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sábado, 20 de fevereiro de 2010

Não basta a chuva? Raios!

Um novo estudo do Inpe mostra que caem sobre os brasileiros
57 milhões de descargas elétricas - recorde mundial




http://veja.abril.com.br/100210/imagens/especial3.jpg

PERIGO NO AR
Um raio rasga o céu do Rio Grande do Sul: 106 pessoas foram fulminadas no estado desde 2000

Na quarta-feira passada, dia 3, como vem ocorrendo invariavelmente desde o início do ano, choveu forte em São Paulo. Por volta das 19h30, o boliviano Papin Huascar, de 24 anos, tentava atravessar a pé a Praça Ilo Ottani, no bairro do Pari, na região central da cidade. Antes de concluir o trajeto de 100 metros, foi fulminado por um raio. Ele recebeu uma descarga de 20 000 ampères - que seria suficiente para fazer funcionar 1 000 chuveiros elétricos ao mesmo tempo. A corrente percorreu todo o seu corpo até atingir os tecidos cardíacos. O coração, um músculo cuja pulsação é controlada por impulsos elétricos, entrou em curto-circuito. Huascar morreu na hora. Foi uma cena trágica, mas que está longe de ser excepcional. Nos últimos dez anos, 1 321 pessoas foram abatidas por raios no país. Em média, ocorre uma morte desse tipo a cada três dias. A conclusão está em um levantamento que acaba de ser concluído por cientistas do Grupo de Eletricidade Atmosférica do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe). Até agora, ninguém havia dimensionado com precisão a letalidade dos raios no território nacional. Diz o professor Osmar Pinto Junior, responsável pela pesquisa: "Algumas estimativas falavam em cinquenta mortes por ano. Descobrimos que o número é quase o triplo".

O estudo do Inpe apurou também a situação em que as pessoas se encontravam quando foram atingidas pelos raios e descobriu algo surpreendente: 14% das vítimas estavam dentro de casa quando foram eletrocutadas. Parte delas vivia em residências humildes, de chão de terra batida. Os raios caíram fora das casas e a descarga elétrica se propagou pelo solo, até encontrar a sola dos pés das vítimas. Nos outros casos, o chão possuía revestimento de cimento capaz de isolar a corrente. A equipe do Inpe descobriu que nessas situações os raios atingiram antenas de TV ou fiações de luz e telefone e acharam nos cabos metálicos uma rota condutora para penetrar nas casas. As vítimas estavam perto de equipamentos ligados às fiações, como geladeiras, lâmpadas, aparelhos de televisão ou telefones - e foram eletrocutadas por indução. Todas essas mortes foram registradas em casas térreas ou em sobrados. Em prédios de apartamentos, onde normalmente há para-raios, não se tem notícia de mortes na última década.

O local mais seguro para se abrigar durante uma tempestade com raios é dentro de um veículo de transporte fechado, como um carro ou um ônibus. Mesmo que o raio caia diretamente sobre o veículo, a corrente elétrica não consegue penetrar em seu interior. Ela fica circulando pela lataria até se dissipar. Trata-se do efeito conhecido como "gaiola de Faraday", descoberto pelo físico inglês Michael Faraday, no século XIX: os campos elétricos são nulos no interior de objetos eletrificados. Os aviões também são muito seguros, lembra o professor Pinto Junior: "Cada um desses grandes jatos comerciais, como os da Boeing ou da Airbus, é atingido, em média, por três raios por ano. Não acontece absolutamente nada com quem está dentro. A energia é dissipada, como num automóvel". Mas é bom fazer um alerta: ficar perto de um carro ou de um pequeno avião, só que do lado de fora, durante uma tempestade, é perigosíssimo. Como eles têm grande massa de material metálico, que conduz eletricidade, atraem raios - que podem afetar quem estiver nas redondezas.

A situação em que alguém está mais suscetível a ser atingido por um raio é em campo aberto. Quando uma pessoa está num terreno vasto e descampado, torna-se o alvo perfeito para raios, por ser o ponto mais alto das imediações. Sempre que se começa a ouvir o som dos relâmpagos (o ouvido humano é capaz de percebê-lo a até 15 quilômetros), o melhor é procurar abrigo em um carro ou em uma construção até a chuva passar - e manter-se longe de fiações e aparelhos ligados a elas. Tomar medidas como essas não configura nenhum exagero, em especial no Brasil, onde caem 57 milhões de raios por ano - número mais alto que o de qualquer outro país.


Fonte: http://veja. abril.com. br/100210/ nao-basta- chuva-raios- p-074.shtml

Saúde; Séries médicas distorcem procedimentos de primeiros socorros, diz estudo

da BBC Brasil
Um estudo conduzido por cientistas canadenses indica que séries de televisão baseadas em hospitais, como as populares "Plantão Médico", "House" e "Grey's Anatomy", retratam procedimentos de primeiros socorros equivocados na maior parte dos casos.
A conclusão, que levanta uma preocupação sobre o tipo de mensagem que esses programas passam para o telespectador, foi resultado de horas e horas gastas pelos pesquisadores da Universidade Dalhousie, em Halifax, assistindo a centenas de episódios.
Em 59 ocasiões, os personagens tiveram de lidar com convulsões de epilepsia --e em apenas 17 delas, ou menos de 30%, a reação foi correta.
"Não examinamos exatamente como a televisão exerce seu impacto sobre o público. Mas nosso medo é que as pessoas assistam a esses programas, vejam os enfermeiros e médicos respondendo a convulsões dessa forma e reajam de modo semelhante se algum dia estiverem diante da mesma situação", disse um dos coordenadores do estudo, Andrew Molar.
"Se eles responderem da maneira como eles sempre veem na televisão, pode ser um evento dramático."
As diretrizes médicas mais atualizadas recomendam que, diante de uma crise convulsiva de outra pessoa, o socorrista procure primordialmente evitar contusões e pancadas: por exemplo, afastando os objetos de perto do paciente e colocando um travesseiro sob a sua cabeça.
Outra recomendação é virá-lo de lado para que a secreção da boca não entre nas vias respiratórias e cause engasgamento.
"E uma das coisas mais importantes" , diz Andrew Molar, "é ficar ao lado da pessoa até ela retornar ao nível de consciência original."
Contraste
Molar diz que as orientações contrastam com o que se vê comumente na televisão, em cenas nas quais os próprios personagens médicos e enfermeiros tentam colocar objetos na boca dos pacientes e conter os movimentos convulsivos.
"É contra as diretrizes de primeiros socorros para ataques epiléticos tentar segurar o paciente, porque há muita força nos músculos naquele momento e você pode causar cortes e lacerações."
Ele diz que talvez a razão por trás dessa mensagem errada seja o apelo e o drama envolvidos nas cenas de ataque epilético tal e qual elas são retratadas na maioria das vezes.
"O procedimento correto não é dramático. Assistindo a esses programas de televisão, quando há um ataque epilético, a pessoa cai no chão, uma música dramática começa a tocar", diz o pesquisador.
"Se elas simplesmente girarem a pessoa para o lado e colocarem um travesseiro sob a cabeça dela, não é tão apelativo."
Para Andrew Molar, os interessados em se informar sobre como reagir a convulsões devem se informar em sites médicos e de organizações médicas, como o da Associação Brasileira de Epilepsia (ABE) ou, para os leitores do inglês, da organização The Epilepsy Foundation of America.
"Se há uma mensagem que vem do nosso estudo é: não siga as diretrizes de primeiros socorros segundo o que você vê na televisão", diz Molar. "Em grande parte das vezes, elas são retratadas de maneira equivocada."

