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terça-feira, 22 de dezembro de 2009

O novo controle da jornada de trabalho.

As novas exigências para o controle eletrônico de ponto, ditadas pela complexa Portaria nº 1.510 do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada em 25 de agosto de 2009 e com parte de suas previsões em vigor a partir de 26 de novembro de 2009, vão dificultar e muito a forma de controle eletrônico do horário de entrada e saída dos empregados.

Com a edição desta portaria, os principais objetivos visados pelo Ministério do Trabalho e Emprego são: impedir a adulteração de dados e facilitar a fiscalização. Pretende a norma impedir que o horário efetivamente anotado pelo empregado possa ser alterado, apagado ou editado pelo empregador; e permitir que, por um simples terminal USB, o fiscal tenha acesso direto aos horários dos empregados da empresa, sem riscos de manipulação ou edição de informações.

Em que pese o louvável objetivo do Ministério do Trabalho e Emprego, a portaria é demasiadamente complexa e a implantação de suas regras trará para os empresários brasileiros custos expressivos.

Para adequar-se às regras estabelecidas, deverão as empresas brasileiras instalar equipamento que disponha de impressora de uso exclusivo e que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos. Assim, não poderá o empresário usar a mesma impressora que já atende seu setor administrativo, por exemplo.

Como se não bastasse, exige ainda a norma que a cada marcação de ponto, seja impresso um comprovante de registro a ser entregue ao empregado. Com isso, cada empregado receberá diariamente quatro comprovantes: entrada, intervalo, retorno intervalo e saída.

Dentre as exigências, destacam-se ainda a obrigatoriedade de que o equipamento opere com capacidade ininterrupta por um período mínimo de 1.440 horas na ausência de energia; a existência de porta de saída USB; e a capacidade da memória de registro, a qual deverá ser equivalente ao HD de um computador, a fim de armazenar os dados.

Além das alterações pertinentes ao equipamento para registro de horário, a portaria dispõe também sobre o sistema de controle de jornada, estabelecendo que este deverá ser credenciado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Os sistemas atualmente utilizados precisarão ser atualizados pelo fabricante ou substituídos por outros que contemplem as novas exigências.

Estes sistemas deverão obedecer às diretrizes ditadas pelo ministério. O sistema deverá manter o fiel registro das marcações de ponto; não permitir restrição de registro de horários, mantendo-os, assim, fiéis à realidade; não permitir o registro automático de horários preestabelecidos pelo empregador; não permitir a subordinação do registro de horário de trabalho a qualquer tipo de autorização prévia do empregador; não permitir que se façam alterações dos registros do ponto, em qualquer direção; e manter todos os registros originais do relógio armazenados no sistema da empresa, para efeito de fiscalização.

Como bem se pode perceber, para os empresários brasileiros, adequar-se à portaria significará modificar substancialmente o sistema de controle eletrônico de horário dos empregados e substituir o equipamento de registro anteriormente usado.

A publicação da portaria gerou grande apreensão acerca do prazo concedido para a adaptação às novas regras. Para efeito de utilização do equipamento de registro do horário - Registrador Eletrônico de Ponto - REP, os empregadores terão prazo até 25 de agosto de 2010.

As demais obrigações contidas na portaria estão em vigor desde 26 de novembro de 2009, ou seja, noventa dias após a publicação, período que fora destinado à instrução ou orientação ao empregador.

Nesse passo, desde essa data, estão as empresas obrigadas a utilizar o sistema de controle de ponto nos moldes ditados pela portaria e acima explicitados.

O empregador deve se lembrar de obter da empresa que fornecer o programa, o "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" , assinado pelo responsável técnico pelo programa e pelo responsável pela empresa, afirmando, expressamente, que o programa atende às determinações da Portaria nº 1.510, de 2009.

Deve ainda exigir o empregador que o programa esteja autorizado pelas autoridades competentes. Até o momento, todavia, aguarda-se regulamentação sobre o procedimento para esta autorização.

Evidentemente, a portaria tem força cogente e deverá ser adotada por todas as empresas que estejam sujeitas à aplicação do controle de jornada - aquelas que têm mais de dez empregados - e que adotem a forma eletrônica. A anotação de jornada manual ou mecânica não sofreu alteração e poderá continuar a ser usada normalmente.

Os empresários precisam estar atentos, pois o descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante na portaria poderá descaracterizar o controle eletrônico de jornada, invalidando os registros na Justiça do Trabalho e ensejando aplicação de multa administrativa em eventual fiscalização.

