R. O PCMSO tem por objetivo promover e preservar a saúde dos trabalhadores e deve ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento a partir do PPRA e do PCMAT.
Item 7.1.1
2) Quem está obrigado a implementar o PCMSO?
R. Todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados estão obrigados a elaborar e implementar o PCMSO para promover a saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
Assim, todos os trabalhadores devem ter o controle de sua saúde de acordo com os riscos a que estão expostos. Além de ser uma exigência legal prevista no art. 168 da CLT, a NR 7 está respaldada na convenção 161,OIT, respeitando princípios éticos, morais e técnicos.
Item 7.1.1
3) As normas estabelecidas na NR 7 podem ser alteradas pelos empregadores?
R. Não. A NR 7 estabelece parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, que podem ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho e não exclusivamente pelos empregadores.
Item 7.1.2
4) No caso de empresas tomadoras de serviço com cessão de mão de obra, a quem cabem as obrigações relativas ao PCMSO?
R. Caberá à empresa contratante de mão de obra prestadora de serviços informar a empresa contratada sobre os riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.
Lembrando que, quanto ao trabalhador temporário, o vínculo empregatício, isto é, a relação de emprego, existe entra o trabalhador temporário e a empresa prestadora de trabalho temporário. Esta é que está sujeita ao PCMSO, e não o cliente. Recomenda-se que as empresas contratantes de prestadoras de serviço coloquem como critério de contratação a realização do PCMSO.
Item 7.1.3
5) O PCMSO analisa apenas a situação individual do empregado?
R. Não. O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemioló
Item 7.2.2
6) O que é o instrumental clínico-epidemioló
R. O instrumental clínico-epidemioló
Caso algo seja detectado através desse “olhar” coletivo, deve-se proceder a investigações específicas, procurando-se a causa do fenômeno com vistas à prevenção do agravo.
Item 7.2.2
7) O PCMSO visa dar assistência ao trabalhador com problemas de saúde causadas pelo trabalho?
R. Não. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irrelevantes à saúde dos trabalhadores.
Item 7.2.3
8) O que as empresas tomam por base na implantação do PCMSO?
R. O PCMSO deverá ser planejado e implementado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NRs.
Item 7.2.4
9) Como serão apurados os riscos à saúde dos trabalhadores?
R. O PCMSO deve possuir diretrizes mínimas que possam balizar as ações desenvolvidas, de acordo com procedimentos em relação a condutas dentro dos conhecimentos científicos atualizados e a boa prática médica. Alguns desses procedimentos podem ser padronizados, enquanto outros devem ser individualizados para cada empresa, englobando sistema de registro de informações que possam assegurar sua execução de forma coerente e dinâmica.
Assim, o mínimo que se requer do programa é um estudo in loco para reconhecimento prévio dos riscos ocupacionais existentes, que deve ser feito através de visitas aos locais de trabalho para análise do(s) processo(s) produtivo(s)
Item 7.2.4/Nota técnica expedida pelo Despacho s/n, de 1/10/96.
10) Como é feito o reconhecimento prévio dos riscos ocupacionais existentes?
R. Através de um conjunto de exames clínicos e complementares específicos para a prevenção ou detecção precoce dos agravos à saúde dos trabalhadores, para cada grupo de trabalhadores da empresa, deixando claro, ainda, os critérios que deverão ser seguidos na interpretação dos resultados dos exames e as condutas que deverão ser tomadas no caso da constatação de alterações.
Se o reconhecimento não detectar risco ocupacional específico, o controle médico poderá resumir-se a uma avaliação clínica global em todos os exames exigidos: admissional, periódico, demissional, mudança e retorno ao trabalho.
Item 7.2.4/Nota técnica expedida pelo Despacho s/n, de 1/10/96.
11) Existe outro programa que auxilia a manutenção do PCMSO?
R. Embora o programa deva ter articulação com todas as NRs, a articulação básica deve ser com o PPRA, previsto na NR 9.
Item 7.2.4
12) O PCMSO pode ser alterado?
