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quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Cerca de 27% dos trabalhadores que sofrem acidente no trabalho não comunicam ao INSS

Em 2008, dos 747.663 acidentes de trabalho registrados, 27,1% deles não foram oficialmente comunicados ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Ou seja, 202.395 ocorrências não acarretaram em pagamento de benefício ao trabalhador acidentado. Os dados são do Ministério da Previdência Social.

Segundo a advogada Sonia Mascaro Nascimento, alguns trabalhadores acidentados não comunicam o acidente ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) porque não chegam a ficar 15 dias afastados. Outros usam desse artifício para “não ter que cair no INSS". "Eles ficam afastados uns 12 dias, voltam a trabalhar e depois são afastados novamente”, diz advogada.

O registro no INSS é chamado de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Essa é a primeira providência caso o trabalhador queira receber o auxílio-doença, pago pelo governo federal. No mesmo momento em que faz esse registro, o INSS abre um processo para verificar se houve um acidente de trabalho que vá gerar o benefício. O trabalhador deve passar por uma perícia médica para comprovar sua situação. O auxílio só será pago depois de ficar caracterizado o acidente de trabalho.

O responsável pela CAT é o próprio funcionário, que deve procurar o Instituto Nacional do Seguro Social após 15 dias afastado de suas funções. O pagamento do período inicial de 15 dias em que o trabalhador fica longe de suas atividades profissionais é de responsabilidade da empresa empregadora.

O pagamento do benefício normalmente pode demorar até 5 dias. Se a empresa se recusar a assinar a CAT, o trabalhador terá que esperar um pouco mais e, em alguns casos, terá de procurar os sindicatos ou até entrar com processo contra a empresa.

O valor corresponde a apenas 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

O que é auxílio-acidente
O auxílio-acidente é um direito do funcionário incapacitado provisoriamente, devido a acidente de trabalho ou doença ocupacional.Têm direito ao auxílio-acidente o empregado com carteira assinada, o trabalhador avulso (aqueles que prestam serviços a diversas empresas sem vínculo empregatício, contratados por sindicatos ou órgãos gestores de mão-de-obra, como cooperativas) e o segurado especial da Previdência (trabalhador rural que produz em regime de economia familiar).

Atenção: há um grupo de trabalhadores que, mesmo contribuindo para o INSS, não estão cobertos nesse tipo de situação. São eles os empregados domésticos e contribuintes individuais (caso dos profissionais autônomos) e facultativos (pessoas que não possuem renda e contribuem esporadicamente).

O trabalhador acidentado poderá receber o benefício até obter alta (passando por perícias médicas periódicas). Se for o caso, poderá ser aposentado por invalidez.

O que é acidente de trabalho?
Define-se como acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais (trabalhador rural que produz em regime de economia familiar), provocando lesão corporal ou incapacidade funcional permanente ou temporária, que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho:
- doenças profissionais causadas pelo exercício da função (problemas de coluna, audição, visão, entre outras);
- doenças profissionais causadas pelas condições de trabalho (dermatoses, problemas de respiração, entre outras);
- doenças profissionais causadas por acidentes que ocorrem fora do local de trabalho, a serviço da empresa e no trajeto de casa para o trabalho ou vice-versa.

TIPOS DE ACIDENTES DE TRABALHO
Típico (quando o trabalhador se acidenta no exercício da função). 438.536 (80,4%)
Trajeto (durante o trajeto de casa para o trabalho e vice-versa). 88.156 (16,2%)
Doença do Trabalho (adquiridas em função do exercício do trabalho). 18.576 (3,4%)
TOTAL 545.268


Fonte: Ministério da Previdência Social

Abordagem ergonómica: gestos e posturas como factor de prevenção de riscos profissionais

É importante que o espaço em que se desenvolve o trabalho esteja em boas condições de segurança, seja confortável e funcional.

A Ergonomia é um método de trabalho que estuda o sistema Homem- Máquina, a partir de todas as perspectivas possíveis, para atingir o seu perfeito funcionamento. É uma maneira de pensar e planear o trabalho, organizando-o e adaptando-o às capacidades e necessidades da pessoa que o executa. É na sua expressão mais simples "uma ciência que trata de adaptar o trabalho ao trabalhador".

As pessoas são diferentes. Nem todas têm a mesma altura, a mesma força nem a mesma capacidade para suportar as cargas físicas e as tensões psíquicas. Estas características devem ser tidas em conta na hora de planificar e desenhar os postos de trabalho para que as máquinas, dispositivos e utensílios sejam adaptáveis e utilizados com o máximo de conforto, segurança e eficácia.

