Compete à Justiça do Trabalho as questões não apenas patrimoniais mas também morais decorrentes da relação de trabalho, por inexistência de restrição neste sentido pelo artigo 114 da Constituição Federal, conforme posicionamentos do Colendo Supremo Tribunal Federal e diversos Tribunais do Trabalho, sem haver restrição de estar a causa fundada em legislação trabalhista ou civilista, se o direito postulado decorre de fato ocorrido no âmbito do contrato de trabalho.
Neste sentido, pretensão quanto a indenização por dano material, por dano moral ou por acidente de trabalho, em determinados casos, por invocação do artigo 114 constitucional, estarão no âmbito de processamento e julgamento pela Justiça do Trabalho, eis que a competência desta prefere à da Justiça Comum, tanto federal quanto local, de caráter meramente residual, à falta de ressalvas expressas.
introdução
O Judiciário brasileiro resta instituído constitucionalmente de modo híbrido, convivendo, na mesma estrutura, a Justiça Comum, Local ou Federal, e a Justiça Especializada, com competências materiais próprias, a definir as atribuições judiciárias da Justiça do Trabalho no campo das controvérsias decorrentes da relação de trabalho (CF, artigo 114), da Justiça Militar no campo penal-castrense (CF, artigo 124), e da Justiça Eleitoral no campo eleitoral e político-partidá
No caso específico da Justiça do Trabalho, integrante do Poder Judiciário Federal, a Constituição não enumera exaustivamente as causas de sua competência, enquanto limita-se a atribuir-lhe a conciliação e o julgamento dos litígios, individuais e coletivos, entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes estrangeiros e organismos internacionais e a administração pública direta e indireta municipal, distrital, estadual e federal, assim como os litígios originados no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas, podendo a lei atribuir-lhe, ainda, competência para o processo e julgamento de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
Contudo, os limites impostos pela Constituição Federal às causas de competência da Justiça do Trabalho não são os decorrentes da aplicação do Direito do Trabalho, como a alguns parece, mas a aplicação do Direito concernente à solução dos conflitos entre patrões e trabalhadores decorrentes da relação laboral havida, além de controvérsias outras, inclusive envolvendo pessoas distintas, originadas no cumprimento de decisões da própria Justiça do Trabalho ou atribuídas por lei e decorrentes da relação de trabalho.
Neste sentido, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária de 23.05.90, publicada no DJU-I de 22.02.91, sendo Redator do acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, ao julgar o Conflito de Competência 6959-6-DF, envolvendo o Tribunal Superior do Trabalho e a Primeira Vara Cível de Brasília/DF, enunciou que a a determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil, ou outra qualquer, mas que o fundamento do pedido tenha sido apresentado em razão da relação de trabalho, inserindo-se no contrato de trabalho, declarando competente a Justiça Especializada.
A tal modo, exsurgem questões outras como limites de conhecimento pela Justiça Laboral de causas relativas a pretensão de indenização por dano material, indenização por dano moral e indenização específica por acidente de trabalho.
dano material
No concernente aos danos materiais ocorridos no curso da relação de trabalho, em campo maior que as meras indenizações por término do contrato laboral, ou o pagamento dos salários e outras verbas devidas, regularmente previstas na legislação social, temos, ainda, casos em que a atuação do patrão ou do trabalhador acarreta dano em patrimônio material de um ou de outro, havendo, assim, por parte do prejudicado, a procura da reparação correspondente.
