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domingo, 4 de maio de 2008

A doença ocupacional

Há muito tempo o Código Civil já dizia que se alguém causasse dano a outra pessoa seria obrigado a repará-la. Com a Constituição Federal de 1988, não restaram dúvidas de que o patrimônio que mencionava o código civil não era apenas de valores pecuniários, objetos etc, mas da própria saúde e vida das pessoas.

Com o novo Código Civil, o tema da doença ocupacional ganhou contornos ainda maiores e, hoje, o trabalhador que tenha sofrido acidente de trabalho ou seja portador de moléstia ocupacional, poderá ingressar com ação pleiteando danos morais e materiais, além de uma pensão mensal vitalícia com valor a ser determinado pelo juiz.

Requisitos

Para que o trabalhador ingresse com ação contra a empresa pleiteando estes direitos, não basta que ele possua uma moléstia, mas que a doença tenha nexo direto com a atividade desenvolvida e, ainda, no caso da pensão mensal a ser cobrada, que esta doença ou acidente o tenha incapacitado parcialmente para desenvolver o trabalho.

Prazo

É importante lembrar que o prazo para ingressar com ação é de dois anos, contado da rescisão do contrato de trabalho. Somente em casos excepcionais, quando o trabalhador tomou conhecimento da doença muito após seu desligamento, é que se poderá ingressar com ação, mas, ainda, correndo riscos da ação não ser aceita.


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