Pesquisar este blog

sábado, 4 de abril de 2009

Empregador responde por ato do empregado que causou lesões físicas no colega de trabalho.

Embora não tenha sido o autor material do dano, o empregador deve responder pelo ato do empregado que agrediu fisicamente um colega de trabalho. Se o ato do agressor foi praticado no exercício da função profissional, esse fato já é suficiente para atrair a responsabilidade objetiva da empresa. Esse foi o teor de decisão da 7ª Turma do TRT-MG que, seguindo o voto do juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, deu provimento ao recurso do reclamante.

No caso, o reclamante exercia a função de servente de pedreiro e o agressor, de pedreiro. No momento em que os dois discutiam questões relacionadas ao trabalho, o pedreiro puxou uma ferramenta que o autor segurava, ocasionando a queda do mesmo, o que resultou em lesão no joelho esquerdo do reclamante.
Pretendendo afastar a condenação imposta em 1º grau, a ré argumentou que a empresa não pode ser considerada culpada por ato de seus empregados, por não ter condições de evitar agressões físicas entre eles.

Afirmou que o reclamante não foi agredido por seu superior direto, mas sim por um empregado de mesmo nível hierárquico. Além disso, alegou a empresa que a desavença ocorrida com um colega não foi suficiente para acarretar abalo moral ao empregado.

Na avaliação do relator, é irrelevante o fato de o agressor não ser o superior hierárquico do reclamante. O Código Civil brasileiro consagra a responsabilização por ato de terceiros, podendo ser atribuída a obrigação de reparar a pessoa diferente do real autor material do dano.

Neste sentido, o fato de existir um vínculo jurídico com o autor do ato ilícito, em relação ao qual existe um dever de guarda, vigilância ou custódia, é suficiente para atrair a responsabilidade objetiva da pessoa, mesmo que ela não tenha concorrido diretamente para a ocorrência do dano.

Para o relator, na situação em foco, a responsabilização opera-se por força da simples existência da conduta ilegal do agente, sendo desnecessária a comprovação da culpa. Assim, não se pode exigir que o ofendido demonstre a existência de um dano imaterial, deixando o responsável pela conduta ilícita em confortável situação processual.

Portanto, de acordo com o entendimento do magistrado, existindo a culpa do agressor, a empregadora responde objetivamente. “Pela teoria da substituição, considera-se que, ao recorrer aos serviços do empregado, a empregadora está prolongando sua própria atividade, figurando o obreiro como a longa manus do patrão.

Destarte, o ato do substituto é o ato do próprio substituído”– concluiu o relator, fixando uma indenização por danos morais no valor de R$2.500,00, que corresponde a, aproximadamente, cinco meses de trabalho do reclamante.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 03.04.2009

leitextinta......

A idéia de que o leite pode ser usado como tratamento antidotal e mesmo preventivo das intoxicações por agentes químicos de diferentes tipos e de variadas origens é mais um mito do que propriamente verdade.

Esta prática é muito perigosa.

A utilização do leite nas intoxicações agudas por caústicos até hoje é utilizada, resultando em certa eficácia. No entanto, o uso do leite como medida preventiva de intoxicação, principalmente nas exposições do dia-a-dia de trabalho com produtos químicos não se apoia em nenhuma base científica.

O leite é um alimento de inquestionável valor nutritivo e, em hipótese alguma, deve ser usado como agente preventivo de intoxicações.

O leite deve ser considerado apenas como excelente composto alimentar e nunca como um agente preventivo.

Procedimentos adequados e comprovadamente eficazes que devem ser seguidos por quem trabalha com produtos químicos são:

· Conhecer o produto com que se esta trabalhando;

· Em caso de dúvidas procurar saná-las o mais rápido possível;

· Conhecer quais danos poderá causar a sua saude;

· Ser conhecedor de quais atitudes devem ser tomadas em caso de imprevistos;

· Seguir as normas de seguranças existentes;

· Identificar todo e qualquer recipiente corretamente;

· Não identificar tambores ou semelhantes nas tampas;

· Usar EPI limpos e em bom estado de conservação;

· Usar os EPI adequados e corretamente;

Lembre-se : O leite pode e deve ser tomado, mas apenas como elemento complementar a alimentação