De facto, a ergonomia já há muitos anos faz pare da vida moderna; desde o mais simples objecto de uso quotidiano, ao mais sofisticado equipamento ou máquina foram objecto de estudos e obedeceram a princípios ergonómicos.
Quando não são observados esses princípios podem surgir riscos para a segurança e a saúde das pessoas que utilizam essas máquinas e equipamentos, relacionados principalmente com:
Dimensões corporais (altura de trabalho, o assento, o espaço previsto para os movimentos e as ferramentas adaptadas à anatomia da mão);
Posturas (possibilidade de alterar a posição sentada e em pé, redução de esforços e de tensão muscular estática prolongada);
Esforços musculares (devem ser adaptados às capacidades físicas do trabalhador, previsão de fontes auxiliares de energia no sistema de trabalho);
Movimentos corporais (ajustadas as amplitudes, velocidades e ritmos na execução de movimentos);
Órgãos de comando (forma e disposição de acordo com a manobra e o operador, devem ser facilmente identificáveis, com sinalização clara e no caso de comandos críticos devem ser protegidos contra manobras não intencionais).
No que respeita à concepção do envolvimento do trabalho há que ter em conta que as dimensões do local de trabalho devem ser adequadas ao número de pessoas, à intensidade do trabalho físico, às condições técnicas bem como a iluminação, a renovação do ar, o ambiente sonoro, as vibrações e choques mecânicos, a exposição do trabalhador a matérias perigosas e radiações nocivas, etc.

Os princípios ergonómicos aplicam-se também a aspectos temporais do trabalho, horários, pausas, ritmos, formas organizativas, enriquecimento de tarefas para evitar o stress e controlar a carga psíquica e mental do trabalho.
A Ergonomia, para além de humanizar o trabalho pode contribuir para uma maior rentabilidade do mesmo.
Os critérios ergonómicos aplicados desde a fase do projecto, na estruturação do trabalho e nas condições de realização das tarefas, constituem importante medida preventiva para evitar doenças contraídas pela permanência prolongada no posto de trabalho.

Curiosidades:
Correntes em Ergonomia - Os debates e as reflexões a que se tem assistido nas últimas décadas conduziram à preocupação da complementaridade dos fundamentos das duas principais correntes em ergonomia.
A Corrente Anglo-Saxónica, a mais antiga, e hoje essencialmente americana, centra-se nos “factores humanos”.

Esta corrente orienta a ergonomia para a concepção e/ou reconcepção (transformação) de dispositivos técnicos (máquinas, utensílios, postos de trabalho, écrans, programas, ferramentas, etc.), defendendo (preconizando) uma ergonomia baseada nas características dos homens (antropométricas, fisiológicas, cognitivas, etc.). Exemplo: Definem a altura da cadeira e da mesa, as características do assento e do encosto, o tamanho ou a forma dos símbolos a colocar no écran do computador para que sejam lidos pelos utilizadores sem dificuldade.

A Corrente Europeia, a mais recente, e essencialmente francófona, centra-se na actividade do homem do trabalho; apoia-se na análise ergonómica do trabalho real para a concepção e/ou transformação dos sistemas de trabalho; considera a ergonomia como o estudo específico do trabalho humano com vista a melhorá-lo. Exemplo: preocupa-se não apenas com o assento ou com o écran considerados isoladamente mas especialmente com o conjunto da situação de trabalho em questão; entende que a fadiga do trabalhador e os seus erros só podem ser realmente explicados e minorados se a tarefa e a forma como ela é realizada (actividade) forem analisadas pormenorizadamente nos seus locais específicos.
Podemos dizer que a corrente centrada no factor humano considera o homem como uma componente do sistema de trabalho e que a corrente centrada na actividade humana considera o homem não só como componente mas também como um actor desse mesmo sistema.

Na prática da Ergonomia há 2 fases:
1ª Análise Ergonómica - consiste na identificação e compreensão das relações existentes entre as condições organizacionais, técnicas, sociais e humanas que determinam a actividade de trabalho e os efeitos desta sobre o operador e o sistema produtivo.
2ª Intervenção Ergonómica - consiste na operacionalização de planos de acção resultantes da análise ergonómica. Pode situar-se a diferentes Domínios de actuação: concepção e/ou reformulação, formação profissional, higiene, segurança e saúde ocupacional.
Conceber e/ou transformar um posto de trabalho de acordo com os critérios ergonómicos implica, pois, fazer uma análise detalhada da tarefa e da actividade.

