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sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

EPI - Portaria Nº 194 altera a Norma Regulamentadora 6

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
PORTARIA N.º 194 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010
(DOU de 08/12/10 - Seção 1 - Pág. 85)

Altera a Norma Regulamentadora n.º 6 (Equipamentos de Proteção Individual - EPI).

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 14, inciso II, e 16, inciso I, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no inciso II do art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolvem:

Art. 1º Alterar o item 6.5 e seu subitem 6.5.1, da Norma Regulamentadora n.º 6 (Equipamentos de Proteção Individual - EPI) que passa a vigorar com a seguinte redação:
"6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários."

Art. 2º Alterar os itens 6.6, 6.7 e as alíneas "a", "b", "c", e "d" do item 6.8.1 e incluir a alínea "k" no item 6.8.1 e o subitem 6.8.1.1 na NR-6, que passa a vigorar com a seguinte redação: "6.6 Responsabilidades do empregador.
6.7 Responsabilidades dos trabalhadores.
6.8 Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores.
6.8.1 O fabricante nacional ou importador deverá:
a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
b) solicitar a emissão do CA;
c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho;
d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado;
...
k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original.
6.8.1.1 Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de emissão e/ou renovação de CA devem atender os requisitos estabelecidos em Portaria específica."

Art. 3º Excluir as alíneas "c" e "d" do item 6.9.1, o item 6.10, o subitem 6.10.1 e os Anexos II e III da NR-6.

Art. 4º Alterar o Anexo I - LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - da Norma Regulamentadora n.º 6, que passa a vigorar de acordo com o Anexo a esta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

ANEXO
ANEXO I DA NORMA REGULAMENTADORA N.º 06
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1 - Capacete
a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;
b) capacete para proteção contra choques elétricos;
c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos.
A.2 - Capuz ou balaclava
a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica;
b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra respingos de produtos químicos;
c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e escoriantes.

B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
B.1 - Óculos
a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;
b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta;
d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha.
B.2 - Protetor facial
a) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas volantes;
b) protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha;
c) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
d) protetor facial para proteção da face contra riscos de origem térmica;
e) protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta.
B.3 - Máscara de Solda
a) máscara de solda para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes, radiação ultra-violeta, radiação infra-vermelha e luminosidade intensa.

C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1 - Protetor auditivo
a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2.

D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
D.1 - Respirador purificador de ar não motorizado:
a) peça semifacial filtrante (PFF1) para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas;
b) peça semifacial filtrante (PFF2) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos;
c) peça semifacial filtrante (PFF3) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
d) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1 para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; e ou P2 para proteção contra poeiras, névoas e fumos; e ou P3 para proteção contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros químicos e ou combinados para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado.
D.2 - Respirador purificador de ar motorizado:
a) sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória, capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores;
b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores.
D.3 - Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido:
a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em operações de jateamento e em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
d) de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
e) de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
D.4 - Respirador de adução de ar tipo máscara autônoma:
a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS);
b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
D.5 - Respirador de fuga
a) respirador de fuga tipo bocal para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado em condições de escape de atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).

E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
E.1 - Vestimentas
a) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica;
b) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica;
c) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem química;
d) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa;
e) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem meteorológica;
f) Vestimentas para proteção do tronco contra umidade proveniente de operações com uso de água.
E.2 - Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica.

F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 - Luvas
a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;
c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;
d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;
e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;
f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;
g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;
h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água;
i) luvas para proteção das mãos contra radiações ionizantes.
F.2 - Creme protetor
a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos.
F.3 - Manga
a) manga para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos;
b) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;
c) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes;
d) manga para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com uso de água;
e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos.
F.4 - Braçadeira
a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes cortantes;
b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes escoriantes.
F.5 - Dedeira
a) dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.

