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segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

A necessidade da auditoria no SESMT

A auditoria no Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT é tão necessária quanto a sua instalação. Enquanto a ausência do SESMT ocasiona o esvaziamento das evidências necessárias para a defesa da organização nas possíveis demandas judiciais, sua presença irregular poderá gerar evidências contrárias ou insuficientes para o sucesso processual.

A exigência de instalação e funcionamento de SESMT encontra-se na NR-04 do Ministério do Trabalho e Emprego e sua constituição depende do grau de risco e do número de funcionários de empresas que admitam empregados em regime celetista.

É comum encontrar Gestores de Empresas possuidoras das Certificações de Segurança e Saúde Ocupacional que acreditam não haver necessidade de auditar o seu SESMT, considerando serem as certificações suficientes para o perfeito funcionamento desse setor.

Porém, podemos facilmente perceber realidades bem diferentes. Levando-se em conta que as auditorias para renovação ou implantação das certificações focam unicamente no funcionamento do sistema, sem muita preocupação com ações efetivas para a preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, objeto da norma, o SESMT foca diretamente sobre o trabalhador. Na prática, as certificações são vistas mais como um item de competitividade do que como Ferramenta de Segurança e Saúde Ocupacional.

Organizações bem estruturadas, detentoras das Certificações de Qualidade, Meio Ambiente, Segurança e Saúde Ocupacional (ISO, OHSAS, etc), continuam apresentando resultados de perdas auditivas, notificações de órgãos públicos competentes, monitoramentos biológicos indicativos de exposições ocupacionais a agentes nocivos, etc

A auditoria documental e por amostragem das certificadoras de nada adianta se as normas de Segurança e Saúde no Trabalho forem “mascaradas”, como geralmente ocorre, em detrimento da importância da obtenção da certificação no contexto empresarial.

Para melhor ilustração, registro algumas observações realizadas durante visitas empresariais que tive a oportunidade de participar: Numa conceituada empresa, cujo Chefe do SESMT gabava-se todo o tempo das cobiçadas certificações que eram ostentadas nas paredes do parque fabril, pude observar a ineficiência de um Equipamento de Proteção Coletiva (EPC).

O EPC era constituído por uma coifa dotada por dispositivo exaustor para captação dos vapores orgânicos gerados por uma máquina de impressão. Examinando o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o resultado citado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do trabalhador, observei a conclusão de “EPC Eficaz” e de “Atividade Salubre e Não Especial – código 00 ou 01”, controverso ao resultado dos exames médicos dos ácidos hipúrico e metil hipúrico que eram indicativos de uma exposição acima dos limites biológicos permitidos. Ocorrência essa, ocasionada pelo esquecimento da via cutânea, porta de entrada principal do agente nocivo manipulado, que no caso consistia nos hidrocarbonetos aromáticos, solventes base das tintas utilizadas na máquina.

Noutras empresas de igual teor, também não foi difícil perceber divergências gritantes entre a filosofia da norma e a realidade dos trabalhadores, como por exemplo, ausência de refeições na empresa, obrigando os trabalhadores a fazerem uso de bolachas e biscoitos como refeição principal, trabalhadores que se arriscavam no trânsito à margem de BR, por serem obrigados a prática de ciclismo noturno pós-jornada de trabalho, devido a falta de transporte, desencadeamento ou agravamento de perdas auditivas registradas sucessivamente nos audiogramas sem qualquer ação para correção da irregularidade, etc

A implementação das ferramentas destinadas às certificações devem ser elaboradas em conjunto com o SESMT, observando suas necessidades, competências, autoridade e viabilidade para execução das ações propostas. Caso contrário, as ferramentas implantadas servirão apenas para ocupar o SESMT na vã tarefa de inventar estórias e preencher formulários.

A auditoria do SESMT deverá levar em consideração:

a) A abrangência das ações propostas e a necessidade de revisão e criação de procedimentos, formulários, programas, planos de ação, etc;

b) A eficácia das ações executadas, considerando como ponto principal a proteção do trabalhador (se há vazamento de algum agente nocivo para o organismo do trabalhador e qual seu potencial);

c) A necessidade de geração e execução de novas ações preventivas de ordem administrativas, organizacionais, coletivas e individuais;

d) A eficácia das evidências geradas frente às diversas demandas judiciais (se a documentação gerada é suficiente para a defesa da empresa no meio jurídico);

e) O cumprimento (ou a pretensão de cumprimento) total da legislação pertinente.

Organizações preocupadas apenas em gerar evidências com fins únicos de manter suas certificações não conseguem mantê-las por muito tempo. Isso se deve ao fato de haver disparidades entre o pensamento jurídico e o empresarial. De fato, basta um reclamante ganhar um processo por insalubridade para que seja derrubado todo o investimento realizado.

Continuo na defesa da tese de que o fracasso processual na área de Segurança e Saúde Ocupacional deve-se sempre ao fator “ausência” das ações e das evidências eficazes, necessárias a compilação da defesa. Advogados e Assistentes Técnicos nada podem fazer diante da negligencia da empresa representada pelo seu SESMT ou seus Consultores.

Portanto, a geração de ferramentas e de evidências necessárias, suficientes, abrangentes, legais, executáveis, indicativas e auditáveis certamente culminará no sucesso do Sistema de Gestão de Segurança e Saúde ocupacional (SGSSO) da organização.

Fonte: http://www.qualidadebrasil.com.br/ler.php?pag=ler_artigo&id=601

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