Basicamente há dois tipos de postos de trabalho: sentado e de pé, embora por vezes surja a necessidade de um posto misto.

Posição de Trabalho - de pé
O trabalho em pé, comum em alguns sectores industriais, comércio, serviços, implica só por si uma sobrecarga dos músculos das pernas, costas e ombros, mas tem também outros inconvenientes entre os quais se salientam:
a circulação sanguínea nas pernas faz-se mais lentamente o que pode provocar o aparecimento de varizes;
o repouso do corpo assenta numa superfície muito pequena e a manutenção prolongada do equilíbrio conduz a uma tensão muscular constante.
Como medidas preventivas para diminuir o esforço, a consequente fadiga e evitar que o trabalhador adopte posturas forçadas e incómodas, é aconselhável:
o plano de operações e os elementos de accionamento e controlo e as ferramentas devem encontrar-se na área de trabalho;
a área de trabalho deve ser suficientemente ampla para garantir a mudança de posição dos pés e repartir o peso das cargas;
a altura a que se deve realizar o trabalho, é, em regra geral, ao nível dos cotovelos do utilizador variando conforme o esforço físico e de precisão dos movimentos exigidos;
é importante que esta posição possa alternar-se com a posição sentado, ou com movimentos diversos e pausas frequentes.

Posição de Trabalho - sentado
A posição de trabalho sentado é mais cómoda porque aumenta a superfície de apoio do operador, no entanto pode tornar-se incómoda se for incorrecta e prolongada, provocando dores nas costas, nos ombros, no pescoço e até problemas de circulação sanguínea.
Para evitar estes riscos é preciso dispor de assentos apropriados, saber sentar-se e também ter em conta outras regras e medidas preventivas:
o plano de trabalho deve fazer um ângulo aproximado de 90 graus com a coluna vertebral do operador;
o espaço para as pernas deve ser suficientemente amplo para garantir liberdade de movimentos;
o assento deve ser regulável em profundidade e altura para se poder apoiar a região lombar, os pés bem assentes no pavimento ou num estrado e ter área suficiente para assegurar uma boa estabilidade e conforto;
o encosto deve ser também regulável para apoiar as costas no local mais vulnerável (altura da cinta);
o tampo deve ter profundidade suficiente para evitar dificuldades ao nível da articulação dos joelhos;
o apoio dos pés deve ter área suficiente para um posicionamento confortável e ser regulável em altura e inclinação de acordo com a estatura do operador e as características do posto de trabalho.
Por último, não esquecer que é muito benéfico levantar da cadeira de vez em quando, caminhar e fazer exercícios físicos de relaxe.
DOENÇAS E LESÕES PROFISSIONAIS
O stress físico e o stress psíquico manifestam-se muitas vezes através de problemas músculo-esqueléticos.
Existe clara evidência de que muitas perturbações músculo-esqueléticas são causadas pelo trabalho. As causas encontradas estão relacionadas com a concepção dos sistemas de trabalho.