A respeito da multa administrativa, por não haver previsão especifica na portaria, aplicar-se-à a tabela geral, segundo a qual, o valor da multa dependerá da conjugação de critérios fixos e variáveis, quais sejam: natureza da infração, porte econômico do infrator, extensão da infração, intenção do infrator de praticar a infração e meios ao alcance do infrator para cumprir a lei.

Com base nesses critérios, como parâmetro médio, a multa giraria em torno de R$ 17 mil para cada infração cometida, podendo ainda ser duplicada em caso de reincidência. Além disso, a imposição de multa poderá ser reiteradamente aplicada até a adequação da empresa às disposições legais.

Com a entrada em vigor dessas disposições, espera-se uma forte reação da sociedade brasileira. Questionamentos sobre a real eficácia da portaria, especialmente para a finalidade de impedir a adulteração no apontamento de horários; o risco de migração das empresas brasileiras para os sistemas manual e mecânico, o que seria um retrocesso; e a complexidade e os altos custos das regras estabelecidas ainda ensejarão muitas discussões.

(*) advogada e diretora do escritório Mazza e Palópoli Advogados



Fonte: Valor Econômico,

Cipa e empresas contratante e contratada.

A Norma Regulamentadora 5, da Portaria MTb 3.214/78 disciplina a Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) de empresas que prestam serviços em um mesmo estabelecimento e daquelas que prestam serviços a outras empresas.

Sempre que duas ou mais empresas mantiverem empregados em um mesmo estabelecimento, devem manter Cipa autonomamente para seus respectivos empregados (quando estiverem obrigadas a constituir Cipa) ou designar responsável, conforme item 5.47.

Se uma das empresas, contratante ou contratada, não possuir número suficiente de empregados para constituição da Cipa, deverá designar um responsável que atuará dentro do estabelecimento comum para zelar pelo cumprimento dos objetivos da comissão, isto é, pela observância das medidas de segurança e saúde no trabalho e prevenção de acidentes e doenças do trabalho relativamente aos respectivos empregados.

Sendo assim, a Cipa ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto, com a CIPA ou designado da contratada definir os mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das Cipas existentes no estabelecimento (item 5.47).

Além disso, a empresa contratante tem a obrigação de informar a empresa contratada, à sua Cipa, o designado e aos demais trabalhadores lotados no estabelecimento, sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, as medidas de proteção adequadas, bem como acompanhar o cumprimento pelas contratadas das medidas de segurança e saúde no trabalho

Para que sejam definidos os mecanismos de integração em conjunto das Cipas ou designados da contratante e da contratada, bem como para que a contratante possa repassar as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho à Cipa ou designado da contratada, será necessário que as Cipas ou designados da contratante e das contratadas se reúnam para discutir os problemas em comum, o que deverá ser feito com a periodicidade e a forma com que escolherem livremente.

É que a NR-5, da Portaria MTb 3.214/78 só estabelece a periodicidade das reuniões ordinárias da CIPA de cada empresa, que deve ser mensal (item 5.23).

Não há na NR-5, qualquer previsão sobre a periodicidade dessas reuniões conjuntas e nem os mecanismos que devem ser adotados para a implementação integrada das medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, de modo que tais questões ficam ao livre arbítrio das Cipas ou designados da contratante e contratada. O importante é que os objetivos previstos na NR-5 sejam atingidos.

Por oportuno e pertinente, vale destacar os comentários de Sérgio Latance Júnior (Cipa Organização e administração NR-5 – Comentada e Atualizada. São Paulo: LTr. 2001, p. 70) ao item 5.47 a NR-5 :

“4. O objetivo precípuo deste item é que as comissões das empresas que trabalham em um mesmo estabelecimento discutam conjuntamente os problemas que tenham em comum, assim como que os empregados destas empresas tomem conhecimento e sejam esclarecidos em relação às decisões das comissões envolvidas e não apenas da Cipa ou designado de sua empresas.

