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quarta-feira, 22 de abril de 2009

As resistências ao NTEP dos acidentes de trabalho

AO ARREPIO DA LEI


O reconhecimento dos acidentes de trabalho pelo Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) encontra ainda muitas resistências. Apesar da Lei n. 11.430/2006 fixar a presunção do nexo causal pelo critério epidemiológico, tem se construído interpretações distintas do objetivo da lei.

O INSS, ainda muito preso à cultura da prova inequívoca do nexo casual, tem aberto a possibilidade do perito da Previdência Social a discricionariedade para fixar ou não o enquadramento pelas ferramentas do sistema informatizado. A prática comum é atribuir outro CID a doença para que se deixe de fazer o enquadramento. Com isso, a objetividade pretendida pelo NTEP, para aplicação do anexo II, listas A e B, do Decreto 3.048/99, falha na perícia.

Embora as estatísticas de acidentes em 2008 já tenham demonstrado o efeito do enquadramento do NTEP (aumento de 27,5% em acidentes em relação a 2007), com a eliminação da obrigatoriedade da CAT, a negação das doenças ocupacionais é ainda uma realidade.

O maior equívoco da Lei n 11.430/2006 é possibilitar o recurso com efeito suspensivo na esfera administrativa do INSS para que não seja aplicado o NTEP. A capacidade das empresas, sobretudo as grandes, de fazer uma defesa técnica, na prática impede o rápido reconhecimento do NTEP. Aos segurados, quando indeferidos o NTEP, não raro não têm acesso à assistência jurídica especializada.

As instruções normativas que em tese deveria apenas disciplinar a boa aplicação da lei, por vezes, invade a esfera legal para dispor sobre questões não contemplada na norma. O exemplo mais emblemático e a Instrução Normativa nº 31 (IN 31), publicada no dia 11.09.08, que criou dois nexos técnicos para as doenças profissionais e de trabalho pelo INSS, independentemente da Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT). A IN 31 restringe a concessão do auxílio-doença acidentária pelo critério do NTEP.

A bem-vinda inovação da presunção legal do NET continua a meio caminho. As disputas pelo enquadramento agora se prolongam no recurso administrativo. Depois vem a fase a mais longa fase: ação judicial. Com isso, na prática, se criou com o recurso administrativo apenas uma nova fase de discussão antes da judicialização do conflito. Enquanto isso, o segurado empregado na incerteza quanto à estabilidade provisória do acidente, e a garantia do direito ao FGTS.

Fonte: Sidnei Machado Advogados Associados

Link: http://www.machadoadvogados.com.br/docInfJuridico.asp?vCod_Documento=86

(*) Sidnei Machado, é advogado trabalhista e previdenciarista, Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná, professor titutar de direito previdenciário e direito do trabalho do UnicenP, Email: sidneimachado@netpar.com.br

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