Os principais factores de risco são:
Aspectos físicos do trabalho:
- Transporte manual de cargas;
- Posturas inadequadas;
- Movimentos repetitivos;
- Aplicação de força excessiva com as mãos;
- Pressão mecânica directa sobre os tecidos humanos;
- Exposição a vibrações;
- Ambiente térmico de trabalho.
Organização do trabalho:
- Ritmos de trabalho;
- Trabalho repetitivo;
- Trabalho monótono;
- Fadiga;
- Factores psicossociais.
Grupos de risco:
Os dados disponíveis na Europa, apontam para a existência de algumas tarefas com maior risco de perturbações músculo-esqueléticas, nomeadamente:
- Desempenho de tarefas manuais;
- Desempenho de tarefas repetitivas, maioritariamente asseguradas por mulheres.
Também são especialmente vulneráveis aos factores de risco:
- Trabalhadores mais idosos;
- Trabalhadores com trabalho precário.
A patologia músculo-esquelética, resultante de traumas repetidos sobre determinadas estruturas orgânicas, tem crescido entre nós de forma exponencial.
Este facto deve-se:
Ao aparecimento de novas indústrias que utilizam tecnologia de ponta e trabalho sequencial em linha; pequenos movimentos executados com uma cadência muito rápida com consequente sobrecarga dinâmica para grupos musculares dos membros superiores e sobrecarga estática para os ombros e coluna.
Recrutamento de centenas de jovens que iniciam aqui o seu primeiro trabalho, predominando o sexo feminino, e que terminam ou interrompem os estudos secundários.
A cobertura obrigatória destes trabalhadores pela medicina do trabalho.
Factores psico-sociais: Stress, Não realização profissional, Monotonia e repetitividade das tarefas.
Quadros Clínicos da patologia músculo-esqueléticas com doença ocupacional mais frequente:
- ombro doloroso;
- tendinite do trapézio;
- epicondilite du Quervain;
- tendinites dos exteriores do punho;
- tendinites dos flexores do punho;
- síndrome do cubital;
- síndrome do mediano;
- síndroma do radial;
- osteonecroses - kienboeck, koehler, etc;
- low-back-pain.
O diagnósticos da doença profissional nem sempre é fácil; calcula-se que 60 a 95% das doenças profissionais não são diagnósticadas.
A história clínica é o elemento fundamental e nesta, a história profissional é o elemento preponderante para o diagnóstico da doença profissional.
MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS E PERTURBAÇÕES MÚSCULO ESQUELÉTICAS
A coluna vertebral sustenta o tronco, suporta a cabeça, envolve e protege a espinal medula e participa simultaneamente em cada movimento dos membros e do corpo.
Todos os anos, milhões de trabalhadores são afectados por doenças relacionadas com a coluna vertebral e perturbações músculo-esqueléticas que atingem músculos, tendões, nervos e ossos causando grande número de faltas ao trabalho.
Os riscos das perturbações músculo-esqueléticas são agravados por vários factores nomeadamente o levantamento manual de cargas, movimentos incorrectos, repetitivos, cadência de trabalho e vibrações. Estes problemas são comuns a todos os sectores e ramos de actividade.
Na movimentação de cargas, o trabalhador adopta frequentes vezes posturas desfavoráveis e o uso de força excessiva, sobretudo em actividades relacionadas com a agricultura, o trabalho hospitalar e de uma maneira geral na armazenagem e transportes. Aqui podem surgir graves problemas de saúde motivados por:
traumatismos e lesões na coluna;
desgaste nas vértebras e articulações;
distúrbios nos membros superiores e inferiores;
lesões musculares, tendões, ligamentos;
problemas cardiovasculares.

Estas situações, dolorosas para os trabalhadores e dispendiosas para os empregadores, devem evitar-se, na medida do possível, usando auxiliares mecânicos e técnicas adequadas de levantamento manual de cargas.
Primeiramente é preciso ter em conta as características da carga, o esforço físico exigido e as características do trabalhador.

As técnicas de levantamento de cargas têm como princípio básico manter as costas direitas e fazer o esforço com as pernas segundo as seguintes normas:
aproximar-se o mais possível do objecto a levantar e apoiar os pés com firmeza ligeiramente afastados;
abaixar-se dobrando os joelhos, mantendo os pés afastados e as costas direitas;
agarrar fortemente a carga, mantendo-a próxima do corpo, de forma a que não deslize e caia;
elevar o objecto endireitando as pernas mantendo-o apoiado contra o corpo e as costas direitas;
a cabeça deve permanecer levantada e a carga deve distribuir-se entre as duas mãos, sempre que possível;
verificar se a carga não é demasiado pesada ou difícil de manipular por uma só pessoa; À menor dúvida deve-se pedir auxílio e coordenar os esforços com um parceiro;
para o transporte de objectos com arestas, materiais inflamáveis ou corrosivos, é recomendada a utilização de Equipamentos de Protecção Individual (luvas, aventais, óculos,...);
uma carga nunca deve ser transportada à altura dos olhos, pois dificulta a visibilidade provocando choques e quedas;
finalmente, todas as pessoas que efectuam movimentação manual de cargas devem ter formação de base sobre técnicas de movimentação e treino para evitar posturas e movimentos perigosos.
Fonte: Cosmo Palasio de Moraes Jr

Os princípios gerais de prevenção.

A prevenção visa a adaptação do Trabalho ao Homem e traduz-se em actividades dirigidas pelos princípios da eliminação do risco, da protecção colectiva, da protecção individual, da formação e da organização do trabalho.
Este resultado obtém-se através de acções dirigidas:
· aos componentes materiais do trabalho e suas envolventes;
· ao próprio homem;
· à relação homem/componentes materiais do trabalho.
Os princípios gerais de prevenção baseiam-se em princípios estruturantes:
1. Princípio da eliminação do risco
Eliminar o risco constituirá a primeira atitude a assumir no âmbito da prevenção.
Este princípio traduz-se fundamentalmente nas seguintes acções:
· ao nível do projecto (previsão do risco e sua supressão definitiva através de adequadas soluções de concepção);
· ao nível da segurança intrínseca (concepção dos produtos, dos equipamentos e dos materiais de forma a excluir o risco);
· ao nível dos métodos e processos de trabalho (organização do trabalho de modo a eliminar os riscos).

