23/10/2009 - Estabilidade de empregado eleito para CIPA tem restrições (Notícias TST)
O trabalhador eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) para atuar em obra específica perde a garantia constitucional de emprego com a extinção da obra. Essa tese sustentada pela relatora, ministra Dora Maria da Costa, foi acompanhada por todos os integrantes da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitarem (não conhecerem) recurso de revista de empregado que reclamava ter direito à estabilidade provisória, uma vez que tinha sido eleito suplente de CIPA.
Segundo a ministra Dora Costa, o que se discutia nesse processo era a dispensa de trabalhador em virtude da extinção de CIPA criada exclusivamente para a realização de obra. No caso, o empregado foi contratado pela construtora para trabalhar na obra de Barueri. Para a relatora, ao ser eleito membro da CIPA, de fato, o empregado estava protegido da despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme o artigo 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Entretanto, explicou a ministra, embora a jurisprudência do TST não faça mesmo distinção entre titulares e suplentes da CIPA para o reconhecimento da estabilidade, como alegou o empregado, por outro lado, também entende que não há despedida injustificada em situações de extinção do estabelecimento. Nessas hipóteses, é impossível a reintegração do empregado e não é devida indenização do período de estabilidade (Súmula nº 339/TST).
Portanto, na opinião da relatora, como a obra que previa composição da CIPA se encerrou, isso equivaleria ao fechamento de estabelecimento previsto na súmula. Consequentemente, o trabalhador não teria direito à estabilidade nem a diferenças salariais do período.
Ainda de acordo com a ministra, as violações legais e constitucionais apontadas pelo empregado no recurso não ocorreram. Por essas razões, a revista foi rejeitada (não conhecida) e prevaleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) de não conceder estabilidade ao empregado. (RR-2424/2007-202-02-00.1)
O trabalhador eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) para atuar em obra específica perde a garantia constitucional de emprego com a extinção da obra. Essa tese sustentada pela relatora, ministra Dora Maria da Costa, foi acompanhada por todos os integrantes da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitarem (não conhecerem) recurso de revista de empregado que reclamava ter direito à estabilidade provisória, uma vez que tinha sido eleito suplente de CIPA.
Segundo a ministra Dora Costa, o que se discutia nesse processo era a dispensa de trabalhador em virtude da extinção de CIPA criada exclusivamente para a realização de obra. No caso, o empregado foi contratado pela construtora para trabalhar na obra de Barueri. Para a relatora, ao ser eleito membro da CIPA, de fato, o empregado estava protegido da despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme o artigo 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Entretanto, explicou a ministra, embora a jurisprudência do TST não faça mesmo distinção entre titulares e suplentes da CIPA para o reconhecimento da estabilidade, como alegou o empregado, por outro lado, também entende que não há despedida injustificada em situações de extinção do estabelecimento. Nessas hipóteses, é impossível a reintegração do empregado e não é devida indenização do período de estabilidade (Súmula nº 339/TST).
Portanto, na opinião da relatora, como a obra que previa composição da CIPA se encerrou, isso equivaleria ao fechamento de estabelecimento previsto na súmula. Consequentemente, o trabalhador não teria direito à estabilidade nem a diferenças salariais do período.
Ainda de acordo com a ministra, as violações legais e constitucionais apontadas pelo empregado no recurso não ocorreram. Por essas razões, a revista foi rejeitada (não conhecida) e prevaleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) de não conceder estabilidade ao empregado. (RR-2424/2007-202-02-00.1)
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