R. Sim. O PCMSO pode ser alterado a qualquer momento, em seu todo ou em parte, sempre que o médico detectar mudanças nos riscos ocupacionais decorrentes de alterações nos processos de trabalho, novas descobertas da ciência médica em relação a efeitos de riscos existentes, mudanças de critérios de interpretação de exames ou ainda reavaliação do reconhecimento dos riscos,
Item 7.2.4
13) O PCMSO deve ser registrado ou homologado por órgão governamental?
R. O PCMSO não é um documento que deve ser homologado ou registrado nas DRTs; portando, deverá ficar arquivado no estabelecimento à disposição da fiscalização.
Item 7.2.4
14) Quais as obrigações das empresas com relação ao PCMSO?
R. Cabe ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
b) custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO.
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar outro profissional devidamente habilitado, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
Item 7.3.1
15) O que quer dizer com a expressão “custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO”?
R. Quer-se dizer que o custeio do programa (incluindo avaliações clínicas e exames complementares) deve ser totalmente assumido pelo empregador e, quando necessário, deverá ser comprovado que não houve nenhum repasse desses custos ao empregado.
Item 7.3.1
16) Qual o critério para indicação do médico coordenador do PCMSO?
R. O médico do trabalho coordenador deverá ser indicado entre os profissionais do SESMT da empresa, se esta estiver obrigada a possuí-lo. Caso contrário (ausência de médico do trabalho no SESMT), o médico do trabalho coordenador poderá ser autônomo ou filiado a qualquer entidade, como SESI, SESC, cooperativas médicas, empresas prestadoras de serviço, sindicato ou associações, entre outras. Entretanto, é importante lembrar que o PCMSO estará sob a responsabilidade técnica do médico, e não da entidade à qual se encontra vinculado.
Item 7.3.2
17) Se não existir na localidade médico do trabalho, qual o critério para indicação do médico coordenador do PCMSO?
R. Inexistindo na localidade profissional especializado (médico do trabalho), ou indisponibilidade deste, a empresa poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
Item 7.3.2
18) O médico, coordenador do PCMSO, deve ser registrado no Ministério do Trabalho?
R. Não há necessidade de registrar ou cadastrar o médico do trabalho coordenador do PCMSO ou empresa prestadora de serviço nas DRTs.
19) Que habilitação um médico deve possuir para coordenar o PCMSO?
R. O médico coordenador do programa deve possuir, obrigatoriamente, especialização em Medicina do Trabalho, isto é, certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho em nível de pós-graduação ou Certificado de Residência Médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação, ambos ministrados por Universidade ou Faculdade que mantenha curso de Medicina.
Item 4.4/NR 4
Item 7.3.1NR 7
20) Existem empresas desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO?
R. Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de graus de risco 1 e 2, segundo quadro I da NR 4, com até 25 empregados e aquelas de graus de risco 3 e 4, segundo quadro I da NR 4, com até 10 empregados.
As empresas com mais de 25 empregados e até 50 empregados, enquadradas nos graus de risco 1 ou 2, segundo quadro I da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.
As empresas com mais de 10 empregados e com até 20 empregados, enquadradas nos graus de risco 3 ou 4, segundo o quadro I da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas nos parágrafos anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
Item 7.3.1.1 a 7.3.1.1.3
21) O que se entende por “parecer técnico conclusivo”?
R. Entende-se por parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador aquele emitido por agente de inspeção do trabalho da área de segurança e saúde do trabalhador.
Item 7.3.1.1.3
22) O que compete ao médico coordenador?
R. Compete ao médico coordenador:
a) realizar exame admissional, periódico, de retorno ao trabalho, mudança de função e demissional ou encarregá-los a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;
b) encarregar dos exames complementares profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.
Item 7.3.2
23) O mesmo médico pode ser responsável por mais de um PCMSO?
R. O medico do trabalho coordenador pode elaborar e ser responsável pelo PCMSO de várias empresas, filiais, unidades, frentes de trabalho, inclusive em várias Unidades da Federação. Por outro lado, como profissional encarregado pelo médico coordenador de realizar os exames médicos pratica ato médico (exame médico) e assina o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), ele deve estar registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da Unidade da Federação em que atua.
Item 7.3.2
24)Quem deve se “profissional médico familiarizado”
R. O “profissional médico familiarizado”
Item 7.3.2
25) A delegação de poder feita pelo médico coordenador tem de ser por escrito?
