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domingo, 24 de junho de 2007

Conduta omissiva

Engenheiro é condenado por morte de operário em obra

O engenheiro e dono da Servicon, Francisco Carlos Godoy Pereira, foi condenado a prestar serviços à comunidade e a pagar dez salários mínimos para a família de Wanderley Santiago. Ele morreu soterrado devido ao desmoronamento de um barranco quando fazia serviço de abertura de valas em uma obra em Minas Gerais. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Cabe recurso.

O Ministério Público de Minas Gerais, baseando-se no laudo pericial, entendeu que o desmoronamento resultou de negligência, já que Francisco Carlos, o engenheiro responsável pela execução, supervisão e fiscalização da obra, não adotou os cuidados indispensáveis para a segurança dos empregados.

O engenheiro sustentou que não agiu com culpa pois, embora fosse o responsável pela Servicon, o serviço de terraplenagem foi executado pela empresa "Translelis". Além disso, ele ressaltou que o acidente ocorreu no primeiro dia de trabalho do operário Wanderley Santiago, exatamente quando estava sendo feito o escoramento do local.

Porém, durante vistoria feita pela Delegacia Regional do Trabalho de Minas Gerais, no dia seguinte ao do acidente, foi constatado que a obra foi iniciada sem um estudo geotécnico e que era necessário fazer um escoramento do talude de seis a oito metros, com corte de quase 90 graus.

Ao ser feita nova vistoria, no dia 19/12, a Delegacia Regional do Trabalho verificou que apenas parte dos itens da notificação foi cumprida e que o talude continuava instável, com risco de ruptura. Diante dos autos, os juízes Antônio Armando dos Anjos (relator), Vieira de Brito e Alexandre Victor de Carvalho observaram que era do engenheiro Francisco Carlos a responsabilidade de antever possíveis riscos à segurança dos trabalhadores na obra e de realizar o prévio estudo geotécnico que não foi feito.

"A conduta omissiva do engenheiro Francisco Carlos é, indiscutivelmente, jurídico-penalmente relevante, pois enquanto responsável técnico pela obra, possuía o dever de impedir o dano, ou perigo ao bem jurídico tutelado, em conformidade com o art. 13, parágrafo 2º, alínea "a", do Código Penal", avaliou o juiz Antônio Armando dos Anjos. O Tribunal de Alçada mineiro confirmou decisão de primeira instância. (TA-MG)

AP. CR. 400.857-7

Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2003

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