Fonte: Folha Online
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Ministério do Trabalho apoia 30 horas para a enfermagem

A luta pela jornada de 30 horas semanais para a enfermagem ganhou mais uma aliada, a Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, na figura de seu secretário Luiz Antonio de Medeiros. Confira abaixo a Nota Técnica emitida pelo secretário em favor do Projeto de Lei nº 2295/2000.
"Referência: Projeto de Lei nº 2295, de 2000 (PLS Nº 161/99)
Encontra-se em trâmite no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2.295, de 2000 (PLS nº 161/99), que dispõe sobre a jornada de trabalho dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras.
1. O projeto insere parágrafo ao art. 2º da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para dispor:
"§ 2º A duração normal da jornada de trabalho dos Enfermeiros, Técnicos, Auxiliares de Enfermagem e Parteiras não excederá de seis horas diárias e trinta semanais."
2. A atividade dos profissionais de enfermagem é de extrema importância social, dado que, por meio dela se preserva o bem maior de todo ser humano: a vida. São profissionais que exercem suas atividades com desvelo e dedicação sem paralelo, sacrificando, muitas vezes, suas questões pessoais em favor de outras pessoas.
3. No entanto, a legislação não trata esses profissionais com a deferência merecida. Os profissionais de enfermagem são submetidos, pelos empregadores, a uma jornada de trabalho exaustiva, desumana, que causa cansaço e estresse, com diminuição da produtividade e da qualidade de vida.
4. Vale lembrar que, para ter uma remuneração digna, é comum o profissional submeter-se a mais de um vínculo empregatício, com jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso e, em virtude da alternância de empregos, a jornada diária de fato cumprida é de doze horas.
5. Isso decorre da aplicação da jornada de trabalho geral da Consolidação das Leis do Trabalho aos enfermeiros, que não levou em consideração as peculiaridades da profissão.
6. Verifica-se que o projeto, ao estabelecer em seis horas diárias e trinta semanais a jornada dos profissionais de saúde, vem a adequar a lei e por fim a essa injustiça, de modo a permitir que o enfermeiro, o técnico e o auxiliar de enfermagem possuam, pela importância de sua profissão no meio social, maior período de descanso para repor as energias despendidas em uma tarefa árdua, geralmente cumprida sob intensa tensão.
7. Por essas razões, opina-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 2295, de 2002.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações do Trabalho"

Câmara tem serviço gratuito de telefone para eleitor se manifestar

Quando o objetivo é pressionar pela aprovação de projetos no Congresso, inúmeros são os expedientes para garantir a atenção dos parlamentares. Durante o trabalho legislativo, é comum ver associações e militantes na Câmara e no Senado em busca de apoio à causa desejada.
Contudo, a pressão se dá não apenas nos corredores das Casas. O Congresso Nacional conta com serviços gratuitos de atendimento através dos quais o cidadão pode se manifestar.
A enfermagem pode - e deve - mostrar-se, marcar presença, pela aprovação da jornada de 30 horas para a categoria. Através do telefone 0800 619 619 (ligação gratuita), é possível falar com a Câmara dos Deputados, solicitando apoio dos deputados federais ao projeto de lei nº 2295, do ano de 2000. O serviço funciona de 2ª a 6ª feira, das 8h às 20h.
No ato da ligação, é fundamental citar o número e o ano do projeto (2295, de 2000), e solicitar à atendente que envie sua mensagem a todos os deputados.
O contato também pode ser feito pelo e-mail cidadao@camara. gov.br.

Fonte;
Informativo On-line - Jornada 30 Horas - 18/02/2010 - 16h00

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

COMO DIAGNOSTICAR AS DOENÇAS DESCOMPRESSIVAS

AS DOENÇAS DESCOMPRESSIVAS


CONCEITO

A doença descompressiva é um quadro proteiforme provocado no mergulhador pela sua descompressão inadequada quanto à duração e profundidade do mergulho.
A doença descompressiva é um quadro proteiforme provocado no mergulhador pela sua descompressão inadequada quanto à duração e profundidade do mergulho.

Etiologia

Três elementos fundamentais na gênese da doença descompressiva comportam-se como as bases de um tipo com variações interdependentes: a profundidade, a duração do mergulho e o tempo da descompressão.
A duração do mergulho deve ser inversamente proporcional a sua profundidade, ou seja, quanto maior a pressão ambiente, menor o período de tempo que o organismo poderá suportá-la sem problemas. Quanto maior a profundidade e a duração do mergulho, mais lenta deverá ser a volta à superfície, programadas pelas tabelas de descompressão.
Existem alguns fatores predisponentes, dos quais citamos os seguintes:
- Obesidade.
- Nível de gás carbônico.
- Exercício físico.
- Temperatura ambiente.
- Balanço hídrico.
- Fatores locais
- Adaptação.


Obesidade

Experiências com animais e prática de trabalhos sob o ar comprimido tem demonstrado que a doença descompressiva ocorre mais entre os indivíduos obesos, devido à maior volubilidade de nitrogênio nos tecidos gordurosos, que, por serem pobremente vascularizados, dificultam a liberação desse nitrogênio na volta à superfície.

Nível de gás carbônico

O nível de gás carbônico nos ambientes de trabalho sob ar comprimido é importante, pois, ultrapassados os limites permissíveis, aumenta a incidência e a gravidade da doença descompressiva.

Exercício físico

Apesar de alguns autores afirmarem que o exercício físico moderado durante a descompressão melhora a circulação sangüínea e remove o excesso de nitrogênio, admite-se atualmente que o mesmo predisponha ao aparecimento da doença descompressiva, não só pelo aumento do nível de gás carbônico como pela elevação das tensões mecânicas dos tecidos.

Temperatura ambiente

O papel da baixa temperatura ambiente na predisposição à doença descompressiva tem sido valorizado atualmente por vários autores.

Balanço hídrico

A desidratação aumenta a predisposição à doença descompressiva. Estudos recentes concluíram que a ingestão reduzida de líquidos e o débito urinário baixo são elementos importantes na gênese desse acidente.

Fatores locais

O traumatismo mecânico predispõe ao aparecimento de formas localizadas de doença descompressiva, provavelmente devido a um mecanismo de cavitação sangüínea dos tecidos lesados

Adaptação

É reconhecido o desenvolvimento de tolerância progressiva aos efeitos da descompressão pelos indivíduos que se submetem por períodos prolongados a condições hiperbáricas.

Patogenia

Várias teorias tentaram explicar a patogenia da doença descompressiva, destacando-se da embolia gasosa, que relega as demais a uma importância secundária. Há consideráveis evidências de que as bolhas gasosas são o agente patogênico primário da doença descompressiva.
Quando o indivíduo permanece em condições hiperbáricas a quantidade de nitrogênio que se dissolve em seus tecidos aumenta proporcionalmente ao aumento da pressão ambiente, segundo a lei de Henry. O sangue é o transportador dessa sobrecarga gasosa, que vai saturando gradativamente os tecidos. A despressurizaçã o lenta e controlada, segundo as tabelas de descompressão programadas, permite a volta à pressão atmosférica sem problemas, sendo o excesso de nitrogênio gradativamente conduzido pelo sangue aos pulmões e eliminado para o meio ambiente. A despressurizaçã o busca provoca a supersaturação dos tecidos e do sangue, com a formação de bolhas de nitrogênio, obstrução da circulação sangüínea e a manifestações regionais e gerais da doença descompressiva.
Discute-se se as bolhas preexistem em estado potencial, sob a forma de micronúcleos, ou se a sua formação pela despressurizaçã o brusca ocorre sem qualquer ponto de partida. No primeiro caso, essas pequenas partículas gasosas cresceriam por difusão dos gases do meio adjacente para o seu interior.
Quando o indivíduo permanece em condição hiperbáricas a quantidade de nitrogênio que se dissolve em seus tecidos aumenta proporcionalmente ao aumento da pressão ambiente, segundo a lei de Henry. O sangue é o transportador dessa sobrecarga gasosa, que vai saturando gradativamente os tecidos. A despressurizaçã o lenta e controlada segundo as tabelas de descompressão programadas, permite a volta à pressão atmosférica sem problemas, sendo o excesso de nitrogênio gradativamente conduzido pelo sangue aos pulmões e eliminado para o meio ambiente.