2. Princípio da limitação dos efeitos do risco e da prioridade da protecção colectiva
Este princípio deverá ser equacionado se, e só se, a eliminação do risco não for tecnicamente possível.
Consiste numa acção estabelecida ao nível da fonte do risco (componentes materiais do trabalho e meio envolvente) que, como tal, protege do mesmo toda e qualquer pessoa que esteja exposta.
Este princípio leva-nos a intervenções, fundamentalmente no âmbito de:
· organização do trabalho através da adequação dos modos operatórios;
· escolha dos materiais e equipamentos que disponham de protecções integradas;
· envolvimento do risco através de dispositivos de protecção aplicados na sua fonte.

3. Princípio da limitação dos efeitos do risco e da utilização supletiva da protecção individual
Este princípio deverá ser equacionado se, e só se, a protecção colectiva não for tecnicamente possível.
O alcance reduzido da protecção individual resulta de não se conseguir controlar eficazmente o risco pelo que se optou por, ao menos, controlar o Homem. Isto é, não tendo sido possível realizar a verdadeira prevenção (adaptar o trabalho ao Homem), tentou-se adaptar o Homem ao Trabalho.
A boa realização dos princípios gerais de prevenção está dependente da observância dos seguintes critérios fundamentais: Quanto à protecção colectiva:
· sua permanência no espaço e no tempo;
· resistência dos materiais;
· estabilidade das estruturas.

Quanto à protecção individual:
· adequação do equipamento ao homem;
· adequação do equipamento ao risco;
· adequação do equipamento ao trabalho.

A boa prevenção afere-se pelo critério predominante da eficácia.
Daqui resulta que a prevenção só se integrará no processo produtivo se:
· influenciar decisivamente a organização do trabalho;
· resultar de atitudes interiorizadas nos trabalhadores e decisores através da formação.
Assim podemos delimitar o universo fundamental dos princípios gerais de prevenção a cinco:
o os três principais que se formulam verticalmente de forma decrescente:
· eliminação do risco,
· protecção colectiva,
· protecção individual;
o os dois princípios que se formulam horizontalmente, por estarem presentes em todos os domínios da intervenção preventiva:
· a organização,
· a formação.


Bibliografia
· Representantes dos Trabalhadores: Módulo de Formação / Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho. - Lisboa: IDICT, 1997. - 60 p. ISBN: 972-8321-12-0.
· Representantes dos Trabalhadores: Guia do Formador / Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho. - Lisboa: IDICT, 1997. - 68 p. ISBN: 972-8321-13-9.
· Higiene, Segurança, Saúde e Prevenção de Acidentes de Trabalho - Um guia prático imprescindível para a sua actividade diária. Ana Margarida Pires et al.. Lisboa: VERLAG DASHOFER. Junho 2000. ISBN: 972-98385-2-6.
· Riscos de processos de electrodeposição: manual de prevenção. Fernanda Rodrigues et al. Lisboa: IDICT, 1999. 241p. ISBN: 972-8321-30-9.

Projeto de Lei inclui assédio moral entre os tipos de acidentes de trabalho.

A medida prevê reconhecimento por perito do INSS e pode elevar custos das empresas com tributos e aumentar o número de ações judiciais. Enquanto o governo estuda a possibilidade de atualizar a lista de doenças classificadas como acidente de trabalho, tramita na Câmara o Projeto de Lei n.º 7.202/2010, que inclui o assédio moral como acidente de trabalho. A medida pode elevar os custos das empresas com tributos e ações judiciais.

Para justificar o projeto, os autores - deputados Ricardo Berzoini (PT-SP), Pepe Vargas (PT-RS), Jô Moraes (PC do B-MG), Paulo Pereira da Silva (PDT-SP) e Roberto Santiago (PV-SP) - alegam que a ofensa moral cada vez mais vem sendo reconhecida como fator de risco nos ambientes de trabalho, com destaque para o assédio moral.

Por isso, a necessidade de estender o conceito previsto na Lei 8.213/1991, que prevê que ofensa física só pode ser equiparada a acidente quando o motivo da disputa for relacionada ao trabalho.