R. Quando o médico coordenador encarregar outro médico de realizar os exames, recomenda-se que esta delegação seja feita por escrito e que este documento fique arquivado no estabelecimento.
Item 7.3.2
26) Qual é a estrutura do PCMSO?
R. Embora o programa não possua um modelo a ser seguido nem uma estrutura rígida, recomenda-se que alguns aspectos mínimos sejam contemplados e constem do documento, tais como:
a) identificação da empresa: razão social, endereço, CNPJ, ramo de atividade e seu respectivo grau de risco, número de trabalhadores e sua distribuição por sexo e ainda horários de trabalho e turnos;
b) definição, com base em atividades e processos de trabalho verificados e auxiliados pelo PPRA e mapeamento de risco, dos critérios e dos procedimentos a serem adotados nas avaliações clínicas;
c) programação anual dos exames clínicos e complementares específicos para os riscos detectados, definindo-se explicitamente quais trabalhadores ou grupos de trabalhadores serão submetidos a que exames e quando;
d) outras avaliações médicas especiais.
Além disso, também podem ser incluídas, opcionalmente, no PCMSO ações preventivas para doenças não ocupacionais como campanhas de vacinação, diabetes mellitus, hipertensão arterial, prevenção do câncer ginecológico, prevenção de DST/Aids e prevenção e tratamento do alcoolismo, entre outros.
Item 7.3.2
27) O PCMSO é um programa cuja estrutura pode se considerada complexa?
R. O nível de complexidade do programa depende basicamente dos riscos existentes em cada empresa, das exigências físicas e psíquicas das atividades desenvolvidas e das características biopsicofisioló
Assim, um programa poderá se resumir à simples realização de avaliação clínicas bienais para empregados na faixa etária dos 18 aos 45 anos, não submetidos a riscos ocupacionais específicos, de acordo com o estudo prévio da empresa. Poderão ser enquadrados nessa categoria trabalhadores do comércio varejista, secretárias de profissionais liberais e associações, entre outros.
Por outro lado, o PCMSO poderá ser muito complexo contendo avaliações clínicas especiais, exames toxicológicos com curta periodicidade, avaliações epidemiológicas, entre outras providências.
Item 7.3.2
28) Qual a estrutura a ser observada pelas empresas desobrigadas de possuir médico coordenador?
R. No caso de empresas desobrigadas de possuir médico coordenador, as avaliações do trabalhador só serão válidas se realizadas por médico que necessariamente conheça o local de trabalho. Sem essa análise do local de trabalho, será impossível uma avaliação da saúde do trabalhador.
Para essas empresas, recomenda-se que o PCMSO contenha, no mínimo:
a) identificação da empresa: razão social, endereço, CNPJ, ramo de atividade e seu respectivo grau de risco, número de trabalhadores e sua distribuição por sexo e ainda horários de trabalho e turnos;
b) identificação dos riscos existentes;
c) plano anual de realização dos exames médicos, com programação das avaliações clínicas e complementares específicas para os riscos detectados, definindo-se explicitamente quais trabalhadores ou grupo de trabalhadores serão submetidos a que exames e quando.
Item 7.3.2
29) Quais os exames médicos obrigatórios ao desenvolvimento do PCMSO?
R. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
30) O que compreendem os exames médicos obrigatórios?
R. Os exames médicos obrigatórios compreendem:
a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;
b) exames complementares.
Item 7.4.2
31) Qual o prazo e periodicidade das avaliações clínicas?
R. A avaliação clínica é parte integrante dos exames médicos e deverá obedecer aos prazos e à periodicidade previstos a seguir:
- o exame médico admissional deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades;
- o exame médico periódico deverá ser realizado de acordo com os intervalos mínimos de tempo:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com a periodicidade especificada no Anexo 6, da NR 15, para trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade;
b.2) a cada dois anos, para trabalhadores entre 18 e 45 anos de idade;
- o exame médico de retorno ao trabalho deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto;
- o exame médico de mudança de função será obrigatoriamente realizado antes da data da mudança.
Item 7.4.3 a 7.4.3.4
32) O que se entende por mudança de função?