Não rara é a situação em que o obreiro age em detrimento de bens do patrão, por culpa ou dolo, danificando o patrimônio deste, compelindo o empregador a aplicar pena disciplinar de advertência, suspensão ou demissão por justa causa. Ocorre que a aplicação de tal pena apenas acarreta a diminuição do resultado salarial pretendido pelo trabalhador, sem ressarcir o empregador do dano sofrido. Ora, não havendo possibilidade de desconto para tanto, em dada hipótese, há o patrão de buscar a via judicial para ter reparado o dano sofrido. No entanto, o embasamento principal da demanda passa a ser de cunho civil, que trata das reparações de dano material, enquanto o fato tem ocorrência no curso da relação de trabalho e em decorrência do contrato havido entre as partes, sinalizando dúvidas para a parte quanto ao foro competente para a causa. Abstraída a relação de trabalho, a competência seria da Justiça Comum para apreciar a causa, seja a nível local, seja a nível federal, conforme o caso; contudo, a questão passa a ser conexa com a análise da própria conduta do trabalhador, não sendo admissível que a Justiça do Trabalho possa apenas cuidar da questão concernente à pena aplicada ao obreiro e se veja impedido de analisar as demais conseqüências do fato, no âmbito das partes envolvidas. Inadmissível tal divisão competencial, inclusive pela possível disparidade de julgamentos quanto ao mesmo fato, ensejando o descrédito do Judiciário como um todo.
Assim, a questão é colocada no sentido de qual Juízo tem a competência integral para o fato, eis que conforme já noticiado pelo precedente do Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal não restringe a competência da Justiça do Trabalho aos casos baseados na legislação trabalhista, envolvendo exames outros decorrentes da relação de trabalho, quando presentes na relação processual patrão e trabalhador.
Não há dúvidas de que a competência especial da Justiça do Trabalho tem efeito atrativo para a causa de reparação civil do dano material, ainda que proposta isoladamente, inclusive porque a Justiça Laboral não é restrita a ações propostas pelos trabalhadores, admitindo, e com freqüência, ações ajuizadas pelos patrões, sem prejuízo, ainda, doutras pessoas sujeitas à jurisdição especializada por força de lei editada com base no artigo 114, parte final, da Constituição Federal.
Igualmente, quando o obreiro sofre dano em bem integrado ao seu patrimônio, qualquer que seja, por ato do empregador, no curso da relação laboral e em decorrência desta, a ação trabalhista proposta pode, em conjunto ou isoladamente, requerer a indenização correspondente à reparação civil pertinente, por competente a Justiça do Trabalho para o exame dos fatos envolvendo a relação de trabalho, quando presentes na relação processual patrão e trabalhador.
Note-se que fatos outros alheios à relação laboral, ainda que envolvendo, por coincidência, patrão e trabalhador, persistem no âmbito da Justiça Comum, eis que a competência da Justiça do Trabalho não se estenderá a tal situação pela simples constatação de que, na relação jurídica em particular, patrão e trabalhador atuam como pessoas distintas das envolvidas na relação civil delineada. Por exemplo a situação em que, sem qualquer relação com o trabalho, patrão e trabalhador, despidos de tais condições, se envolvem em acidentes de trânsito, em locações equivocadas, em situações que não assumem as condições próprias de capital-trabalho, persistem no âmbito da Justiça Comum, porque não haverá fato concernente à relação de trabalho em exame.
Diversamente, contudo, quando o fato relativo ao dano material sofrido por patrão ou trabalhador, por ação ou omissão da parte contrária ou de preposto desta, em decorrência ou no curso da relação de trabalho, ainda que a reparação pretendida tenha cunho civil, a competência será da Justiça do Trabalho, ante os contornos próprios da Constituição Federal, artigo 114, no entendimento inclusive do Colendo Supremo Tribunal Federal.
dano moral
Com o advento da Constituição de Outubro de 1988, a proteção à integridade moral da pessoa, neste sentido inserida a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, sob pena de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (CF, artigo 5º, inciso X), passou a ser discutida nos Tribunais brasileiros, notadamente pela falta de linha jurisprudencial firme a respeito.
Perante a Justiça do Trabalho igualmente o tema tem recebido os devidos questionamentos, seja no campo da delimitação competencial, seja no campo da aplicação do instituto a casos concretos, inclusive quando do reconhecimento do dano a fixação da indenização correspondente, neste aspecto sem se distanciar das dúvidas que ainda permeiam os diversos ramos judiciários pátrios.