Dor

Quanto à patogenia da dor, o aparecimento de bolhas nas estruturas articulares provoca dor, por pressão direta sobre os tecidos sensíveis.
A localização no interior da medula óssea é outra boa hipótese, tendo em vista a semelhança da dor da doença descompressiva com a da osteomielite. Certos autores admitem que a dor é sempre de origem central, pela localização das bolhas em regiões cerebrais responsáveis pela sensibilidade das áreas aparentemente comprometidas, à semelhança do que acontece com as dores fantasmas dos membros amputados.

QUADRO CLÍNICO


Segundo Rivera, há duas semelhanças notáveis dessa patologia com a sífilis, pois ambas estão largamente difundidas por um problema de ignorância de descaso, uma vez que o tratamento e profilaxia são extremamente fáceis e sua localização e intensidade são bastante variáveis, assumindo um aspecto verdadeiramente proteiforme. De acordo com os órgãos atingidos, terem as seguintes formas clínicas:

Manifestações osteomusculares

A dor osteomuscular é indiscutivelmente a manifestação mais freqüente. Ocorre em mais de 90% dos casos e pode constituir o único sintoma. Sua instalação é geralmente gradativa, crescendo até atingir um nível insuportável. É contínua, lembrando, nos casos mais graves, a dor da osteomielite. Freqüentemente inicia-se por um foco limitado, estendendo-se centrifugamente e comprometendo uma área cada vez mais extensa. Pode se acompanhar de edema e hiperemia localizados e a aplicação de calor e massagens dão alívio temporário, bem como o uso de analgésicos tipo butametasona.
Em estudo de 935 casos de mergulhadores com doença descompressiva, Rivera encontrou manifestações osteomusculoarticul ares em 858 casos (Tabela 2).

Tabela 2
Manifestações osteomusculoarticul ares – distribuição percentual de localização


LOCALIZAÇÃO DA DOR DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL
Membros superiores 53,3
Membros inferiores 27,1
Região lombar 6,4
Regiões cefálica e cervical 4,7
Torácica 4,3
Abdominal 3,4


Manifestação neurológicas e psiquiátricas


O comprometimento do sistema nervoso central entre mergulhadores é predominantemente medular, com hemiplegia, tetraplegia, paraplegia, monoplegia, espasticidade, distúrbios esfincterianos e da potência, disreflexias, hipoestesias, hiperestesias e parestesias de distribuições correspondentes à área medular atingida.
O comprometimento dos centros nervosos superiores, mais encontrados nos trabalhadores de caixões pneumáticos e em acidentes no interior de câmaras hiperbáricas, caracteriza- se por comprometimento progressivo da consciência, colapso, náuseas, vômitos, distúrbios visuais, cefaléia, tonteiras e vertigens. Em alguns casos podem ocorrer nistagmo, disartria, afasia, agitação, confusão mental, alteração da personalidade e por vezes instala-se um quadro clínico de edema cerebral, com episódio de vômitos em jato, pupilas arreflexas ou reagindo fracamente à luz, com o traçado eletroencefalográ fico característico.
O quadro conhecido como staggers corresponde ao comprometimento da função labiríntica, com náuseas e vômitos, vertigem, nistagmo, podendo associar-se zumbido e hipoacusia. Vem sendo descrito com freqüência nos mergulhos profundos com o uso da mistura hélio-oxigênio de vertigo bends.
O comprometimento do sistema nervoso periférico pode atingir isoladamente os nervos cranianos, e espinhais e o sistema nervoso autônomo, com manifestações sensitivas ou motoras superponíveis às do sistema nervoso central, com as quais pode se confundir.
Manifestações pulmonares

Mais freqüentes entre pilotos (aviadores) e trabalhadores de caixões pneumáticos. Resultam provavelmente da obstrução emboligênica dos vasos pulmonares, caracterizando- se por mal-estar ou queimação retroesternal, agravada pela inspiração profunda e pelo fumo, provocando acesos de tosse irreprimíveis, tornando a respiração superficial e acentuando-se progressivamente até ocupar ambas as fases da respiração. Surgem agitação, sensação de morte iminente e o quadro pode evoluir para uma situação de choque, cianose, síncope respiratória e morte, se não for devidamente tratado.



Manifestações Cutâneas

Apresentam-se manifestações maldefinidas de picada, prurido e queimação na pele, durante ou logo após a descompressão de um mergulho geralmente profundo e rápido.
Podem surgir também extensas manchas urticariformes, aspecto circunscrito de lucidez, manchas lineares acastanhadas em fundo branco (aspecto marmóreo) ou pequenas manchas avermelhadas distribuídas irregularmente pela superfície atingida. São assimétricas e mais freqüentes na região peitoral, parte posterior dos ombros, parte superior do abdome, antebraço e coxas. Com freqüência antecedem formas mais graves e sua patogenía é obscura. Ocorrem mais freqüentemente no interior de caixões pneumáticos ou de câmaras hiperbáricas.

Choque

Algumas vezes encontramos quadro de choque hipovolêmico, provavelmente pelo grande extravasamento de plasma pelos vasos sangüíneos abdominais, com a fuga de considerável volume de líquido para a cavidade peritoneal. Outra explicação é a formação de bolhas nas glândulas supra-renais. Este quadro por vezes bastante grave ou mesmo mortal, deve ser combatido precocemente.






Outras manifestações

Podemos encontrar dolorosos e crescidos os gânglios linfáticos, com discreto edema da extremidade distal a esses gânglios, por uma possível obstrução de condutos linfáticos. As localização mais freqüentes são a axilar, inguinal e parotídea, podendo esta se confundir com a parotidite epidêmica. Outras vezes o mergulhador apresenta (algumas horas depois de chegar à superfície) fadiga desproporcional ao trabalho executado, que cede espontaneamente após algumas horas de sono. Esta manifestação, mais freqüente após mergulhos profundos, é atribuída a bolhas encontradas em todas as camadas do córtex e medula supra-renal. Podem ser encontradas ainda manifestações de isquemia ou mesmo de injúria miocárdica, com todo o cortejo sintomático e distúrbio gastrointestinal maldefinido.


Tabela 3
Distribuição percentual de manifestações clínicas de 935 casos de doenças descompressivas entre mergulhadores ( Rivera)


MANIFESTAÇÕES PERCENTUAL
Dor localizada 91,8
Neurológica central 25,8
Neurológica periférica 21,6
Cutânea 14,9
Respiratória 2,0




CLASSIFICAÇÃO



Podemos classificar as diversas formas de doenças descompressivas segundo dois tipos principais:

Tipo I

Caracterizado pela manifestação dolorosa osteomusculoarticul ar, fadiga, quadro cutaneolinfático, manifestando- se conjunta ou isoladamente. É de menor gravidade, melhor prognóstico e permite um exame médico cuidadoso antes de se iniciar a recompressão terapêutica.

