O adicional de insalubridade deve ter como base para cálculo o salário do trabalhador, e não o salário mínimo. Essa foi a decisão dos juízes da 3º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4). O tribunal deferiu recurso ordinário interposto por uma trabalhadora de um asilo em Pelotas, que pedia a adoção do salário contratual ou do piso normativo como base de cálculo do adicional em questão. A sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas, havia vinculado o cálculo do adicional ao salário mínimo. Segundo a juíza-relatora do processo no TRT4, Maria Helena Mallmann, a Constituição Federal prevê para os trabalhadores em atividade insalubre ou perigosa o direito a um sobresalário, dando tratamento igual a ambos os adicionais.
A juíza afirma que, nesse caso, invoca-se o contido no artigo 40 da Lei de Introdução ao Código Civil, bem como o artigo 126 do Código de Processo Civil, os quais versam que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito, não podendo o magistrado se eximir de sentenciar alegando lacuna ou obscuridade da lei. Finalizando, a juíza diz que, por analogia à base de cálculo do adicional de periculosidade contido no parágrafo 10 do artigo 193 da CLT (CLT), o adicional de insalubridade deve ser calculado observando a mesma base: o salário do trabalhador, e não o salário mínimo.
Os juízes do TRT4 acrescentaram à condenação imposta ao asilo no qual a reclamante trabalhava o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade pela consideração do salário contratual como base de cálculo, com repercussões nas HORAS EXTRASs, férias acrescidas de um terço, décimo-terceiro salário,FGTS e multa de 40%.
Fonte: TRT/RS
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