Conquanto vários Tribunais do Trabalho tenham reiteradamente se posicionado no sentido de reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para as causas concernentes a dano moral quando decorrente da relação de trabalho, por não vislumbrarem no preceituado pelo artigo 114 da Constituição qualquer restrição ao exame apenas de causas concernentes a dano patrimonial, eis que, repita-se, a Justiça Especializada julga casos específicos mas não apenas com base no Direito do Trabalho, igualmente tem a Justiça Comum avocado a competência para tais causas.
Neste sentido, havemos que salientar, com todo o respeito, restar equivocado o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça quando no julgamento de recentes conflitos de competência tem enunciado que cabe à Justiça Comum e não à Justiça do Trabalho as causas concernentes a dano moral por não envolverem debate do âmbito da legislação trabalhista e sim civilista, quando a própria Colenda Suprema Corte declinou o contrário, entendendo que os Juízos e Tribunais do Trabalho têm competência para conhecer e julgar as causas envolvendo patrões e trabalhadores decorrentes da relação de trabalho, independentemente de fundar-se em Direito do Trabalho (v. precedente referido anteriormente)
Com a devida vênia, pois, preferimos nos posicionar ao lado da jurisprudência das Cortes Trabalhistas, mais cônsones com o delineamento preciso firmado pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
"A indenização por dano moral trabalhista é amplamente assegurada por preceito constitucional, inciso X, artigo 5º, e à Justiça do Trabalho cabe exercer o encargo da jurisdição, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal de 1988, em ação indenizatória de perdas e danos, pois a controvérsia, objeto do ressarcimento do dano sofrido pela reclamada, foi estritamente oriunda da relação jurídica de direito material de natureza trabalhista.
TRT - 6ª Região (BA) - 3ª Turma
Rel. Juiz Carlos Coelho
RO 827/92
Acórdão 3T-15953/94, publicado na LTr 59/1336, outubro/95
"Dano Moral. Ofensa à honra do empregado.
O empregador responde pela indenização do dano moral causado ao empregado, porquanto a honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (art. 5º, XI, da Constituição Federal).
Esta disposição assume maior relevo no âmbito do contrato laboral porque o empregado depende de sua força de trabalho para sobreviver. 'La indemnización tarifada de la Lei de Contrato de Trabajo no exclue una reparación complentaria que signifique un amparo para el trabajador, cuando es agredido en su personalidad' (Santiago Rubinstein). A dor moral deixa feridas abertas e latentes que só o tempo, com vagar, cuida de cicatrizar, mesmo assim, sem apagar o registro."
TRT - 3ª Região (MG) - 2ª Turma
Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira
RO 3608/94
DJ-MG-II, de 08.07.94 e LTr 60/316, março/96
"DANO MORAL. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE.
Responde por danos morais a empresa cujo sócio viola a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de ex-empregada e frustra-lhe o acesso no mercado de trabalho."
TRT - 8ª Região (PA) - 3ª Turma
Rel. Juiz José Maria Quadros de Alencar
RO 7143/95
Julgado em 22.11.95
Acórdão 3T-1148/95, publicado na LTr 60/389-391, março/96
"(trecho do voto condutor):
(...)
Muito se discute se é ou não competente a Justiça do Trabalho para julgar pedidos de indenização por dano moral.
Posiciono-me no sentido de que a competência da Justiça Trabalhista é extensiva à questão da apreciação da existência ou não de dano moral. Assim também entende o e. juiz João Oreste Dalazen que a respeito do assunto preleciona o seguinte:
'No que tange à lide entre empregado e empregador referente à indenização por dano moral, cuidando-se também de infração à obrigação contratual acessória implícita de respeito à honra e à dignidade do outro contratante, ou lesão como empregado ou empregador e vice-versa, em virtude do contrato de trabalho, afigura-se também competente a Justiça do Trabalho, ante o comando dos arts. 652, inc. IV, da CLT, e 114, da CF/88.' (Competência Material Trabalhista/
O art. 114 da atual Carta Constitucional dispõe que compete a esta Justiça Especializada o exame das controvérsias em geral oriundas da relação de trabalho, não fazendo distinções ou mesmo restringindo a competência, apenas, às questões atinentes a danos patrimoniais e não morais.