Tipo II

Caracterizado por manifestações neurológicas, psiquiátricas, cardiovasculares ou respiratórias, necessitando atendimento urgente, pela sua gravidade.

Tabela 4
Distribuição quando ao tempo de manifestação dos primeiros sintomas, segundo Rivera.


TEMPO DECORRIDO NÚMERO DE CASOS PERCENTUAL PARCELADO PERCENTUAL CUMULATIO
Durante a descompressão 85 9,1 _
Durante a 1ª hora 426 45,6 54,7
Entre 1 e 2 horas 113 12,1 66,8
Entre 3 e 6 horas 182 19,5 86,3
Entre 7 e 12 horas 72 6,6 92,9
Entre 25 e 36 horas 3 0,3 95,5
Desconhecido 42 4,5 100
Total 923 100 -




DIAGNÓSTICO


HISTÓRIA DA DOENÇA

É de primordial importância, pois é através da entrevista inicial e boa anamnese que, diante do paciente com sintomas suspeitos, descobrimos tratar-se de mergulhador ou trabalhador de caixão pneumático, sendo colhidos os seguintes dados:

Profundidade do mergulho

É um dado de grande importância que, juntamente com a duração do mergulho (a seguir), nos permitira avaliar a probalidade de doença descompressiva. Sabe-se que até 10 metros de profundidade o homem pode permanecer submerso por tempo indefinido e descomprimir rapidamente, sem qualquer problema. Nesse caso essa probabilidade diagnóstica ficaria quase definitivamente afastada. Além dessa profundidade torna-se indispensável o emprego de tabelas de descompressão.

Duração do mergulho

Forma com o anterior, o binário de proporcionalidades inversas, ou seja, quanto menor a profundidade do mergulho, maior o tempo que poderá ser dispendido nessa profundidade sem necessidade do cumprimento das paradas de descompressão.

Tabelas de descompressão

Ultrapassando o limite de tempo para uma determinada profundidade, devem ser cumpridas as tabelas de descompressão, que preconizam a velocidade da subida, as profundidades de parada e o tempo dispendido nessas paradas, em função da profundidade e da duração do mergulho. Usam-se as tabelas do U.S. Navy Diving Manual, que quando rigorosamente obedecidas apresentam considerável margem de segurança, com um índice mínimo de acidentes.
O fato de um mergulho Ter sido de curta duração, em profundidade inferior a 10 metros, e de as tabelas de descompressão terem sido usadas corretamente não elimina por completo a possibilidade de doença descompressiva.

Outras circunstâncias de mergulho

O equipamento utilizado, a natureza do ar comprimido respirado e as circunstâncias que determinam a subida do mergulhador, se em emergência ou simplesmente por término do período de trabalho, são elementos importantes


Exame físico

Deve-se fazer inicialmente uma avaliação da gravidade do quadro. Os pacientes com o tipo I deverão ser examinados minuciosamente, visando-se principalmente o sistema nervoso. Qualquer anormalidade poderá mudar o esquema de tratamento e prognóstico. Muitas vezes a dor articular impede ou dificulta os movimentos podendo simular um caso neurológico. Um exame mais cuidados mostrará os sinais locais do comprometimento articular sem comprometimento do sistema nervoso.
Toda a dor localizada fora dos membros deverá ser considerada suspeita de comprometimento neurológico, sendo necessário exame neurológico completo, com os respectivos exames laboratoriais de apoio, inclusive, quando necessário, eletroencefalograma quantitativo com mapeamento cerebral, tomografia computadorizada de crânio, ou a ressonância magnética de crânio.
Em muitos casos de doença descompressivas tem sido constatadas lesões neurológicas permanentes, geralmente causadas pelo retardo do atendimento ou por conduta terapêutica inadequada. Alguma mudanças de temperamento e alterações de personalidades entre mergulhadores poderiam ser atribuídas a essas complicações.


TRATAMENTO

O tratamento da doença descompressiva consiste, basicamente, na recompressão em câmara hiperbárica, visando reduzir o diâmetro das bolhas responsáveis pelo quadro clínico e provocar a absorção de seu conteúdo gasoso pelos tecidos circunjacentes. As tabelas terapêuticas de van der Auer indicam a recompressão do paciente até uma profundidade padronizada, segundo a gravidade dos sintomas e sua resposta ao tratamento. A descompressão com ar comprimido ou oxigênio se faz por etapas, durante, segundo algumas desses tabelas, cerca de 36 horas (Apêndice I)
O tratamento da doença descompressiva consiste, basicamente, na recompressão em câmara hiperbárica, visando reduzir o diâmetro das bolhas responsáveis pelo quadro clínico e provocar a reabsorção de seu conteúdo gasoso pelos tecidos circunjacentes.
Atualmente discutem-se as vantagens de recomprimir o paciente às profundidades preconizadas pelas tabelas de van der Auer, verdadeira “faca de dois gumes” que impregna os tecidos com mais nitrogênio à medida que reduz o tamanho da bolha. O desconforto e o aumento do trabalho respiratório nessas profundidades e a valorização de outros fatores etiopatogênicos além da bolha reforçam o conceito de que verdadeiras mangueiras, ao invés de bolhas, dificilmente seriam reduzidas por essas recompressões. O emprego crescente do oxigênio hiperbárico nesses casos vem popularizando as tabelas de Workman & Goodman, com durações e profundidades.
Quanto mais precoce a recompressão, mais rápida será a regressão do quadro, mais completa a recuperação e menor a probabilidade de complicações. Nas frentes de mergulho, câmaras hiperbáricas individuais são empregadas para iniciar imediatamente a recompressão terapêutica, sendo transportadas até o centro de tratamento hiperbárico e acopladas à câmara estacionária, que permite a aplicação de medicamentos e a entrada do médico, para avaliação do paciente.
Enquanto o paciente é conduzido até uma câmara, ou em casos que não respondam satisfatoriamente à recompressão, estão indicadas as seguintes normas terapêuticas.


Oxigênio

Aplicado na superfície, durante o transporte para a câmara, proporciona melhor oxigenação dos tecidos isquemiados pela obstrução sangüínea e desloca o nitrogênio alveolar, baixando sua pressão parcial e aumentando o gradiente com relação ao nitrogênio sangüíneo, o que acelera sua eliminação.
A aplicação de oxigênio pode trazer alívio sintomático, porém deverá ser feita a recompressão, tendo em vista o problema das complicações tardias.
Empregado durante a recompressão, o oxigênio encurta consideravelmente a duração da aplicação das tabelas de tratamento, facilitando a eliminação do nitrogênio nas paradas mais próximas da superfície e permitindo melhor oxigenação dos tecidos que recebem uma quantidade extra do oxigênio dissolvido no plasma sangüíneo.

Corticosteróides

São empregados no choque, que constantemente se instala nos casos graves de doença descompressiva, e nas manifestações de edema cerebral eu não respondam a recompressão.
Usa-se a dexametasona por via endovenosa, na dosagem de 40 mg (10 ml) na dose inicial e depois fracionada em 10 mg (2,5 ml, IV)de seis em seis horas sempre precedida por um bloqueador de produção do ácido gástrico, injetável, para evitar episódios de hemorragias digestivas, como por exemplo a cimetidina 300mg IV de seis em seis horas.


