Pesquisar este blog

domingo, 27 de julho de 2008

27 de julho - DIA NACIONAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES NO TRABALHO


No dia 27 de julho de 1972, o Ministro do Trabalho Júlio Barata regularizou o artigo 164 da CLT, e publicou a Portaria 3.236, referente à formação técnica em Segurança e Medicina do Trabalho e a Portaria 3.237, regulamentando o artigo 164 da CLT, obrigando a existência de Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) nas empresas com mais de 100 funcionários. Nosso país tornava-se, então, o primeiro a ter um serviço obrigatório de segurança e medicina do trabalho. Um dos principais motivos da regularização desse artigo foi a imagem negativa que o quadro de acidentes de trabalho no Brasil causava perante o cenário mundial: quase 40% da força de trabalho sofria lesões. Diante do índice alarmante havia grande pressão, inclusive do Banco Mundial, de retirar qualquer empréstimo ao país se esse quadro permanecesse. Quando se fala em globalização, competitividade e abertura de mercado, o índice de acidentes de trabalho constitui indicador de qualidade, o que torna indispensável a presença dos profissionais de segurança e medicina do trabalho dentro das empresas. Cuidar da segurança, da saúde e da vida dos trabalhadores, através de técnicas e de um processo educativo, sempre será o principal objetivo desses profissionais. Além de representar bem-estar para os funcionários, a medida também serve de alento para as empresas: treinamento e infra-estrutura de segurança exigem investimentos, mas por outro lado evitam gastos com processos, indenizações e tratamentos de saúde em casos que poderiam ter sido evitados.


O que é acidente de trabalho



Acidente do trabalho é aquele que ocorre durante o serviço, ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional e pode resultar em morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho. Seja em caráter permanente ou temporário, o acidente de trabalho inclui também as doenças ocupacionais.
As causas de um acidente podem ser naturais ou por falta de medidas de proteção. Neste último caso, o empregador pode ser punido com três meses a um ano de detenção, segundo o artigo 132 do Código Penal Brasileiro. Mas o grau de responsabilidade do empregador é relativo; portanto, a punição depende da situação e do tipo de acidente.

Fonte: : Ministério da Educação - Portal da Universidade Federal de Goiás

Um comentário:

Anônimo disse...

Parabéns pelo site, é fantástico !!