O contrato de experiência é uma modalidade contratual prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com prazo determinado, não podendo exceder a 90 dias, sob pena de configurar contrato por prazo indeterminado, onde o empregador verifica se o empregado tem condições de atender aos seus anseios durante o pacto laboral.
Neste passo, salutar a ressalva de que o contrato de experiência como modalidade de contrato a termo, previsto no artigo 443, parágrafo 2º, c, da CLT, destaca-se das demais modalidades de contratos de trabalho, no que se refere a sua continuidade, pois as partes sabem previamente a data de seu termo final.
Ocorrendo acidente de trabalho no curso do contrato de experiência, o gozo de auxílio doença acidentário suspende a contagem do contrato a termo, não detendo o empregado a estabilidade acidentária, prevista no artigo 118 da Lei 8213/91, porque a garantia não atinge o contrato a prazo.
A estabilidade prevista no diploma acima é aquela em que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Os doutrinários sustentam a idéia de que a concessão do auxílio doença acidentário suspende o contrato de trabalho de experiência e que o empregado não fará jus ao direito a estabilidade provisória prevista em lei quando o acidente de trabalho ocorrer na vigência do contrato de experiência.
A jurisprudência, também entende que não há que se falar em direito à estabilidade provisória decorrente do artigo 118 da Lei 8.212/90, quando se tratar de contrato de trabalho por tempo determinado, como na hipótese do contrato de experiência.
Data vênia, o empregado que sofrer acidente de trabalho durante a vigência do contrato de experiência não possui estabilidade acidentária haja vista que a referida estabilidade não se aplica a este tipo de contrato com prazo determinado, diz respeito apenas a modalidade típica de contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-mai-23/contrato-experiencia-nao-garante-estabilidade-acidentaria
Neste passo, salutar a ressalva de que o contrato de experiência como modalidade de contrato a termo, previsto no artigo 443, parágrafo 2º, c, da CLT, destaca-se das demais modalidades de contratos de trabalho, no que se refere a sua continuidade, pois as partes sabem previamente a data de seu termo final.
Ocorrendo acidente de trabalho no curso do contrato de experiência, o gozo de auxílio doença acidentário suspende a contagem do contrato a termo, não detendo o empregado a estabilidade acidentária, prevista no artigo 118 da Lei 8213/91, porque a garantia não atinge o contrato a prazo.
A estabilidade prevista no diploma acima é aquela em que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Os doutrinários sustentam a idéia de que a concessão do auxílio doença acidentário suspende o contrato de trabalho de experiência e que o empregado não fará jus ao direito a estabilidade provisória prevista em lei quando o acidente de trabalho ocorrer na vigência do contrato de experiência.
A jurisprudência, também entende que não há que se falar em direito à estabilidade provisória decorrente do artigo 118 da Lei 8.212/90, quando se tratar de contrato de trabalho por tempo determinado, como na hipótese do contrato de experiência.
Data vênia, o empregado que sofrer acidente de trabalho durante a vigência do contrato de experiência não possui estabilidade acidentária haja vista que a referida estabilidade não se aplica a este tipo de contrato com prazo determinado, diz respeito apenas a modalidade típica de contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-mai-23/contrato-experiencia-nao-garante-estabilidade-acidentaria
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