G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
G.1 - Calçado
a) calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;
b) calçado para proteção dos pés contra agentes provenientes de energia elétrica;
c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos;
d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos e escoriantes;
e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes;
f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água;
g) calçado para proteção dos pés e pernas contra respingos de produtos químicos.
G.2 - Meia
a) meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas.
G.3 - Perneira
a) perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) perneira para proteção da perna contra agentes térmicos;
c) perneira para proteção da perna contra respingos de produtos químicos;
d) perneira para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;
e) perneira para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com uso de água.
G.4 - Calça
a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) calça para proteção das pernas contra respingos de produtos químicos;
c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos;
d) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água.

H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
H.1 - Macacão
a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;
b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos;
c) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água.
H.2 - Vestimenta de corpo inteiro
a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra respingos de produtos químicos;
b) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água;
c) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos.

I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
I.1 - Dispositivo trava-queda
a) dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.
I.2 - Cinturão
a) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura;
b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.
Nota: O presente Anexo poderá ser alterado por portaria específica a ser expedida pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após observado o disposto no subitem 6.4.1.


Fonte: Fonte: DOU

Médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) deve ser empregado da empresa.

Algumas empresas estão sendo autuadas pela fiscalização do trabalho em razão de o médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) não ser empregado, mas sim de pertencer a uma empresa contratada para cuidar das questões relacionadas a saúde do trabalhador.

Contudo, não há dúvida de que o médico coordenador do PCMSO deve ser empregado da empresa, quando se tratar de empresa que tem a obrigação de possuir o SESMT. Senão vejamos:

De acordo com a NR-07, da Portaria n. 3.214/78, todos os empregados que admitam trabalhadores como empregados estão obrigados a elaboração e implementação do PCMSO, cujo objetivo é promover e preservar a saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

O PCMSO compõe-se, resumidamente, dos seguintes documentos:



1) elaboração do programa por escrito;

2) exames médicos;

3) orientação e coordenação geral do programa e;

4) relatório anual (documento escrito).


Os exames médicos realizados no PCMSO devem incluir, dentre outros, a realização obrigatória dos exames:


a) admissionais;

b) periódicos;

c) de retorno ao trabalho;

d) de mudança de função;

e) demissionais e;

f) complementares (subitem 7.4.1).


Esses exames compreendem: a) avaliação clínica e b) exames complementares. Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO (subitem 7.4.4).


O coordenador responsável pela execução do PCMSO deve ser um dos médicos integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, no caso de empresa obrigada a manter médico do trabalho, de acordo com a NR-4 (que trata do SESMT), conforme subitem 7.3.1, letra “c”, da NR-07, da Portaria n. 3.214/78. Esse médico do trabalho, que integra o SESMT da empresa, é indicado pelo empregador.


Dentre as atribuições que competem ao médico coordenador do PCMSO, estão as de (subitem 7.3.2):


“a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1, ou encarregar os mesmos, a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como o ambiente as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;

b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados”

Outras atribuições que cabem ao médico-coordenador ou encarregado são (subitem 7.4.8):


“7.4.8. Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR, ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado:


a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT;

b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho.

c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;

d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente do trabalho”


Portanto, a Norma Regulamentadora n. 07, da Portaria n. 3.214/78 apenas exige que o coordenador do PCMSO seja um dos médicos do trabalho que compõem o SESMT, podendo este encarregar outro profissional médico da incumbência de realizar os exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função, demissionais e complementares.


Esse profissional médico pode ou não ser empregado da empresa. Basta que o profissional médico contratado para esse fim, conheça patologias ocupacionais e suas causas e, bem assim as condições de trabalho a que são submetidos os trabalhadores da empresa contratante.


Em comentários à NR-7, Giovanni Moraes de Araújo, em sua obra “Normas Regulamentadoras Comentadas” – Vol. 1 – 5ª ed. – Rio de Janeiro : GVC. 2005, p. 297/298:


“.O médico do trabalho, coordenador pode elaborar e ser responsável pelo PCMSO de várias empresas, filiais, unidades, frentes de trabalho, inclusive em várias unidades da federação. Por outro lado, o médico encarregado pelo médico coordenador de realizar os exames médicos e assinar o ASO deve estar registrado no CRM da unidade da federação em que atua.

