Quando falamos em Medicina e Segurança do Trabalho, e todas as exigências legais sobre esse tema, falamos com base em uma Portaria do Ministério do trabalho, que entrou em vigor em 08 de junho de 1978 e que traçou todas as diretrizes e Normas que devem ser observadas e seguidas por todas as organizações que admitam funcionários como empregados cujos contratos sejam regidos pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.
Ao longo desses quase 32 anos, essa Portaria foi sofrendo algumas alterações. Hoje ela é constituída por 33 Normas Regulamentadoras e uma outra para consulta pública(NR-34), cada uma aborda e define as diretrizes mínimas que devem ser implantadas para se evitar acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
Abaixo, segue sintetizados os temas que são tratados em cada “NR” (Norma Regulamentadora). Essa Portaria pode ser consultada e baixada em partes ou na íntegra diretamente no site do Ministério do Trabalho, no endereço – www.mte.gov.br.
NR-01 - DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta NR trata das diretrizes básicas de medicina e segurança do Trabalho e define as competências de cada lado envolvido, empregadores, DRT, empregados. De maneira geral podemos extrair dessa Norma Regulamentadora um documento importantíssimo mas muitas vezes ignorados pelos empregadores, que é a Ordem de Serviço.
A ordem de Serviço tem por finalidade informar ao funcionário de maneira legal, dos riscos pertinentes a sua atividade profissional e as medidas de segurança que serão tomadas para se evitar acidentes e doenças relacionadas com o seu trabalho.
NR-02 – INSPEÇÃO PRÉVIA
É facultado a todo empreendimento antes de iniciar suas atividades solicitar ao órgão do ministério do trabalho, em Campinas, a DRT, que realize uma inspeção prévia do prédio e das instalações, máquinas e condições gerais de trabalho, para que seja informado sobre todas as Normas Regulamentadoras que incidirão sob sua atividade.
O atendimento a essa Norma é facultativo, no entanto, após iniciadas as atividades o empresário não poderá alegar ignorância a quaisquer itens das Normas Regulamentadoras.
Justamente por ser facultativo a imensa maioria das empresas abre mão dessa importante oportunidade de criar um vínculo com os Fiscais do Trabalho.
NR-03 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO
A NR-03 trata da incumbência do Delegado Regional do Trabalho de embargar ou interditar uma atividade, máquina e/ou equipamento que coloque em risco iminente a vida e/ou a integridade física de um ou mais funcionários e de terceiros.
O efeito desse ato pode ser na empresa como um todo ou em parte dela e só será novamente liberado o trabalho após ser conferido por membro da DRT habilitado para tal, de que a não conformidade tenha sido regularizada e não ofereça mais riscos iminentes.
NR-04 – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO
Na NR-04 o Ministério do trabalho define, á partir do número de funcionários em um mesmo estabelecimento, sejam eles contratados diretos e/ou terceirizados e do risco ambiental (dividido em 4 classes) quais as empresas que deverão ter contratados, como seus funcionários, profissionais de Medicina e Segurança do trabalho e quais aquelas que poderão terceirizar este serviço, quais são as principais atribuições de cada profissional e quais as suas responsabilidades.
NR-05 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA
A NR-05 trata da participação efetiva dos funcionários nas medidas preventivas, onde serão treinados e preparados para tanto.
A exemplo da NR-04 não são todas as empresas que deverão compor uma CIPA. De acordo com seu número de funcionários e riscos será feito pela NR-05 o enquadramento da empresa. No entanto vale ressaltar que as empresas desobrigadas de implantar CIPA, precisam indicar um funcionário para realizar o treinamento e ser o membro da empresa que garantirá que as medidas de segurança sejam implantadas e seguidas por todos os funcionários – ÍTEM 5.32.2 (NR-05).
NR-06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI
A NR – 06 define quais são os equipamentos que poderão ser utilizados para se garantir a proteção do trabalhador quando outras medidas não forem possíveis/suficientes. Esses EPI’s são classificados conforme o órgão do corpo humano que está exposto e que deverá ser protegido (cabeça, olhos, aparelho respiratório, ouvidos, tronco, braços, mãos, pernas, pés).
Aqui valem 3 dicas:
- Todo EPI é monitorado pelo Ministério do Trabalho que emite um Certificado de Aprovação – “CA” para aqueles que atendam os requisitos mínimos exigidos pelo órgão. Em caso de ações trabalhistas só serão aceitos como EPI’s, aqueles que tiverem o “CA” e que este não esteja vencido.
