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quinta-feira, 30 de agosto de 2007

Retenção da CTPS gera multa de um dia de salário por dia de atraso na entrega do documento (Notícias TRT - 3ª Região)

Como estabelece o artigo 29, da CLT, o empregador é obrigado a devolver ao empregado a sua Carteira d e Trabalho em até 48 horas após a contratação, com as devidas anotações. Após esse prazo, o empregador está sujeito a pagar uma indenização de um dia de salário do empregado para cada dia de atraso na entrega da carteira, como dispõe o Precedente Normativo nº 98, do TST.

Essa orientação superior foi utilizada pela 1ª Turma do TRT-MG ao dar provimento parcial a recurso ordinário de um sindicato, empregador da reclamante, isentando-o do pagamento da multa de um salário base por dia de atraso (prevista na Convenção Coletiva de Trabalho vigente para a categoria que o sindicato representa) e estabelecendo o valor da indenização em um dia de salário por dia de atraso na devolução do documento.

A reclamante havia fundamentado seu pedido a Orientação Jurisprudencial nº 37, do TST, a teor da qual o artigo 10 da Lei nº 4.725/65 assegurava aos empregados de entidades sindicais as mesmas condições coletivas de trabalho fixadas para os integrantes das categorias que seus empregadores representam. Mas, segundo esclarece o relator do recurso, Desembargador Maurício Godinho Delgado a OJ nº 37 fazia uma interpretação extensiva desse dispositivo. "Todavia, tal Orientação Jurisprudencial foi cancelada em outubro de 2006, descabendo cogitar-se de sua aplicação. Assim, inaplicável à autora a cláusula 35ª da CCT, segundo a qual será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 salário base por dia de atraso na devolução de sua CTPS após o prazo de 48 horas" - frisou o desembargador.

Como ficou comprovado o atraso na devolução da CTPS, foi mantida a condenação do sindicato reclamado ao pagamento da indenização pelo período do atraso, após as 48 horas, conforme o artigo 29 da CLT, mas tomando-se como base de cálculo o previsto no PN 98, do TST, que estabelece a indenização de um dia de salário base da reclamante para cada dia que o sindicato reteve a carteira da ex-empregada. (RO nº 00258-2007-107-03-00-7)

domingo, 26 de agosto de 2007

Burnout – esgotamento no trabalho

A síndrome do esgotamento no trabalho, síndrome do desgaste profissional ou Burnout, como é chamada na maioria dos países, atinge cerca de 30% dos trabalhadores em atividade no Brasil.

Falta de vontade de ir ao trabalho, desestímulo para realizar as atividades, irritabilidade com colegas, fadiga, sono e muita dificuldade de concentração são os sintomas mais comuns da Síndrome de Burnout, muito confundida com estresse.

Uma pesquisa realizada em vários países pelo International Stress Management – ISMA revelou que no Brasil 70% da população economicamente ativa sofre de estresse ocupacional e, destes, 30% desenvolveram a Síndrome de Burnout, o que nos coloca em segundo lugar, atrás apenas do Japão.

As consequências - O Burnout é caracterizado pelo esgotamento físico e psíco-emocional em decorrência do trabalho excessivo, somado à má adaptação das necessidades e expectativas das pessoas às exigências do trabalho.

Além dos já mencionados outros sintomas são característicos da doença. Os de origem fisiológica são falta de apetite, cansaço, distúrbios do sono, dores musculares, no pescoço, ombros e região lombar, dores de cabeça, dificuldade de concentração e de memória.

Já os sintomas psicológicos são irritabilidade, ansiedade, depressão, frustração, agressividade exacerbada e competitividade agressiva e desmedida no trabalho e no âmbito social.

Isso transforma o dia a dia em tortura. Essas pessoas deixam de ter qualquer envolvimento com o trabalho e seus domingos são de sofrimento só de pensar em uma nova semana de trabalho.

Muitas causas - Uma gama de fatores contribui para o aparecimento do Burnout, entre eles, as relações de trabalho, o ambiente físico impróprio dos edifícios doentes, as mudanças organizacionais, a gestão autoritária e conflituosa, o clima de trabalho pesado com excesso de burocracia, a sobrecarga de trabalho com autonomia reduzida, falta de reconhecimento profissional e percepção de ser pouco valorizado, as dificuldades de ascensão e o assédio moral.

Se você está se vendo nessa matéria, converse sobre isso com os seus representantes sindicais .

Departamento de Saúde do Trabalhador e Meio Ambiente