Ora, pela interpretação literal desse dispositivo constitucional, verifica-se que a intenção do legislador não foi a de restringir a competência jurisdicional e, se dessa forma não procedeu o criador da lei, proibido é ao intérprete assim fazê-lo.
(...)"
TRT - 9ª Região (PR) - 1ª Turma
Rel. Juiz Santino Gonçalves
RO 09136/93
Julgado em 17.5.94
Acórdão 1T-17351/94, publicado na LTr 59/406-410, março/95
Delineada a questão competencial, no sentido de reconhecer à Justiça do Trabalho a competência para as questões não apenas patrimoniais mas também morais decorrentes da relação de trabalho, por inexistência de restrição neste sentido pelo artigo 114 da Constituição Federal, conforme posicionamentos do Colendo Supremo Tribunal Federal e de diversos Tribunais do Trabalho, cabe apreciar outros aspectos, concernentes às pessoas envolvidas na relação material e na relação processual decorrente de dano moral, e, ainda, operado este, o modo de reparação civil do dano, seja mediante indenização, seja mediante obrigação equivalente, sem prejuízo da cumulação com indenização por dano material, na forma do posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça enunciado na Súmula 37: "são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundo do mesmo fato", entendimento este, inclusive, que igualmente justifica a competência da Justiça do Trabalho, porque inadmissível que o mesmo fato possa ter enfoques diversos por diversos ramos judiciários, quando a Constituição não restringiu o exame do Judiciário Especializado a apenas uma via reparatória.
A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.
Cabe, neste sentido, inclusive salientar que, no âmbito laboral, não apenas se perpetra a situação do trabalhador como agredido, podendo também ser responsabilizado por ato ou omissão lesiva à imagem do empregador, ainda que pessoa jurídica, ou seus prepostos, de modo a afetar a própria integridade moral, neste caso, da empresa.
Nesta linha de raciocínio, é necessário ao julgador verificar se o dano perpetrou-se efetivamente pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do agredido.
Observada tal ocorrência, como a lei não enuncia a reparação aplicável, tanto mais porque a seara do caso concreto nem sempre permite ao legislador elucidar todas as hipóteses de aplicação legislativa, e então a atuação judicial é de precípua importância, cabe ao magistrado evidenciar a força da agressão moral considerada, verificando a existência de agressão suficiente a perturbar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem do agredido, e também evidenciar a extensão do dano moral, consistente no alcance observado da repercussão do fato considerado, porquanto inequivocamente a pessoa resta atingida moralmente tanto mais quanto mais se discute negativamente sobre sua intimidade, sua vida privada, sua imagem ou sua honra.
Delineados deste modo a força e extensão da agressão moral, caberá ao julgador quantificar a reparação devida, não necessariamente de modo a ocasionar indenização pecuniária correspondente, podendo em substituição ou preferência determinar obrigação de fazer.
Há que se notar, sempre, que na perseguição à reparação do dano moral não pode o agredido estar imbuído do sentimento de ver-se ressarcido em cunho pecuniário, mas de efetivamente obter a suplantação ou minimização, tanto quanto possível, da dor moral sofrida.
Assim, se compelir o agressor a determinada obrigação de fazer restar suficiente a reparar o dano moral, assim deve preferir o magistrado, inclusive para que não se banalize a reparação ao cunho similar da reparação por dano material, que deve perseguir via diversa, ainda que partindo do mesmo fato.