- O funcionário precisa ser conscientizado da importância do uso do equipamento e deverá receber treinamento específico sobre como e quando usar cada EPI fornecido pela empresa, como higienizá-lo, como e onde guardá-lo.
- Todos esses procedimentos devem ser evidenciados através de protocolos de entrega e lista de participação em treinamento.
NR-07 – PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
Muitas empresas equivocam-se na hora de atender a NR-07, talvez por terem sido mal informadas ou pelo alto custo, que muitas vezes tem o PCMSO. Muitas optam por realizar apenas o ASO Atestado de Saúde Ocupacional, na admissão e na demissão (algumas o fazem periodicamente também, uma vez ao ano).
Não é isso que exige a NR-07. O PCMSO é um programa de exames médicos onde o médico procurará antecipadamente, identificar se existem indícios de que o ambiente de trabalho possa estar causando danos à saúde dos trabalhadores. Para isso, somente uma avaliação clínica simples, não é suficiente.
Imaginemos um funcionário da construção civil, que opera uma serra elétrica que emite ruídos que podem atingir até 120 decibéis (dba), o limite de tolerância do ouvido humano ao ruído, de acordo com o tempo de exposição, é de 85 decibéis. Acima deste nível de exposição o funcionário poderá apresentar perdas auditivas irreparáveis.
Numa avaliação clínica simples o médico não terá como identificar tal perda, somente com um exame complementar, neste caso uma audiometria, é que o médico poderá concluir se a pessoa está ou não apta a desenvolver ou continuar a desenvolver sua atividade profissional.
O Mesmo raciocínio vale para os demais riscos, de acordo com o risco do trabalho, é que o médico definirá quais exames complementares ao ASO serão necessários. Esse acompanhamento deverá ser periódico e sua periodicidade será definida pelo médico. No entanto, o ASO deverá ser realizado acompanhado dos exames complementares nos seguintes casos: Admissão, periódico, mudança de função e retorno ao trabalho após afastamento superior a 30 dias. Além disso, ele deve ser feito também na demissão do trabalhador.
NR-08 – EDIFICAÇÕES
Esta NR trata das especificações técnicas que deverão ser observadas em todo e qualquer prédio, casa e/ou barracão onde serão executadas atividades profissionais. Apenas cita requisitos básicos e indica que deverão ser observadas todas as Normas Técnicas de construção e de utilização da edificação.
NR-09 – PPRA – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
Embora esteja previsto apenas na Norma Regulamentadora de número 9, está é a mais importante e completa de todas as 33 Normas regulamentadoras. É nela que são apontados os riscos ambientais que deverão ser identificados e monitorados pelas empresas, a forma como deverão ser realizados esses procedimentos e sua periodicidade. É através do PPRA que serão tomadas as medidas para prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, é nele também que serão englobadas todas as demais NR’s.
Notem que se tivermos um PPRA bem elaborado, que identifique de maneira adequada cada risco ambiental, em cada setor de trabalho e aponte as medidas de proteção e prevenção para cada um desses riscos, o PCMSO (NR-07), apenas será uma ferramenta de apoio que avaliará as medidas sugeridas pelo PPRA.
De maneira antecipada serão identificados os indícios que poderão originar uma doença relacionada ao trabalho ou um acidente e serão apontadas todas as medidas que a empresa poderá tomar para evitar tal situação.
NR-10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS DE ELETRICIDADE.
Á partir da 10, as Normas Regulamentadoras passam ser mais específicas para cada ramo de atividade. A NR-10 por sua vez, trata dos serviços com eletricidade, dimensiona conforme a voltagem, a tensão a que está exposto o trabalhador e aponta quais serão as medidas que deverão ser tomadas em cada situação, tanto com relação ao ambiente, como com relação ao funcionário.
Esta NR passou por algumas alterações importantes recentemente que especificaram a habilitação e os treinamentos periódicos que deverão passar os trabalhadores que estarão expostos à eletricidade.
NR-11- TRANSPORTE MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUZEIO DE MATERIAIS.
A NR-11 trata de assunto específicos relacionados a movimentação de cargas, em especial aquelas que são perigosas (químicas, explosivas, pesadas, contaminantes, inflamáveis e etc..), quanto a maneia de transportar, movimentar e armazenar tais cargas pelas empresas. A qualificação a responsabilidade do trabalhador que executará a atividade e os treinamentos periódicos pelos quais ele deverá passar.
