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domingo, 6 de setembro de 2009

Decreto 6945

Mossoró, 06 de setembro de 2009

À

Excelentíssimo Senhor Presidente da Republica;

Luiz Inacio Lula da Silva .

Palácio do Planalto

Praça dos Três Poderes – 70150-900 – Brasília – DF



Ref. Decreto 6945 de 21/08/2009



Sr. Presidente:



Solicitamos sua atencao e de todos aqueles que estao em seu governo e tem envolvimento direto com o assunto, para a necessidade de reavaliar o Artigo 1º, Parágrafo 6º, Inciso I, Letras A e B, texto em anexo do “Decreto 6945 de 21/08/2009, publicado no DOU em 24/08/2009, que trata-se da Lei Previdenciária 11.774/2008, relativo a contribuições previdenciárias e aplicação do FAP – Fator Previdenciário, que entrará em vigor em janeiro de 2010



Nao creio que esta mudanca agregue qualquer valor real - ou seja que traga qualquer beneficio direto a saude do trabalhador e que ao mesmo tempo nao mude na pratica a elaboracao de tais programas. O que necessitamos na verdade e que nosso governo e todos envolvidos neste assunto COBREM rigorosamente a responsabilidade daquelas que hoje emitem estes programas independente da formacao que tenham



Lembramos que a SOFISTICACAO do PPRA aumentara ainda mais a distancia das iniciativas de gestao de seguranca do trabalho que hoje temos da realidade da maioria das empresas brasileiras , visto que o PPRA deveria ser um programa basico que servisse como espinha dorsal para outras acoes de prevencao - tal como foir criado e ao longo dos anos vem sendo feito. O problema do PPRA em nosso pais nao e quem FAZ, mas sim que naop o CUMPRE e se desejamos de fato mudar a realidade e essencial e importante que direcionemos esforcos nesta direcao. Engessarmos as praticas contribue apenas para o aumento dos custos e pouco resultado na correcao dos problemas.



Conhecendo o respeito do Partido do Trabalhadores com os trabalhadores, solicitamos mais uma vez que o assunto seja reavaliado e que as areas especialistas e profissionais na mesma condicao sejam envolvidos neste debate, que as centrais sindicais sejam ouvidas, etc.



Contamos, por sua vivencia em chao de fabrica, conhecimento de assunto junto a CIPA e Comissoes de Fabrica, com sua atencao para o assunto.



Atenciosamente,


George Duarte de Lima

Técnico de Segurança do Trabalho

7 comentários:

Anônimo disse...

Será? A prostituição da profissão daqueles que lidam com segurança do trabalho é absurda. Em função do termo "profissionais legalmente habilitado" abre espaço para qualquer indivíduo sem formação elaborar PPRA. E pelo fato de encontrarmos muitos técnicos no mercado, faz com que um PPRA seja algo vulgar e barato, pois os técnicos cobram preços de balinha, como R$ 200,00 em PPRAs.

Anônimo disse...

Será? A prostituição da profissão daqueles que lidam com segurança do trabalho é absurda. Em função do termo "profissionais legalmente habilitado" abre espaço para qualquer indivíduo sem formação elaborar PPRA. E pelo fato de encontrarmos muitos técnicos no mercado, faz com que um PPRA seja algo vulgar e barato, pois os técnicos cobram preços de balinha, como R$ 200,00 em PPRAs.

Anônimo disse...

Será? A prostituição da profissão daqueles que lidam com segurança do trabalho é absurda. Em função do termo "profissionais legalmente habilitado" abre espaço para qualquer indivíduo sem formação elaborar PPRA. E pelo fato de encontrarmos muitos técnicos no mercado, faz com que um PPRA seja algo vulgar e barato, pois os técnicos cobram preços de balinha, como R$ 200,00 em PPRAs.

Anônimo disse...

O decreto 6945 vei na hora certa, pois temos visto diversas empresas contrantado pessoas sem esperiência nenhuma para elaborar o PPRA, como também cobrando preço de banana, não podemos continuar esse tipo de comércio ilegal, quando o Decreto determina qual o profissional que deverá realizar o PPRA é fundamental essa decisão.

Airton Kwitko disse...

Esse Decreto não cria um PPRA. Cria um programa que tem metas bem claras de redução de beneficios acidentários, concedidos pela Previdência Social. Ainda, requer continuidade nas emtas ao vincular as mesmas com o FAP.
Recomento atenta leitura do texto legal para evitar essas equivocadas distorções de opinião e de divulgação.

Unknown disse...

Propor neste decreto que a confecção do PPRA e sua assinatura sejam exclusivos do engenheiro de segurança nada mais fez com que se lesse o que o PPP já exigia: extração de dados ambientais de laudos e programas de profissionais registrados em seus conselhos de classe. Portanto, não adianta técnicos de segurança se revoltarem, pois em meu entendimento, este sempre foi um serviço adstrito a profissionais graduados e pós-graduados. Se algum destes não sabe fazer, não se justifica que um profissional sem tais habilitações o devam fazer. É claro que a redação do decreto é um pouco difícil, mas se tem algo de errado, é misturar o programa de doenças ocupacionais com as atribuições do engenheiro. PPRA e LTCAT são também atribuições do médico do trabalho, como a legislação já prevê. Vale lembrar que necessitamos muito dos técnicos de segurança na execução dos trabalhos de segurança, sob supervisão e parceria de trabalho com os engenheiros e médicos do trabalho, enfim, é assim que se faz funcionar um SESMT.

Anônimo disse...

Todos esses comentários sao validos porem deve ser ressaltada a competencia do técnico de segurança do trabalho, pois sabemos que tem muito engenheiro de segurança banana, nada melhor que o tempo para ver a vigoração do d ecreto, além de que o CREA fez um lob legal em virtude dos recebimentos das ARTs bom dia a todos
Pepe