Levantamentos realizados verificaram os alarmantes indicadores da ocorrência de acidentes de trabalho no Brasil. O acidente de trabalho é definido como: “aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”, e podem ser classificados em acidentes de trabalho típicos e de trajeto.
No Brasil, a População Economicamente Ativa (PEA), segundo estimativa do IBGE (PNAD, 2002), era de 82.902.480 pessoas, das quais 75.471.556 eram consideradas ocupadas. Dessa população, 41.755.449 eram empregados; 5.833.448 eram empregados domésticos; 17.224.328 eram trabalhadores por conta própria; 3.317.084 eram empregadores; 3.006.860 eram trabalhadores na produção para próprio consumo e construção para próprio uso; e 4.334.387 eram trabalhadores não remunerados. Portanto, entre os 75.471.556 trabalhadores ocupados em 2002, apenas 22.903.311 — com carteira assinada — possuíam cobertura da legislação trabalhista e do Seguro de Acidentes do Trabalho.
A distribuição dos trabalhadores, segundo setor produtivo, revela que, das 75.471.556 pessoas consideradas ocupadas (PNAD-2002), 19,53% estão no setor Agrícola e Extrativista; 13,72% no setor da Indústria de Transformação e 17,15% no setor de Comércio e Reparação. Essa diversidade e complexidade das condições e ambientes de trabalho dificultam o estabelecimento de prioridades e o desenvolvimento de alternativas de eliminação e controle dos riscos[1]. Esses números podem não representar a realidade, uma vez que muitos acidentes de trabalho não são notificados e não constam das estatísticas.
Diante de indicadores tão expressivos é importante, tanto para o trabalhador como para o empregador, conhecer como a questão abordada pode interferir diretamente na sua atividade. Em caso de acidente de trabalho, após incontáveis discussões doutrinárias, a competência foi atribuída à Justiça do Trabalho, que deverá apreciar os conflitos decorrentes da relação de emprego. Assim está definido no artigo 114 da Constituição Federal, e no artigo 643 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Com o advento da Emenda Constitucional 45, de 8 de Dezembro de 2004, toda a discussão doutrinária continuou nos bastidores, vez que a competência exclusiva da Justiça do Trabalho para apreciar o dano moral, advindas da relação de emprego, se estabeleceu. Observou-se a importância do tema para as relações jurídicas. Delimitar o grau de responsabilidade civil e criminal com relação ao acidente de trabalho no Brasil não é tarefa simples sendo, contudo, fundamental para a manutenção do equilíbrio e da justiça.
Hoje, a responsabilidade é contemplada como um fenômeno global, ou seja, presente tanto em casos particulares como no conjunto da sociedade. A contemplação de forma global dos danos vem proporcionando a incorporação de elementos de reflexão de ordem moral e ética no campo da disciplina legal, nas decisões judiciais e também na análise doutrinária do direito de responsabilidade. No caso dos acidentes de trabalho, observou-se que a proteção constitucional do meio ambiente do trabalho visa, em verdade, a proteção da sadia qualidade de vida das pessoas nele inseridas, quais sejam, os trabalhadores. Outrossim, o acidente do trabalho é igual a qualquer outro risco social quando se pensa em garantias de sobrevivência, em condições dignas, quando falta ao trabalhador exatamente a sua força de trabalho, mas é diferente quando se observa a origem do risco. A indenização dos acidentes do trabalho tem sua fundamentação principal na responsabilidade objetiva, também conhecida como a teoria do risco.
[1] BRASIL. Ministério da Previdência Social. Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador. Brasília, DF, nov. 2004. Disponível em:
http://www.conjur.
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