT. Segundo o anexo II do CTB, os cones devem ter as cores laranja e branca refletiva e, de acordo com a norma da ABNT, altura entre 700 e 750mm.

O prazo inicialmente definido pela Resolução 160/04, para que as empresas se adaptassem às normas, era até 30 de junho de 2006. Convencido, no entanto, de que a maioria das empresas teria muita dificuldade em atender a esse prazo, o Contran decidiu, por meio da Deliberação nº 50, publicada no Diário Oficial da União do dia 30/06/2006, prorrogar o início da exigência dos novos padrões por um ano, prazo que venceu na sábado último.

Restam, portanto, poucos dias para o início da fiscalização.

Fonte: Guia do TRC - 02/07/2007

EMBRIAGUEZ NO TRABALHO - DOENÇA OU MOTIVO PARA JUSTA CAUSA?

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prevê, no artigo 482, alínea "f", a embriaguez (habitual ou em serviço) como falta grave por parte do empregado e que é um dos motivos que constitui a extinção do contrato de trabalho por justa causa.

Quando o legislador estabeleceu este como sendo um motivo para justa causa, fundamentou-se na proteção do trabalhador que, trabalhando em estado de embriaguez, poderia sofrer um prejuízo maior que a própria justa causa, ou seja, um acidente grave ou até mesmo sua própria morte.

Não obstante, este empregado poderia ainda provocar acidentes ou a morte de outros colegas de trabalho, os quais, estariam a mercê de uma atitude do empregador para se evitar uma fatalidade.

A embriaguez pode ser dividida em habitual (crônica) ou embriaguez "no trabalho" (ocasional). Esta se dá necessariamente no ambiente de trabalho e aquela, constitui um vício ou até mesmo uma enfermidade em razão da reiteração do ato faltoso por parte do empregado, podendo ocorrer tanto dentro quanto fora do ambiente de trabalho.

A embriaguez habitual tem sido vista atualmente mais como enfermidade do que como vício social, o que, perante os tribunais, merecem um tratamento antes de extinguir o contrato por justa causa.

Quanto à embriaguez "no trabalho" ou ocasional, o empregador, exercendo seu poder fiscalizador e de punição, poderá adotar penas maiores contra o empregado, em se verificando a falta de interesse por parte deste na manutenção do contrato de trabalho.

Se a embriaguez habitual é tida pela jurisprudência como doença e não mais como motivo para justa causa, a CLT deveria ser reformada em seu artigo 482, alínea f, já que este tipo de demissão irá depender da comprovação desta habitualidade.

No meio desta encruzilhada (lei x jurisprudência) está o empregador, que poderá demitir o empregado de imediato e assumir o risco de ter revertida a justa causa e ainda arcar com uma indenização por dano moral ou, não demitir o empregado e contar com a sorte para que este não sofra e nem provoque nenhum acidente de trabalho.

Além da possibilidade de causar um acidente, há também o risco do empregado embriagado causar sérios prejuízos materiais ao empregador, seja por perda de matéria-prima ou por danos na utilização de máquinas, ferramentas ou equipamentos de trabalho.

Então o empregador poderia, havendo estes prejuízos materiais, demitir o empregado por justa causa pelos prejuízos causados e não por estar embriagado?

Mesmo considerando esta hipótese, será que a justa causa ainda poderia ser revertida no tribunal pela falta de assistência ao empregado?

Acredito que o empregador poderia prestar um tratamento para recuperação ou afastá-lo pela Previdência Social para que este tenha a oportunidade de se reabilitar e voltar ao trabalho normalmente.

O entendimento dos tribunais, em qualquer das situações de dependências químicas no ambiente de trabalho, é de que cabe ao empregador esgotar os recursos disponíveis para promover e preservar a saúde do empregado.

É comum encontrarmos decisões em que a dispensa por justa causa com fundamento na embriaguez é descaracterizada, condenando a empresa reclamada no pagamento de verbas decorrentes de uma dispensa imotivada.

Mas e se mesmo após um período de tratamento o empregado não se recuperar, ou se depois do retorno da Previdência Social voltar a se apresentar embriagado para o trabalho, poderia o empregador demitir por justa causa?