Apêndice 1
Tabela de tratamento (van der Auer)



PARADAS BENDS - SINTOMAS LEVES
SOMENTE DOR SINTOMAS GRAVES
Velocidade de descida = 25 pés por minuto


Velocidade de subida = 1 minuto entre as paradas As dores desaparecem à profundidade menor que 66 pés



Use a Tabela 1-A, caso não possua oxigênio As dores desaparecem à profundidade maior que 66 pés



Use a Tabela 2-A caso não possua oxigênio


Caso a dor não desapareça após 30 minutos, a 165 pés, provavelmente não exite bends



Descomprima pela Tabela 2 ou 2-A 1. Inconsciência
2. Convulsões
3. Fraqueza ou impossibilidade de movimentar os membros.
4. Embolia pelo ar
5. Distúrbios visuais
6. Vertigens
7. Perda da voz ou audição
8. Distúrbios respiratórios
9. Bends sob pressão

Sintomas Sintomas
desaparecendo desaparecendo
até 30 minutos até 30 minutos
a 165 pés a 165 pés


Use a Tabela 3 Use a Tabela 4




















LB PÉS TABELA 1 TABELA 1-A TABELA 2 TABELA 2-A TABELA 3 TABELA 4
73,4 165 .... .... 30 Ar 30 Ar 30 Ar 30 a 120 Ar
62,3 140 .... .... 12 Ar 12 Ar 12 Ar 30 Ar
53,4 120 .... .... 12 Ar 12 Ar 12 Ar 30 Ar
44,5 100 30 Ar 30 Ar 12 Ar 12 Ar 12 Ar 30 Ar
35,6 80 12 Ar 12 Ar 12 Ar 12 Ar 12 Ar 30 Ar
26,7 60 30 O2 30 Ar 30 O2 30 Ar 30 O2 ou Ar 6h Ar
22,3 50 30 O2 30 Ar 30 O2 30 Ar 30 O2 ou Ar 6h Ar
17,8 40 30 O2 30 Ar 30 O2 30 Ar 30 O2 ou Ar 6h Ar

13,4

30




60 Ar
60 O2
2h Ar
12h Ar 1 a 11h de Ar: em seguida, 1h de O2, ou Ar

8,9

20

5 min O2
60 Ar


5 min O2
2h Ar
2h Ar 1ª hora de Ar: em seguida, 1h de O2, ou Ar

4,5
10
2h Ar

4h Ar
2h Ar Idem
S u p e r f í c i e 1 min Ar 1min Ar 1min Ar 1min O2




Plasma

No choque hipovolêmico estão indicados o plasma humano ou as soluções macromoleculares por via endovenosa

Manitol

É um diurético osmótico, utilizado para evitar o edema cerebral, devendo ser utilizado com cuidado, pois só atua na área sadia do cérebro, proporcionando a formação dos hematomas cerebrais. Usam-se em média 1 a 2g por quilo de peso.

Soluções alcalinizantes

Para freqüência com que encontramos a acidose na doença descompressiva, são preconizadas soluções alcalizantes nos casos que custam a ceder à medicação rotineira.

Apêndice 2
Tabelas de tratamento com oxigênio (Workman & Goodman)

PROFUNDIDADE (PÉS) TEMPO
(MIN) MEIO RESPIRATÓRIO TEMPO TOTAL DECORRIDO (MIN)
60 20 Oxigênio 20
60 5 Ar 25
60 20 Oxigênio 45
60-30 30 Oxigênio 75
30 5 Ar 80
30 20 Oxigênio 100
30 5 Ar 105
30-0 30 Oxigênio 135
60 20 Oxigênio 20
60 5 Ar 25
60 20 Oxigênio 45
60 5 Ar 50
60 20 Oxigênio 70
60 5 Ar 75
60-30 30 Oxigênio 105
30 15 Ar 120
30 15 Ar 195
30 60 Oxigênio 255
30-0 30 Oxigênio 285






Ácido acetilsalicílico

O ácido acetilsalicílico interfere nos mecanismos de sludge e clotting encontrados nas formas graves das doenças descompressivas, pois há interferência na barreira hematencefálica.

Recompressão na água

É uma medida totalmente condenada, pelas temíveis conseqüências. As dificuldades de controle do paciente e de aplicação de qualquer medicação complementar são outros inconvenientes que tornam essa medida totalmente indesejável. O paciente deverá sempre ser transportado para um centro onde seja possível recomprimi-lo em câmara hiperbárica.
O transporte em avião deverá ser feito em cabine pressurizada, pelo risco de agravamento da sintomatologia do paciente.


SERVIÇO MÉDICO ESPECIALIZADO


Pela natureza insalubre e perigosa das atividades de mergulho, torna-se imprescindível a manutenção, nas frentes de mergulho, de um serviço médico especializado no atendimento de acidentes hiperbáricos, que responsabilize também pela seleção de candidatos e cumprimento das diversas medidas preconizadas, sendo de grande valia a presença de um neurologista especializado neste setor, onde há uma soma de patologias que poderão ser mais eficientemente tratadas e, o mais importante, evitadas.

CONCLUSÃO

A doença descompressiva assume inúmeros aspectos, devendo ser suspeitada sempre que ocorra qualquer problema com o mergulhador, operários que atuam em caixões pneumáticos ou sob ar comprimido.
A recompressão em câmara hiperbárica, com descompressão segundo tabelas terapêuticas, é o procedimento recomendado para o tratamento da doença descompressiva, podendo ser complementada com outros cuidados que, entretanto, não deverão jamais substituí-la.
A recompressão na água é perigosa e contra- indicada, sendo sempre preferível remover o paciente para um serviço de medicina hiperbárica. Este procedimento somente deve ser tentado em casos gravíssimos e desesperadores, sabendo-se das limitações do método.
Atualmente temos nas grandes capitais como no Rio e em São Paulo, centros de medicina hiperbárica, onde são submetidos à descompressão não só os acidentados de mergulho, como também os politraumatizados de crânio, bem como os pacientes portadores de doenças em que a oxigenação inadequada dos tecidos seja relevante, compatibilizando necessidades humanas com possibilidades econômicas.

DR . PAULO ROBERTO SILVEIRA

terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

"A morte do LTCAT”

Por que não fazer o LTCAT e fazer as Demonstrações Ambientais PPRA-PCMAT-PGR

Apresento a seguir algumas dicas sobre o assunto, como forma de dirimir dúvidas, pois realmente este assunto é muito longo e o nosso espaço é apenas suficiente para esta introdução, que dará a base para os profissionais o entendimento do assunto.

O LTCAT (documento previdenciário) , para as empresas que admitam trabalhadores regidos pela CLT foi substituído pelas Demonstrações Ambientais (PPRA, PCMAT e PGR), desde a IN-99/2003 e reafirmado por todas as Instruções Normativas subsequentes, tais como as atuais IN-20/2007 e IN-03/2005. Estas demonstrações ambientais é que servirão de base para o preenchimento da Seção II do PPP.

O PPRA, para fins apenas de programa prevencionista (MTE) não tem qualquer restrição de profissional para a sua elaboração, já o PPRA-DA (MTE/MPS), somente pode ser realizado por profissional legalmente habilitado com registro em conselho de classe, estando aí incluído neste grupo os Técnicos de Segurança do Trabalho, que têm registro no M.T.E, conforme autorização do próprio MPS. Já o PCMAT ou PCMAT-DA e o PGR ou PGR-DA somente podem ser executados por profissionais legalmente habilitados com registro no CREA (ver NR-18 e NR-22 e IN-20).

A elaboração de um documento que servirá de demonstração ambiental para fins previdenciários, significa muita responsabilidade, pois o profissional que executar o documento, estará definindo ou não benefícios paras os trabalhadores e possíveis custos previdenciários para os empregadores, por tanto poderão ser responsabilizados civilmente a qualquer tempo.

