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segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) deve ser empregado da empresa.

Algumas empresas estão sendo autuadas pela fiscalização do trabalho em razão de o médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) não ser empregado, mas sim de pertencer a uma empresa contratada para cuidar das questões relacionadas a saúde do trabalhador.

Contudo, não há dúvida de que o médico coordenador do PCMSO deve ser empregado da empresa, quando se tratar de empresa que tem a obrigação de possuir o SESMT. Senão vejamos:

De acordo com a NR-07, da Portaria n. 3.214/78, todos os empregados que admitam trabalhadores como empregados estão obrigados a elaboração e implementação do PCMSO, cujo objetivo é promover e preservar a saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

O PCMSO compõe-se, resumidamente, dos seguintes documentos:

1) elaboração do programa por escrito;

2) exames médicos;

3) orientação e coordenação geral do programa e;

4) relatório anual (documento escrito).

Os exames médicos realizados no PCMSO devem incluir, dentre outros, a realização obrigatória dos exames:

a) admissionais;

b) periódicos;

c) de retorno ao trabalho;

d) de mudança de função;

e) demissionais e;

f) complementares (subitem 7.4.1).

Esses exames compreendem: a) avaliação clínica e b) exames complementares. Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO (subitem 7.4.4).

O coordenador responsável pela execução do PCMSO deve ser um dos médicos integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, no caso de empresa obrigada a manter médico do trabalho, de acordo com a NR-4 (que trata do SESMT), conforme subitem 7.3.1, letra “c”, da NR-07, da Portaria n. 3.214/78. Esse médico do trabalho, que integra o SESMT da empresa, é indicado pelo empregador.

Dentre as atribuições que competem ao médico coordenador do PCMSO, estão as de (subitem 7.3.2):

“a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1, ou encarregar os mesmos, a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como o ambiente as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;

b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados”

Outras atribuições que cabem ao médico-coordenador ou encarregado são (subitem 7.4.8):

“7.4.8. Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR, ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado:

a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT;

b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho.

c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;

d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente do trabalho”

Portanto, a Norma Regulamentadora n. 07, da Portaria n. 3.214/78 apenas exige que o coordenador do PCMSO seja um dos médicos do trabalho que compõem o SESMT, podendo este encarregar outro profissional médico da incumbência de realizar os exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função, demissionais e complementares.

Esse profissional médico pode ou não ser empregado da empresa. Basta que o profissional médico contratado para esse fim, conheça patologias ocupacionais e suas causas e, bem assim as condições de trabalho a que são submetidos os trabalhadores da empresa contratante.

Em comentários à NR-7, Giovanni Moraes de Araújo, em sua obra “Normas Regulamentadoras Comentadas” – Vol. 1 – 5ª ed. – Rio de Janeiro : GVC. 2005, p. 297/298:

“.O médico do trabalho, coordenador pode elaborar e ser responsável pelo PCMSO de várias empresas, filiais, unidades, frentes de trabalho, inclusive em várias unidades da federação. Por outro lado, o médico encarregado pelo médico coordenador de realizar os exames médicos e assinar o ASO deve estar registrado no CRM da unidade da federação em que atua.

O profissional médico familiarizado, que pode ser encarregado pelo médico coordenador de realizar os exames médicos ocupacionais, deve ser um profissional de confiança deste que, orientado pelo PCMSO, poderá realizar os exames satisfatoriamente.

Quando um médico coordenador encarregar outro médico de realizar os exames, isso deve ser feito por escrito, arquivando o documento no estabelecimento. Para garantia do médico coordenador, aconselhamos, que este médico contratado seja também, médico do trabalho.

O relatório anual deve ser feito após decorrido um ano da implantação do PCMSO; portanto, depende de quando o Programa foi, efetivamente, implantado na empresa. Não há necessidade de envio, registro ou ciência ou qualquer tipo de procedimento deste relatório junto ás delegacias regionais do trabalho.

O mesmo deve ser apresentado e discutido na CIPA, e mantido, na empresa, à disposição do agente de inspeção do Trabalho. Este relatório vai possibilitar ao médico a elaboração do seu plano de trabalho para o próximo ano.

As empresas desobrigadas de possuir médico coordenador deverão realizar os exames através de médico que, para a realização dos mesmos, deverá, necessariamente, conhecer o local de trabalho. Sem esta análise, será impossível uma avaliação adequada da saúde do trabalhador. Para estas empresas, recomenda-se que o PCMSO contenha no mínimo:

a) identificação da empresa: razão social, CGC, endereço, ramo de atividade, grau de risco, número de trabalhadores distribuídos por sexo, horário de trabalho e turno;

b) identificação dos riscos existentes;

c) Plano atual de realização dos exames médicos, com programação dos exames clínicos e complementares específicos para os riscos detectados, definindo-se, explicitamente, quais os trabalhadores ou grupos de trabalhadores submetidos a que exames e quando”

Enfim, o coordenador do PCMSO deve ser um médico do trabalho, empregado da empresa. Contudo, os exames médicos (emissão do ASO) e complementares que compõem o PCMSO podem ser realizados pelo médico coordenador (que é um dos médicos que integram o SESMT da empresa) ou por um profissional médico por este encarregado, que possua conhecimentos de patologias ocupacionais e, bem assim, as condições de trabalho a que se expõem os trabalhadores da empresa contratante. Não há obrigatoriedade de que o médico seja empregado da empresa.



Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados), 13.12.2010

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