De acordo com o Art. 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia da manutenção de seu contrato de trabalho por um período de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
O Art. 216 da IN INSS 118 05 classifica os acidentes do trabalho em três tipos, conforme transcrição abaixo:
"I - acidente típico (tipo 1), é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
II - doença profissional ou do trabalho (tipo 2);
III - acidente de trajeto (tipo 3), é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho, desse para aquele, ou de um para outro local de trabalho habitual, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto. (grifos nossos)"
Esclarecem os §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal que:
"§ 1º Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão-de-obra ou ao sindicato.
§ 2º Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual." (grifos nossos)
Assim sendo, caracterizado o acidente de trajeto como acidente do trabalho, o segurado incorre na garantia da manutenção de seu contrato de trabalho por 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Decorrido o prazo referido, o contrato poderá ser rescindido, sendo devidas as verbas trabalhistas de acordo com a iniciativa, o motivo da rescisão e vigência do contrato de trabalho.
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