“A despedida por justa causa, para que seja considerada válida, deve ser cabalmente comprovada, pois dela advém inúmeras conseqüências desfavoráveis ao trabalhador despedido”. A 9ª Turma do Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul assim avaliou ao negar provimento a recurso ordinário do Município de Esteio contra decisão da Vara do Trabalho local. Uma cozinheira de uma escola da rede municipal foi demitida por justa causa, acusada de improbidade por furtar alimentos destinados à merenda dos alunos. Tendo a sentença revertido a demissão de justificada para imotivada, recorreu a reclamada. Segundo o relator do recurso, Juiz Convocado Marçal Henri Figueiredo, a Portaria estabelecendo a sindicância para averiguar a responsabilidade da reclamante não orientava à investigação do aumento de pedidos de compra alimentos nem do furto de sobras de merendas e, no entanto, a conclusão da sindicância baseou-se em tais aspectos. Para o magistrado, a prova produzida foi insuficiente, sendo que sequer foram ouvidas testemunhas. Ele corroborou a sentença de 1º grau, na qual o Juiz observou que não restou comprovada a improbidade, mas apenas que a reclamante tinha em sua posse sobras da merenda, “alimentos que, incontroversamente, iriam para o lixo”. Da decisão cabe recurso. ( Processo 01425-2007-281- |
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Porto Alegre, 11.02.2009 |
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