R. Entende-se por mudança de função e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
Item 7.4.3.4.1
33) Quando o exame de mudança de função deverá ser realizado?
R. O exame de mudança de função deverá ser realizado somente se ocorrer alteração do risco a que o trabalhador ficará exposto. Poderá ocorrer troca de função na empresa sem mudança de risco e assim não haverá necessidade do referido exame.
Item 7.4.3.4.1
34) Os trabalhadores expostos a riscos específicos têm de fazer exames complementares?
R. Para os trabalhadores cujas atividades envolvam os riscos discriminados nos quadros I e II da NR 4, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, por motivação do médico agente da inspeção do trabalho ou mediante negociação coletiva de trabalho.
Para trabalhadores expostos a agentes químicos não constantes dos quadros I e II outros indicadores biológicos poderão se monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores.
Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgão e sistemas orgânicos podem ser realizados a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.
Item 7.4.2.1 a 7.4.2.3
35) Quando o exame médico demissional deverá ser realizado?
R. O exame médico demissional será obrigatoriamente realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
- 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o quadro I da NR 4;
- 90 dias para as empresas de graus de risco 3 e 4, segundo o quadro I da NR 4.
Item 7.4.3.5
36) Em que situação o prazo de dispensa da realização do exame demissional poderá ser ampliado?
R. As empresas enquadradas no grau de risco 1 e 2, segundo o quadro I da NR 4 poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais de 135 dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
37) Existindo risco grave aos trabalhadores, o prazo poderá ser alterados?
R. Sim. Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representam potencial de risco grave aos trabalhadores.
Item 7.4.3.5.3
38) Caso o trabalhador não apresente sintomas, mas trabalhe exposto a risco, qual o procedimento a ser adotado?
R. Sendo verificada, através da avaliação do trabalhador e/ou dos exames constantes do quadro I da NR 4, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho ou do risco até que esteja normatizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas.
Item 7.4.7
39) Sendo constatada a ocorrência ou o agravamento de doenças profissionais, qual o procedimento a ser adotado pelo médico coordenador ou encarregado?
R. Sendo constatada a ocorrência ou o agravamento de doenças profissionais através de exames médicos ou sendo verificada alterações que revelam qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico através dos exames constantes do quadro I (apenas aqueles com interpretação SC), do quadro II e do item 7.4.3.2 da NR 4, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico coordenador ou encarregado:
a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT);
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
d) orientar o empregador quando à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.
Item 7.4.8
40) A fiscalização poderá notificar a empresa a alterar o PCMSO?
R. O médico agente de inspeção do trabalho, com base na inspeção efetuada na empresa, poderá notificá-la, com vistas à alteração do PCMSO, se considerar que há omissões que estejam prejudicando ou poderão prejudicar os trabalhadores. Recomendando-
Observando-se que um mesmo profissional ou empresa prestadora de serviço apresenta frequentes irregularidades na elaboração e implementação do PCMSO, recomenda-se o contato com os responsáveis para orientação adequada.
Item 7.4.3.5.3
41) Quando será emitido o ASO?
R. Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o ASO, em duas vias.
A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.
A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
7.4.4 a 7.4.4.2
42) O que o ASO deverá conter?
R. O ASO deverá conter, no mínimo:
a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos existentes ou a ausência deles, na atividade do emprego, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST/SIT);
c) a indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
e) a definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) o nome do médico encarregado do exame e o carimbo com o seu número de inscrição no CRM.
7.4.4.3
43) O carimbo do médico é indispensável?
R. Não. O nome do médico pode ser datilografado ou impresso através de recursos de informática. O importante é que seja legível.
7.4.4.3
44) O que se entende por riscos ocupacionais específicos?
R. Entende-se por riscos ocupacionais específicos o agravo potencial à saúde a que o empregado está exposto no seu setor/função. Os riscos são os detectados na fase de elaboração do PCMSO.
Exemplos:
- prensista em uma estamparia: ruído;
- faxineiro de empresa que exerça a sua função em área ruidosa: ruído;
- técnico de radiologia: radiações ionizantes;
- pintor a revólver que usa tíner como solvente: solvente.