Exemplos: se um diretor de empresa agride moralmente um empregado, acusando-o de ser ladrão, e tal agressão repercute no âmbito da empresa ou mesmo para além dela, pode o magistrado preferir que a reparação se faça pela publicação de desagravo, de modo a alcançar, no mínimo, a repercussão da agressão anterior, desfazendo-a; doutro lado, se a agressão ocorreu no campo do assédio sexual contra funcionária, a dor moral repercute no íntimo da pessoa, e a publicação de desagravo pode acarretar dar conhecimento geral da agressão sofrida e que permanecia em âmbito restrito de agressor e agredida ou, quando muito, de poucas testemunhas. Doutro lado, poderíamos ter a hipótese do empregado que ao ser demitido passa a falar mal da empresa, denegrindo a imagem desta, por exemplo, ao dizer que seus produtos não primam por higiene, certo que o dano apenas poderá verificar se a força da agressão for suficiente a balançar a imagem da empresa, notadamente pela repercussão dada pelo obreiro ao fato, caso em que compelir o ex-empregado a publicar retratação em jornais de grande circulação pode ser suficiente à reparação do dano, certo que muitas vezes a mera indenização pecuniária por parte deste em nada acresceria o patrimônio material da pessoa jurídica agredida.
O arbítrio do juiz deve ser, assim, de modo a não agravar a agressão moral perpetrada, caso em que, não vislumbrando obrigação de fazer que possa suplantar a dor moral sofrida, determinar a indenização pecuniária, no valor que possa corresponder à obrigação de fazer a que estaria apenado, seja qual for a imaginada, ou, no caso de impossibilidade absoluta de estipular aquela, no valor suficiente a suplantar a dor moral sofrida e ocasionar reflexão do agressor pela violência perpetrada.
Cabe ao Juiz ou Tribunal do Trabalho, competentes em absoluto para o exame dos fatos relacionados a danos materiais e morais, delineando a existência da violação da intimidade, da vida privada, da imagem ou da honra de trabalhador ou empregador, por decorrência da relação de trabalho existente ou passada, pautar-se pela prudência no exercício do juízo de eqüidade consistente na fixação da reparação cabível por conta de dano moral verificado, seja por condenação em obrigação de fazer, seja por condenação em indenização equivalente ou substitutiva.
acidente de trabalho
Por fim, exsurge a questão concernente a acidentes de trabalho e a Justiça do Trabalho.
Não se pretende polemizar com a declinação constitucional da competência da Justiça Comum para conhecer de causas relacionadas a acidentes de trabalho, mas apenas delimitar a situação desta ocorrência, para enfatizar a existência de área no concernente a tal disciplina de competência da Justiça do Trabalho.
O acidente de trabalho é definido pela Lei 6.367/76, que diz:
"(...)
Art. 2º.
Acidente de trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º. Equiparam-se ao acidente de trabalho, para os fins desta Lei:
I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS;
II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou a redução da capacidade para o trabalho;
III - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho, em conseqüência de:
a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação ou incêndio;
f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
IV - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade;
V - o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a responsabilidade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;
d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.
(...)"
Por tais ocorrências, a legislação prevê benefícios de caráter previdenciário, independentemente de períodos de carência, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão, em valores próprios, seja ao segurado acidentado, seja a seus dependentes quando o evento resultar em morte.
Tais benefícios, logicamente, restam inseridos dentre obrigações objetivas da autarquia previdenciária, no caso o atual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), vinculado ao Ministério da Previdência Social.
Ocorre que o evento ocasionador do acidente pode ter motivações que justifiquem, além da intervenção do INSS, na concessão do benefício previdenciário em caráter especial, a intervenção do empregador, de modo a indenizar o empregado em caso de dolo ou culpa grave de sua parte, conforme enunciado pela Súmula 229 do Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
"Súmula 229/STF:
A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador."
