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sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Acidente de trabalho

Diante do elevado aumento da violência, se faz necessária uma reflexão sobre os institutos de proteção ao trabalhador, principalmente no que se refere ao acidente de trabalho.

Vamos imaginar que um trabalhador no trajeto casa/trabalho sofra um assalto e seja atingido por um tiro e, por causa deste evento, necessite ficar afastado do trabalho por seis meses. Pergunta-se: este fato será considerado acidente de trabalho?

A Constituição de 1988 estabelece como direito do empregado o seguro contra acidentes de trabalho. Por sua vez, a Lei 8.213/91 estabelece que seja equiparado ao acidente de trabalho, entre outros, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho.

Sobre o questionamento acima formulado, alguns poderiam responder negativamente, pois mediante a interpretação restritiva do artigo 21, IV, “d”, da Lei 8.213/91, somente seria considerado acidente de trajeto a ocorrência do acidente de trânsito. Porém, fazendo uma interpretação extensiva do dispositivo, poderia se afirmar que o caso acima relatado, seria considerado um acidente de trabalho, haja vista que a lei dispõe de que será considerado acidente de trabalho “o acidente sofrido pelo segurando ainda que fora do local e horário de trabalho”, ou seja, a Lei não especifica “acidente de trânsito”, refere-se apenas em “acidente”, razão pela qual se deve entender “qualquer tipo de acidente”.

Assim, alguns acidentes sofridos pelo trabalhador no trajeto casa/trabalho, ou vice-versa, poderiam ser considerados como acidente de trabalho, tais como: o trabalhador que sofre um assalto no percurso casa/trabalho; o trabalhador que caminhando para o trabalho cai em uma “boca de lobo” e quebra a perna; o trabalhador que no trajeto casa/trabalho tropeça no meio-fio da rua e se lesiona etc.

Diante de tantos riscos a que o trabalhador fica exposto no trajeto casa/trabalho e trabalho/casa, seria prudente considerar acidente de trabalho todo e qualquer acidente, desvinculado-se do entendimento que o acidente de trajeto seria somente o “acidente de trânsito” sofrido pelo trabalhador.

SÉFORA CRISTINA SCHUBERT, ADVOGADA E PROFESSORA DA UNIVILLE

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