O profissional médico familiarizado, que pode ser encarregado pelo médico coordenador de realizar os exames médicos ocupacionais, deve ser um profissional de confiança deste que, orientado pelo PCMSO, poderá realizar os exames satisfatoriamente.

Quando um médico coordenador encarregar outro médico de realizar os exames, isso deve ser feito por escrito, arquivando o documento no estabelecimento. Para garantia do médico coordenador, aconselhamos, que este médico contratado seja também, médico do trabalho.

O relatório anual deve ser feito após decorrido um ano da implantação do PCMSO; portanto, depende de quando o Programa foi, efetivamente, implantado na empresa. Não há necessidade de envio, registro ou ciência ou qualquer tipo de procedimento deste relatório junto ás delegacias regionais do trabalho.

O mesmo deve ser apresentado e discutido na CIPA, e mantido, na empresa, à disposição do agente de inspeção do Trabalho. Este relatório vai possibilitar ao médico a elaboração do seu plano de trabalho para o próximo ano.


As empresas desobrigadas de possuir médico coordenador deverão realizar os exames através de médico que, para a realização dos mesmos, deverá, necessariamente, conhecer o local de trabalho. Sem esta análise, será impossível uma avaliação adequada da saúde do trabalhador. Para estas empresas, recomenda-se que o PCMSO contenha no mínimo:


a) identificação da empresa: razão social, CGC, endereço, ramo de atividade, grau de risco, número de trabalhadores distribuídos por sexo, horário de trabalho e turno;

b) identificação dos riscos existentes;

c) Plano atual de realização dos exames médicos, com programação dos exames clínicos e complementares específicos para os riscos detectados, definindo-se, explicitamente, quais os trabalhadores ou grupos de trabalhadores submetidos a que exames e quando”


Enfim, o coordenador do PCMSO deve ser um médico do trabalho, empregado da empresa. Contudo, os exames médicos (emissão do ASO) e complementares que compõem o PCMSO podem ser realizados pelo médico coordenador (que é um dos médicos que integram o SESMT da empresa) ou por um profissional médico por este encarregado, que possua conhecimentos de patologias ocupacionais e, bem assim, as condições de trabalho a que se expõem os trabalhadores da empresa contratante. Não há obrigatoriedade de que o médico seja empregado da empresa.


Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados), 13.12.2010

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Dano à saúde pode ser caracterizado mesmo se não houver perda da capacidade para o trabalho.

A 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora recebeu a ação ajuizada por um trabalhador que prestou serviços durante 20 anos em ambiente com intensa poluição sonora. O exame de audiometria realizado na admissão comprova que ele entrou na empresa com excelentes condições auditivas.

Porém, com o passar do tempo, o empregado passou a apresentar um quadro de redução auditiva gradual nos dois ouvidos, começou a sentir zumbidos e dificuldades para entender as palavras. A empresa, por sua vez, sustentou que os equipamentos de proteção individual fornecidos reduziram a exposição do trabalhador a ruído nos limites de tolerância.

Acrescentou ainda que o ex-empregado é portador de diabetes e já sofreu traumatismo craniano, fatores que podem ter desencadeado os problemas auditivos. Portanto, de acordo com a tese patronal, a doença que acomete o trabalhador não tem origem no ambiente de trabalho.

Entretanto, esses argumentos não convenceram o juiz substituto Tarcísio Correa de Brito. No seu entender, a empresa deve responder pelos danos morais experimentados pelo ex-empregado.



Conforme esclareceu o magistrado, ainda que a doença do empregado não tenha se originado das atividades profissionais, ela pode gerar a obrigação de indenizar os danos materiais e morais, se ficar comprovado que o mal se agravou com a prestação de serviços de forma inadequada à condição física do trabalhador, o que caracteriza a denominada concausa, isto é, causa que concorre com outra para a produção do efeito.

Em outras palavras, o acidente do trabalho ou a doença profissional a ele equiparada podem não ter causa única. Sua ocorrência pode se dar mediante a contribuição de elementos concorrentes para a sua formação, como a existência de diabetes e a realização de outras atividades profissionais em período anterior.