A Constituição vigente é inequívoca quando, ao dispor sobre a competência da Justiça Federal Comum, no artigo 109, inciso I, ressalva as causas em que parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal quando relativas a acidentes do trabalho, e neste sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula 15/STJ para salientar que "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Até este momento, nada de novo.
Ocorre que excelente trabalho do magistrado Vander Zambeli Vale (Juiz do Trabalho Substituto da 3ª Região (MG) - ensaio "Acidente de Trabalho - Culpa do Empregador - Indenização - Competência da Justiça do Trabalho" publicado no Jornal Síntese, ano I, nº 02, de abril/96, páginas 7/9 e ainda na Revista LTr nº 60, de agosto/96, páginas 1069/1074) desperta a antes referida Súmula 229/STF para salientar que a ressalva constitucional é restrita ao âmbito da Justiça Federal Comum, mas não à Justiça do Trabalho, eis que silencia a Constituição vigente em repetir a ressalva quando no artigo 114 disciplina a competência da Justiça Especializada.
Se o conflito ocorre entre empregador e trabalhador, em decorrência da relação de trabalho, ainda que havendo como fundamento acidente de trabalho, por alegação de culpa grave ou dolo do patrão - sem afastar a competência da Justiça Comum para os casos relacionados ao seguro de acidente de trabalho a cargo da autarquia federal previdenciária, ante a ressalva do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal -, a competência então será da Justiça do Trabalho, por ressalva alguma existir a remeter a questão ao exame da Justiça Comum, tanto mais porque, como salientado pela Suprema Corte, a Justiça do Trabalho tem ampla competência para questões envolvendo não apenas o Direito do Trabalho, mas também Civil, quando envolvendo empregador e trabalhador em decorrência da relação de trabalho.
Como anota o citado magistrado Vander Zambeli Vale, a ressalva concernente à Justiça do Trabalho em causa relacionada a acidente de trabalho existia na Carta de 1967, artigo 142, parágrafo 2º, mas foi completamente retirada pela atual Constituição de 1988 quando no artigo 114 não faz qualquer referência a excluir acidentes de trabalho da seara da Justiça Especializada, in verbis:
"(...)
Observe-se que o caput do então artigo 142 estabelecia a competência da Justiça do Trabalho, enquanto seu parágrafo 2º consignava uma exceção à regra, resultando daí a irrefutável exegese excludente dos litígios entre empregado e empregador quando a causa decorresse de acidente de trabalho.
Por outro lado, a nova Carta Magna promulgada em 1988, obviamente, revogou a anterior e os entendimentos dela derivados e que não encontram amparo no novel Estado de Direito. Ora, o atual artigo 114 não apresenta parágrafo como o do antigo artigo 142, o qual não pode embaraçar a nova leitura que o Direito vigente exige.
Por uma questão de coerência, de há muito se reivindicava doutrinariamente, para a competência da Justiça do Trabalho, as causas entre empregado e empregador relativas a esta matéria. E o constituinte de 1988, sensível, auscultando de forma eficaz o clamor da lógica, extirpou aquela anomalia, ao deixar de repetir no novo Texto a famigerada exceção.
A única maneira de o constituinte de 1988 atribuir à Justiça do Trabalho a competência em exame consistia em não repetir, no art. 114, o teratológico parágrafo 2º. Sinceramente, não consigo vislumbrar melhor técnica legislativa do que esta. Afinal, de que mais seria preciso?
Desse modo, o constituinte de 1988 corrigiu o erro do anterior, transportando a exceção das questões de acidente do trabalho para o artigo que disciplina competência de Juiz Federal (art. 109), deixando claro seu objetivo de atribuir à Justiça Estadual somente as decisões dos conflitos em que for parte autarquia previdenciária, in casu, o INSS. Com esta substancial alteração, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, agora, sem exceção, destinada a todos os dissídios entre empregados e empregadores nestas qualidades.