Qual é o tempo que a jurisprudência entende como adequado para a recuperação? Quantas vezes o empregador deverá afastá-lo para que tenha total recuperação? Como o empregador poderá comprovar que não há interesse do empregado em se recuperar ou manter o vínculo de emprego?

Estas são questões que parecem só resolver nos Tribunais e que dependerão de provas concretas de ambas as partes. A responsabilidade será ainda maior do empregador em provar que se utilizou de todas as medidas para a recuperação do empregado e a manutenção do contrato de trabalho.

Sérgio Ferreira Pantaleão

domingo, 5 de agosto de 2007

Peso máximo para o transporte manual pode ser reduzido

Projeto - 03/08/2007 10h14
Elton Bonfim

Marcelo Melo: é preciso proteger o trabalhador como pessoa e como fator de produção

O peso máximo para o transporte manual de produtos ensacados, realizado por um só trabalhador, pode ser reduzido de 60 quilos para 30. É o que prevê o Projeto de Lei 296/07, apresentado pelo deputado Marcelo Melo (PMDB-GO), que altera o artigo 198 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
"O trabalhador deve ser protegido como pessoa e também como fator de produção. Trabalhadores sujeitos continuamente a tarefas de arremesso, deslocamento e deposição de sacos pesados estão propensos a sofrer desgaste prematuro da coluna vertebral, dores lombálgicas e afastamento do trabalho, acarretando prejuízos pessoais e ao sistema de seguridade social", argumenta o autor da proposta.
Carros de mão
O projeto exclui do limite de 30 quilos a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diferentes, desde que o empregado não seja exigido para serviços superiores às suas forças.
"Embora o limite de peso estabelecido pela CLT, de acordo com a Convenção 127 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), seja de 60 quilos para a remoção individual, há uma série de atividades que usam de forma intensiva o esforço físico, como a carga e descarga na construção civil e na agricultura" , diz o deputado.
Ele sustenta que o limite de 60 quilos deve ser excluído para essas atividades, "que são repetitivas, demandam grande esforço físico, e em geral são executadas em condições penosas".
Produtividade prolongada
Marcelo Melo argumenta que a redução da carga de trabalho propiciará o prolongamento da produtividade do trabalhador e a redução dos custos sociais de tratamento médico. "A medida exigirá apenas uma pequena adaptação dos fornecedores, pois os ensacados são facilmente fracionáveis, o que permite cômoda divisão de quantidades" , acrescenta ele. O projeto prevê a adaptação dos empregadores ao novo peso limite no prazo de 180 dias a contar da publicação da lei.
Tramitação
O projeto foi apensado ao PL 5746/05, do Senado, que também reduz para 30 quilos o peso máximo para o transporte manual individual, e fixa limites menores para as mulheres e os menores de idade. A matéria, que tramita em caráter conclusivo e em regime de prioridade, será analisada pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:- PL-296/2007

Reportagem - Luiz Claudio PinheiroEdição - Renata Tôrres(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')
Agência Câmara

Empresas podem compartilhar serviços de segurança e saúde do trabalho

Brasília, 03/08/2007 - Empresas que dividem o mesmo ambiente de trabalho ou estão sujeitas aos mesmos riscos ocupacionais já podem constituir em conjunto serviços de engenharia de segurança e medicina do trabalho (SESMT). A Portaria SIT 17/2007, publicada nesta quinta-feira (2) no Diário Oficial da União, altera a Norma Regulamentadora nº 4 e estabelece uma maior liberdade na organização deste tipo de serviço - até então a regra geral obrigava cada empregador a manter a sua própria equipe especializada.

O objetivo é viabilizar a formação de equipes mais completas e integradas, potencializando medidas de prevenção a acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. O SESMT comum pode ser adotado por empresas que contratam terceiras para prestar serviços em seu estabelecimento, por empregadores de mesma atividade localizados no mesmo município ou em municípios limítrofes, ou por empresas instaladas em um mesmo pólo industrial ou comercial.

A constituição do serviço especializado comum depende de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. As demais regras de dimensionamento, atribuições e funcionamento do SESMT não foram alteradas.