Apesar de sua importância, não devem ser colocados riscos genéricos ou inespecíficos como estresse, por exemplo, nem riscos de acidentes (mecânicos) como, por exemplo, riscos de choque elétrico para eletricista, risco de queda para trabalhadores em geral etc.
7.4.4.3
45) Em que casos há indicação dos procedimentos médicos a que o trabalhador foi submetido?
R. A indicação dos procedimentos médicos a que o trabalhador foi submetido é ligada à identificação do(s) ricos(s) exemplificado(
Exemplos:
Ruído: audiometria;
Radiação ionizante: hemograma;
7.4.4.3
46) Existem situações em que não há procedimentos específicos?
R. Para vários agentes não há procedimentos médicos específicos.
Por exemplo:
Dermatose por cimento – o exame clínico detecta ou não dermatose por cimento. Convém escrever no PCMSO que o exame clínico deve ter atenção especial à pele, mas a alínea “c” do ASO fica em branco.
Trabalho em altas temperaturas: O hipertenso não deve trabalhar exposto a temperaturas elevadas, mas não há exames específicos a realizar.
LER: não há exames complementares para detectar esta moléstia (é possível fazer ultra-som e eletroneuromiografi
7.4.4.3
47) Os dados obtidos nos exames médicos devem ser registrados e conservados?
Sim. Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo a avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicada deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO.
7.4.5
48) Por quanto tempo os registros deverão ficar guardados?
Os registros deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 anos após o desligamento do trabalhador.
Do ponto de vista médico, grande parte das doenças ocupacionais tem tempo de tolerância entre a exposição e o aparecimento da moléstia de muitos anos. Em alguns casos, esse período e de cerca de 40 anos. Assim, é importante a conservação dos registros para se recuperar a história profissional do trabalhador em caso de necessidade posterior e para estudos epidemiológicos futuros.
7.4.5.1
49) Onde os prontuários devem permanecer guardados?
R. A guarda dos prontuários médicos é de responsabilidade do coordenador. Por se tratar de instrumento que contem informação confidencial da saúde da pessoa, o seu arquivamento deve ser feito de modo que o sigilo seja garantido. Esse arquivo pode ser guardado no local em que o médico coordenador considerar que os pré-requisitos acima estejam atendidos, podendo ser na própria empresa, em seu consultório ou escritório, na entidade a que está vinculado etc.
7.4.5.2
50) O prontuário pode ser informatizado?
R. O prontuário medico pode ser informatizado, desde que resguardado o sigilo médico, conforme prescrito no Código de Ética Médica.
O resultado dos exames complementares deve ser comunicado ao trabalhador, que deverá receber uma cópia, conforme prescrito no § 5 do art. 168 da CLT e no inciso III da alínea “c” do item 1.7 da NR 1.
7.4.5.2 (nota técnica da SSST)
51) O que é relatório anual?
O PCMSO deverá obedecer a planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.
7.4.6
52) O que o relatório anual deve discriminar?
R. O relatório anual deve discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando por base o disposto no quadro III da NR 4.
O modelo proposto no quadro III é apenas uma sugestão, a qual contém o mínimo de informações para análise do médico do trabalho coordenador no coletivo, ou seja, para o conjunto de trabalhadores, O relatório poderá se feito em qualquer modelo, desde que contenha as informações acima descritas.
7.4.6.1
53) A CIPA deve ter conhecimento do relatório anual?
R. O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela comissão.
7.4.6.2
54) O relatório anual poderá ser informatizado?
R. O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que seja de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho.
7.4.6.3
55) Existem empresas dispensadas de apresentar o relatório anual?
R. As empresas desobrigadas de indicar médico coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual.
7.4.6.4
56) Qual o prazo para a elaboração do relatório anual?
R. O relatório anual deverá ser feito depois de decorrido um ano de implantação do PCMSO; portanto, depende de quando o programa foi efetivamente implantado na empresa.
7.4.6.4
57) O relatório anual deve ser registrado em algum órgão?
Não há necessidade de envio, registro, ciência ou qualquer tipo de procedimento nas Delegacias Regionais do Trabalho.
7.4.6.4
58) As empresas desobrigadas de manter médico coordenador precisam elaborar relatório anual?
