O direito ao adicional de insalubridade (artigo 192 da CLT) pressupõe o enquadramento da condição nos termos do estabelecido pelo Ministério do Trabalho, o que não ocorre no trabalho no campo, a céu aberto, pois exposição aos raios solares, calor ou umidade não significam condições adversas. Assim, a discussão quanto ao adicional de insalubridade em face do labor ao ar livre, mediante exposição à temperatura elevada e/ou umidade, foi resolvida pela Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, estabelecendo que a exposição a raios solares na atividade a céu aberto não enseja, por si só, direito ao adicional de insalubridade: “em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR 15 MTb, Anexo 7)”.
O entendimento pretoriano baseia-se no fato de que inexiste dispositivo legal definindo a exposição a raios solares como insalubre. Embora a Portaria MTb nº 3214/78 - NR-15 disponha sobre insalubridade em razão da exposição ao calor, não se pode presumir o trabalho a céu aberto como enquadrado na hipótese. A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica, que deve medir os índices de exposição ao agente prejudicial à saúde, não sendo caso dos raios solares, em constante mutação e dependente das variações climáticas. Nestes termos o anexo VII da NR-15, prevendo o laudo de inspeção do local de trabalho, e não constando os raios solares entre as radiações não ionizantes, eis que impraticável a medição da exposição solar em face das condições meteorológicas. É o que define a jurisprudência (TRT 15ª. Região, autos nº 01334-2001-120- 15-00-0): “Não existindo norma do Ministério do Trabalho de classificação quanto à exposição à fuligem e fumaça, radiação solar e agentes meteorológicos para as atividades rurais realizadas a céu aberto, não há como acolher a pretensão do obreiro.”
O Tribunal Superior do Trabalho tem notória e antiga jurisprudência: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO AOS RAIOS SOLARES - NR 15/MTB, ANEXO 7. Tanto o Anexo 7 da NR 15 do Ministério do Trabalho, como a própria NR 15, submetem a insalubridade jurídica a inspeção e laudo, o que não se compatibiliza com as peculiares condições da sujeição a raios solares. Disso se conclui impertinente a concessão de adicional de insalubridade para o trabalhador em atividade a céu aberto, dada a falta de previsão legal" (E-RR-257.356/ 96.6 e E-RR-259.532/ 96.5, Relator Ministro José Luiz Vasconcellos, DJ 16/04/99).” (RR - 312606/1996. 3).
A inexistência da insalubridade em decorrência da exposição do trabalhador rural à radiação solar, calor ou agentes meteorológicos, decorre, pois, do fato de que as atividades realizadas a céu aberto não estão regulamentadas como atividades insalubres, conforme preceitua a NR nº 15 – atividades e operações insalubres, anexo nº 3 – limites de tolerância para a exposição ao calor, e anexo nº 10 – umidade. Dessa forma, o calor decorrente da exposição aos raios solares não caracteriza insalubridade. Da mesma maneira, a umidade que geraria direito a insalubridade seria unicamente aquela decorrente de alagamento, ou trabalho em local encharcado, capaz de gerar danos à saúde.
Marcia Rodacoski
Nenhum comentário:
Postar um comentário