A IN-20/2007 e a IN-03/2005 falam claramente que os documentos PPRA-PCMAT e PGR devem ser utilizados como Demonstrações Ambientais, e não apenas a parte relativa a Avaliação do PPRA. O PPRA, completo, além das etapas de antecipação, reconhecimento avaliação e controle, devem contar com as etapas de Monitoramento, conforme previsto no item 9.3.7 da NR-9 e conclusão/Enquadrame nto/Informaçã o, previsto no item 9.2.1, alínea "c" e item 9.5.2 da NR-9.

"A morte do LTCAT”, as empresas não precisam mais elaborá-lo. Na verdade para o INSS as informações contidas no PPRA referente aos agentes (Físicos, Químicos e Biológicos) e mais as DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS seriam suficientes. Digo que não se trata de nenhum engano de interpretação, pois o INSS (Legislação Previdenciária) não propos invalidar, como muitos pensam a Lei n.º 6.514 artigo 195 (A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho)". Acho que não existe nenhum equivoco pois o PPRA, ou o PPRA-DA ou mesmo o finado LTCAT, não tinham ou tem como objetivos a classificação da Insalubridade ou da Periculosidade, para estes casos, você deve elaborar um Laudo apropriado que atenda as NR-15 e NR-16. Lembre-se que estamos falando de Aposentadoria Especial, um benefício previdenciário e não do Adicional de Insalubridade ou de Periculosidade que são benefícios Trabalhistas. Não se confunda ao entender que o LTCAT definido pelo INSS como um laudo pericial amplo (Insalubridade/ Periculosidade/ Aposentadoria Especial), o que não é verdade, pois desde a sua criação através da OS-600/1.999 que o LTCAT serve apenas para subsidiar a Aposentadoria Especial.

Nunca que um PPRA, conforme previsto na NR-9, foi ou será um documento que permita caracterização da Insalubridade ou da Periculosidade. As IN's do INSS não podem interferir nas NR's do MTE, quando tentaram fazer isso, por equivoco foram revogadas (ver IN-78 e IN-84). As IN/INSS, utilizam sabiamente como Demonstrações Ambientais os documentos do MTE, para exatamente acabar com essas dúvidas. Nunca que um PPRA ou do PPRA-DA servirá como laudo previsto no Artigo 195 da CLT.

Realmente a questão é bastante difícil de aceitar, mas o LTCAT, não pode mais ser feito para empresas que tenham trabalhadores regidos pela CLT. Ver Artigo 186 da IN-20-2007. “A partir da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de setembro de 2003, para as empresas obrigadas ao cumprimento das Normas Regulamentadoras do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, o LTCAT será substituído pelos programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT”.

A Previdência entendeu que o antigo LTCAT e um PPRA, feito de acordo com as etapas previstas na NR-9 eram documentos redundantes e portanto eliminou o LTCAT para as empresas que tem a obrigação de fazer o PPRA. A sigla PPRA-DA, significa Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - Demonstrações Ambientais, ou seja o documento além de atender a NR-9, também atende a IN-20/2007. Portanto um PPRA-DA deve ter tudo que um PPRA tem de ter, mais ainda ter tudo que o substituído LTCAT tinha, em apenas um documento único, o que fica mais fácil para o empregado, para o empregador e para o profissional executante.

O LTCAT foi um laudo previdenciário instituído por Ordem de Serviço de mesmo peso que uma Instrução Normativa que o substituiu por outras demonstrações ambientais. Ocorre que, quem não é do ramo prevencionista, costuma confundir os Laudo que permitem a caracterização da Insalubridade e da Periculosidade, com este instrumento, pois estes dois laudos, é que somente podem ser feitos por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, com base no artigo n.º 195 da CLT.

*Jaques Sherique é Engenheiro de Segurança do Trabalho, formado a mais de 30 anos, tendo ocupado os cargos de Diretor Nacional do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador do Ministério do Trabalho, Conselheiro da Fundacentro e da Organização Internacional do Trabalho – OIT, Presidente da ABPA e Vice- Presidente do CREA-RJ, Presidente da SOBES-RJ, Vice-Presidente do CONFEA é atualmente Conselheiro e Membro da Comissão de Engenharia de Segurança do CREA-RJ e Diretor e 1.º Secretário da Divisão Técnica de Engenharia de Segurança do Clube de Engeharia do RJ.

Aposentadoria especial – governo enviará projetos de regulamentação ao Congresso




Com mais de 21 anos de atraso, o governo enviará ao Congresso Nacional projetos de regulamentação da aposentadoria especial para os servidores públicos, prevista no artigo 40 da Constituição Federal. A falta de regulamentação ensejou ações no Supremo Tribunal Federal que decidiu que, até que seja regulamentado o artigo 40, aplicam-se as mesmas regras da iniciativa privada.

O tema também é objeto de Proposta de Emenda Constitucional – PEC nº 449/09, do deputado Mauro Nazif (PSB-RO), que está sob análise da Comissão de Constituição e Justiça e, se aprovada, será submetida a Comissão Especial.

Veja artigo de Antônio Augusto de Queiroz, jornalista e assessor parlamentar, sobre o assunto, e nota da Agência Câmara:

10-2-2010 - DIAP

Finalmente aposentadoria especial do funcionalismo será regulamentada

Governo enviará para análise do Congresso, projetos para regulamentar incisos de I a III do parágrafo 4º do artigo 40 da CF, que tratam da aposentadoria especial do servidor

Por Antônio Augusto de Queiroz - Jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap

Depois de anos de disputas entre a Previdência Social, que defendia uma regulamentação restritiva, a Casa Civil e o Planejamento, que advogavam a extensão das mesmas regras do INSS para os servidores, finalmente serão enviados ao Congresso os projetos de lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, nos três níveis de Governo: União, estados e municípios.


Os projetos destinam-se a regulamentar os incisos de I a III do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição.
Um cuidará dos servidores que exercem atividades de risco, especialmente as polícias, e o outro disciplinará a aposentadoria dos servidores que desenvolvem atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.


No regime geral, a cargo do INSS, essa matéria está disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213, de 24 de junho de 1991, que "Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social".


O tempo de serviço exigido para aposentadoria em condições especiais pode ser de 15, 20 ou 25 anos de trabalho, conforme o caso.

Sem exigência de idade mínima
Segundo os projetos, os servidores que preencherem os requisitos de tempo no cargo e de tempo no serviço público, desde que exercem todo o período em atividade considerada de risco ou prejudicial à saúde ou à integridade física, fará jus à aposentadoria especial, sem exigência de idade mínima.


Aqueles que não comprovarem todo o período exercido sob condições especiais poderão transformar o tempo especial em tempo comum, com o acréscimo previsto na legislação, para efeito de aposentadoria normal.
Nesta hipótese, entretanto, estará sujeito à idade mínima.

Grande vitória
Trata-se de uma grande vitória, afinal, essa situação vinha se arrastando há décadas, desde a promulgação da Constituição de 1988.


E só será regulamentada porque os tribunais começaram a deferir mandato de injunção reconhecendo o direito à aposentadoria especial a esses servidores, daí a AGU, ainda na gestão do ex-ministro José Antônio Dias Toffoli, ter cobrado formalmente do Governo a regulamentação da matéria.


Realmente, a regulamentação é necessária e oportuna, e corrigirá uma grande injustiça com os trabalhadores do serviço público, que são expostos a riscos ou agentes nocivos à saúde, os quais são punidos pelo simples fato de terem como empregador a Administração Pública.


