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sábado, 23 de junho de 2007

Os riscos ocupacionais e seus novos reflexos nas contribuições previdenciárias.

Em fevereiro deste ano foi editado o Decreto 6.042/07, que implementou importantes mudanças no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), especialmente no que se refere à “contribuição da empresa destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho” (artigo 202 do Decreto nº 3.048/99), também conhecida como “Contribuição ao SAT – Seguro de Acidentes do Trabalho”.

Referida contribuição incide sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao empregado, nas alíquotas de 1%, 2% ou 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado, respectivamente, leve, médio ou grave. Tais alíquotas podem ainda ser acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição. Vale aqui lembrar a importância do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que serve de instrumento para apuração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos que ensejam a concessão da aposentadoria especial.

O Decreto 6.042/07, além de trazer nova classificação de riscos de acidentes do trabalho para cada atividade econômica (mediante reedição do anexo V do Decreto 3.048/99), veio regulamentar um dispositivo de lei que possibilita a redução (em até 50%) ou o aumento (em até 100%) das alíquotas contributivas de 1%, 2% ou 3%, “em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva categoria econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social” (art. 10 da lei 10.666/03). Neste passo, criou-se um fator multiplicador, de 0,5 a 2,0, que incidirá sobre as alíquotas de contribuição ao SAT (1%, 2% ou 3%), denominado “Fator Acidentário Previdenciário – FAP”.

Referido fator será individualmente apurado, por empresa, em consideração aos seguintes índices, já conhecidos e utilizados pelos profissionais da área de segurança e saúde do trabalho:

· índice de freqüência: basicamente, a quantidade de benefícios incapacitantes relacionados ao trabalho, estabelecidos mediante critério epidemiológico (entre a atividade da empresa e a entidade mórbida), acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte acidentária;

· índice de gravidade: em suma, a somatória, expressa em dias, da duração do benefícios incapacitantes relacionados ao trabalho;

· índice de custo: consiste na somatória do valor correspondente ao salário-de-benefício diário de cada um dos benefícios incapacitantes relacionados ao trabalho, multiplicado pela respectiva gravidade.

Tais índices serão publicados anualmente pela Previdência Social, sempre no mesmo mês, por atividade econômica. Da mesma forma, será o FAP disponibilizado na Internet, por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho. O cálculo anual do FAP será feito com base nos dados de janeiro a dezembro de cada ano, a contar de 2004, até completar o período de 5 anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. Há regras especiais para as empresas constituídas após maio de 2004.

Verifica-se, portanto, que o FAP será definido de acordo com o desempenho da empresa, em relação à sua atividade econômica, no que se refere à ocorrência de acidentes do trabalho e doenças profissionais geradores de benefícios previdenciários incapacitantes (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e pensão por morte). O período de apuração será sempre dos últimos 5 anos. Vale lembrar, neste aspecto, que o nexo causal entre o evento mórbido e o trabalho desenvolvido pelo empregado é caracterizado pelo chamado “Nexo Técnico Epidemiológico – NTE” entre a atividade da empresa e a doença. A concessão do benefício de natureza acidentária não mais depende, pois, exclusivamente da emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.

Incumbirá à empresa requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência do correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo, no prazo de 15 dias da data para a entrega da GFIP que registre a movimentação do trabalhador (art. 337 e parágrafos, do Regulamento da Previdência Social – Decreto 3.048/99 -, com nova redação dada pelo mencionado Decreto 6.042/07).

De todo o exposto e, não obstante as discussões constitucionais e tributárias que podem ser travadas acerca desta nova sistemática contributiva previdenciária, é de se constatar, neste cenário, a importância direta do papel desempenhado pelos serviços de saúde e segurança do trabalho das empresas. Há que se tratar com rigor as medidas preventivas adotadas, especialmente os programas destinados ao controle da exposição a riscos ocupacionais.

Ademais, deverá o serviço de medicina do trabalho empresarial manter especial e complexo controle dos dados ocupacionais de cada um dos empregados da empresa, com o efeito de subsidiar todas as impugnações que se fizerem necessárias para, perante o INSS, afastar o Nexo Técnico Epidemiológico – NTE estabelecido nos benefícios destinados à cobertura da incapacidade para o trabalho.

Vale lembrar ainda que a Previdência Social, cada vez mais, vem se utilizando da ferramenta prevista no art. 120 da Lei 8.213/91, que possibilita a propositura de ação regressiva em face dos empregadores para ressarcimento dos valores despendidos no pagamento de benefícios acidentários, decorrentes da negligência quanto às normas de segurança e saúde no trabalho.

Prazos - O rol de ocorrências (acidentes e doenças do trabalho que deram ensejo à concessão de benefícios previdenciários) consideradas para o cálculo individualizado do FAP já foi disponibilizado, por empresa, no “site” do Ministério da Previdência Social , mediante a Portaria Ministerial 232/07, de 31/05/2007. O acesso aos dados dá-se mediante indicação do CNPJ da empresa e a respectiva senha de acesso aos dados e serviços da Previdência Social.

Referidas ocorrências são relativas ao período de 01/05/2004 a 31/12/2006. O prazo fatal para a impugnação dos eventos apontados terminará no dia 30/06/2007 (art. 2º da Portaria 232/07). As impugnações deverão ser apresentadas nas Agências da Previdência Social onde os benefícios são ou foram mantidos, e deverão ser instruídas com os elementos fáticos e técnicos capazes de afastar o reconhecimento do “Nexo Técnico Epidemiológico – NTE” entre o evento e as atividades exercidas pelo empregado. Para fins tributários, a nova tabela de alíquotas básicas de contribuição ao SAT (anexo V do Regulamento da Previdência Social) entrou em vigor a partir de 01/06/2007. Já o FAP produzirá efeitos a partir de 01/09/2007 (art. 5º, incisos II e III do Decreto 6.042/07)

Fonte: Escritório Granadeiro Guimarães


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