No entanto, acrescenta o juiz, se ficar comprovado no processo que a atividade na empresa concorreu para o aparecimento ou agravamento da doença, esta será caracterizada como doença do trabalho.

Na situação em foco, a partir da análise do conjunto de provas, o julgador concluiu que houve negligência patronal. Só que essa negligência não foi constatada no dia em que o perito fez a vistoria, pois ali se observou o cumprimento de todas as normas técnicas e a ausência de exposição dos trabalhadores ao agente insalubre.

No entanto, a perícia apurou que esse ambiente foi modificado ao longo dos anos, em aprimoramento da proteção à saúde, tendo ficado claro que não era essa a situação vigente durante os 20 anos em que o trabalhador lá prestou serviços.

O laudo pericial informou que, embora o ex-empregado esteja apto a trabalhar, a perda auditiva impede que ele exerça suas atividades em ambiente com risco de acidente, pois, nessas circunstâncias, o trabalhador poderia ter dificuldades, por exemplo, de ouvir uma sirene.

Portanto, conforme ressaltou o magistrado, a inexistência de perda da capacidade para o trabalho não descaracteriza o dano à saúde. Nesse contexto, o julgador considera que os danos morais são evidentes e se caracterizam pelo sofrimento, angústia, perda da qualidade de vida, constrangimento moral e dificuldades cotidianas, resultantes da doença adquirida pelo trabalhador.

Ao finalizar, o magistrado lembrou que as relações de trabalho devem se pautar pelo respeito mútuo, tendo ambas as partes direitos e obrigações a serem cumpridas. Desse modo, cabe ao empregador respeitar a honra, a dignidade, a integridade física e moral do seu empregado, além da obrigação de fornecer-lhe um ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado.

"Isto porque tratam-se de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica, integrando os chamados direitos da personalidade, essenciais à condição humana e constituindo assim, bens jurídicos invioláveis e irrenunciáveis", completou.

Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$50.000,00. O TRT-MG confirmou parcialmente a sentença, modificando o valor da indenização para R$15.000,00, quantia que corresponde a 20 vezes o valor da remuneração do trabalhador.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região.

No O Estado de S. Paulo: "A flexibilização da CLT"

A flexibilização da Consolidação das Leis o Trabalho (CLT) está sendo reintroduzida na agenda política do País. Só que, desta vez, por iniciativa do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e da Central Única dos Trabalhadores (CUT) - justamente as entidades que, até há pouco tempo, mais resistiam à adoção do princípio de que o negociado entre patrões e empregados deve prevalecer sobre o que está previsto na legislação.

A primeira proposta com esse objetivo foi apresentada há 12 anos, durante o governo Fernando Henrique. No último ano de seu governo, ele anunciou um projeto de lei que alterava o artigo 618 da CLT, permitindo que os acordos coletivos tivessem força de lei. Por causa das críticas dos sindicatos trabalhistas e do PT, a proposta acabou sendo engavetada.

Cinco anos depois, o presidente Lula retomou a discussão, lançando dois projetos articulados - o da reforma sindical e o da reforma trabalhista - com o objetivo de flexibilizar a CLT. Ele justificou a iniciativa alegando que o avanço da tecnologia e a diversificação da economia tornaram defasada a legislação trabalhista editada pelo varguismo, durante a ditadura do Estado Novo. Mas, para evitar desgastes políticos que prejudicassem a reeleição de Lula, o governo engavetou os dois projetos.

A resistência a toda e qualquer proposta de flexibilização da legislação trabalhista começou a arrefecer depois que os principais sindicatos se conscientizaram de que, com as mudanças na economia mundial, a CLT dificulta a formalização de acordos coletivos com as grandes empresas. Os sindicatos descobriram que, como a concorrência nos mercados globalizados é cada vez mais acirrada e só vence quem oferece o menor preço, as empresas não hesitam em transferir fábricas para países onde o custo de produção é baixo. Foi o que aconteceu com o setor automobilístico. Quando os metalúrgicos do ABC passaram a pedir reajustes irreais e ameaçaram fazer greves selvagens, as montadores contra-atacaram, ameaçando transferir para o Leste Europeu e para a Ásia algumas unidades situadas no Brasil.