Um operador de ‘raio-x' do setor privado, por exemplo, aposenta-se após 25 anos de serviço, mas no serviço público o trabalhador na mesma atividade é obrigado a trabalhar 35, como se o fato de ser servidor público lhe desse imunidade às substâncias radioativas.


Para que se tomasse a iniciativa foi necessário que alguém no Governo, no caso o advogado geral da União, levantasse as situações em que o erário tem perdido ações para corrigir as lacunas e omissões que levam a tais condenações, e houvesse a cobrança efetiva da Casa Civil, que coordena as ações do Governo, sobre os ministérios da Previdência Social, e do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Que os projetos cheguem ao Congresso em breve e, este, que por vício de iniciativa não podia regulamentar a matéria, dê sua contribuição, votando conclusivamente essas proposições ainda no primeiro semestre de 2010, antes do pleito de 3 de outubro próximo.

9-2-2010 – Agência Câmara

PEC regulamenta aposentadoria especial de servidor

Tramita na Câmara a Proposta de Emenda à Constituição 449/09, do deputado Mauro Nazif (PSB-RO), que fixa o tempo necessário para o servidor público que exerça atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física ter direito à aposentadoria especial.

Hoje a Constituição já garante o direito a aposentadoria especial a esses servidores e remete à lei complementar a regulamentação desse direito. A proposta de Nazif exige que essas pessoas tenham trabalhado em condições prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com o que dispuser a lei, para ter direito à aposentadoria especial.

A PEC determina ainda que, enquanto não entrar em vigor uma lei regulamentadora específica para esses servidores, eles estarão sujeitos às mesmas regras de aposentadoria especial aplicáveis aos trabalhadores do regime geral de Previdência Social.

"A inércia legislativa tem levado o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, a decidir que as normas aplicáveis aos empregados da iniciativa privada sejam adotadas para os servidores públicos, ante o princípio da igualdade de direitos, segundo o qual todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei", diz o deputado.

Tramitação

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania vai analisar a admissibilidade da proposta. Se for aprovada, será criada uma comissão especial para analisar o mérito da matéria. Posteriormente, a PEC deverá ser votada em dois turnos pelo Plenário.

Convivência Odiosa. Fraudes nas informações funcionais ao INSS dificultam obtenção do benefício acidentário

Todo trabalhador segurado do INSS que estiver doente, com qualquer incapacitação laboral, decorrente de acidente e ou não, tem direito de se afastar do trabalho, recebendo da previdência o benefício auxílio doença, ou o comum e ou o acidentário, não podendo o benefício ser suspenso enquanto permanecer a incapacitação (Lei 8.213/91, artigos 59 e 86).

Mas, na prática, não é o que ocorre, geralmente. O INSS adota um sistema de gestão de olho no sistema contábil, crédito-débito. A Folha de São Paulo, edição de 22.07.09, aponta que apesar do aumento de arrecadação do INSS, o crescimento dos gastos elevou o déficit da Previdência Social no primeiro semestre deste ano, em R$ 21,54 bilhões no primeiro semestre. E diante desse repetido e propalado “déficit” sempre apontando para “rombo”, mantém-se um sistema de gestão voltado ao interesse patrimonialista, dando azo à continuidade das repudiadas Altas Médicas e qualquer custo, existindo uma tabela própria fornecida aos peritos do INSS o perito apresentador, complementou sua fala, apresentando uma “tabela”, estabelecendo previamente, na base do “olhômetro” o tempo estimado de “cura” para cada tipo doença.

Dessa forma, trabalhadores segurados, doentes e ainda com incapacitação para o trabalho, recebem “alta médica” para retorno às atividades, com grande risco de piora do quadro da doença,mal curada. E, assim, há um aumento no mercado de trabalhadores que são sumariamente demitidos, por não mais atenderem ao requisito produtividade, aumentando o exército de desempregados no Brasil, tendo que sobreviver com os conhecidos “bicos” e ou serem suportados pelo trabalhador ainda empregado na família.

O quadro é agravado para o trabalhador segurado, que tendo direito a um trabalho digno e de salário de qualidade, é submetido a laborar em meio ambiente de risco, onde acaba se acidentando e ou desenvolvendo adoecimento ocupacional e fica obstacularizado de receber o benefício auxílio doença-acidentá rio (B-91), diante de uma prática nacional de mercado em que muitos empregadores, visando mascarar as condições ambientais desajustadas, sem investimento em prevenção, falseiam as informações prestadas ao INSS, adulterando o cadastro de segurados -CNIS - nacional de informações sociais (CNIS), dificultando o cruzamento do nexo. A título de mero exemplo, um trabalhador industriário é apontado como “comerciário”. Um bancário, como “professor”. Um comerciário, como “vigilante”. Muitas vezes consta do cadastro até “desempregado”, quando trabalhador doente não pode ser despedido, por encontrar com seu contrato suspenso, como sabido. E a lista das adulterações são infindas.

E o INSS tem conhecimento de tudo isso e de há muito tempo. Informa-nos, Admilson Viana, Presidente do CEREST-IPATINGA- MG, que, participando de uma palestra de um perito do INSS, realizada no início do mês de julho/09 na Universidade do Leste de Minas Gerais (UNILESTE), que questionado sobre a política de “Alta Programada” do INSS, o perito reafirmou a existência da referida tabela de tempo estimado para cura de cada tipo de doença e questionado sobre as conhecidas adulterações cadastrais (CNIS), o perito respondeu que

“o INSS não dispõe de mão de obra suficiente para regularizar todos os dados cadastrais adulterados, informando ainda, que existe uma fila de espera de quase dois anos”.

Bem por isso, temos denunciado que esse não é o INSS cidadão a que tem direito os segurados, em especial a classe trabalhadora, que deve ser protegida em sua dignidade, prevalência da vida saudável, e a encargo do Estado.

A lei impõe ao empregador a obrigação legal de notificar o INSS das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, quer as comprovadas, quer mesmo as de mera suspeita (CLT, art. 169), sendo consabido que o trabalhador só conta com sua força de trabalho para manter-se e aos seus familiares, tendo por isso direito a um trabalho em ambiente equilibrado (art. 225 da CF), garantindo-se- lhe que ao ser demitido, encontre-se gozando de perfeita saúde física, emocional e psíquica, como lhe foi exigido na contratação, pelos habituais exames admissionais.

Ao ser demitido, é necessário que o trabalhador seja submetido a exame demissional válido, atendendo-se às exigências e condições estabelecidas pelo art. 168 da CLT, bem como da Norma Regulamentadora nº 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (Portaria nº 8, de de 08.05.1996):

a)- CLT, art.168:

“Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação do “caput” dada pela Medida Provisória n. 89, de 22.09.1989, convertida na Lei n. 7.855, de 24.10.1989 – DOU de 25.10.1989). I - na admissão; (Redação dos incisos I, II e III e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, acrescentada pela Medida Provisória n. 89, de 22.09.1989, convertida na Lei n. 7.855, de 24.10.1989 – DOU de 25.10.1989). II - na demissão; III - periodicamente. § 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: a) por ocasião da demissão; b) complementares. § 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. § 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. § 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. § 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica”.

b)- NR7, subitem 7.4.4.3 exige observância dos requisitos seguintes:

a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade, e sua função;

b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalhador – SSST;

c) indicação dos procedimentos médicos a qual foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados, o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;

d) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer ou exerceu;

e) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato, observado o requisito pertinente ao compromisso do seu grau, segundo dispõe o art. 2º do Código de Ética Médica: "o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional”.

f) O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, deverá ser comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica, segundo dispõe o art. 2º do referido da conduta médica: "o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional”.

g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

Portanto, para o exame demissional válido não basta o “de acordo” do médico da empresa, sendo necessário que esteja de acordo com a proteção exigida pela Lei 6.514 de 22.12.77, no que pertine à Segurança e Medicina do Trabalho e em especial no cumprimento das normas regulamentadoras, conhecidas como NRs.