No caso de empresas desobrigadas de manter médico coordenador, recomenda-se a elaboração de relatório anual com, no mínimo, relação dos exames com os respectivos tipos, datas de realização e resultados (conforme o ASO).
7.4.6.4 – Observar a Nota Técnica do SSST, n. 8)
59) As empresas devem possuir materiais de primeiros socorros?
R. Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros, considerando-
7.5.1
60) Quais os objetivos do Anexo I da NR 7?
R. O anexo I visa estabelecer diretrizes e parâmetros mínimos para a avaliação e acompanhamento da audição do trabalhador através da realização de exames audiológicos de referência e sequenciais.
1.1 e 1.2 do Anexo I
61) O que se entende por perda auditiva?
Entende-se por perda auditiva por níveis de pressão sonora elevados as alterações dos limiares auditivos, do tipo sensorioneural, decorrentes da exposição ocupacional sistemática a níveis de pressão sonora elevados. Tem como características principais a irreversibilidade e a progressão gradual com o tempo de exposição ao risco. A sua história natural mostra, inicialmente, o acometimento dos limiares auditivos em um ou mais frequência da faixa 3.000 a 6.000 Hz. As frequências mais altas e mais baixas poderão levar mais tempo para serem afetadas. Uma vez cessada a exposição, não haverá progressão da redução auditiva.
Subitem 2.1 do Anexo I
62) O que se entende por exames audiológicos?
R. Entende-se por exames audiológicos de referência e sequenciais o conjunto de procedimentos necessários para avaliação da audição do trabalhador ao longo do tempo de exposição ao risco, incluindo:
a) anamnese clínico-ocupacional;
b) exame otológico;
c) exames audiométrico realizado segundo os termos previstos nesta norma técnica;
d) outros exames audiológicos complementares solicitados a critério médico.
Subitem 2.2 do Anexo I
63) Quem deve se submeter aos exames audiométricos?
R. Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e sequenciais, no mínimo, todos os trabalhadores que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos nos Anexos 1 e 2 da NR 15, independente do uso de protetor auditivo.
Subitem 3.1 do Anexo I
64) O audiômetro deverá ser inspecionado?
R. O audiômetro será submetido aos seguintes procedimento de verificação e controle periódico do seu funcionamento:
a) aferição acústica anual;
b) calibração acústica, sempre que a aferição acústica indicar alteração e, obrigatoriamente, a cada 05 anos;
c) aferição biológica é recomendada procedendo a realização dos exames audiométricos. Em caso de alteração, submeter o equipamento à aferição acústica.
Os procedimentos constantes das letras “a” e “b”, acima, devem seguir o preconizado na norma ISSO 8253.1, e os resultados devem ser incluídos em um certificado de aferição e/ou calibração que acompanhará o equipamento.
Subitens 3.2, 3.2.1 a 3.2.4
65) Quem executa o exame audiométrico?
R. Profissional habilitado, ou seja, médico ou fonoaudiólogo, conforme resoluções dos respectivos conselhos federais profissionais.
Subitem 3.3
66) Quando o exame audiométrico deverá ser realizado?
R. No momento da admissão, no sexto mês após a admissão, anualmente a partir de então e na demissão.
Subitem 3.4.1
67) No caso de demissão, poderá ser aceito um exame audiométrico anteriormente realizado?
R. No momento da demissão, do mesmo modo como previsto para a avaliação clínica, poderá ser aceito o resultado de um exame audiométrico realizado até:
a) 135 dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de trabalhador de empresa classificada em grau de risco 1 ou 2;
b) 90 dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de trabalhador de empresa classificada em grau de risco e ou 4.
Subitem 3.4.1.1
68) O intervalo entre os exames audiométricos poderá ser reduzido?
R. Sim, a critério do médico coordenador do PCMSO ou por notificação de médico AFT ou mediante negociação coletiva do trabalho.
Subitem. 3.4.2
69) O resultado do exame audiométrico deve ser registrado?