5. Isto ocorre em função da importância que as comissões que atuam em um mesmo estabelecimento tomem decisões que concorram para a melhoria das condições de segurança e saúde de todos os funcionários que labutam naquele local, independentemente se são empregados da contratante ou da contratada, assim como para que todos esses funcionários tenham o conhecimento necessário para prevenir acidentes e doenças ocupacionais”

Por fim, a contratante também deverá cumprir o disposto no item 5.48 da NR-5, que estabelece que a contratante e as contratadas deverão garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento. Segundo Sérgio Latance Jr (ibidem, p. 71), isso significa que:

“4. Quanto a `garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento” , o entendimento é no sentido de que tanto os funcionários da contratante, como os da contratada, deverão trabalhar com os mesmos níveis de segurança, abrangendo:

4.1. Utilização dos mesmos tipos e qualidade de EPI;

4.2. Mesma qualificação profissional;

4.3. Mesmo tipo de treinamento e orientação;

4.4. Estarem informados sobre os riscos que estão submetidos no ambiente de trabalho;

4.5. Estarem informados dos meios de prevenção e limitação dos riscos;

4.6. Terem conhecimento das medidas adotadas pela empresa para a prevenção dos acidentes;

4.7. Conhecerem os procedimentos e política de prevenção de acidentes da empresa que estão trabalhando”



Fonte: Última Instância,

APÓS LIMINAR DA JUSTIÇA, CNI PREVÊ AVALANCHE DE AÇÕES CONTRA O FAP

Brasília - A tutela antecipada conseguida por uma empresa catarinense de segurança na 3ª Vara Federal de Florianópolis (SC), que suspende a aplicação da nova metodologia adotada pelo Ministério da Previdência Social para o cálculo do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), sinaliza que milhares de empresas poderão ingressar na Justiça para reduzir seus custos, avalia o gerente-executivo de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Emerson Casali.

Os empresários que se sentirem prejudicados pelas novas regras podem entrar com recursos administrativos até o dia 9 de janeiro de 2010. No âmbito judicial não há prazo para interposição das medidas e as empresas poderão recorrer diretamente à Justiça, visto que o novo SAT começa a ser cobrado em fevereiro de 2010, explica Casali

O juiz da 3ª Vara Federal da capital catarinense, Cláudio Roberto da Silva, considerou inconstitucional o artigo que institui o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Na decisão, o magistrado entendeu que a criação de uma alíquota móvel, com a aplicação do FAP, traria "majoração de tributo" e "enorme insegurança jurídica". Após avaliação dos efeitos das novas regras, a CNI acredita que, mesmo aquelas que seriam beneficiadas pelas novas regras do seguro, poderão entrar com recurso administrativo e judicial para reduzir o valor do FAP, que varia de 0,5 a 2. Para a CNI, a aplicação de fórmulas que não estão no marco legal abre espaço para tais questionamentos.

O FAP foi criado pela Previdência Social para estimular investimentos empresariais na saúde e segurança do trabalhador, reduzindo ou aumentando o valor total do seguro.

Em artigo publicado no jornal Valor Econômico desta quinta-feira, 17 de dezembro, o presidente do Conselho Temático de Relações do Trabalho da CNI, Francisco Gadelha, afirma que há questões técnicas, operacionais e legais a serem consideradas para não punir quem já desenvolve ações de prevenção de acidentes. Segundo ele, quase todas as 880 mil empresas com o FAP menor do que 1 deveriam ter bonificações maiores de acordo com a lei. Segundo ele, a grande maioria não tem acidentes. Como a Previdência aumentou muito as alíquotas do Seguro, ao aplicar o FAP a maioria das empresas será punida pelas mudanças.

Os grandes empregadores terão o FAP próximo do limite superior (2), apesar do trabalho desenvolvido pela maioria para prevenir acidentes e cuidar da saúde do trabalhador.

Segundo Gadelha, como há espaço para quase todas as empresas entrarem com recursos administrativos e judiciais para baixar o Fator Acidentário de Prevenção, o governo deveria rever a questão. "A CNI espera que a Previdência Social suspenda as mudanças no Seguro de Acidentes de Trabalho e faça uma revisão profunda e transparente das regras".

"Ao somarmos os impactos de mudanças de alíquotas dos setores ao uso do FAP por empresa percebemos que a medida terá forte impacto de arrecadação", explica o Emerson Casali. "Isto vem sobre a folha, o que aumenta a informalidade e dificulta geração de empregos", sentenciou.

O novo Seguro de Acidente do Trabalho terá alíquotas entre 1% e 3%, que variam de acordo com os riscos do ambiente de trabalho. A partir de janeiro, as empresas também terão de aplicar o Fator Acidentário de Prevenção no valor do seguro, o que pode elevar os custos do SAT em até 500%.