NR-12 – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Esta NR trata do arranjo físico e das condições mínimas de segurança do ambiente de trabalho onde serão utilizadas máquinas e ferramentas que ofereçam risco eminente de acidente as pessoas envolvidas, define o espaçamento entre as máquinas os tipos de manutenção que devem ser submetidas tais máquinas, os dispositivos de segurança que devem existir além de requisitos legais que cada equipamento deve contemplar.
NR-13 – CALDEIRAS E VASOS SOB PRESÃO
Embora seja também uma máquina e/ou equipamento, fora desenvolvida uma NR especificamente para tratar dos vasos sob pressão. Neles estão enquadrados maquinas como caldeiras de todo tamanho e dimensão, compressores, auto-claves que devido ao grande número de acidentes que causaram, num passado próximo, hoje têm uma NR só para esse assunto, que define as pessoas que possam usa-las os treinamentos de habilitação que precisam ter, a periodicidade e o profissional que deverá realizar as manutenções preventivas nessas máquinas.
NR-14 – TRABALHOS COM FORNOS
A NR-14 é uma das menores e mais simples Normas Regulamentadoras, ela define quais medidas de segurança contra radiação de calor, riscos de explosões e incêndios dispersão de gases nocivos utilizados para originar o fogo devem ser tomadas pelas empresas que fazem o uso de fornos.
NR-15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
Se por um lado a NR-14 é uma das menores e mais a simples a NR-15 com certeza é uma das mais extensas e complexas. Existem alguns riscos que são apenas qualificáveis, ou seja, ele é identificável mas não existem meios de se quantificar, mensurar a exposição do trabalhador a este risco. É o exemplo do risco ergonômico (posturas inadequadas por longo período de tempo, carregamento de peso, movimentos repetitivos e etc..), existe como identificar, mas não existe como quantificar esses riscos.
Outros riscos além de identificáveis também podem e devem ser mensurados, ou seja é necessário apontarmos a intensidade de exposição do funcionário ao agente agressor. É o caso do ruído, gases, vapores, particulados sólidos, temperatura, radiações, vibrações. Neste caso é a NR-15 quem define os limites de tolerância para cada agente agressor. Para isso precisamos quantifica-los. É através dessa quantificação que são definidos os EPI’s adequados e que se define também se um ambiente é insalubre ou não.
Quando temos uma situação onde à partir da quantificação do agente agressor identificamos que é ultrapassado o Limite de tolerância para aquele risco, temos uma situação característica de insalubridade, que pode ser desqualificada com a adoção de medidas de controle e de proteção quanto a estes riscos. Quando isso acontece, é necessário que se realize o LTCAT – Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho evidenciando a insalubridade, ou descaracterizando-a.
NR-16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
As atividades classificadas como perigosas, em geral são aquelas onde empresas e/ou funcionários realizem a extração, transporte, manipulação e armazenamento de substanciais explosivas e/ou inflamáveis, garantem ao trabalhador receberem um adicional de 30% sobre o salário por estarem em situação de risco eminente. Medidas de prevenção podem e devem ser observadas e tomadas, o que diminuirá as chances de acontecer algum acidente, no entanto elas não podem ser anuladas. Essas são as atividades e operações perigosas. É a partir dessa NR que são definidos os adicionais de periculosidade.
NR-17 ERGONOMIA
Esta NR trata dos assuntos relativos a adaptação do trabalhador ao seu posto de trabalho e seu conforto para realizar atividades como carregamento de peso, trabalhos repetitivos trabalhos em posturas inadequadas por longos períodos de tempo. Ela estabelece os parâmetros mínimos para a adequação dos postos de trabalho para atividades desse gênero. Ela é conhecida no mercado pela exigência do Laudo Ergonômico.
NR-18 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Como o próprio nome já diz esta NR trata exclusivamente dos trabalhos da indústria da construção civil. É importante salientar que ela engloba todas as atividades desde manutenção e limpeza de edifícios até remoção, demolição, pintura e conservação em qualquer tipo de edificação. As empresas desses ramos de atividade que contarem com 20 ou mais trabalhadores, deverão ainda implantar o PCMAT – Programa de Condições de trabalho na Indústria da construção civil. Tanto a NR-18, quanto o PCMAT visam estabelecer os parâmetros mínimos que devem existir num canteiro de obras, desde a organização limpeza, vestiários, refeitórios, áreas de descanso, até medidas de segurança.
NR-19 - EXPLOSIVOS
A NR-19 define os materiais que são classificados como explosivos e determinam as medidas de segurança para empresas que trabalhem na produção, transporte, estocagem e venda de materiais explosivos.
