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quarta-feira, 15 de agosto de 2007

ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

Havendo acidente de trabalho ou ocorrência de doença profissional a Empresa deverá emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), sendo o trabalhador encaminhado à Previdência Social.

INSTRUÇÕES SOBRE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE

TRABALHO ( C.A.T. )


Acidente de Trabalho: é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Consideram-se acidentes de trabalho as doenças profissionais e as doenças do trabalho (exemplo : perda da audição decorrente do ruído no ambiente de trabalho).

O Decreto n.º 2172, de 05 / 03 / 97 “Regulamento dos Benefícios da Previdência Social,’’ determina que a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT é uma obrigação da Empresa, estando previsto sanções pelo não cumprimento da Legislação .

1- A C.A.T serve para:

-Que o acidente seja legalmente reconhecido pelo INSS;

-Que o trabalhador receba o auxílio acidente, se for o caso, bem como as indenizações que gerar o acidente;

- Que os serviços de saúde tenham informações sobre os acidentes e doenças e possam direcionar ações para redução de acidentes de trabalho e doenças profissionais e do trabalho;

- Dar conhecimento aos serviços de fiscalização ( Sindicato, DRT, INSS ), que vão desencadear iniciativas, que evitem acidentes semelhantes ou nas mesmas condições se repitam.

2- A Empresa deverá comunicar o acidente de trabalho até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.

3- A C.A.T .deve ser preenchida pela empresa (em 06 vias ) em todos os casos de acidentes, mesmo aqueles que não necessitam afastamento do trabalho, ou seja simples assistência medica ou outros que geram afastamento do trabalho até 15 dias e, obviamente, os casos que precisam afastamento por mais de 15 dias, os quais deverão, no décimo sexto dia, realizar perícia medica no I.N.S.S.

4-O trabalhador munido da C.A.T. devidamente preenchida, pode ser atendido por qualquer Serviço de Saúde ( pela rede do SUS - Serviços Públicos, convênios ou serviços privados ), o qual se encarregará do preenchimento da L. E. M.- Laudo do Exame Médico , verso da C.A.T . Após o atendimento médico, o trabalhador, munido da C.A.T e da Carteira de Trabalho, dará entrada junto ao INSS – Posto de Atendimento de Acidentes do Trabalho.

Florianópolis – Centro: Rua: Esteves Júnior, 84 Fone -224-9000.

Florianópolis – Estreito: Rua: Dr. Heitor Blum 521, Fone – 248-5084.

São José : Rua: G. Sandim, 264- ( praia comprida) Fone- 247-8534.

Palhoça: Av. Rio Branco, s/n Fone- 242- 2378.

5- A C.A.T também pode ser preenchida pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

6- O formulário da C.A.T encontra-se à venda nas papelarias.

7- O acidentado deve manter acompanhamento médico com o especialista do caso em serviço público ou privado para fins de tratamento, acompanhamento também no posto do INSS para fins administrativos do benefício, e perícia médica para avaliação periódica do tempo necessário da licença.

8- Na alta do segurado é dada a Comunicação do Resultado do Exame Médico (CREM ) , que informa a data do encerramento deste processo no INSS. Com a alta do INSS, a empresa deverá marcar o Exame de Retorno ao Trabalho no SECONCI ( antes do trabalhador iniciar suas atividades).

9- O pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade Civil da empresa.

10- A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador, por prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular, e pelo treinamento sistemático e planejado.


11- Maiores informações sobre a C.A.T, podem ser obtidas via internet através do endereço www.mpas.gov. br

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