Se os litígios decorrentes de acidente de trabalho encontram-se excepcionados somente em dispositivo instituidor de competência de Juiz Federal, é, repita-se, ilógico e injurídico que o intérprete os excepcione da competência Especial, visto que no multicitado art. 114 inexiste exceção.
(...)"
Repita-se, sempre, que, sendo a matéria em discussão acidente de trabalho, a competência será da Justiça Comum Local (e não da Justiça Comum Federal) quando ocorrente o litígio entre o trabalhador-
A Constituição vigente enuncia dois aspectos competenciais claros: a competência das Justiças Especializadas (do Trabalho, Eleitoral, Militar) prefere à das Justiças Comuns (Federal e Local), exceto quando a própria Constituição, a estas se referindo, assinala ressalva. E no caso da Justiça Comum, igualmente, a competência da Justiça Federal prefere à da Justiça Local, exceto quando a própria Constituição, a esta se referindo, assinala ressalva.
Ora, se tal é inequívoco pela redação constitucional, inequívoco também que a competência da Justiça do Trabalho, aliás integrante do Judiciário da União, e pois Justiça Federal Especializada, prefere tanto em relação à Justiça Comum Federal quanto em relação à Justiça Comum Local, não se podendo aceitar a fixação da competência residual antes da principal.
Ademais, o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição vigente, é claro ao atribuir responsabilidade indireta do empregador pelo acidente do trabalho, quando lhe comete a responsabilidade de propiciar o seguro contra acidente de trabalho, e em acréscimo, a prever a responsabilidade direta por via indenizatória ao trabalhador, urbano ou rural, quando incorrer em dolo ou culpa. Logicamente, a indenização do empregador como reparação a acidente de trabalho sofrido pelo empregador acarreta litígio estranho à autarquia previdenciária, cuja atuação encerra-se no âmbito do seguro de acidente de trabalho financiado pelos empregadores e por ela gerido, que, assim, logicamente não seria, a princípio, da Justiça Federal, nem por exceção do que não há à Justiça Local, restando precisamente definido pelo artigo 114 da Constituição quando estabelece tal especial conflito à competência da Justiça do Trabalho.
Tal indenização, pois, devida pelo empregador ao trabalhador em decorrência de dolo ou culpa no evento ocasionador de acidente de trabalho, é de natureza laboral e não acidentária, a ocasionar a inexistência de interesse autárquico previdenciário a deslocar a causa à Justiça Local, de modo a estabelecer-
Note-se que a conjugação de tal entendimento possibilita invocar a Súmula 229/STF, inspiradora do inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição vigente, para admitir o concomitante ajuizamento de ação por acidente de trabalho contra a autarquia federal previdenciária, para fins do seguro pertinente, perante a Justiça Local, e de ação por acidente de trabalho contra o empregador, para fins de indenização por culpa ou dolo patronal, perante a Justiça do Trabalho.
CONCLUSÃO
Concluindo, há que se salientar o equívoco em pretender restringir a competência material da Justiça do Trabalho a aspectos de Direito do Trabalho e mais grave ainda a aspectos decorrentes da CLT, quando a Constituição enuncia claramente que a competência da Justiça Laboral se define pelas partes envolvidas, trabalhador e empregador, em função do fato ensejador da respectiva relação de trabalho, independentemente do ramo de Direito em que fundada a demanda, sem prejuízo, inclusive, como permite o artigo 114 constitucional, que outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, sem a participação de trabalhador ou de empregado, também lhe sejam atribuídas.
Neste sentido, absolutamente competente a Justiça do Trabalho para as controvérsias entre patrão e trabalhador, em decorrência da relação laboral, quando envolvidos pedidos de indenização por dano material, por dano moral ou por dano resultante de acidente de trabalho.
Brasília, 29 de setembro de 1996.
Juiz do Trabalho,
Presidente da Primeira Junta de Conciliação e Julgamento
de Brasília-DF - 10ª Região
(Extraído do site http://www.infojus.
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