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Liminar da Justiça suspende aplicação do Fator Acidentário de Prevenção.

Uma empresa de segurança de Florianópolis (SC) obteve tutela antecipada que suspende a aplicação da nova metodologia adotada pelo Ministério da Previdência Social para o cálculo do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), que entra em vigor em janeiro.
O juiz da 3ª Vara Federal da capital catarinense, Cláudio Roberto da Silva, em uma das primeiras decisões sobre o tema, considerou inconstitucional o artigo 10 da Lei nº 10.666, de 2006, que instituiu o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), mecanismo adotado para aumentar ou reduzir as alíquotas da contribuição, com base nos índices de cada empresa.
O FAP varia de 0,5 a dois pontos percentuais, o que significa que a alíquota de contribuição pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários. No caso da empresa catarinense, o valor do tributo seria elevado em 60% com a aplicação do fator.
Com a decisão, ela mantém o pagamento na alíquota atual, de 3%. "A nova metodologia não incentiva as empresas a investir em segurança do trabalho", diz a advogada Mariana Linhares Waterkemper, do escritório Guedes Pinto Advogados e Consultores, que defende o contribuinte. "A Previdência sempre quer ganhar mais."
As mudanças nas regras do SAT vão gerar aumento de carga tributária para mais da metade das empresas do país, segundo um estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Para a Previdência Social, no entanto, das 952.561 empresas que integram as 1.301 atividades econômicas listadas na legislação, 879.933 (92,37%) serão bonificadas e vão ter redução no valor do tributo. Já 72.628 (7,62%) terão aumento na contribuição ao SAT.
Na decisão, o magistrado entendeu que a criação de uma alíquota móvel, com a aplicação do FAP, traria "majoração de tributo" e "enorme insegurança jurídica". "O simples manejo da alíquota de 0,5% até 6%, ainda que por via indireta, não satisfaz quando é certa a funesta consequência, qual seja, de criar efetivamente uma alíquota móvel, e móvel ao sabor de ação da administração" , diz Silva.
O juiz, no entanto, não atendeu à solicitação da empresa de acesso a todas as informações utilizadas para o cálculo do FAP. Ele considerou o pedido superado pelo fato de a Previdência Social ter, a partir de 23 de novembro, liberado detalhes das ocorrências com os empregados, como o número de identificação do trabalhador (NIT), a data de nascimento e o número e dia da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). As empresas têm prazo de 30 dias, a contar da última sexta-feira, para contestar o FAP, conforme a portaria interministerial nº 329.


Fonte: Valor Econômico

O Brasil quer mais encargos sobre a folha?

