O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Instituir o Conselho de Relações do Trabalho - CRT, de natureza orientadora, com a finalidade de promover a democratização das relações do trabalho e o tripartismo, o entendimento entre trabalhadores, empregadores e Governo Federal a respeito de temas relativos às relações do trabalho e à organização sindical e fomentar a negociação coletiva e o diálogo social.
Art. 2º O CRT será composto por representantes titulares e suplentes do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, dos trabalhadores e dos empregadores, designados por ato do Ministro do Trabalho e Emprego.
§ 1º Os representantes do MTE serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Ministro - GM;
II - Secretaria Executiva - SE;
III - Secretaria de Relações do Trabalho - SRT;
IV - Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE;
V - Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT; e
VI - Secretaria Nacional de Economia Solidária - SENAES.
§ 2º Os representantes dos empregadores serão indicados pelas confederações patronais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, em número de dois, titulares e suplentes, para cada confederação.
§ 3º Serão indicados representantes dos trabalhadores, em número idêntico ao dos empregadores, pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008.
§ 4º A fim de ser mantida a paridade entre empregadores e trabalhadores, a indicação de representantes de trabalhadores pelas centrais sindicais observará o critério de proporcionalidade previsto na Lei nº 11.648, de 2008.
Art. 3º O CRT terá estrutura tripartite, podendo, a critério dos participantes, atribuir discussões sobre temas específicos em câmaras bipartites, e tem por atribuição:
I - apresentar proposta de regimento interno para homologação pelo ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
II - apresentar estudos e subsídios com vistas à propositura, pelo MTE, de anteprojetos de lei e normativas que versem acerca de relações de trabalho e organização sindical;
III - propor diretrizes de políticas públicas e opinar sobre programas e ações governamentais no âmbito das relações de trabalho e organização sindical;
IV - constituir grupos de trabalho com funções específicas e estabelecer sua composição e regras de funcionamento;
V - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no âmbito das relações de trabalho e da organização sindical; e
VI - auxiliar o MTE nas discussões acerca das categorias sindicais, bem como na discussão dos assuntos relacionados às relações do trabalho de modo geral.
Parágrafo único. O CRT poderá convidar como assistentes, nas reuniões e discussões, inclusive nas câmaras bipartites, representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 4º As câmaras bipartites serão formadas:
I - por representantes dos trabalhadores e do MTE;
II - por representantes dos empregadores e do MTE;
III - por representantes dos servidores públicos e do MTE.
Art. 5º As câmaras bipartites terão por atribuição:
I - analisar e opinar sobre categorias, organização e representação sindicais;
II - auxiliar a conciliação de conflitos de representação sindical, a pedido das partes interessadas ou do MTE; e
III - opinar sobre outros assuntos que lhes sejam submetidos pela câmara tripartite do CRT.
Parágrafo único. As regras de funcionamento das câmaras bipartites serão definidas no regimento interno do CRT, que indicará, dentre os seus membros, os representantes das respectivas câmaras.
Art. 6º A função de membro do CRT e das câmaras tripartites e bipartites não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 7º O mandato dos representantes dos trabalhadores e empregadores tem caráter institucional, facultando-se às respectivas entidades substituir seus representantes, na forma do regimento interno.
§ 1º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores terão mandato de três anos, permitida a recondução.
§ 2º A convocação dos suplentes será assegurada mediante justificativa da ausência do respectivo titular, na forma do regimento interno.
Art. 8º O CRT será presidido por representante do MTE e a presidência das câmaras bipartites será alternada entre as representações, na forma do regimento interno.
§ 1º O CRT e as câmaras bipartites terão um presidente e cada representação indicará um coordenador.
§ 2 O presidente e os coordenadores do CRT e das câmaras bipartites terão mandato de três anos.
Art. 9º As manifestações no CRT serão colhidas por representação.
§ 1º As decisões terão caráter orientador ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, na forma de recomendação.
§ 2º Na recomendação dirigida ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, devem ser expressamente consignados os consensos e dissensos na decisão, e as bancadas com posição convergentes e divergentes.
Art. 10. O CRT e as câmaras bipartites e tripartites reunir-seão e decidirão com a presença de, no mínimo, metade mais um dos membros de cada bancada.
Art. 11. No prazo de trinta dias da publicação desta Portaria, as entidades citadas nos §§ 2º e 3º do art. 2º deverão encaminhar a indicação de seus representantes ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 1º Ao final do prazo previsto no caput, se as mencionadas entidades não tiverem indicado seus representantes, serão solicitadas a entidades sindicais de grande projeção e representatividade, com registro ativo no CNES, a critério do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, a indicação de representantes para composição do CRT.
§ 2º A reunião de instalação do CRT será convocada pelo MTE no prazo de até trinta dias da publicação de portaria ministerial com a sua composição.
§ 3º Na segunda reunião do CRT, deverá ser aprovado seu regimento interno, que definirá a periodicidade das reuniões, a forma de convocação do CRT e de suas câmaras, e outras regras de funcionamento.
Art. 12. A Secretaria de Relações do Trabalho desempenhará a função de secretaria-executiva do CRT, provendo os meios técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do colegiado.
Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as Portarias nº 694, de 30 de abril de 2009 e 1.093, de 10 de setembro de 1993.
CARLOS ROBERTO LUPI
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