R. Sim. Em ficha que contenha, no mínimo:
a) nome, idade e número do registro de identidade do trabalhador;
b) nome da empresa e função do trabalhador;
c) tempo de repouso auditivo cumprido para a realização do exame audiométrico;
d) nome do fabricante, modelo e data da última aferição acústica do audiômetro;
e) traçado audiométrico e símbolos conforme o modelo constante do Anexo I;
f) nome, número de registro do CRM e assinatura do profissional responsável pelo exame audiométrico
Subitem 3.5
70) Quais os tipos de exames audiométricos a que o trabalhador deverá ser submetido?
R. Ao de referência e ao sequencial.
Subitem 3.6
71) O que é e quando deve ser realizado o exame audiométrico de referência?
R. O exame em questão á aquele com o qual os sequenciais serão comparados e cujas diretrizes constam dos subitens a seguir, e deve ser realizado:
a) quando não se possui um exame audiométrico de referência prévio;
b) quando algum exame audiométrico sequencial apresentar alteração significativa em relação ao de referência.
3.6.1
72) Existe um local próprio para a realização do exame audiométrico?
R. Sim, em cabine audiométrica, cujos níveis de pressão sonora não ultrapassem os níveis máximos permitidos, de acordo com a nosma ISSO 8253.1
3.6.1.1
73) A cabine audiométrica pode ser dispensada?
R. Nas empresa em que existir ambiente acusticamente tratato, que atenda à norma ISSO 8253.1, a cabina audiométrica pode ser dispensada.
3.6.1.1.1
74) Existe algum cuidado a ser observado pelos trabalhadores antes da realização do exame audiométrico?
R. O trabalhador deverá permanecer em repouso auditivo por um período mínimo de 14h até o momento da realização do exame audiométrico.
3.6.1.2
75) Qual o procedimento inicial do responsável pelo exame audiométrico?
R. O responsável pela execução do exame audiométrico inspecionará o meato acústico externo de ambas as orelhas e anotará os achados na ficha de registro. Se identificada alguma anormalidade, encaminhará ao médico responsável.
3.6.1.3
76) Qual a via utilizada para realização do exame audiométrico?
R. O exame audiométrico será realizado, sempre, pela via aérea nas frequências de 500, 1.000, 2.000, 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000Hz.
3.6.1.4.1
77) Qual o procedimento a ser adotado caso o exame pela via aérea apresente alteração?
R. No caso de se detectar alteração no teste pela via aérea ou segundo a avaliação do profissional responsável pela execução do exame, ele será feito, também, pela via óssea nas frequências de 500, 1.000, 2.000, 3.000 e 4.000Hz.
3.6.1.4.2
78) Em que momento poderão ser determinados os Limiares de Reconhecimento da Fala (LRF)?
R. No momento de execução do exame.
3.6.1.4.3
79) O que é exame audiométrico sequencial?
R. É aquele que será comparado com o de referência e aplica-se a todo trabalhador que já possua um exame audiométrico de referência prévio.
3.6.2
80) Se for impossível a utilização de cabine audiométrica, qual o procedimento a ser seguido?
R. O responsável pela execução do exame avaliará a viabilidade de sua realiação em um ambiente silencioso, através do exame audiométrico em 2 indivíduos, cujos limiares auditivos, detectados em exame audiométrico de referência atuais, sejam conhecidos. Diferença de limiar auditivo, em qualquer frequência e em qualquer um dos 2 indivíduos examinados, acima de 5 dB (NA) (nível de audição em decibel), inviabiliza a realização do exame no local escolhido.
3.6.2.1
81) Qual o procedimento inicial do responsável pelo exame audiométrico?
R. Examinar o meato acústico externo de ambas as orelhas e anotará os achados na ficha de registro.
3.6.2.2
82) Qual a via utilizada para a realização do exame audiométrico?
R. O exame será realizado utilizando-se a via aérea nas frequências de 500, 1.000, 2.000, 3.000. 4.000, 6.000 e 8.000hz
3.6.2.3
83) Que resultados de audiogramas são considerados aceitáveis?
R. Aqueles, para efeito desta norma técnica de caráter preventivo, casos cujos audiogramas mostrem limiares auditivos menores ou iguais a 25dB (NA), em todas as frequências examinadas.
4.1.1
84) O que são considerados sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados?