O elevado peso dos encargos sobre a folha de pagamento no Brasil é constantemente apontado como um inibidor da geração de empregos e indutor da informalidade. Diversas são as propostas ou manifestações de economistas, políticos, gestores públicos, representantes de trabalhadores e de empregadores no sentido de rever esses encargos ou até mesmo mudar as bases de cálculo. Em apenas um ponto não há divergência: é necessário reduzi-los.
Essas convicções ganham relevância em um contexto de acirrada concorrência internacional, particularmente quando a valorização do real diante do dólar encarece o produto nacional.
No centro da formulação econômica do governo federal, percebe-se a sensibilidade para a necessidade cada vez mais latente de reduzirmos o Custo Brasil para sermos competitivos. A preocupação básica é com o emprego e a renda.
Exportar mais é gerar empregos aqui. Favorecer importações é gerar empregos lá fora. No plano interno, encarecer produtos e serviços significa prejudicar a inclusão das classes com menor poder aquisitivo, reduzir a demanda, a produção e os empregos.
Por isso, causou surpresa e forte indignação no setor empresarial a divulgação pela Previdência Social do novo Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Embalado por um legítimo e desejável discurso de estímulo aos investimentos empresariais na saúde e na segurança do trabalhador, o que se observa na essência é o brutal aumento do encargo social e a baixa efetividade no combate aos acidentes do trabalho.
O novo SAT tem dois pontos que, em conjunto, elevam a arrecadação da Previdência, mas precisam ser analisados separadamente para facilitar a compreensão. O primeiro ponto é o enquadramento dos riscos do ambiente de trabalho nas 1.301 subclasses (atividades econômicas).
De acordo com o risco de sua atividade, as empresas pagam um percentual sobre a folha salarial. Esse percentual é de 1% para atividades de baixo risco; 2% para risco médio; e 3% para risco elevado.
Ocorre que a Previdência, surpreendentemente, sem qualquer diálogo prévio e desejável, sem a devida motivação e publicidade, promoveu um reenquadramento que fez com que 866 subclasses (dois terços do total) tivessem suas alíquotas majoradas em 50%, 100% ou 200%.
Do outro lado, apenas 55 tiveram reduções. Tudo isto sem qualquer transparência nos cálculos. Estimativas da CNI apontam que somente o reenquadramento do SAT significará um aumento injustificável de 30% a 40% do encargo para o conjunto das empresas.
O segundo ponto preocupante é o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que é um multiplicador que varia entre 0,5 e 2, e está relacionado ao desempenho das empresas no trabalho de prevenção aos acidentes. A ideia do FAP é: quem se preocupa com o tema e investe, deverá ser bonificado (FAP menor que 1), e quem é negligente com a saúde do trabalhador será punido (FAP maior que 1).
Em reunião no Conselho Nacional da Previdência Social, o ministério apresentou os números: 3.328.087 empresas estão isentas do SAT por serem do Simples Nacional; 879.933 empresas seriam bonificadas (FAP menor que 1) e apenas 72.628 empresas seriam punidas. Com esses números e com uma proposta calcada na filosofia que premia o mérito, todos aprovaram.
Os problemas, contudo, só vieram à tona quando a Previdência divulgou o FAP das empresas. A partir daí ficou claro que a metodologia tinha muitos problemas técnicos, operacionais e legais, não atingindo os objetivos e gerando graves distorções frente à proposta, revelando ainda um forte caráter de aumento de arrecadação. A área técnica que desenvolveu a metodologia do FAP parece que entendeu a aprovação como um cheque em branco para cometer diversos equívocos.
Em relação à aplicação do FAP, como a grande maioria das empresas não tem qualquer acidente de trabalho, as mesmas estão no campo da bonificação. Contudo, a Previdência arbitrou um mecanismo (não aprovado) que coloca todas as empresas próximas de 1. Ou seja, quase todas as 880 mil bonificadas terão pequenos descontos (5%, 8%, 10%), mesmo sem qualquer acidente (esperava-se FAP=0,5).
Do outro lado, a metodologia jogou a maior parte dos grandes empregadores para próximo do limite superior do FAP, que é 2, o que implica elevados aumentos (70%, 80%, 90%) . A maioria das 72.628 empresas penalizadas não está sendo punida por não cuidar da saúde do trabalhador, e sim por ser grande, o que configura uma distorção.
Estimativas da CNI apontam que somente a entrada em vigor do FAP deverá significar aumento inaceitável de outros 30% a 40% para o conjunto das empresas, podendo este número ser ainda maior.
Portanto, a conjugação das duas medidas - o reenquadramento nas alíquotas do SAT e aplicação do FAP - significará um aumento bem superior a 60% na arrecadação desse encargo social, na contra mão de tudo o que a sociedade e os principais formuladores do governo defendem. O aumento do custo do SAT para a empresa poderá chegar a 500%.
No entanto, a efetividade da metodologia sobre a saúde do trabalhador será baixa. É importante destacar que, segundo dados da Previdência, o país tem 4.280.648 empresas com 747.663 acidentes de trabalho.
Ou seja, a média é inferior a um acidente por ano a cada grupo cinco empresas. Destes, 377.001 geraram custos a Previdência. Mesmo assim, precisamos continuar avançando nos esforços para garantir maior segurança no ambiente de trabalho.
Para completar, os problemas da metodologia do FAP abrem espaço para que todas as empresas, bonificadas ou punidas, entrem com recursos administrativos e judiciais para baixar o fator. Isto implica custos (Brasil) desnecessários para as empresas e para o Estado (Previdência e Justiça).
É por isso que esperamos a suspensão urgente dessas medidas. A Previdência precisa, a partir do diálogo social, fazer uma revisão profunda e transparente nas regras, deixando de lado o viés arrecadatório.
Contudo, para um ano rico em debates como será 2010, essas medidas equivocadas tiveram o mérito de antecipar a discussão de dois temas de alta relevância: a necessidade de reduzir encargos sociais para gerar emprego e reduzir a informalidade; e a necessidade de se construir políticas públicas mais inteligentes, completas e efetivas para proteção da saúde dos trabalhadores.
(*) presidente do Conselho Temático de Relações do Trabalho da CNI.


Fonte: Valor Econômico