Assim, se o exame for superficial, viciado (visando atender a interesses escusos do capital no sentido de despedir o empregado doente e lesionado, como tem ocorrido em muitíssimos casos), tal ato omissivo que então restar caracterizado poderá dar azo a ser o médico enquadrado na tipificação do crime previsto no Código Penal, art. 269, que assim dispõe:

“Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”.

O sistema econômico neoliberal mundialmente globalizado, a par de criar riquezas de forma exemplar não tem conseguido atender aos reclamos da sociedade com a questão da distribuição de renda e garantia de emprego digno -- posto que se baseia no princípio da prevalência do lucro em detrimento do social, primando pela perseguição da maior produtividade e maximização dos lucros, com a menor onerosidade -- desrespeita o primado do social e da não agressão ao meio ambiente e ao ecossistema, que em desequilíbrio, coloca em risco a própria existência da vida na terra.

Felizmente, o legislador brasileiro, consciente da gravidade do problema e diante do número assombroso de ocorrência de doenças ocupacionais que tem vitimado milhares de trabalhadores que -- ao buscar no trabalho a dignidade e por encontrarem a própria morte -- teve a preocupação de incluir na legislação ordinária (CLT) o Capítulo V, que pelos artigos 154 e seguintes instituiu normas de ordem pública, de segurança e medicina do trabalho.

Ainda o legislador constituinte alçou essas normas a nível constitucional, como se extrai do exame do art. 7º, inciso XXII: “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Essa preocupação em comento tem origem nos postulados e diretrizes adotados pelo legislador constituinte em favor da preservação da vida e os direitos sociais e civis de seus cidadãos, como se depreende já de início pelo exame do disposto no art. 1º da Carta Política, que ao formatar o Estado Democrático de Direito aponta como fundamentos da República Federativa do Brasil, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; ao dar ênfase aos humanos e sociais, com imposição de força normativa de direitos, subordina o capital ao atendimento dos interesses sociais de seus cidadãos (CF, art. 5º, XXIII e 170, III e 193).

No estudo desta questão da proteção à saúde do trabalhador, importante esclarecer também o que venha a ser o acidente do trabalho, que em nosso entendimento é o que ocorre no âmbito da prestação laboral e a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, sendo que a perda ou redução da capacidade para o trabalho pode advir tanto de problema físico quanto mental.

A legislação vigente obriga o empregador a adotar medidas tendentes a garantir a integridade física, psíquica e emocional dos trabalhadores, responsabilizando- o por manter informados seus empregados dos eventuais riscos a que estão expostos e sobre as formas de prevenção, oferecendo-lhe o treinamento adequado para o desenvolvimento de seus misteres dentro da empresa, como dispõe a CLT, art. 157:

“Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente”.

Obs. Redação dada pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977 – DOU de 23.12.1977.

Ao ser demitido, é direito do trabalhador estar realmente apto à demissão, encontrando- se ainda gozando de perfeita saúde física, emocional e psíquica, como lhe foi exigido na contratação, pelos habituais exames adicionais.

A própria Consolidação das Leis do Trabalho já define bem o que venha a ser compreendido como acidente do trabalho, ou seja, é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A perda ou redução da capacidade para o trabalho pode advir tanto de problema físico quanto mental.

Neste sentido, dispõe o art. 168 da CLT:

“Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho”.

No mesmo sentido a Lei Previdenciária nº 8.213/91, art. 22, estabelece por primeiro a responsabilidade da empresa, ao impingir-lhe a obrigação legal pela emissão da CAT, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do infortúnio. Entretanto, na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (Auditores-Fiscais do Trabalho), não prevalecendo nestes casos o prazo previsto.

Não obstante, sabido que o INSS no geral não reconhece ao trabalhador o benefício acidentário (B91), quando a CAT não é emitida pelo empregador e apenas, quando muito, apenas benefício auxílio-doença (B31), que cessado permite o empregador demitir o empregado, mesmo doente e lesionado, ao entendimento conservador da jurisprudência que teima em não reconhecer o contrato-realidade, aumentando o número de trabalhadores demitidos em abuso de poder:

“DESPEDIDA. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL. CONSEQÜÊNCIAS. DOENÇA PROFISSIONAL. GARANTIA DE EMPREGO. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. A violação ao disposto no artigo 168 da CLT e NR-7, da Portaria nº 3.214/78, não oportunizando ao empregado fazer o exame médico, não implica nulidade da rescisão. Trata-se de mera infração administrativa. Exegese do artigo 201 da CLT. Doença profissional que se equipara ao acidente do trabalho. Direito à estabilidade somente nos casos de percepção de auxílio-doença acidentário, inocorrente in casu. Inteligência dos artigo 59 e 60 combinados com o artigo 118, todos da Lei nº 8.213/91. Provimento negado, determinando- se o envio de ofício ao Órgão local da Delegacia Regional do Trabalho, com cópia da presente decisão, para as providências que entender cabíveis” (TRT 4ª Região, Ac. 00393.202/94- 1 RO, Pedro Luiz Serafini - Juiz-Relator, 1ª Turma - Julg.: 20.06.2000, Publ. DOE-RS: 17.07.2000).

Certo que apesar de não serem as decisões prevalentes, existem também decisões outras de juízes mais compromissados com a verdade real e não só a formal, fazendo cumprir o comando constitucional da prevalência do social e da dignidade da pessoa humana. É a aplicação da prevalência do princípio da primazia da realidade, basilar no nosso Processo do Trabalho, que não pode ser adotada para dar guarida aos demandos empresariais que na defesa de seus interesses pela prevalência do lucro dá causa às subnotificações acidentárias:

“TRT15-004664) ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA (ARTIGO 118, DA LEI Nº 8.213/91. DOENÇA PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.A garantia de emprego preconizada no artigo 118, da Lei nº 8213/91, pois a percepção do benefício previdenciário em questão somente delimita o prazo inicial para o direito à garantia de emprego. Quando há robusta comprovação do nexo causal entre a atividade e a doença por meio de prova técnica, não há como se indeferir a estabilidade acidentária, vez que o requisito primordial para a estabilidade, decorrente da doença, é o nexo causal. Além disso, a doença profissional ou do trabalho, ao contrário do acidente, não se perfaz em único instante, pois vai minando a saúde do trabalhador paulatinamente, de forma insidiosa, sendo constatada, na maior partes dos casos, quando o trabalhador já deixou o emprego”.

(Recurso Ordinário nº 041750/2000 (016878/2001) , 3ª Turma do TRT da 15ª Região, Rel. Jorge Luiz Souto Maior. maioria, DOE 08.05.2001).

CONCLUSÃO.

O Brasil possui uma das melhores legislações infortunísticas do mundo. O problema é sua aplicação, por força de vontade política em dar efetividade aos preceitos constitucionais que dão prevalência ao social, à vida, ao trabalho sem risco e de qualidade. Falta fiscalização. A conivência com o interesse patrimonialístico é odiosa, porque ao administrador não cabe compactuar com os desmandos, devendo obediência aos princípios insertos no art. 37 (caput) de nossa Carta Cidadã, de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)

Fonte: Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 23 de julho de 2009