R.São considerados sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados os casos cujos audiogramas, nas frequências de 3.000 e ou 4.000 e/ou 6.000Hz, apresentem limiares auditivos acima de 25 dB (NA) e mais elevados do que nas outras frequências testadas, estando estas comprometidas ou não, tanto no teste da via aérea quanto na via óssea, em um ou em ambos os lados.
4.1.2
85) O que são considerados não sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados?
R. São considerados não sugestivos de perda auditiva por níveis de pressão sonora elevados os casos cujos audiogramas não se enquadrem nas descrições contidas nas questões 83 e 83 deste resumo.
4.1.3
86) O que são considerados não sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados?
R. São considerados sugestivos de desencadeameto de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados os casos em que os limiares auditivos em todas as frequências testadas no exame audiométrico de referência e no sequencial permaneçam menores ou iguais a 25 dB(NA), mas comparações do audiograma sequencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos na questão 61 e preenche um dos critérios abaixo:
a) diferença entre as médias aritiméticas dos limiares auditivos no grupo de frequência de 3.000, 4.000 e 6.000Hz iguala ou ultrapassa 10 dB (NA);
b) a piora em pelo menos uma das frequencias de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).
4.2.1
87) Existem outros casos considerados sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados?
R.São considerados, também, sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos em que apenas o exame audiométrico de referência apresenta limiares auditivos em todas as frequencias testadas menores ou iguais a 25dB (NA), e a comparação do audiograma sequencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos na questão 61 e preenche os critérios a seguir:
a) a diferença entre as médias aritiméticas dos limiares auditivos no grupo de frequencia de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB(NA);
b) a piora em pelo menos umas da frequências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapada 15 dB(NA).
4.2.2
88) Que casos são considerados sugestivos de agravamento de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados?
R. São considerados sugestivos de agravamento da perda auditiva induzida por nível de pressão sonora elevados os casos já confirmados em exame audiométrico de referência e nos quais a comparação de exame audiométrico sequencial com o de referência mostra uma evolução e preenche um dos critérios abaixo:
a) a diferença entre as médias aritiméticas dos limiares auditivos no grupo de frequência de 500, 1.000, e 2.000Hz, ou no grupo de frequências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB (NA);
b) piora em uma frequência isolada iguala ou ultapassa 15dB (NA).
4.2.3
89) Até quando o exame audiométrico permanece o mesmo?
R. O exame audiométrico de referância permanece o mesmo até o momento em que algum dos exames audiométricos sequenciais for preenchido. Uma vez preenchido algum desses critérios, deve-se realizar um novo exame audiométrico que será, a partir de então, o novo exame audiométrico de referência. Os exames anteriores passam a constituir o histórico evolutivo da audição do trabalhador.
4.2.4
90) Quem é responsável pelos diagnósticos conclusivos e diferencial e pela definição de aptidão para o trabalho?
R. O médico coordenador do pcmso de cada empresa ou do médico encarregado pelo pcmso para realizar o exame médico, dentro dos moldes previstos na NR 7, ou, na ausência destes, do médico que assiste ao trabalhador.
5.1
91) Que fatores deverão ser levados em consideração nos casos de inaptidão para o trabalho?
R. A perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, por si só, não é idicativa de inaptidão para o trabalho, devendo-se levar em consideração na análise de cada caso, além do traçado audiométrico ou da evolução sequencial de exames audiométrico, os seguintes fatores:
a) a história clínica e ocupacional do trabalhador;
b) o resultado da otoscopia e de outros testes audiológicos complementares;
c) a idade do trabalhador;
d) o tempo de exposição pregressa e atual de pressão sonora elevados;
e) níveis de pressão sonora a que o trabalhador estará, está ou esteve exposto no exercício do tabalho;
f) demanda auditiva do trabalho ou da função;
g) a exposição não ocupacional a níveis de pressão sonora elevados;
h) a exposição ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema auditivo;
i) a exposição não ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema auditivo;
j) a capacidade profissional do trabalhador examinado;
k) os programas de conservção auditiva aos quais tem ou terá acesso o trabalhador.
5.2
92) Quais são as condutas preventivas?
Item 6.1 do anexo I e portaria 19 (SIT).
Fonte: IOB
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