Com base no item II da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho, um pintor que prestava serviço à Companhia Siderúrgica de Tubarão, e que sofreu queimaduras por uma explosão no trabalho, teve reconhecida sua estabilidade no emprego.
A decisão foi tomada pela Seção I Especializada de Dissídios Individuais do TST, que não aceitou recurso da empresa e considerou comprovada a existência de sequelas decorrentes do acidente, após o retorno do trabalhador ao emprego.
O dispositivo estabelece os seguintes pressupostos para a concessão da estabilidade: o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
O trabalhador foi contratado em 12 de janeiro de 1998 pela empresa Pinturas Ypiranga para fazer serviços de pintura à CST. Em 16 de outubro de 1998, o empregado — quando executava suas tarefas na área de transformação do ferro gusa em aço, "acearia" da CST — foi surpreendido por uma explosão cujas ondas de calor queimaram 23% do seu corpo. Após esse fato, o trabalhador foi obrigado a fazer cirurgias de enxerto de pele nas áreas mais afetadas, além de ter perdido parte da visão com a explosão.
O pintor, então, permaneceu seis meses recebendo o auxílio acidentário do INSS. Em primeiro de maio de 1999, o trabalhador voltou à empresa. Foi dispensado em 30 de julho de 2000. O prestador de serviço alegou sofrer com os problemas estéticos advindos do acidente, necessitando de novas cirurgias para recomposição de sua fisionomia, além de ter ficado com a visão prejudicada.
Diante disso, propôs ação trabalhista contra a empresa Pinturas Ypiranga e também pediu a responsabilidade subsidiária da CST, como tomadora de serviços. O pintor requereu o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, bem como a sua reintegração ao emprego.
Argumentou que o seu contrato de trabalho não poderia ter sido rescindido, pois ainda possuía estabilidade no emprego, uma vez que necessitava de mais cirurgias e teria sofrido perda da visão.
Em primeira instância, a Pinturas Ypiranga e, subsidiariamente, a CST foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais. O juiz negou o pedido de reintegração por entender que o trabalhador, na época de sua dispensa (30 de julho de 2000), não era mais portador de estabilidade.
Segundo o juiz, o período de estabilidade de 12 meses (artigo 118 da Lei 8.213/91 - Lei da Previdência Social) havia expirado em 30 de abril de 2000, três meses antes de sua dispensa, em 30 de julho de 2000.
Inconformado, o pintor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. O TRT reformou a sentença. A segunda instância entendeu ser vedada a demissão do empregado, mesmo após o término da garantia provisória do trabalhador.
Para o TRT-17, a existência de sequelas que exigissem cirurgias afastou o limite temporal de 12 meses da lei, sendo o período de estabilidade aquele necessário à recuperação do trabalhador.
A CST, então, interpôs Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho, com o argumento de que o pintor, na época de sua demissão, não possuía garantia no emprego. A empresa alegou, ainda, que a perícia não confirmara a incapacidade do trabalhador, nem que sua força de trabalho fora diminuída. Contudo, ao analisar o pedido da empresa, a 5ª Turma do TST não conheceu do Recurso de Revista.
Dessa forma, a Companhia Siderúrgica de Tubarão recorreu novamente. Agora à SDI-1, com Embargos, reiterando os argumentos expostos no Recurso de Revista.
O relator do recurso, ministro Horácio de Senna Pires, não conheceu do recurso da empresa. O ministro entendeu ser aplicável, analogicamente, ao caso, a parte final do item II da Súmula n° 378, uma que vez que ficou comprovado, após o retorno do pintor ao trabalho, a existência de sequelas do acidente.
Assim, a SDI-1, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de Embargos da Companhia Siderúrgica de Tubarão. Ficou mantida a decisão do TRT que reconheceu a estabilidade ao trabalhador e sua reintegração ao emprego.
Fonte: Revista Proteção / TST , 29.10.2010
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