Foi publicada no Diário Oficial da União, do dia 02/08/07, a Portaria 17 que aprova o subitem 4.5.3 em relação à NR-4. Com a publicação, a empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento poderá constituir SESMT comum sob gestão própria. Assim o dimensionamento de trabalhadores para a composição do SESMT levará em conta a somatória dos trabalhadores da tomadora de serviço com os da prestadora que atuem no local.
Também se poderá constituir Sesmt comum para empresas de mesma atividade econômica, localizadas em mesmo município ou municípios vizinhos, desde que previsto em Acordo de Trabalho. O dimensionamento deve considerar o número de trabalhadores assistidos. O mesmo poderá ocorrer com empresas de um mesmo pólo industrial e comercial.
Essa portaria foi consensuada pelo Grupo Tripartite da NR-04. Para esclarecer possíveis dúvidas sobre essa questão, o Jornal Primeiro Passo preparou algumas questões para o Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, do MTE, Rinaldo Marinho. As perguntas foram preparadas a partir de e-mails mandados por técnicos ao SINTESP.
Com essa mudança do Subitem 4.5.3, o SESMT da atual NR-4 será terceirizado?
Rinaldo Marinho - Não. O item 4.5.3 estabelece que o serviço comum deve funcionar sob gestão da contratante. Os profissionais que seriam empregados das empresas terceirizadas passarão a ser empregados da contratante, quando houver opção pelo serviço comum.
A constituição de SESMT de forma compartilhada por pequenas empresas pode ser feita por empresa prestadora se serviço em Segurança e Saúde no Trabalho?
Rinaldo Marinho - As pequenas empresas, que não se enquadram no Quadro II da NR-4, estão dispensadas de organizar SESMT. Caso decidam constituir serviço comum, o dimensionamento e a forma de contratação não estão regulados pela NR-4.
Haverá prejuízo para o mercado de trabalho em termos quantitativos para os técnicos e engenheiros de segurança, médicos e profissionais da enfermagem do trabalho?
Rinaldo Marinho - Não haverá prejuízo, pois o dimensionamento dos serviços comuns segue os parâmetros já estabelecidos na NR-4. O número de profissionais nos serviços pode até aumentar, pois pequenas empresas dispensadas de constituir SESMT passarão a integrar a base de cálculo de suas contratantes, quando for feita a opção pelo serviço comum.
Como o governo irá mobilizar os sindicatos preponderantes para o processo de negociação e implementação dessa nova mobilidade de SESMT trazida pela Portaria 17?
Rinaldo Marinho - Não cabe ao governo mobilizar os sindicatos. As categorias que se interessarem devem procurar firmar acordo ou convenção coletiva para implementar a inovação. Caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizar a organização e o funcionamento dos serviços. Para as empresas que não tiverem a previsão em acordo ou convenção coletiva, nada muda.
Esta Portaria poderá ser alterada na reforma da NR-4 que foi retomada?
Rinaldo Marinho - Sim. A discussão sobre a NR 4 deve resultar em uma norma nova. Os assuntos tratados na Portaria 17 serão novamente discutidos.
Coordenação-Geral de Normatização e Programas - CGNOR / DSST também traz esclarecimentos a dúvidas de técnicos
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