Ele faleceu em acidente a caminho do trabalho, mas não houve dolo ou culpa dos empregadores. A 3ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário ajuizado pelos três herdeiros de um trabalhador que faleceu quando estava a caminho do trabalho, num acidente de trânsito na Rodovia Washington Luiz. Os recorrentes – viúva e filhos, um deles menor - pretendiam a condenação das reclamadas – um frigorífico e uma transportadora – a pagar indenização por danos morais. A decisão manteve sentença da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, que julgou improcedente a reclamação. Sem ignorar a gravidade do infortúnio, o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Edmundo Fraga Lopes, cujo voto foi seguido unanimemente pelos demais componentes da Câmara, observou que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais "pressupõe a inequívoca conclusão no sentido de que o empregador tenha agido com dolo ou culpa, sendo que a jurisprudência admite a responsabilidade subjetiva se a culpa se verificar em qualquer um de seus graus - grave, leve ou levíssimo". Para o magistrado, no caso em discussão não há como reconhecer a existência de dolo ou culpa das empresas. "Nem mesmo a culpa levíssima", enfatizou. Os recorrentes fundamentaram seu pedido no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 6.367, de 1976, de acordo com o qual se equipara ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo empregado no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela (alínea "d" do inciso V). O relator reforçou, no entanto, que, embora não haja dúvida de que o acidente fatal sofrido pelo trabalhador deva ser considerado, para efeitos previdenciários, como acidente de trabalho, a reparação por danos morais envolve, necessariamente, a análise a respeito da participação do empregador no evento, seja por dolo ou culpa. A Lei 6.367, lecionou Edmundo, "não impõe ao empregador obrigação de indenizar o trabalhador - ou seus sucessores - por eventual acidente sofrido no trajeto de ida ou volta ao local de trabalho". O objetivo da lei, na verdade, esclareceu o desembargador, é garantir ao trabalhador contribuinte o direito ao recebimento de eventual benefício previdenciário, no caso de qualquer infortúnio no deslocamento. ( RO 1595-2006-082- |
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 14.01.2009 |
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