"Entendemos que, independentemente de ser ou não por motivo de disputa relacionada ao trabalho, a ofensa física ou moral intencional no ambiente de trabalho deve ser considerada acidente de trabalho", dizem os parlamentares na justificativa do projeto de lei, que já teve parecer favorável do deputado Vicentinho, mas depende de aprovação na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público.

Técnicos do Ministério da Previdência Social concordam que é necessário atualizar a lista de doenças classificadas como acidente de trabalho para incluir, por exemplo, o assédio moral.

A última revisão ocorreu em 1999. De lá para cá, o mercado mudou bastante.

Pedidos. De 2006 a 2009, houve uma disparada nos auxílios-doença acidentários para trabalhadores com transtornos mentais e comportamentais, o que inclui o assédio moral.

No período, a concessão do benefício saltou de 612 para 13.478 trabalhadores. Segundo o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social, Remigio Todeschini, a ofensa física é um dos principais motivos para a ampliação da concessão dos benefícios para doenças como transtornos mentais e comportamentais.

Atualmente, o trabalhador que sofreu assédio moral e passa pelo perito do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) se tiver o benefício liberado receberá o auxílio-doença acidentário - que corresponde a 91% do salário benefício (80% da média dos maiores salários) e é concedido sem a necessidade de tempo mínimo de contribuição.

O trabalhador tem estabilidade de 12 meses no emprego. Após cessar o auxílio-doença acidentário, ainda pode ser solicitado o auxílio acidente de trabalho - que é um tipo de indenização, correspondente a 50% do salário benefício. A mudança maior no processo será a classificação da doença de forma diferente.

Mais despesas. A possibilidade de inclusão do assédio como acidente de trabalho pode elevar as despesas das empresas. Isso porque a quantidade de acidente de trabalho é considerada no cálculo do Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Segundo o especialista em direito do trabalho, advogado Otávio Pinto e Silva, considerar assédio moral como acidente de trabalho pode causar mais custos para as empresas.

Isso porque os peritos do Instituto Nacional de Seguro Social é que darão o diagnóstico de assédio, que poderá ser utilizado como prova em ações judiciais.

Na avaliação do advogado, quem deve avaliar se houve ou não assédio é a Justiça do Trabalho. "Isso pode virar um mecanismo de vingança e falsas denúncias. O INSS vai apurar isso?", questionou o advogado. "O juiz do trabalho busca coletar provas olhando as duas partes", ressaltou.

Reflexo no ambiente de trabalho:

- Transtornos mentais : Concessão de auxílio-doença acidentário para esses trabalhadores passou de 612 em 2006, para 13.478, em 2009.
- Seguro mais salgado: Mudança pode exigir das empresas mudança de comportamento para impedir aumento de Seguro Acidente de Trabalho.

Fonte: O Estado de São Paulo

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Vítimas de assédio moral estão mais expostos a acidentes.


A exposição do trabalhador a situações de assédio moral, como intimidação e humilhação dentro do ambiente de trabalho, traz prejuízos tanto para a vida pessoal quanto profissional da vítima.

Mas os danos podem ser ainda maiores quando a versão adulta do bullying evolui de dano pessoal para acidente de trabalho. Por isso, tramita na Câmara Projeto de Lei nº 7.202/2010, que inclui o assédio moral entre os tipos de acidentes de trabalho.

De acordo com a advogada trabalhista, Andreia Ceregatto, a exposição repetitiva e de longa duração ao assédio moral interfere na vida do trabalhador de modo direto, comprometendo a identidade, dignidade e as relações afetivas e sociais da vítima.

"Uma destas formas é a submissão do empregado a excessivo rigor no trabalho, sobrecarregando-o de tarefas. Com isso, podem surgir consequências como angústia, depressão, síndrome do pânico, estresse ou outros danos psíquicos ao trabalhador, colocando em risco não só a saúde, mas a própria vida do empregado", explica.

Além das condutas abusivas, o agressor, geralmente alguém que ocupa um cargo superior ao da vítima, também ocasiona o acidente de trabalho com o assédio moral quando isola, vigia, ridiculariza, despreza, ironiza, difama, menospreza e inferioriza o trabalhador.

Segundo Andreia, há casos em que o empregado é obrigado a realizar tarefas sem sentido ou que jamais serão utilizadas. Ou ainda ter que trabalhar em horários fora da jornada de trabalho, sem o aviso prévio.

"Na maioria das vezes isso ocorre porque, por meio da pressão psicológica, a empresa quer que o seu empregado peça demissão forçada ou planeja uma forma que ele seja dispensado por justa causa, pela prática de insubordinação", diz.