NR-21 – TRABALHO Á CÉU ABERTO
Embora o título da NR-21 seja “trabalho em céu aberto”, sua redação se preocupa muito mais com as condições das moradias oferecidas pelo empregador , quando desses trabalhos, que vão desde condições de higiene e saúde até de instalações adequadas ao número de pessoas que irão habitar nelas. Com relação ao trabalho em céu aberto ela apenas prevê~e que este trabalho seja protegido contra intempéries do tempo, como sol e calor excessivos. Chuva, frio e ventos.
NR-22 – SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO
Nesta NR o Ministério do trabalho se preocupa em descrever as condições mínimas de saúde e segurança para os trabalhos realizados em minas, que muitas vezes são confinados e apresentam uma infinidade de riscos à saúde e a integridade física ao trabalhadores envolvidos. Ela estabelece os critérios mínimos de segurança.
NR-23 – PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
A NR-23 trata das equipes de funcionários que serão responsáveis por prevenir e dar o primeiro combate a princípios de incêndios e quando isso não for possível realizar a evacuação das áreas atingidas, procurando de forma adequada e segura garantir a integridade física dos trabalhadores envolvidos. Sobre a NR-23 é muito comum encontrarmos e ouvirmos falar das equipes de brigada de incêndio. O seu trabalho é definido pela NR-23 e pelas Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros de cada estado da Federação.
NR-24 – CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
A NR-24 trata das condições mínimas de higiene que deverão possuir sanitários e refeitórios destinados a trabalhadores. Suas exigências vão desde características técnicas sobre cada peça do sanitários até dimensões apropriadas para o número de trabalhadores envolvidos.
NR-27 – REGISTRO DO PROFISSIONAL TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
O Técnico de segurança do trabalho não tem órgão de classe, como o CRM, o CREA, a OAB, no entanto para poder exercer sua profissão, deverá ser registrado junto ao Ministério do Trabalho, imediatamente após concluir o curso técnico e somente após esse registro poderá exercer a profissão. Suas responsabilidades e atribuições são definidos por essa NR.
NR-28 – FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
A NR-28 define quais as penalidades deverão ser aplicadas pelo descumprimento de quaisquer dos itens de todas as NR’s As penalidades são divididas entre medicina e segurança do trabalho e tem uma tabela. Não são divulgados valores, pois as penalidades estão dispostas em UFIR’s.
Essa fiscalização cabe ao Ministério do Trabalho, que recentemente delegou poderes aos fiscais da ANVISA também o fazerem.
NR-29 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO
Esta NR define as regras e condições de segurança e medicina do trabalho que deverão ser observadas para os trabalhos em portos. Vale lembrar que se englobam nessa NR tanto os trabalhos realizados em terra, quanto à bordo.
NR-30 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO
A NR – 30 trata dos assuntos de segurança e saúde para os trabalhadores de embarcações, comerciais ou não obedecendo a OIT nº 147 NORMAS MARÍTIMAS e contempla tanto embarcações com bandeiras nacionais como as estrangeiras.
NR-31 – SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVILCULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E ADUICULTURA
Esta NR traça os parâmetros mínimos que deverão ser observados pelas empresas que operam nos setores de agricultura, pecuária, silvilcultura, exploração florestal e aqüicultura, adequando os trabalhos aos preceitos mínimos de segurança e saúde ocupacional.
NR-32 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DA SAÚDE
A NR-32 é bastante recente e nasceu da necessidade de se proteger os trabalhadores da área da saúde aos riscos inerentes de suas atividades profissionais. De forma geral preocupa-se com o controle dos agentes biológicos e químicos que podem gerar patologias decorrentes das atividades profissionais. Ela define como deverá ser os trabalhos, sob a ótica da segurança e medicina do trabalho em todas as atividades relacionadas à área da saúde que vai desde a grandes hospitais e laboratórios até pequenos consultórios médicos e veterinários, inclusive os odontológicos.
NR-33 – SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS
A última NR trata das condições de segurança e saúde dos trabalhadores que trabalham em espaços confinados. O espaço onde estiver um trabalhador que seja superior a sua altura, onde ele tenha que entrar com o corpo inteiro para executar sua atividade e que tenha apenas uma saída é considerado trabalho em espaço confinado e terá de atender aos preceitos da NR-33, que vão desde condições de segurança até treinamento específico para cada situação.
NR-34 CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL
Esta Norma Regulamentadora – NR tem por finalidade estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval.
FONTE: Endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e emprego – www.mte.gov.br
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