A partir daí, a cooperação substituiu o confronto nas relações trabalhistas no setor automobilístico - e um dos marcos dessa mudança foi o acordo assinado pela Volkswagen e pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC no final dos anos 90. Para evitar demissões e estimular a empresa a aumentar os investimentos na fábrica de São Bernardo, o Sindicato aceitou o parcelamento da participação nos lucros e resultados em 12 prestações - 6 meses a mais do que a lei permite. Mas a Procuradoria do Trabalho se opôs, alegando que o negociado não pode prevalecer sobre o legislado, e o caso foi julgado pelo TST, que referendou o acordo por estreita margem de votos.

Agora, para evitar riscos, o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC consultou advogados e economistas, promoveu seminários com dirigentes de empresas e decidiu - com apoio da CUT - preparar um projeto de flexibilização da CLT que será enviado ao Congresso dentro de três ou quatro meses. Pela minuta, os acordos entre sindicatos e empresas passam a ter força de lei, desde que respeitados os direitos previstos no artigo 7.º da Constituição, tais como aposentadoria e FGTS. Os sindicatos precisam ter um mínimo de representatividade, que será certificada pelo Ministério do Trabalho, e os acordos terão de ser aprovados por 60% dos trabalhadores de cada empresa.

Para a CUT, a proposta permite adequar a CLT a um universo empresarial mais complexo, em cujo âmbito as relações trabalhistas tendem a ser cada vez mais diferenciadas. Para as empresas, a proposta aumenta a segurança jurídica dos acordos. Com relação aos projetos apresentados pelos governos FHC e Lula, o anteprojeto do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC só tem uma diferença. Ele permite que o princípio de que o negociado prevalece sobre o estatuído seja introduzido progressivamente, começando nos setores econômicos onde as relações de trabalho estão mais avançadas.

O amadurecimento de algumas lideranças sindicais e a evolução das relações trabalhistas só farão bem ao Brasil.

Fonte: Publicada em 02/01/2011 pelo O Estado de S. Paulo

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

SST - Fiscalização aponta falhas na SST

De janeiro a agosto de 2010, o Ministério do Trabalho e Emprego realizou 98.410 ações fiscais de Segurança e Saúde no Trabalho. Nelas, o ministério afirma ter regularizado 111.820 itens. Ou seja, mais de um problema foi identificado e corrigido a cada ação nas empresas. A média de problemas encontrados (1,14) é a menor dos últimos quatro anos. Ainda assim, ela é uma prova de que há empresas que encontram dificuldades em seguir plenamente as 34 normas regulamentadoras de SST do Brasil, que têm força de lei.

O engenheiro de Segurança do Trabalho Nelson Ogassawara, da SEG Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho, explica que existem quatro graus de risco para classificar o trabalho em uma empresa. Um dos problemas recorrentes, ressalta Ogassawara, são empresários que registram seus negócios com outra classificação, que apresente nível de risco menor, para pagar menos impostos.

Acordo

Processada pelo INSS por não cumprir normas que resultaram no afastamento temporário de dois funcionários, a Papaiz Nordeste, empresa do grupo Papaiz, de cadeados e fechaduras, firmou acordo com o órgão. A empresa diz não concordar coma ação, mas, ao analisar os custos que teria para recorrer judicialmente, percebeu que os gastos seriam menores ao pagar o valor cobrado. "O INSS quer aplicar isso para que as empresas cubram o deficit [da Previdência]. Eles têm um deficit sistêmico e estão tentando superar isso por meio dessas ações", critica o gerente do setor jurídico da Papaiz, José Eduardo Marmo.

O procurador Fernando Maciel afirma que os benefícios acidentários são também causadores do rombo do INSS. "Em 2009 foram recolhidos R$ 9 bilhões com o SAT (Seguro de Acidente do Trabalho). No mesmo ano, o gasto com benefícios acidentários foi de R$ 12 bilhões. Só vamos cobrar de empresas que não estejam cumprindo normas de segurança e aumentando esse gasto".



Fonte: Folha de São Paulo