Apesar de não haver lei específica que caracterize o assédio moral, a advogada especialista na área, Eryka De Negri, chama a atenção para que as vítimas recorram ao sindicato da categoria ou busquem apoio jurídico para lutar pelos seus direitos. A partir daí, o ambiente de trabalho será avaliado e as irregularidades serão comunicadas aos órgãos competentes como a Delegacia Regional do Trabalho e o Ministério Público.

"Segundo o artigo 927, cumulado com o artigo 950 do Código Civil, toda lesão que acarreta dano moral é passível de indenização. Além disso, o trabalhador pode exigir na Justiça que a empresa o demita, sem que seja necessário pedir demissão, é o que chamamos de rescisão indireta. Na verdade, neste caso o empregador terá cometido uma justa causa", alerta
Fonte: Revista Proteção / Agora - MS, 10.08.2010

Comissão do Senado proíbe justa causa em situação de alcoolismo

Projeto foi aprovado nesta quarta pela Comissão de Assuntos Sociais.Proposta ainda depende de aprovação da Câmara dos Deputados.
A Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS) aprovou nesta quarta-feira (4) um projeto que proíbe a demissão por justa causa de trabalhadores dependentes de álcool. A demissão só será permitida se o dependente recusar tratamento. Como tem caráter terminativo, o projeto segue direto para a Câmara dos Deputados.
Atualmente, o alcoolismo é considerado uma das causas para demissão por justa causa na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O mesmo vale para os servidores públicos.
O autor do projeto, senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), argumenta que a legislação deveria ter evoluído para tratar o tema como uma doença. “O alcoolismo, já há tempos, deixou de ser tido na conta de uma falha moral e foi reconhecido como a severa e altamente incapacitante moléstia que realmente é.
No entanto, a legislação social brasileira não acompanhou essa evolução”.
O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União (RJU) e o Plano de Benefícios da Previdência Social para criar novos parâmetros de demissão do trabalhador dependente de bebida alcoólica.
Na CLT, a proposição exclui a embriaguez habitual como motivadora de justa causa. O RJU passará a prever que o servidor alcoólatra não seja demitido se apresentar os sintomas de absenteísmo e o comportamento incontinente e insubordinado, comuns em casos de dependência. Já o Plano de Benefícios da Previdência, pelo projeto, garantirá, ao empregado que tenha recebido auxílio-doença em razão de sua dependência ao álcool, estabilidade provisória no emprego por 12 meses após o término do benefício.

CLT poderá garantir benefícios a trabalhadores expostos ao sol

Quem trabalha a céu aberto, exposto aos efeitos nocivos dos raios solares, poderá ter limitação na carga de trabalho, desfrutar de intervalos para descanso e receber remuneração extra. Esses benefícios serão introduzidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) caso seja aprovado projeto de lei (PLS 552/09) da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT).
A proposta está pronta para ser votada, em decisão terminativa, pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Se a CLT passar a regular as atividades a céu aberto, sob o sol, a jornada de trabalho nessas circunstâncias será limitada a seis horas diárias ou 36 horas semanais. A empresa também será obrigada a conceder, a cada 90 minutos de trabalho consecutivo, intervalo de dez minutos para repouso, não incluído no expediente do trabalhador.
O PLS 552/09 classifica o trabalho exercido nessas condições como penoso, situação que garantiria ao empregado um adicional de 30% sobre o salário, descontando-se as incorporações resultantes de gratificações e prêmios. Abre ainda a possibilidade de o trabalhador optar por receber o adicional de insalubridade que eventualmente lhe seja devido.
O direito a qualquer dos benefícios cessa, entretanto, com a eliminação do risco à saúde ou à integridade física do trabalhador. Fator de risco: Serys buscou dados da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) sobre câncer de pele para justificar a proteção adicional aos trabalhadores expostos ao sol. Estatísticas do Programa Nacional de Controle do Câncer de Pele (PNCCP) revelaram que, em 2002, 69,2% das vítimas da doença apresentavam como fator de risco "exposição ao sol sem proteção". "Não importa que a comunidade médica seja uníssona quanto ao fato de a exposição ao sol acarretar inúmeros prejuízos à saúde do trabalhador, incluindo a grande incidência de neoplasia maligna.
Se não está na lei, não está no mundo", lamentou Serys na justificação do projeto, que aponta ainda a tendência da Justiça de negar adicional de insalubridade nesses casos, por não estarem previstos na legislação trabalhista. A mesma preocupação foi demonstrada pela relatora, senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), que ressaltou no parecer pela aprovação do PLS 552/09: "Deve a legislação cuidar desses trabalhadores que, se não podem evitar a exposição ao sol para executar as tarefas que lhe cabem, merecem, ao menos, receber alguma compensação pelo risco a que se submetem".
A proposta chegou a constar da pauta da CAS no esforço concentrado de votações da semana passada, mas teve sua análise adiada por pedido de vista do senador Regis Fichtner (PMDB-RJ).
Fonte:Senado Federal em 10 de Agosto de 2010:

