No caso, o reclamante exercia a função de servente de pedreiro e o agressor, de pedreiro. No momento em que os dois discutiam questões relacionadas ao trabalho, o pedreiro puxou uma ferramenta que o autor segurava, ocasionando a queda do mesmo, o que resultou em lesão no joelho esquerdo do reclamante.
Pretendendo afastar a condenação imposta em 1º grau, a ré argumentou que a empresa não pode ser considerada culpada por ato de seus empregados, por não ter condições de evitar agressões físicas entre eles.
Afirmou que o reclamante não foi agredido por seu superior direto, mas sim por um empregado de mesmo nível hierárquico. Além disso, alegou a empresa que a desavença ocorrida com um colega não foi suficiente para acarretar abalo moral ao empregado.
Na avaliação do relator, é irrelevante o fato de o agressor não ser o superior hierárquico do reclamante. O Código Civil brasileiro consagra a responsabilização por ato de terceiros, podendo ser atribuída a obrigação de reparar a pessoa diferente do real autor material do dano.
Neste sentido, o fato de existir um vínculo jurídico com o autor do ato ilícito, em relação ao qual existe um dever de guarda, vigilância ou custódia, é suficiente para atrair a responsabilidade objetiva da pessoa, mesmo que ela não tenha concorrido diretamente para a ocorrência do dano.
Para o relator, na situação em foco, a responsabilização opera-se por força da simples existência da conduta ilegal do agente, sendo desnecessária a comprovação da culpa. Assim, não se pode exigir que o ofendido demonstre a existência de um dano imaterial, deixando o responsável pela conduta ilícita em confortável situação processual.
Portanto, de acordo com o entendimento do magistrado, existindo a culpa do agressor, a empregadora responde objetivamente. “Pela teoria da substituição, considera-se que, ao recorrer aos serviços do empregado, a empregadora está prolongando sua própria atividade, figurando o obreiro como a longa manus do patrão.
Destarte, o ato do substituto é o ato do próprio substituído”– concluiu o relator, fixando uma indenização por danos morais no valor de R$2.500,00, que corresponde a, aproximadamente, cinco meses de trabalho do reclamante.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 03.04.2009