domingo, 8 de agosto de 2010

Feliz dia dos Pais.


Exposição a ruído no trabalho pode causar surdez definitiva, alerta a Fundacentro: Estudo destaca efeitos extra-auditivos induzidos pelo ruído.


Passado um mês da copa do mundo na África do Sul, quem não se lembra das polêmicas vuvuzelas sopradas a plenos pulmões nos estádios de futebol? Pois a exposição a ruído excessivo pode ocasionar perda da audição e outros efeitos extra-auditivos, sejam passageiros ou irreversíveis, segundo pesquisa da Fundacentro sobre ruídos no ambiente de trabalho.

Segundo o pesquisador Irlon Ângelo Calmon, essas alterações decorrem de vários fatores, entre os quais, a intensidade; as freqüências; o tempo de exposição e a distribuição do ruído ao longo da jornada; a suscetibilidade individual e "até mesmo a própria percepção e atitude de cada indivíduo frente ao ruído", ressalta.

Alertando para os possíveis efeitos extra-auditivos induzidos pelo ruído, como problemas psicológicos e fisiológicos, distúrbios de comunicação, do sono, circulatórios e comportamentais. Também são diagnosticadas alterações na atenção e concentração mental, no ritmo respiratório e ritmo cardíaco. Há aumento da irritabilidade e perturbações no trabalho, que acabam alterando o rendimento do trabalhador.

"Para se resguardarem dos danos causados pelo ruído no ambiente laboral os trabalhadores devem ser orientados e capacitados sobre os efeitos da exposição e que resultados negativos o ruído provoca na sua qualidade de vida", observa Calomon.

O estudioso destaca ainda os procedimentos que as empresas devem adotar para auxiliar na redução da exposição ao agente emissor do ruído: a aplicação, os cuidados e as limitações do uso de protetores auditivos e as medidas e programas de controle da exposição, tais como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Prevenção - Além de desenvolver estudos e prestar assessoria relacionada à prevenção, avaliação e controle da exposição ocupacional ao ruído, em atividades industriais, mineração, construção civil, área florestal etc., a Fundacentro também atua em parceria com outras instituições no desenvolvimento de atividades de campo.

Estudos e Difusão - A instituição criada para elaborar e difundir conhecimentos relacionados com a Segurança e Saúde no Trabalho tem diversas publicações abordando a questão do ruído no ambiente laboral, entre as quais, normas e procedimentos técnicos, manuais de recomendação, dissertações de mestrado e teses de doutorado.

A entidade também presta atendimento através de e-mail, telefone ou diretamente, no Centro Técnino Nacional, em São Paulo, e nas unidades descentralizadas e promove cursos abertos ao publico em geral sobre o assunto.

Legislação - A Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, NR-15 - das atividades e operações insalubres - conceitua o que é ruído contínuo ou intermitente e de impacto e os limites de tolerância, no ambiente de trabalho.

Conceito - Segundo a norma do MTE, para fins de aplicação de Limites de Tolerância, entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo e por ruído contínuo e intermitente, todo e qualquer ruído que não seja de impacto.

Tabela de limites de tolerância para ruídos contínuos ou intermitentes:

NÍVEL DE RUÍDO dB (A) / MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL

85 / 8 horas
86 / 7 horas
87 / 6 horas
88 / 5 horas
89 / 4 horas e 30 minutos
90 / 4 horas
91 / 3 horas e 30 minutos
92 / 3 horas
93 / 2 horas e 40 minutos
94 / 2 horas e 15 minutos
95 / 2 horas
96 / 1 hora e 45 minutos
98 / 1 hora e 15 minutos
100 / 1 hora
102 / 45 minutos
104 / 35 minutos
105 / 30 minutos
106 / 26 minutos
108 / 20 minutos
110 / 15 minutos
112 / 10 minutos
114 / 8 minutos
115 / 7 minutos

Fonte: Fundacentro. 30.07.2010